SóProvas


ID
3026422
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os crimes de perigo abstrato, que são modalidades de tutela antecipada de bens jurídicos, podem ser considerados exemplos da forma de intervenção penal denominada: “Direito Penal do Inimigo” descrita por Jakobs. Esta forma de tutela é utilizada, por exemplo, no Direito Ambiental e na proteção de vítimas de violência doméstica.

Alternativas
Comentários
  • Complementando a resposta do amigo Lúcio Weber:

    CONCEITO: DIRETO PENAL DO INIMIGO

    Colocando de maneira simples, o conceito de Direito Penal do Inimigo é que pessoas consideradas “inimigas da sociedade” não precisam receber as mesmas garantias, remédios e benefícios concedidos pelo Direito Penal àqueles que são considerados cidadãos. Alguns exemplos de inimigos seriam os terroristas e os membros de grupos do crime organizado e máfias.

    FONTE:

  • Qual seria o crime de perigo abstrato no caso de violência doméstica? ameaça - penso que ameaça compromete a integridade moral da vítima-?

  • Sailor, no caso de violência doméstica pensei no crime de perigo abstrato do art. 24- A da Lei 11. 340/06 (basta descumprir a medida protetiva).

  • Sailor, no caso de violência doméstica pensei no crime de perigo abstrato do art. 24- A da Lei 11. 340/06 (basta descumprir a medida protetiva).

  • De acordo com a Nova Súmula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 CTB do , independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    Para o STJ, o delito previsto no art 310.  do  é crime de perigo ABSTRATO.

    Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do delito, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

  • [...] O Direito penal conhece dois pólos ou tendências de suas regulações. Por um lado, o trato com o cidadão, em que se espera até que este exteriorize seu fato para reagir, com o fim de confirmar a estrutura normativa da sociedade, e por outro, o trato com o inimigo, que é interceptado prontamente em seu estágio prévio e que se combate por sua perigosidade.

    FONTE: JusBrasil - Rogério Greco

    GABARITO: CERTO

  • Gabarito: CERTO

    De fato os crimes de perigo abstrato podem ser considerados modalidades de tutela antecipada de bens jurídicos, usadas em Direito Ambiental e na proteção de vítimas de violência doméstica. Da mesma forma estes crimes podem ser considerados exemplos de intervenção do Direito Penal do Inimigo. Um exemplo é a possibilidade de prisão de possível terrorista que esteja planejando um atentado.

    Para os defensores desta muito criticada doutrina, o INIMIGO terrorista não mereceria qualquer garantia penal ou processual, e deveria ser condenado sumariamente, sem contraditório, sem ampla defesa, sem devido processo legal ou quaisquer outros preceitos de dignidade humana, como infelizmente ainda ocorre nos EUA, na base de Guantánamo e outras no Oriente Médio.

    A Doutrina argumenta - com razão - que a exclusão de garantias facilita a condenação de inocentes e acaba justificando a motivação para os grupos radicais arregimentarem mais indivíduos propensos a planejar novos atentados.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/63076/uma-preocupacao-constitucional-sobre-os-novos-rumos-do-direito-penal-contemporaneo/2

    http://www.cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/crime-de-perigo-abstrato/6433

  • para visualizar, exemplo de crime ambiental de perigo abstrato:

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    de acordo com Gabriel Habib todas essas condutas são de perigo abstrato. Na verdade, nessa lei, ressalvadas algumas exceções, como art. 42, a regra é que o crime seja de perigo abstrato.

  • CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL DO INIMIGO DE GUNTHER JAKOBS:

    legislação diferenciada (exs: lei de crimes hediondos, lei de terrorismo, etc)

    antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios

    condutas descritas em tipos de mera conduta e de perigo abstrato

    descrição vaga dos crimes e das penas

    preponderância do direito penal do autor em contraposição ao direito penal do fato

    surgimento das chamadas leis de luta ou combate

    endurecimento da execução penal e restrição das garantias penais e processuais, característica do direito penal de terceira velocidade

    fonte: comentários dos colegas aqui do qc

  • Complementando o que foi dito pelos colegas:

    Nestes casos, o legislador utiliza-se da criação de tipos legais de crime de perigo que consiste numa técnica destinada a atribuir a qualidade de crime a determinadas condutas independentemente da efetiva produção de um resultado lesivo, bastando, para a consumação delitiva, a mera ocorrência de risco ao bem jurídico tutelado, concentrando a reprovação social no "desvalor da ação". Representa a antecipação da proteção penal a momentos anteriores à efetiva lesão ao bem, dividindo-se em tipos de perigo concreto e tipos de perigo abstrato.

