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Questões de Crimes de dano e crimes de perigo


ID
181540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a parte geral do direito penal, julgue os seguintes itens.

I Nos crimes de tendência intensificada, o tipo penal requer o ânimo de realizar a própria conduta típica legalmente prevista, sem necessidade de transcender tal conduta, como ocorre nos delitos de intenção. Em outras palavras, não se exige que o autor do crime deseje um resultado ulterior ao previsto no tipo penal, mas, apenas, que confira à ação típica um sentido subjetivo não previsto expressamente no tipo, mas deduzível da natureza do delito. Citase, como exemplo, o propósito de ofender, nos crimes contra a honra.

II Subdividem-se os crimes de perigo em crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato, diferenciando-se um do outro porque naqueles há a necessidade da demonstração da situação de risco sofrida pelo bem jurídico penal protegido, o que somente pode ser reconhecível por uma valoração subjetiva da probabilidade de superveniência de um dano. Por outro lado, no crime de perigo abstrato, há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado.

III No CP, adota-se, em relação ao concurso de agentes, a teoria monística ou unitária, segundo a qual, aquele que, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade; no referido código, adota-se, ainda, o conceito restritivo de autor, entendido como aquele que realiza a conduta típica descrita na lei, praticando o núcleo do tipo.

IV Franz Von Liszt estabeleceu distinção entre ilicitude formal e material, asseverando que é formalmente antijurídico todo comportamento humano que viola a norma penal, ao passo que é substancialmente antijurídico o comportamento humano que fere o interesse social tutelado pela própria norma.

V A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, tenha produzido o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os tenha praticado.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Os crimes de tendência intensificada são aqueles que dependem de dolo específico.

    O item III é recorrente em questões do CESPE.

  • Item V: art. 13, §1º, CP:

    Relação de causalidade

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa independente

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • "O tipo penal do art. 138 constitui-se num clássico exemplo dos denominados tipos de tendência intensificada, exigindo uma determinada tendência subjetiva de realização da conduta típica, requerendo do autor que confira à ação típica um sentido subjetivo não expresso na descrição abstrata da conduta punível, porém deduzível da própria natureza do delito. No crime de calúnia, esta especial tendência subjetiva caracteriza-se pela intenção de ofender, agredir a honra objetiva alheia, animus caluniandi que, ausente, acarreta a atipicidade subjetiva e conseqüente absolvição." (5ª Câmara Criminal. Apelação nº 2.0000.00.478817-6/000. Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho. j. 14.06.2005, publ. 09.08.2005).

  • I) CERTO. Crime de tendência é aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a tipicidade pode ou não ocorrer em razão da atitude pessoal e interna do agente. Exemplos: toque do ginecologista nA realização do diagnóstico, que pode configurar mero agir profissional ou então algum crime de natureza sexual, dependendo da tendência (libidinosa ou não), bem como as palavras dirigidas contra alguém, que podem ou não caracterizar o crime de injúria em razão da intenção de ofender a honra ou de apenas criticar ou brincar.

    II) CERTO.  Crimes de perigo: são aqueles que se consumam com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano. Subdividem-se em: a)crimes de perigo abstrato, presumido ou de simples desobediência: consumam-se com prática da conduta, automaticamente. Nao se exige a compraovação da produção da situação de perigo. Éo caso do tráfico de drogas; b) crimes de perigo concreto: consumam-se com a efetiva comprovação, no caso concreto, da ocorrência da situação de perigo. é o caso do crime de perigo para a vida ou saúde de outrem.

    III) CERTO. O art. 29, caput, do CP filiou-se à teoria unitária ou monista. Todos que concorrem para um crime, por ele respondem. Há pluralidade de agentes e unidade de crime.

    V) CERTO. Art. 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou
  • IV - Correta.
    Professor Fernando Capez assim diferencia a ilicitude formal e material:
    “Ilicitude formal é a mera contrariedade do fato ao ordenamento legal (ilícito), sem qualquer preocupação quanto à efetiva perniciosidade social da conduta. O fato é considerado ilícito porque não estão presentes as causas de justificação, pouco importando se a coletividade reputa-o reprovável.
    Ilicitude material é a contrariedade do fato em relação ao sentimento comum de justiça (injusto). O comportamento afronta o que o homem médio tem por justo, correto. Há uma lesividade social ínsita na conduta, a qual não se limita a afrontar o texto legal, provocando um efetivo dano à coletividade. Por exemplo, um deficiente físico que explora um comércio exíguo no meio da rua e não emite notas fiscais, por sua ignorância, pode estar realizando um fato formalmente ilícito, mas materialmente sua conduta não se reveste de ilicitude. Ilícito material e injusto são, portanto, expressões equivalentes.”
    Veja-se que, realmente, tal abordagem é muito polêmica, pois a ilicitude material está ligada à idéia de injustiça do fato em relação ao ilícito formal.
    E justamente o conceito de ilicitude material, parafraseando o Professor Toledo, com base no escólio de Von Liszt, conduz a novas possibilidades de admissão de causas supralegais de justificação, com base no princípio da ponderação dos bens.
  • Quanto ao ítem III, só não concordei com esta parte:

    "no referido código, adota-se, ainda, o conceito restritivo de autor, entendido como aquele que realiza a conduta típica descrita na lei, praticando o núcleo do tipo".


    Nestes termos onde fica o autor mediato que teria o domínio do fato( valendo-se por exemplo de um absolutamente incapaz), mesmo não praticando o núclio do tipo? O Código penal não adota esta teria( teoria do domínio do fato)?

    alguém pode me ajudar?obrigado.
  • Também achei que o item III era incorreto na parte "entendido como aquele (autor no sentido restritivo) o que realiza a conduta típica descrita na lei, praticando o núcleo do tipo.".

    Que o Código Penal adotou o conceito objetivo(restritivo) de autor não se põe em dúvida. Isto porque, no Brasil, a figura do autor e do particípe são completamente distintas.

    Para as teorias objetivas formais, autor é quem realiza o verbo núcleo do tipo e partícipe quem contribui de outro modo. E, pelo jeito, é esta que o CESPE entende como adotada pelo Código Penal, observado que idêntico enunciado já caiu em outra questão (Q17176, 2009, Defensoria Pública do ES).
    Mas as teorias objetivas (restritivas) sofrem uma correção pela doutrina do domínio do fato, pela qual "autor é quem domina a realização do fato, quem tem poder sobre ele (de controlar, de fazer cessar, etc.) bem como quem tem poder sobre a vontade alheia; partícipe é quem não domina a realização do fato, mas contribui de qualquer modo para ele.". Corrige-se, assim, as teorias objetivas, que não explicam a autoria mediata.
    Fonte: Luiz Flavio Gomes, Conceito de Autoria em Direito Penal. Disponível neste site.
  • Peço licença pra discordar do gabarito do item "III", em face da superação do conceito restritivo do autor, no sentido de que somente se atribuiria tal status àquele que praticou o núcleo do tipo, prosperando, hoje, na doutrina e jurisprudência pátrios a teoria do domínio do fato.
    Sobre o tema, são esclarecedores os seguintes julgados do STJ (omiti):

    1)  (...) 3. No caso, constata-se a ocorrência de coautoria em relação aos ora Recorrentes e o réu Eduardo, mesmo não tendo aqueles praticado a conduta descrita pelo verbo do tipo penal, mas por possuírem o domínio do fato. (...). (REsp 1266758/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011).
     

    2) HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EXAME DE PROVA.
    IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. PENA-BASE FUNDAMENTADA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO.
    (...). 3. Cumpre ressaltar, por relevante, que, em tema de concurso de agentes, a autoria pode se revelar de diversas maneiras, não se restringindo à prática do verbo contido no tipo penal. Assim, é possível, por exemplo, que um dos agentes seja o responsável pela idealização da empreitada criminosa; outro, pela arregimentação de comparsas; outro, pela obtenção dos instrumentos e meios para a prática da infração; e, outro, pela execução propriamente dita. Assim, desde cada um deles - ajustados e voltados dolosamente para o mesmo fim criminoso - exerça domínio sobre o fato, responderá na medida de sua culpabilidade. (HC 191.444/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 19/09/2011).
     

  •  Colegas, o item III está correto, na medida em que o nosso velho CP realmente adotou a teoria restritiva de autor, ou seja, só é autor quem realiza o núcleo do tipo. Para o nosso Código, se vários agentes combinarem um assalto a um banco, aquele que serve de motorista para a gangue será mero partícipe! Porém, como o STJ não é garantista, adotou a teoria do domínio do fato para transformar o partícipe em autor do crime (o denominado "autor funcional"), assim punindo-o de maneira mais severa!

    Resumindo:

    a) CP adotou a teoria restritiva de autor
    b) STJ adotou a teoria do domínio do fato


    Obs.: Todas as assertivas são corretas.
  • A Teoria do Domínio do Fato não esclui a Teoria Restritiv, apenas a complementa.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • ODEIO QUESTÃO ASSIM

  • I) CORRETO. Os crimes de tendência são divididos em: (i) crime de tendência interna transcendente e (ii) crime de tendência intensificada.

     

    São classificados como crime de tendência interna transcendente (crimes de intenção) aqueles crimes q preveem no próprio tipo penal uma intenção do agente. Entretanto, para que o crime se consume não é necessário q essa intenção se materialize. Ex: extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP) – a intenção do agente é “obter qualquer vantagem”. Ainda q não obtenha a vantagem, a partir do momento q sequestrou a vítima com essa intenção, já consumou o crime. Outros exemplos são: Corrupção ativa (art. 333 do CP), Tortura (art. 1º da Lei 9.455/97), Associação Criminosa (art.288 do CP). Esses crimes são subdivididos em "de resultado cortado" (a materialização da intenção depende de ato de terceiro) e "mutilado de dois atos" (a materialização da intenção depende de novo ato do agente).

     

    Já os crimes de tendência intensificada são caracterizados por exigir q, para sua consumação, o ânimo do agente seja o de realizar a conduta q está prevista no tipo penal. Os crimes contra a honra são exemplos. Se alguém chama um amigo de “cachaceiro” sem a intenção de injuriar não comete o crime de injúria previsto no art. 140 do CP. Essa intenção (ânimo) não é prevista no tipo (como é o caso do outro crime de tendência), mas se deduz da própria natureza do delito. Outro exemplo é o exame médico q, havendo intenção de satisfazer lascívia, configura o crime de “violação sexual mediante fraude”.

     

    II) CORRETO. Os crimes de perigo concreto são aqueles q exigem a comprovação da situação de perigo, criado pelo agente ao bem juridicamente tutelado, segundo Bitencourt (2008). O perigo só é reconhecível por uma valoração subjetiva da probabilidade de superveniência de um dano. Os crimes de perigo abstrato são aqueles nos quais o perigo do bem juridicamente tutelado é presumível a partir da realização da conduta descrita no tipo.

     

    III) CORRETO. O CP realmente adota a teoria monista em relação ao concurso de agentes. Isso porque tanto autor como partícipe (ainda que na medida de sua culpabilidade) respondem, em regra, pelo mesmo crime. Isso está no art. 29 do CP: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”

    Apesar de certa discussão doutrinária acerca da Teoria do Domínio do Fato (para a qual é autor aquele que, apesar de não praticar o núcleo do tipo, se utiliza de terceiro, tendo o domínio sobre o fato praticado), o entendimento majoritário é de q o CP adotou a teoria restritiva para o conceito de autor, sendo considerado como tal aquele q realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal.

     

    IV) CORRETO. Franz Von Liszt realmente foi o primeiro a distinguir a ilicitude formal (todo crime é um ato que viola uma norma do Estado) da ilicitude material (todo crime ofende os interesses da vida humana protegidos pela norma).

     

    V) CORRETO. É exatamente a redação do art. 13, § 1º, do CP.

  • Tenho muito dificuldade em assimilar os conceitos de crime de tendência interna transcendente e crime de tendência ou de atitude pessoal, assim resolvi começar a conceituação (mentalmente, quando preciso identificar qual é qual) através de um exemplo:

    O médico ginecologista, ao realizar o toque em sua paciente, poderá fazê-lo com a simples intenção de examina-la (atitude atípica) ou com desejos libidinosos. O que vai definir se a conduta é crime ou não é a intenção do médico, aquilo que ele deseja no seu íntimo. Portanto, o crime de tendência ou atitude pessoal é aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica. O que ele (o autor) realmente quer? Qual a sua intenção?

    Já no crime de tendência interna transcendente ou crime de intenção o agente quer e persegue o resultado que é DISPENSÁVEL para a consumação do crime. Por exemplo, o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP) se consuma com a privação da liberdade da vítima, o recebimento do valor a título de resgate é mero exaurimento (mas é isto que o autor do crime deseja! Ele pratica com a intenção de obter este resgate! Porém o resgate é IRRELEVANTE para a consumação do delito).

    FONTE: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 - Cleber Masson.

  • Sobre ITEM III

    , autor é aquele que, segundo a Teoria do Domínio do Fato:

     "Detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. Não importa se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo legal, pois o que a lei exige é o controle de todos os atos, desde o início da execução até a produção do resultado. Por essa razão, o mandante, embora não realize o núcleo da ação típica, deve ser considerado autor, uma vez que detém o controle final do fato até a sua consumação, determinando a prática delitiva. Da mesma forma, o 'autor intelectual' de um crime é, de fato, considerado seu autor, pois não realiza o verbo do tipo, mas planeja toda a ação delituosa, coordena e dirige a atuação dos demais. É também considerado autor qualquer um que detenha o domínio pleno da ação, mesmo que não a realize materialmente. (...) De acordo com a teoria do domínio do fato – existem três formas: a) autoria propriamente dita – é o executor, ou seja, aquele que realiza o núcleo da ação típica (o verbo do tipo); b) autoria intelectual – quem planeja toda a ação delituosa sem, no entanto, realizá-la materialmente (não pratica o verbo do tipo, mas idealiza e planeja a execução, que fica a cargo de outrem). É quem, sem executar diretamente a conduta típica, possui, não obstante, o domínio dela, porque planificou e organizou sua realização, podendo, por conseguinte, decidir sobre sua interrupção; c) autoria mediata – o agente, conhecido como 'sujeito de trás', serve-se de outra pessoa para, em seu lugar, como se fosse um instrumento de sua atuação, executar o verbo do tipo, ou seja, a ação principal. É quem, para executar a conduta típica, se serve como instrumento de um terceiro do qual abusa, a fim de obter que a realize materialmente. É aquele que, de forma consciente e deliberada, faz atuar por ele o outro cuja conduta não reúne todos os requisitos para ser punível."