    A antecipação da tutela penal se corporifica, portanto, de forma límpida na incriminação dos chamados crimes de perigo (abstrato e concreto). De outro modo, pode a mesma também ser identificada na criminalização da tentativa e de atos preparatórios, em alguns casos.

  • a prova de penal desse concurso tá toda cagada, pqp.

  • GABARITO: CERTO.

    Para Günther Jakobs, como o inimigo representa grande perigo à sociedade, deixa-se de lado o juízo de culpabilidade para a fixação da reprimenda imposta ao inimigo, privilegiando-se sua periculosidade. Trata-se de um Direito Penal Prospectivo, com visão para o futuro, devendo, inclusive, antecipar a esfera de proteção da norma jurídica, adiantando a tutela penal para atingir inclusive atos preparatórios, sem redução quantitativa de punição.

    Desse modo, opera-se uma antecipação das fronteiras da tutela penal para criação de tipos abstratos, transindividuais, passando-se a consagrar status punitivo às normas que preveem crimes ambientais, econômicos, financeiros, etc

    No que tange à Lei Maria da Penha, tendo em vista a proteção de vítimas de violência doméstica, o art. 24-A dispõe que: O descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência é considerado crime passível de pena de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.  Trata-se, portanto, de tipo penal que antecipa a esfera de proteção da norma jurídica, visando resguardar a integridade (física, psicológica, sexual, patrimonial, moral) da Mulher.

  • Gabarito: C

    Características do Direito Penal do Inimigo:

    1) Antecipação da punibilidade com a tipificação dos atos preparatórios --> evitando-se a execução

    2) Condutas descritas em tipos de mera conduta e perigo abstrato --> flexibiliza o princípio da lesividade

    3) Descrição vaga dos crimes e das penas --> flexibiliza o princípio da legalidade

    4) Preponderância do direito Penal do Autor --> flexibiliza o princípio da exteriorização do fato

    5) "Leis de luta e combate", leis de ocasião ---> Direito Penal de Emergência

    6) Endurecimento da execução penal --> Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)

    7) Supressão de garantias penais e processuais ---> Direito Penal de 3ª velocidade

    Fonte: Rogério Sanches/QC

  • Galera, apenas a título de curiosidade, a quem se interessar por criminologia sugiro dar uma comparada do conceito de homo sacer do Agamben, creio que a extração da teoria do Direito Penal do Inimigo tenha sido em grande parte dessa conceituação.

    Bons estudos!

  • De acordo com Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, para que se configure os delitos de perigo, "basta  a  existência  de uma  situação  de  perigo– lesão  potencial". Segundo o autor, na obra mencionada: "Dividem-se em:  delito de perigo concreto:  o perigo integra o tipo como elemento normativo, de modo que o delito só se consuma  com  a  sua  real  ocorrência  para  o bem  jurídico,  isto  é,  o  perigo  deve  ser efetivamente  comprovado  (v.g.  art.  134  – exposição  ou  abandono  de  recém-nascido, CP);  e  delito  de  perigo  abstrato:  o  perigo constitui  unicamente  a  ratio  legis,  o  motivo que  dá  lugar  à  vedação  legal  de  determinada conduta.  Apreciável ex ant e,  o  perigo  é inerente à  ação ou omissão, não necessitando de  comprovação.  (v.g.  arts.  135  –  omissão  de socorro, 288 – quadrilha ou bando, CP).
    Com efeito, nos crimes de perigo abstrato, não se exige sequer a existência real de perigo ao bem jurídico que se quer tutelar, antecipando a aplicação da norma à prática de uma conduta que se presume perigosa de modo absoluto. 
    O Direito Penal do Inimigo, por sua vez, na acepção moderna desenvolvida por Günther Jakobs, possui as seguintes características elencadas por Rogérios Sanches Cunha, em seu Manual de Direito Penal, Parte Geral, senão vejamos: 
    "(i) antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios;
    (ii) condutas descritas em tipos de mera conduta e de perigo abstrato (flexibilizando o princípio da ofensividade);

    (iii) descrição vaga dos crimes e das penas (flexibilizando o princípio da legalidade);

    (iv) preponderância do direito penal do autor em contraposição ao direito penal do fato (flexibilizando o princípio da exteriorização do fato);

    (v) o surgimento das chamadas "leis de luta ou de combate";

    (vi) endurecimento da execução penal;

    (vii) restrição de garantias penais e processuais, característica do Direito Penal de Terceira Velocidade".