     A teoria do domínio da fato não foi adotada expressamente pelo nosso Código Penal, prevalecendo, inclusive, a teoria formal restritiva do conceito de autor, segunda a qual o "autor é quem realiza a figura típica ao passo que o partícipe é aquele que comete ações fora do tipo, ficando praticamente impunes, não fosse a regra de extensão que os torna responsáveis (Nucci, Guilherme de Souza; in Código Penal Comentado). 

    Por fim, prevalece na doutrina o entendimento de que a teoria do domínio do fato é incompatível com a admissão do concurso de agentes no crime culposo. No delito culposo, o agente não quer o resultado e, portanto, não tem sentido sustentar que o agente poderia ter o controle final sobre algo que não desejava, sendo inviável a participação e a co-autoria no crime culposo.

  • Complemento...

    teoria pluralista, pluralística, da cumplicidade do crime distinto ou autonomia da cumplicidade, pela qual se separam as condutas, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado.

  • Achei estranho

    Uma observação sobre a I:

    "sentido subjetivo não previsto expressamente no tipo, mas deduzível da natureza do delito"

    A meu ver essa parte está equivocada, afinal, os crimes de intenção especial podem sim ostentar um elemento subjetivo expresso no próprio tipo penal e não apenas uma intenção implícita-> Por exemplo, o próprio crime de furto, em que a subtração deve ser "para si ou para outrem", sendo essa parte elemento subjetivo do tipo penal que revela a intenção de subtrair de forma permanente a coisa.

    De resto, a afirmação me parece perfeita.


ID
711526
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um comerciante, com exploração de mercearia no município Y, é surpreendido pela fiscalização dos órgãos de proteção ao consumidor, que lograram autuá-lo pela exposição de mercadorias com prazo de validade vencido. Consoante à normativa aplicável ao caso, trata-se de tipo vinculado a crime

Alternativas
Comentários
  • Letra “E”
     
    O crime em tela é infração penal prevista no art. 7º, inc. IX, da Lei 8.137/90:
     
    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: (...)
    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
     
    Tal crime é classificado pela doutrina como crime de perigo abstrato, uma vez que o legislador presume o perigo para o bem jurídico protegido. 
  • TJRJ. Consumidor. Crime contra a relação de consumo. Produto com prazo de validade vencido. Prova pericial. Ausência de perícia técnica. Crime de perigo concreto. Lei 8.137/90, art. 7º, IX.

    «O tipo descrito no art. 7º, IX da Lei 8.137/90 é crime de perigo concreto impondo-se a comprovação de que a mercadoria apreendida seria capaz de causar dano ao consumidor. Assim, para a sua configuração, imperiosa a comprovação de que os produtos são capazes de causar dano ao consumidor, bastando por isso prova de que o prazo de validade está vencido.

  • "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. , IX,
    DA LEI 8.137/90 E 68 DA LEI 8.078/90. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
    AUTORIA. SÓCIOS-PROPRIETÁRIOS. MATERIALIDADE DELITIVA. PERÍCIA
    TÉCNICA. CRIME MATERIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
    EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS DA MATERIALIDADE
    DELITIVA QUE AUTORIZAM A PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA
    TÉCNICA. RECURSO PROVIDO.
    1. Nos denominados crimes de autoria coletiva ou societários,  admite-se o recebimento da denúncia sem que haja uma descrição
    pormenorizada da conduta de cada agente, desde que esteja demonstrado vínculo entre o denunciado e a conduta a ele imputada.
    2. A mera constatação de que os produtos se mostram impróprios para o consumo não é suficiente para a configuração do delito previsto no
    art. 7º, IX, da Lei 8.137/80, sendo necessário laudo pericial para  sua comprovação.
    3. Recurso provido para trancar a Ação Penal 00220060128630, em curso na 2ª Vara Criminal de Ariquemes/RO."(RHC-24.516, rel. Min.
    ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 03/05/10)
    Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
    "HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO. FABRICAÇÃO E
    DEPÓSITO DE PRODUTO EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS PARA O CONSUMO. INCISO
    IX DO ART. DA LEI 8.137/90, COMBINADO COM O INCISO IIDO § 6º DO
    ART. 18 DA LEI Nº 8.078/90. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. CRIME FORMAL.
    PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NOCIVIDADE DO PRODUTO.
    REAJUSTAMENTO DE VOTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA
    IMPROPRIEDADE DO PRODUTO PARA USO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS
    PENAL E ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA DO TITULAR DA AÇÃO PENAL.
    ORDEM CONCEDIDA.
    (...)
    2. São impróprios para consumo os produtos fabricados em desacordo
    com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou
    apresentação. A criminalização da conduta, todavia, está a exigir do
    titular da ação penal a comprovação da impropriedade do produto para
    uso. Pelo que imprescindível, no caso, a realização de exame
    pericial para aferir a nocividade dos produtos apreendidos. 3. Ordem
    concedida"(HC 90779/PR, rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, j.
    em 17/06/2008, p. no DJe-202, divulg. em 23/10/2008).
    Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.
    Publique-se.
    Brasília, 29 de março de 2011.
    Ministro Jorge Mussi
    Relator

  • - Crime próprio: o critério que autoriza a denominação de crime próprio tem por base o sujeito ativo ou o sujeito passivo do delito. Seja num ou noutro, a denominação "próprio" se dá em razão das qualidades e condições especiais apresentadas pelos sujeitos. Assim, crime próprio quanto ao sujeito ativo é aquele que tem exige do agente certos requisitos naturais ou sociais que o tornam capaz de figurar como sujeito executor daquele crime. Exemplifica-se com os crimes que exigem a condição de "funcionário público" para que possa o indivíduo perpetrar a infração. Crime próprio quanto ao sujeito passivo, por sua vez, é aquele cuja figura típica exige uma especial condição ou qualidade do indivíduo para que possa sofrer os efeitos da atuação criminosa de certo agente. 
    - Crime material: 
    Crime material é aquele cuja descrição legal se refere ao resultado e exige que o mesmo se produza para a consumação do delito. Assim, o crime material é indispensável para a consumação a ocorrência do resultado previsto em lei como ofensivo a um bem penalmente protegido. Registro oportuno de se fazer e lembrar é o de não se confundir crime material com a concepção material de crime (crime em sentido material), pois que o primeiro representa uma categoria doutrinária atribuída aos delitos e o outro representa a noção teórica de fatores jurídicos e extrajurídicos que estimulam ao aparecimento do crime.
  • - Crime omissivo: Crime omissivo é aquele que se configura por um deixar de agir, por um não fazer quando era esperado que algo fosse feito. O crime omissivo divide-se em omissivo próprio e impróprio, sendo o primeiro tomado como aquele de pura omissão, perfazendo-se com a simples abstenção da realização de um ato. Nele não se faz alusão ao resultado fruto da omissão. A omissão em si mesmo é suficiente para a configuração do delito. É o caso do crime previsto no artigo 135, sob o título de omissão de socorro. Os crimes omissivos impróprios (ou impropriamente omissivos, ou comissivos por omissão) são aqueles cuja lei faz atribuir ao omitente a responsabilidade pelo resultado advindo da sua inércia, da sua inação. O crime pelo qual responderá o agente é comissivo, mas o sujeito o praticou por omissão. Nesses crimes, em regra, a simples omissão não constitui crime; mas a omissão, por condicionar o surgimento de uma lesão a um bem jurídico que resulta de um fazer, de uma agir, será aquilatada como uma ação. A lei, assim, equivale o nom facere a umfacere.
    - Crime de dano: Na concepção doutrinária, crime de dano é aquele cuja figura típica contempla o efetivo prejuízo ou agressão a um bem juridicamente protegido. Daí dizer-se que crime de dano é aquele que só se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico.
    - Crime de perigo: Crime de perigo é aquele que se consuma com a tão-só provável possibilidade do dano. O perigo pode apresentar-se de várias formas, a saber: presumido, concreto, individual, comum, atual, iminente ou futuro. Denomina-se perigo presumido (ou abstrato) aquele estado que a própria lei atribui a presunção do perigo (iure et iure). A lei, neste caso, não requer que o perigo seja estimado ou percebido no plano natural. A disposição normativa atua no sentido valorar o perigo, daí porque não precisa ser provado. A mera constatação da ocorrência do fato previsto em lei supõe a subsunção e passa a exigir a responsabilidade do sujeito ativo. Denomina-se perigo concreto aquele cuja configuração apresenta uma real demonstração da possibilidade de dano. Daí o crime de perigo concreto necessitar ser provado, pois nele o perigo não se presume. O perigo individual é o que expõe ao risco de dano o interesse de uma só pessoa ou de um grupo determinável de pessoas. O perigo comum é aquele que expõe ao risco de dano bens e interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas, de tal modo a não se poder individualizar, a priori, os sujeitos que se encontram em situação de risco com a prática do delito. O perigo atual é o que está ocorrendo efetivamente. O perigo iminente é o que está prestes a acontecer. O perigo futuro é aquele que, embora não existindo no presente, pode advir em ocasião posterior.

  • Letra A – INCORRETA – Crimes Próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas, tendo em vista que o tipo penal exige certa característica do sujeito ativo. Podemos citar como exemplo o crime de infanticídio, que só pode ser cometido pela mãe, sob influência do estado puerperal (artigo 123 do Código Penal); e o crime de corrupção passiva, que só pode ser cometido por funcionário público (artigo 317 do Código Penal).

    Letra B –
    INCORRETA – Crime Material é aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, e exige a ocorrência deste para que o delito se consume. Podemos citar como exemplo o crime de estelionato, em que a lei descreve uma ação, qual seja, "empregar fraude para induzir ou manter alguém em erro", e um resultado, qual seja, "obter vantagem ilícita em prejuízo alheio" (artigo 171 do Código Penal). Assim, o estelionato só se consuma com a obtenção da vantagem ilícita visada pelo agente.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Crime Omissivo é aquele que se configura por um deixar de agir, por um não fazer quando era esperado que algo fosse feito.
    O crime omissivo divide-se em omissivo próprio e impróprio, sendo o primeiro tomado como aquele de pura omissão, perfazendo-se com a simples abstenção da realização de um ato. Nele não se faz alusão ao resultado fruto da omissão. A omissão em si mesmo é suficiente para a configuração do delito. É o caso do crime previsto no artigo 135 do Código Penal, sob o título de omissão de socorro.
    Os crimes omissivos impróprios (ou impropriamente omissivos, ou comissivos por omissão) são aqueles cuja lei faz atribuir ao omitente a responsabilidade pelo resultado advindo da sua inércia, da sua inação. O crime pelo qual responderá o agente é comissivo, mas o sujeito o praticou por omissão. Nesses crimes, em regra, a simples omissão não constitui crime; mas a omissão, por condicionar o surgimento de uma lesão a um bem jurídico que resulta de um fazer, de uma agir, será aquilatada como uma ação.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Crime de Dano é aquele que pressupõe a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, como é o caso do crime de homicídio, em que há morte da vítima, sendo a vida o bem jurídico tutelado; e como é o caso do furto, em que se lesiona o patrimônio da pessoa, bem este juridicamente tutelado.
     
    Letra E –
    CORRETA – Crime de Perigo é aquele que se consuma com a mera situação de risco a que fica exposto o objeto material do delito, como acontece no crime de periclitação da vida e da saúde (artigo 132 do Código Penal) e no crime de rixa (artigo 137 do Código Penal), por exemplo.  Assim, nos crimes de perigo não é necessário que haja lesão ao bem jurídico tutelado para que o crime reste configurado.
  • Me perdoem aqueles que concordaram com o gabarito, mas pela definição de crime próprio, verifica-se que o crime em tela, exige sim do sujeito ativo uma qualidade especial. Eu, que não sou comerciante, jamais posso cometer o tipo penal descrito na questão, uma vez que tal crime é para aqueles que expõem mercadorias a venda, ou seja, o crime é somente praticado por fornecedor ou fornecedor equiparado, logo, um consumidor jamais poderá ser sujeito ativo deste crime, portanto, não pode ser considerado um crime comum.
    A alternativa “E” também esta correta, mas não se pode dizer que a “a” está errada.
  • Perfeito o comentário do colega acima. Vejam o seguinte entendimento:


    " (...)

    Os crimes de consumo podem ser classificados em duas ordens: os crimes de consumo impróprios e os crimes de consumo próprios. Os primeiros – de consumo impróprios – se subdividem em: crimes acidentalmente de consumo e crimes reflexamente de consumo. Nestes, o sujeito ativo do crime é uma pessoa que não tem a qualidade de fornecedor e, tampouco a vítima é pessoa detentora dos adjetivos de um consumidor.

    (…)

     

    Os crimes de consumo próprios são aqueles em cuja estrutura normativa há peculiar e típica presença da relação jurídica de consumo: consumidores como sujeito passivo; fornecedor como sujeito ativo e produtos e serviços de consumo como objeto sobre os quais recaem as ações delituosas. Todos os delitos previstos nos Código de Defesa do Consumidor são desta natureza. Além deles, os crimes definidos no Código Penal Brasileiro, em seus artigo 272 (Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios); 273 (Falsificação, corrupção, alteração ou adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais); 278 (outras substâncias nocivas à saúde pública), dentre outros, também são considerados de consumo próprios

    (…)"

    Ana Cláudia Lucas - Editora - Professora de Direito Penal, Criminologia e Prática Processual Penal da UCPel e UFPel. Coordenadora do Curso de Direito da UCPel. Advogada Criminalista.

  • Comungando alguns entendimentos acima esposados, Guilherme de Souza Nucci em seu livro Leis Penais e Processuais comentadas, também entende que o delito em comento comporta a classificação de crime próprio, pois segundo o mencionado autor o crime somente pode ser praticado pelo empresário detentor de matéria-prima ou mercadoria. 

  • Aprofundando na questão: em decisão publicada no final de 2013 e divulgada no Informativo nº 533 do STJ, a Corte expôs entendimento no sentido de que o delito a que aquela se refere, qual seja, o descrito no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90 ("vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo"), se trata de crime de perigo concreto, e não de perigo abstrato, como anteriormente se sustentava.


    "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART. 7º, IX, DA LEI 8.137/1990.

    Para a demonstração da materialidade do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, é imprescindível a realização de perícia para atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condições impróprias para o consumo. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.175.679-RS, Sexta Turma, DJe 28/3/2012; e HC 132.257-SP, Quinta Turma, DJe 8/9/2011. Precedente citado do STF: HC 90.779-PR, Primeira Turma, DJe 23/10/2008. AgRg no Resp 1.111.736-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/12/2013."


    É isso aí!