    Saliente-se que o STJ vem entendendo que os crimes ambientais tipificados na Lei nº 9.605/1998 são de perigo abstrato, senão vejamos:

    "(...) VII - O crime previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98 é de perigo abstrato, do qual não se exige prova do dano ambiental, sendo certo que a conduta ilícita se configura com a mera inobservância ou descumprimento da norma, pois o dispositivo em questão pune a conduta do agente que pratica atividades potencialmente poluidoras, sem licença ambiental.

    (...)" (STJ; Quinta Turma; Recurso em Habeas Corpus 89.461/AM; Relator Ministro Felix Fischer; publicado no DJe 25/05/2018).

    O tipo penal previsto no artigo 24 - A da Lei 11.340/2006, inserido em nosso ordenamento pela Lei nº 13.641/2018 é, nos termos do que se disse, também um crime de perigo abstrato, porquanto para a sua configuração basta ao sujeito ativo do delito "Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei", ainda que não se perquira acerca do efetivo perigo provocado pela aludida conduta. 

    Diante das considerações trazidas, há de se reputar que a proposição trazida na questão é verdadeira.

    Gabarito do professor: Certo






  • De acordo com Roxin a teoria adotada pelo direito penal é a funcionalista moderada ou teleológica ou dualista, ela considera que o direito penal é subsidiário e deve intervir minimamente e assegurar bens jurídicos. Já Jakobs adota a teoria funcional sistêmica, monista ou radical,a qual garante a vigência da norma a respeito das outras normas, ou seja, a lei deve ser estritamente cumprida. O código penal adotou a teoria finalista, entretanto, dentre as teorias acima citadas a que mais se aproxima ao CP, seria a teroria de Roxin. Já a teoria de Jakobs se aproxima mais da proteção da lei maria da penha.

  • Direito penal do inimigo de Jakobs segundo a doutrina é classificado como 3° velocidade do direito penal, e o próprio nome diz tudo, o sujeito é inimigo do Estado e da sociedade, (Não existe garantias inerentes a dignidade da pessoa humana), basicamente é o oposto do direito penal do cidadão.

    Grande exemplo usado em outra questão foi a procura, localização e a posterior execução (por tropa militar norte- americana - SEALs) do árabe saudita e muçulmano Osama Bin Laden, líder da Al-Qaeda (A Base), ocorrida no Paquistão, em maio de 2011, por ter sido a ele atribuída a prática de crimes contra a humanidade, assassinatos em massa e terrorismo (inclusive o planejamento do ataque aéreo às chamadas “Torres Gêmeas” em Nova Iorque, EUA, em que mais de três mil pessoas morreram).

    Osama Bin Laden foi considerado inimigo declarado do EUA.

    OBS: no Brasil não é aceita a teoria do direito penal do inimigo. Aqui vige o direito penal do cidadão com todas as garantias fundamentais, cuja base é a dignidade da pessoa humana.

  • - Para Jakobs, a função do Direito Penal é a proteção da norma (protegendo-se a norma, protege-se o bem jurídico).

    - O papel do Direito Penal é punir: a norma penal somente adquire respeito, autoridade e eficácia quando ela é aplicada severa e reiteradamente.

    - Não é o Direito Penal que vai se adaptar à sociedade, e sim a sociedade é que deve se adaptar ao Direito Penal.

    - Assim, à luz do funcionalismo de Jakobs (Funcionalismo radical, monista ou sistêmico), pouco importa a ressocialização do condenado.

  • A banca considerou CORRETA, mas é nítido que nos crimes de perigo abstrado descritos no nosso ordenamento, faltam diversos requisitos para configurar efetivamente o "Direito Penal do Inimigo"

    Trata-se de um retrocesso pensar que uma empresa que gera milhares de empregos e que, eventualmente, possa incidir em tipo penal ambiental seja inimiga da nação

    E o que dizer de um cidadão que nunca se envolveu em ilícitos e acaba por ser processado por crime de trânsito uma única vez na vida, seria considerado inimigo?

    Banalizar a teoria dessa maneira, no meu sentir, é perigoso.

    REQUISITOS DIREITO PENAL DO INIMIGO X CRIMES DE PERIGO ABSTRATO

    (i) antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios; OK - PERIGO ABSTRADO.

    (ii) condutas descritas em tipos de mera conduta e de perigo abstrato (flexibilizando o princípio da ofensividade); OK - PERIGO ABSTRADO.