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Culposos

    Contravenção penal

    Habitual

    Omissivos próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado/empreendimento


ID
1052335
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a classificação doutrinária dada às infrações penais, analise as assertivas a seguir:

I. Crime próprio é aquele que exige sujeito ativo especial ou qualificado, não admitindo coautoria ou participação de quem não guarde tais características peculiares.
II. Crime permanente é aquele cuja consumação se protrai no tempo em decorrência de várias condutas que sucedem o ato inicial, caracterizando habitualidade da espécie delitiva.
III. Crime instantâneo é aquele cuja consumação ocorre com a prática de uma única conduta geradora de resultado imediato.
IV. Crime de perigo é aquele cuja consumação se caracteriza com a mera probabilidade de lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal.
V. Crime multitudinário é aquele que exige, para sua caracterização, o concurso necessário de duas ou mais pessoas, apesar de não existir a necessidade de que todas elas sejam penalmente punidas.

Estão corretas apenas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • multidão de 2 pessoas? fala sério . . .

  • Se a partir de duas pessoas está configurado o crime multitudinário, qualquer concurso de agentes receberia a atenuante genérica do crime multitudinário. Estou começando a suspeitar que essa banca é uma ...


  • Concordo com o colega; daria azo a classificações genérica. No crime multitudinário os agentes agem todos na mesma direção com fim certo de atingir determinada pessoa. As condutas são paralelas e não há ataques recíprocos. Exemplo de delito multitudinário é o linchamento, em que uma multidão de pessoas atacam uma pessoa determinada. Entendo que o aresto abaixo já esclarece ser inviável somente 2 pessoas. (

     "A jurisprudência do STF vem se orientando no sentido de que é admitida a narração genérica dos fatos, sem discriminação da conduta específica de cada denunciado (CPP, art. 41), quando se trata de crime multitudinário, eis que só a instrução pode esclarecer quem concorreu, participou ou ficou alheio à ação ilícita ou ao resultado com ela obtido; no caso, a denúncia indica o fato imputado ao paciente e possibilita o exercício de defesa” (RT 742/533).


  • I -  Os crimes próprios, de sua parte, são aqueles em que a lei requer alguma qualidade ou condição especial do sujeito ativo, motivo por que somente determinadas pessoas podem cometê-los. É o caso do autoaborto ou aborto consentido (CP, art. 124), o qual só pode ser praticado pela gestante. Cite-se, ainda, o peculato (CP, art. 312), em que só o funcionário público (CP, art. 327) pode figurar como autor. Em se tratando de crimes próprios, admite-se a participação de um terceiro, que não ostente a qualidade ou condição especial exigida no tipo.

    II - O crime se considera consumado, de acordo com a definição contida no art. 14, I, do CP, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. A maioria dos crimes tem seu momento consumativo verificado de modo instantâneo; outros têm uma consumação que se prolonga no tempo. No primeiro caso, fala-se em crimes instantâneos e, no outro, em crimes permanentes.

    III -  Há crimes, por outro lado, cuja consumação se dá quando o bem jurídico sofre um perigo (ou ameaça) de lesão. A simples exposição do bem a tal perigo já é suficiente para que a infração esteja consumada. São exemplos de crimes de perigo o art. 130 (“Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado”), o art. 131 (“Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio”), o art. 132 (“Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”), todos do CP.

    IV - Crimes multitudinário:  É aquele praticado por multidão em tumulto; por exemplo, uma briga generalizada entre duas torcidas de futebol, durante o jogo dos respectivos times. Quando o agente pratica o fato sob a influência de multidão em tumulto, se não foi o provocador, recebe uma atenuante na hipótese de condenação (CP, art. 65, III, e).

    Fonte: Direito penal esquematizado - André Estefam.

  • Questão nada a ver!!!

    Pra mim, a única correta é a IV.

  • Crimes Permanentes: A consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo. Ex: Cárcere privado (art. 148).

    Crime Multitudinário: Cometido por influência de multidão em tumulto (linchamento).

     Crimes Instantâneos: É aquele que, uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga. Isso não quer dizer que a ação seja rápida, mas que a consumação ocorre em determinado momento e não mais prossegue. Ex: Homicídio.

    Crimes de Perigo: O delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. O perigo pode serindividual, quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de pessoas, ou coletivo, quando ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas, tais como nos crimes de perigo comum.

    Crimes Próprios: São aqueles que exigem ser o agente portador de uma capacidade especial. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, ou de fato, como mãe da vítima (art. 123), pai ou mãe (art. 246) etc.

  • Questão mal elaborada, temos claramente um erro no item IV, isso porque o crime de perigo é aquele em tem- se a exposição de bens jurídicos a uma situação de perigo e, essa espécie de crime subdivide- se em de perigo concreto, ou seja, aquele em que tem que ser comprovado que o bem jurídico foi realmente exposto a uma situação de perigo, como também temos a espécie de perigo abstrato onde não se precisa provar que houve exposição do bem jurídico a uma situação de perigo, isso porque o perigo é absolutamente presumido, entretanto, não é apenas necessária uma mera probabilidade, onde se fizermos uma interpretação mais ampla a respeito do crime de perigo chegaremos a conclusão que não basta apenas " mera probabilidade".

    outro equivoco está relacionado a dizer que duas pessoas formam um crime multitudinário, onde este é um tipo de crime que é praticado por uma coletividade e não por apenas duas pessoas, um exemplo desse tipo de crime é o linchamento, neste observamos sempre número superior a duas pessoas.

  • QC deu como correta a letra D, e no comentário do professor diz ser a C a correta.  (????)

  • Olá, pessoal!

    Em breve teremos um novo comentário do professor!

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Qual é o erro da assertiva II ?

  • Crime permanente não é feito de varias condutas. Ex. sequestro.

  • No meu entender o inciso IV está mais para "crime plurisubjetivo" do que para "crime multitudinário". Não vejo o liame subjetivo necessário a caracterização do concurso no chamado crime de multidão. Nesses casos, cada agente pratica a conduta de forma individualizada, sob pena de atribuirmos os fatos, na sua grandiosidade, a todos aqueles que se encontravam no tumulto e que, a primeira vista, teriam praticado condutas atípicas.

    Não caberia falar em princípio da insignificância no caso do sujeito que furta uma latinha de Coca-Cola de caminhão que tomba na pista e que é rapidamente saqueado. Nesses casos, por mais insignificante que seja o fato, acatando a tese do concurso, poderíamos responsabilizar o agente pelo total da carga subtraída.
    É citando esse exemplo que Rogério Greco se posiciona contrário a tese do concurso em crimes multitudinários, sem deixar de mencionar, contudo, as colocações divergentes de Cezar Roberto Bitencourt (Curso de Direito Penal, Vol.I, p.471, 2008). 

  • Crime permanente X Crime continuado

    Crime permanente é aquele crime que a sua consumação se estende no tempo.

    Ex: Se um sequestro está em andamento, com a vítima colocada em cativeiro, havendo a entrada em vigor, de uma lei nova,aumentando consideravelmente as penas para tal delito, aplica-se de imediato a norma prejudicial ao agente, pois o delito está em plena consumação.

    Sumula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado e permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    Crime continuado quando o agente pratica várias condutas, implicando na concretização de vários resultados, terminando por cometer infrações penais de mesmas espécies, em circunstancias parecidas de tempo, lugar e modo de execução, aparentando que umas são meras continuações de outras. Em face disso aplica-se a pena de um só dos delitos.

    Portanto se uma lei nova tiver vigência durante a continuidade ,deverá ser aplicada ao caso, prejudicando ou beneficiando.

    FORÇA, FOCO, FÉ E PERSISTÊNCIA!!!!!!

  • Direto no erro:

    I. Crime próprio é aquele que exige sujeito ativo especial ou qualificado, não admitindo coautoria ou participação de quem não guarde tais características peculiares.  (Admite Coautoria se o sujeito sabia da condição especial)
    II. Crime permanente é aquele cuja consumação se protrai no tempo em decorrência de várias condutas que sucedem o ato inicial, caracterizando habitualidade da espécie delitiva. (Não é necessário várias condutas, o exemplo diz respeito ao crime continuado)
    III. Crime instantâneo é aquele cuja consumação ocorre com a prática de uma única conduta geradora de resultado imediato. (CERTA, a consumação se dá no momento da ação, assim como o resultado, pode ser instantâneo de efeitos permanentes onde o resultado se prolonga ou renova-se  para sempre ou um longo período indeterminado)
    IV. Crime de perigo é aquele cuja consumação se caracteriza com a mera probabilidade de lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal. (Certo -> Crime de Perigo ou delito de intenção, não é necessário a produção de um resultado para consumar-se o crime, a norma descreve a conduta que configura um risco social, pode ser um risco concreto ou abstrato, é bastante criticado por parte da doutrina pois nos inclina para o direito penal do inimigo, o que teoricamente não é aceito no Sistema Legal Brasileiro, apesar de podermos encontrar diversas normas com essas características de fato, a assertiva trouxe o conceito corretamente).
    V. Crime multitudinário é aquele que exige, para sua caracterização, o concurso necessário de duas ou mais pessoas, apesar de não existir a necessidade de que todas elas sejam penalmente punidas.  (Correto -> os crimes multitudinários dependem, para a sua configuração, da comprovação efetiva da contribuição causal de cada envolvido no tumulto, para a configuração de crime plurisubjetivo, pouco importa para a configuração a imputabilidade dos participantes, visto que é um critério objetivo ou normativo e não subjetivo, para de causa de aumento e agravante as vezes é trazido como critério subjetivo também ex. Art. 288-A, se o menor integrar a milícia privada).

    Confesso que a multidão de duas pessoas me deixou cabreiro também,  acredito que o que a questão quis dizer foi que é necessário a individualização da conduta de pelo menos duas pessoas que agiram na multidão para a configuração do crime multitudinário, sei que para Rogério Greco é esse o entendimento, mas outros doutrinadores divergem a respeito, pesquisei e não encontrei nada a respeito, se alguém encontrar favor me enviar tb nos recados.

    Boa Sorte!

  • Crimes Permanentes: A consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo. Ex: Cárcere privado (art. 148).

    Crime Multitudinário: Cometido por influência de multidão em tumulto (linchamento).

     Crimes Instantâneos: É aquele que, uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga. Isso não quer dizer que a ação seja rápida, mas que a consumação ocorre em determinado momento e não mais prossegue. Ex: Homicídio.

    Crimes de Perigo: O delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. O perigo pode serindividual, quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de pessoas, ou coletivo, quando ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas, tais como nos crimes de perigo comum.

    Crimes Próprios: São aqueles que exigem ser o agente portador de uma capacidade especial. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, ou de fato, como mãe da vítima (art. 123), pai ou mãe (art. 246) etc.

     

     Crimes multitudinário:  É aquele praticado por multidão em tumulto; por exemplo, uma briga generalizada entre duas torcidas de futebol, durante o jogo dos respectivos times. Quando o agente pratica o fato sob a influência de multidão em tumulto, se não foi o provocador, recebe uma atenuante na hipótese de condenação (CP, art. 65, III, e).

    Fonte: Direito penal esquematizado - André Estefam.

     

  • OBS: É o crime de mão própria que não admite co-autoria. 

    A assertiva II refere-se ao crime continuado.

    Bons estudos!

  • Multitudinário com 2 pessoas é estranho.

  • Crime Multitudinário: só participa do tumulto- Art. 65, III CP (atenuante)

    se provoca ou é a liderança- Art. 62, II CP (agravante)

  • duas pessoas não é a mesma coisa de multidão. mal elaborada essa questão.
  • A questão poderia facilmente ser anulada. Crime multitudinário é caracterizado pela multidão, e não pelo concurso de duas pessoas.

    Aí, eu pergunto, duas pessoas caracteriza multidão? Claro que não. Mesmo acertando o gabarito (pois é a menos errada), não vou tecer comentário dizendo que a alternativa correta é tal, pois não há alternativa correta.

  • CRIMES DE PERIGO ABSTRATO

    Não há necessidade de dano concreto ao bem jurídico protegido, a mera ameaça de lesão ao bem jurídico é suficiente para caracterizar o delito

    O crime de dirigir sob efeito de alcool ou outra substância psicoativa é de perigo abstrato, ou seja, o perigo é presumido


ID
1159063
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de homicídio é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - a presença de qualificadores impede o reconhecimento do homicídio privilegiado. ERRADA.

    A presença de qualificadoras (objetivas( não impede o reconhecimento do privilégio (natureza subjetiva). 

    LETRA B - o crime de homicídio classifica-se como comum; unissubjetivo; material, em regra; de forma livre; doloso ou culposo; de dano e plurissubsistente. CORRETA

    LETRA C - tratando-se de homicídio privilegiado é admitido o perdão judicial. ERRADA

    Perdão judicial é o instituto por meio do qual o juiz, embora reconhecendo a prática do crime, deixa de aplicar a pena, desde que se apresentem determinadas circunstâncias excepcionais previstas em lei e que tornam inconvenientes ou desnecessárias a imposição de sanção penal ao réu. O perdão judicial só se aplica ao homicídio CULPOSO.

    LETRA D - a natureza do homicídio privilegiado é de circunstância atenuante especial. ERRADA.

    É causa de diminuição de pena.

  • Acredito que a letra B está incorreta, pois o homicídio é SEMPRE crime material.

  • A questão fora anulada porque todas as questões estão falsas.

    A colega Juliana Oliveira considerou correta a letra "B", contudo tal assertiva é falsa porque o crime de homicídio é plussibsistente, ou seja, a execução pode ser fracionada, admitindo tentativa.

  • Ué, Cintia, mas a questão B não fala o contrário do que você disse! 

  • O homicídio é crime comum, unissubjetivo, material, de forma livre, comissivo (em regra) ou omissivo impróprio (comissivo por omissão), instantâneo de feitos permanentes, de dano, progressivo, plurissubsistente (em regra) e unissubsistente e simples.

  • Talvez o problema na letra b foi ter dito que o homicídio é material, em regra. O homicídio é material sempre.

  • O crime de homicídio é plurissubjetivo, ou seja, pode ser executado por diversas formas. Creio que por isso a questão foi anulada.


ID
1206787
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Brasil insere-se no contexto de uma “sociedade da insegurança” ou “sociedade do medo”, pautada no que Silva Sànches denomina de “cultura de emergência” ou reclamo popular por uma maior presença e eficácia das instâncias de controle social. Nesse sentido, o Direito Penal e as instituições do sistema punitivo são eleitos instrumentos privilegiados para responder de forma eficaz os anseios da sociedade, gerando, segundo Díaz Ripollés, o entendimento de que sua contundência e capacidade socializadora são mais eficazes na prevenção aos novos tipos de delitos do que as medidas de política social ou econômica, ou de medidas do Direito Civil ou Administrativo. Trata-se, segundo o mesmo autor, de uma canalização das demandas sociais por mais proteção como demandas por punição, daí a busca por elementos de orientação normativa, onde o Direito Penal assume especial relevância.

A partir das informações do texto, NÃO se pode concluir que:

Alternativas
Comentários
  • Crimes de perigo abstrato são aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto.

  • a) os crimes de perigo abstrato não se amoldam à ideia de “sociedade do medo”.