    (iii) descrição vaga dos crimes e das penas (flexibilizando o princípio da legalidade); NÃO - NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO TOLERA TIPOS PENAIS VAGOS E TAMPOUCO QUE SE MITIGUE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

    (iv) preponderância do direito penal do autor em contraposição ao direito penal do fato (flexibilizando o princípio da exteriorização do fato); NÃO - O QUE O NOSSO ORDENAMENTO PROCURA É TUTELAR BENS JURÍDICOS (MEIO AMBIENTE, SAÚDE PÚBLICA ETC.), NÃO NOS INTERESSA O AUTOR, MAS O FATO.

    (v) o surgimento das chamadas "leis de luta ou de combate"; PARCIALMENTE - NOSSO SISTEMA POSSUI LEIS DE LUTA OU COMBATE (EX. HEDIONDOS, TERRORISMO), MAS NÃO FLEXIBILIZA GARANTIAS.

    (vi) endurecimento da execução penal; PARCIALMENTE - AS PENAS DOS DELITOS ABSTRATOS NO GERAL NÃO SÃO MAIS RÍGIDAS QUE OS DE PERIGO CONCRETO.

    (vii) restrição de garantias penais e processuais, característica do Direito Penal de Terceira Velocidade". NÃO. NOSSO ORDENAMENTO NÃO TOLERA RESTRIÇÃO DE GARANTIAS PENAIS E PROCESSUAIS, MUITO AO CONTRÁRIO, QUANTO MAIS RÍGIDO O TRATAMENTO, MAIS GARANTIAS (PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ETC.)

  • Nos crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, por exemplo, é possível haver o estabelecimento de medidas protetivas (que limitam direitos individuais do suposto ofensor) sem o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa, o que referente uma limitação de direitos conferidos a todo cidadão.

  • discordo do gabarito, essa é a posição de um autor(Rogério Sanches) que fez a relação da teoria de Jakobs com os crimes de perigo abstrato. No meu entender, a teoria do direito penal do inimigo está mais ligada ao fato de que o criminoso não deve ser considerado uma pessoa de direitos, sem possuir qualquer garantia de dignidade no trato processual. Se essa teoria fosse aplicada aos crimes ambientais, por exemplo,vós excutotores não poderiam passar por todo o devido processo legal, já estariam condenados, previamente.
  • Direito Penal do Inimigo: uma das características é a legislação diferenciada. também prevê a punição dos atos preparatórios. O agente recebe o esteriótipo de inimigo, sendo punido pelo que é e representa à sociedade.

  • Os três pilares que fundamentam a Teoria de Jakobs, que são: antecipação da punição do inimigo; a desproporcionalidade das penas e relativização ou supressão de certas garantias processuais e a criação de leis severas direcionadas à indivíduos dessa específica engenharia de controle social (terroristas, supostos líderes de facções criminosas, traficantes, homens-bomba, etc.), poderiam funcionar perfeitamente em uma sociedade que tivesse condições e capacidades especiais para distinguir entre os que mereceriam ser chamados de cidadãos e os que deveria ser considerados os inimigos.

  • Não existe, ao meu ver, correlação entre a doutrina do direito penal do inimigo de Jakobs com os delitos ambientais. Ora, se tu quer se referenciar aos delitos de perigo abstrato e a necessidade de prevenção não viaja, seus irresponsáveis.

  • Que viagem do examinador. Quer fazer bonito e faz m...

  • Que questão bonita, Bicho! Arrasou!

  • Sociedade global do risco

    Antecipação da tutela penal

    No final do século XIX a sociedade não se preocupava com o fruto do capitalismo industrial.

    O homem nessa época acreditava que a capacidade humana podia prever e controlar os acontecimentos futuros e, portanto, as relações causais.

    O sistema de automação industrial, os contratos de seguro, representam estratégias de controle, considerados adequados para a época. Mas, falharam. Pois, os velhos riscos começaram a assumir características cada vez mais globais, ameaçando o modelo capitalista.

    Assim, com a expansão da tecnologia e da economia havida pelo processo de desenvolvimento da modernidade não foi apartada a criação dos riscos que emergiram na condição de efeitos colaterais, modernidade reflexa. EX: poluição atmosférica. Surge aqui o efeito bumerangue: aquele que produz ou se beneficia mais ou menos, cedo ou tarde sofre com os riscos, com os efeitos colaterais de sua própria conduta.

    Assim, há a democratização dos riscos e dos danos.

    Surge a sensação de insegurança que é fruto da percepção social dos novos riscos que são resultado do processo de modernização.

    E o Direito penal dessa nova realidade deve orientar-se para a prevenção dos riscos e dos perigos sociais. O direito penal deve como reflexo da sociedade reorientar para o fim de travar os novos riscos criados por estes novos perigos.