    O erro na verdade estar no não da assertiva, pois pelo contrário os crimes de perigo abstrato se amoldam justamente a ideia de sociedade do medo, que impõe um direito penal máximo ou então um direito penal de emergência que visa atender os anseios sociais e busca realizar o controle da sociedade., se ignora o a intervenção mínima, a subsidiariedade e a fragmentariedade optando por uso do direito penal  como  instrumentos privilegiados para responder de forma eficaz os anseios da sociedade, através da pena, criminalizando o máximo de condutas sem sequer haver ofensividade, sem sequer haver lesão ao bem ou exposição concreta ao perigo.




  • Os crimes de perigo abstrato, por não exigirem uma ofensa direta ao bem jurídico protegido, não exige a colocação deste bem em risco real e concreto. A ligação de tais crimes com a "sociedade do medo" é clara, pois a característica marcante dessa sociedade é buscar no Direito Penal a proteção do máximo de bens jurídicos possíveis e sem arriscar sua perda ao máximo.

    A questão buscava saber se o candidato conseguia interpretar o texto do enunciado e se sabia o conceito de crime de perigo abstrato, pois sem esse conceito ficava impossível compreender de forma clara o que se dizia na afirmativa.

  • A partir das informações do texto, NÃO se pode concluir que: a intimidação em face da prática de crimes contra a dignidade sexual fora reforçada pelo Direito Penal pátrio.

    Levando em consideração a interpretação do texto precedente a questão, entendo que  a 2ª opção também está correta, já que o texto não leva a conclusão designada na letra b.

  • Odeio "Duplo não"... me faz perder minutos preciosos interpretando a alternativa.

  • Professor Geovane Morais, em sua página do facebook, confirma a acertiva "a" como sendo a correta e ensina que eles se enquadram, pois o simples fato de ser considerado crime abstrato, por si só, não é capaz de afastar a presunção do perigo de comportamento quanto ao bem jurídico tutelado. 

  • Também odeio o Duplo não....De fato, os crimes de perigo abstrato se amoldam à ideia de sociedade do medo..

  • Alguem poderia explicar  o porque de nao ser a letra d?

  • B) Creio que os crimes contra a dignidade sexual (após a L. 12015/09) não representam um "reforço" da intimidação pelo D. Penal. Muito pelo contrário! Hoje, há um só tipo penal para o estupro e o antigo AVP (art. 213), o que, no passado, era considerado concurso de crimes. Isso é "intimidar" a prática desses crimes?! Não... 

  • Todo crime se amolda, ora essa! Pode marcar a A sem dó.

  • Se for por interpretação mesmo, a "b" é totalmente errada, é uma extrapolação do texto.

  • d) a alteração do termo inicial da prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, amolda-se à ideia preconizada no texto. 

    Colega, segue às considerações: o texto traz várias interpretações, uma delas é a do direito penal emergencial, isto é, busca-se (o legislador por meio do direito penal) atender aos anseios sociais de forma rápida, visando a uma proteção imediata da sociedade e sem se preocupar com uma efetiva punição ou mesmo com que novos crimes não ocorram.

    Pontuado isso, a assertiva "d" está correta, uma vez que se visa a proteger crianças e adolescentes suspendendo-se a contagem da prazo prescricional até que se atinja a idade de 18 anos, por vários motivos, ex: uma criança é facilmente influenciável, isso impede que ela conte um abuso que venha a sofrer, mas atingindo uma certa idade poderá entender que estava sendo abusada, que isso era errado, e assim ser "socorrida" pela justiça, do contrário, poderia estar prescrita tal conduta.

  • A partir das informações do texto, NÃO se pode concluir que:

      a) os crimes de perigo abstrato não se amoldam à ideia de “sociedade do medo”.

     

    DUPLA NEGAÇÃO:

    se pode concluir que os crimes de perigo abstrato se amoldam à ideia de “sociedade do medo”

  • A meu ver nenhuma das alternativas pode-se concluir da análise do texto! rs

  • Questão interpretativa!!!! 

  • GABARITO A

     

    Crimes de perigo abstrato, ao contrario dos crimes de perigo concreto (que necessitam de produção de um risco ao bem juridicamente tutelado), não necessitam da produção do risco, sendo este presumido. Exemplo de crime de perigo abstrato é o porte de arma de fogo, que só o fato do elemento portar, mesmo não havendo “real potencialidade ofensiva” é passível de punição em nosso direito penal.

    Dainte disso, os delitos de perigo abstrato surgem sim do direito penal de emergência, citado na questão. 

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • O texto se refere à sociedade do medo, causa de expansão do direito penal.

    Logo, tudo que não for relacionado à essa expansão, não se adequa ao texto.

    Assim,

    A) os crimes de perigo abstrato atendem a esse anseio de expanão, logo, pode ser retirado do texto.

    B) não houve intimidação, vez que atualmente o agente que pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso, dentro do memo contexto fático pratica apenas um crime, já que o crime é de conduta variada. Antes, o agente que assim fazia, respondia por ambos os crimes em concurso material. Logo, sendo a lei mais benefícia, não pode ser retirado do texto.

    C) Todo crime de perigo abstrato decorre dessa ideia de expansão.

    D) A partir do momento que não corre a prescrição, o jus puniende estatal aumenta.

    E) Majora pena = expansão direito penal

  • A espiritualização de bens jurídicos no Direito Penal.

    Também é conhecida como liquefação de bens jurídicos ou desmaterialização de bens jurídicos.

     

  • No caso da letra B. Talvez a banca tenha entendido que o Direito Penal reforçou a intimidação dos crimes conta a dignidade sexual em razão de alguns crimes específicos que foram acrescentados pela lei 12015/09 como: 217 A, 217 B. 

  • Uma regra muito simples que aprendi estudando Raciocínio Lógico Matemático (RLM) e que uso até hoje para resolver questões com dupla negação é o da contagem dos "NÃO", finalizando com numeração par, a resposta torna-se SIM. Se a soma das negativas der número ímpar a afirmativa está NEGANDO o enunciado.

    Ex.:

    NÃO se pode NÃO afirmar que o Direito Penal é Público = O Direito Penal é Público (1 + 1 = 2)

    NÃO se pode NÃO afirmar que o Direito Penal NÃO é Público = O Direito Penal não é Público (1 + 1 + 1 = 3)

    Quem disse que estudar RLM não serviria para nada, é porque ainda não sabia dessa regra, kkkkkk

  • A) os crimes de perigo abstrato não se amoldam à ideia de “sociedade do medo”

    Na verdade é o contrário. Com as modificações introduzidas na humanidade ao longo dos últimos anos, como a globalização e massificações de problemas, fez nascer a sociedade do medo e o direito penal do risco, como consequência fez o legislador recorrer ao tipo penal abstrato também chamado de presumido ou de simples desobediência para passar a falsa sensação de proteção e de paz pública na sociedade globalizada. Importante destacar ainda que esse tema tem relação com o direito penal de emergência, função simbólica do direito penal e direito penal do terror.....

    Abraço!

  • Muito boa questão. Abordagem interdisciplinar.


ID
1258357
Banca
FUNCAB
Órgão
PJC-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao crime de rixa previsto no artigo 137 do Código Penal (participar de rixa, salvo para separar os contendores), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Caros colegas aí estão algumas definições:

    Crime comum → é previsto no Código Penal

    Crime de perigo → a simples exposição do bem jurídico ao perigo já suficiente para a consumação.