    Com isso surge a expansão do direito penal, chamado de direito penal do risco (delitos de perigo). Diferente do modelo clássico de direito penal (crimes de dano).

    Portanto, diante de uma sociedade moderna e reflexa, os efeitos colaterais são sentidos por todos, o que faz o direto penal se expandir para tentar diminuir o risco, punindo atos preparatórios, pois esses atos passam a ganhar mais importância para o direito penal. A criação de delitos de perigo sob o pretexto de proteção dos bens jurídicos.

    Antecipação da tutela penal

    Criação de delitos que se antecipam a tutela dos bens jurídicos importantes em sociedade: DIREITO PENAL PREVENTIVO

    Crimes de perigo concreto- situações de perigo que são criadas pela conduta/omissão do agente. Deve ser demonstrado no caso concreto que houve um perigo de lesão de alguém. Tenho que demonstrar o perigo. Vítima certa ou difusa. Presunção é relativa. O perigo é elementar expresso do tipo. Leonardo de Bem pode vir implícita;

    ·        Para manutenção do crime de perigo: A sua verificação do perigo é sempre feita ex post- analisa-se o comportamento praticado pelo agente depois de sua realização para concluir se sua conduta criou o risco, ou seja, perigo avaliado pelo julgador, avaliador no caso concreto.

    Crimes de perigo abstrato- o tipo entende como suficiente para configuração a conduta praticada pelo agente. A prática do comportamento por si só já é presumidamente perigosa, ainda que na prática não o coloque em risco o bem jurídico de terceiro. O perigo é presumido. Presunção absoluta.

  • Não consigo entender esse proposta de criação de crimes de perigo abstrato como exclusiva do DIREITO PENAL DO INIMIGO, mas como um de algumas linhas de raciocínio (teoria) que o adotam direta ou indiretamente: EX:

  • O conceito de direito penal do inimigo de Jakobs não pode, de maneira alguma, ser dado sem associar QUEM É o inimigo para Jakobs. Traficantes de armas, drogas, líderes de ORCRIM's, terroristas..

    Enfim.. se o Jakobs fizer essa questão ele erra. Lamentável.

  • Quem realmente estudou a Teoria do Direito Penal do Inimigo, por Jakobs, vai saber que a questão está erradíssima. Uma boa explanação sobre o assunto é do Prof Gabriel Habib
  • No conceito de Jakobs, o Direito Penal é do AUTOR, não do fato, o que, contudo, não possui nenhuma relação com crimes de perigo abstrato.

    Discordo da questão.

  • Gabarito: Certo

    Complementando os comentários dos colegas:

    Para o professor Jesus Maria Silva Sanchez, autor da teoria das velocidades do Direito Penal, a transição da condição de cidadão para a condição de inimigo caracterizar-se-á pela reincidência, habitualidade, delinquência profissional e pela integração em organizações delitivas estruturadas

    As implicações de adoção do Direito Penal do inimigo são: antecipação da punibilidade; criação de mera conduta; criação de crimes de perigo abstrato; flexibilização do princípio da legalidade; inobservância do princípio da ofensividade e da exteriorização do fato; preponderância do Direito Penal do autor; desproporcionalidade de penas; restrições de garantias penais e processuais; endurecimento da execução penal.

    Fonte: jusbrasil.com

  • Vai chamando a Lei Maria da Penha de Direito Penal do Inimigo, vai... quero ver sustentar isso no Oral se examinadora for mulher kkkk... q lixo de enquadramento tosco do Examinador.

  • Que questão é essa?

  • Jakobs ensina que enquanto o Direito Penal do Cidadão mantém a vigência da norma, o Direito Penal do Inimigo combate perigos. Por consequência, o tratamento do inimigo é realizado com a eliminação do perigo que deve ser feito com a antecipação da tutela penal, procurando impedir fatos futuros. Por isso que os crimes ambientais e o descumprimento de medidas protetivas nos casos de violência doméstica se enquadram no conceito. É o que Jakobs chamou de legislação de combate.

    Em relaçãom à parte da relativização do procedimento penal, o próprio Jakobs mencionou ser aplicado a casos extremos, como os riscos terroristas, não se falando em processo penal, mas em um processo penal do inimigo, ou procedimento de guerra.

    A aplicação da relativização dos direitos fundamentais, com base no Direito Penal do Inimigo, para aplicação de medidas privativas de liberdade foi trabalhada por Silva Sanchez na terceira velocidade e ela tem aplicações distintas. Não há, necessariamente, uma condenação com ausência de procedimento. O procedimento pode ser relativizado em alguns pontos e ainda ser uma aplicação da referida tese.