    Crime comissivo → a conduta nuclear corresponde a uma ação.

    Crime não transeunte → deixa vestígios.

    Crime plurissubsistente → contém uma conduta que admite fracionamento.

    Crime instantâneo → a consumação ocorre instantaneamente.

    Espero ter ajudado.
  • Basta lembrar de duas coisas, basicamente, para resolver rapidamente a questão:

    1. Rixa é uma briga generalizada, em que não há acordo prévio entre os participantes. Logo, é crime comum e plurissubjetivo. Letras C, D e E eliminadas. 2. O fato de ser uma briga generalizada pressupõe ação por parte dos agentes, o que caracteriza o delito como comissivo. letra A eliminada. Resposta: B
  • nao entendi o "coletivo" na resposta...se tem haver com os agentes denomina-se plurisubjetivo...nao entendi

  • Prezado Francisco Bahia, um crime pode ser chamado de comum em mais de uma situação.
    1. Quanto à qualidade especial do sujeito ativo, os crimes classificam-se em comuns, próprios e bi-próprios.

    2. Quanto ao diploma normativo, por sua vez, os crimes também podem ser classificados como comuns (crimes previstos no Código Penal, como, por exemplo, o homicídio) e crimes especiais (crimes previstos em leis penais extravagantes, como, por exemplo, o genocídio).


    FONTE: Direito Penal Esquematizado (André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves).
  • A resposta correta é: É crime comum, de perigo, comissivo, coletivo, não transeunte como regra, plurissubsistente, instantâneo.

     Classificar o crime de rixa previsto no artigo 137 do Código Penal (participar de rixa, salvo para separar os contentores). "Crime comum com relação ao sujeito ativo, bem como quanto ao sujeito passivo; de perigo concreto (pois que a participação na rixa importa numa efetiva criação de risco para a vida e para a saúde das pessoas); doloso; de forma livre; comissivo e, caso o agente goze do status de garantidor, também omissivo impróprio; instantâneo; plurissubjetivo (Delito de concurso necessário - Coletivo bilateral -; havendo necessidade, para fins de sua configuração, da presença, de, pelo menos, três pessoas, sendo que as condutas são consideradas contrapostas, vale dizer, umas contras as outras; plurissubistente (uma vez que se pode fracionar o iter criminis); não traseunte, como regra, pois que, as lesões corporais sofridas pelos contentores podem ser comprovadas mediante exame pericial.

  • Fabiano, a rixa é de perigo abstrato, não há necessidade de que os participantes sofram lesões para que se configure o crime. o simples fato de participar da rixa, já acarreta o crime (salvo se for para separar). Baseado nisso, o CP adotou o sistema da autonomia: A rixa é punida por si mesma, independentemente do resultado morte ou lesão grave, o qual, se ocorrer, somente qualificará o delito. Apenas o causador da lesão grave ou morte, se identificado, é que responderá também pelos artigos 121 e 129 do CP...

    abraços

  • Para ficar mais completo os conceitos na questão:

    Crime comum → é previsto no Código Penal (qualquer pessoa pode cometer)

    Crime de perigo → a simples exposição do bem jurídico ao perigo já é suficiente para a consumação.

    Crime comissivo → a conduta nuclear corresponde a uma ação.

    Crime não transeunte → deixa vestígios.

    Crime plurissubsistente → contém uma conduta que admite fracionamento (iter criminis pode ser fracionado).

    Crime unissubsistente - cometido apenas com um ato (não admite tentativa - iter criminis não pode ser fracionado) 

    Plurissubjetivo - Ou de concurso necessário: exige mais de uma pessoa para a prática.

    Crime instantâneo → a consumação ocorre instantaneamente (no momento da ação).

  • 1) Infrações penais TRANSEUNTES (delitos de fato transeunte ou delicta facti transeuntis): são as infrações penais que NÃO DEIXAM VESTÍGIOS. Ex: crimes contra a honra praticados verbalmente;

     

    2) Infrações penais NÃO TRANSEUNTES (delito de fato permanente ou delicta facti permanentis): são as infrações penais que DEIXAM VESTÍGIOS MATERIAIS. Ex: crime de homicídio cujo cadáver foi encontrado.


    Dessa classificação percebe-se que a relevância da realização do exame de corpo de delito recai sobre as infrações não transeuntes, pois tais delitos costumam deixar vestígios.

     

    (Manual de Processo Penal 2016 - Renato Brasileiro)

  • Porque não é permanente? E se a rixa durar horas?

     

    O sequestro se consuma com a mera arrebatação da vítima, e pode durar por mais tempo, mas se consuma instantaneamente, e é crime permanente.

  • Acertei por eliminação, mas o Plurissubsistente da alternativa, me fez ficar com dúvida...

    Pois, entendendo assim, a Funcab vai de encontro com o que pensa a maioria da doutrina que não admite tentativa no crime de Rixa.

    Concluo com isso, que para a Funcab é perfeitamente possível a Rixa Ex Proposito.

  • a rixa na forma tentada ocorre quando os rixosos não conseguem consuma-lá por cirunstâncias alheias à sua vontade. 

  • É comum na doutrina encontrar autores que defendem que a rixa é crime unissubsistente (Mirabete e Rogério Sanches, p. ex.), ou seja, não admite tentativa. As hipóteses de tentativa levantadas por Nelson Hungria e Magalhães Noronha, por exemplo, que são favoráveis à plurissubsistência, seriam casos de punição de atos preparatórios.

    Enfim, é bom ficar atento, porque, pelo visto, pode ser tanto um quanto outro. O jeito é marcar por eliminação. 

  • Para ficar mais completo os conceitos na questão:

    Crime comum → é previsto no Código Penal (qualquer pessoa pode cometer)

    Crime de perigo → a simples exposição do bem jurídico ao perigo já é suficiente para a consumação.

    Crime comissivo → a conduta nuclear corresponde a uma ação.

    Crime não transeunte → deixa vestígios.

    Crime plurissubsistente → contém uma conduta que admite fracionamento (iter criminis pode ser fracionado).

    Crime unissubsistente - cometido apenas com um ato (não admite tentativa - iter criminis não pode ser fracionado) 

    Plurissubjetivo - Ou de concurso necessário: exige mais de uma pessoa para a prática.

    Crime instantâneo → a consumação ocorre instantaneamente (no momento da ação).

  • Quanto ao sujeito:

    Crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa. Ex.: homicídio, roubo, furto.

    Crime próprio: exige uma condição ou qualidade específica do sujeito ativo. Ex.: mãe no infanticídio e servidor público no peculato.

    Quanto à conduta:

    Crime comissivo: cometidos por meio de uma ação. Ex.: sequestro.

    Crime omissivo: praticado através de uma abstenção, um não agir. Ex.: omissão de socorro.

    Quando ao resultado:

    Crime material: exige resultado naturalístico. Ex.: nos crimes dolosos contra a vida, exige a morte para a consumação.

    Crime formal: não há necessidade de resultado naturalístico, embora seja perfeitamente possível a sua ocorrência. Assim, basta a conduta humana para a sua consumação. Ex.: na concussão, apenas com a exigência se consuma o delito, não necessitando da obtenção de vantagem econômica. Referida vantagem apenas teria relevância para fins de aplicação da pena.

    Crime de mera conduta: exige-se apenas a conduta do agente, não comportando a ocorrência de resultado naturalístico. Ex.: porte ilegal de arma de fogo, algumas formas de violação de domicílio, etc.

    Quanto à intenção do agente:

    Crime de dano: consuma-se com a efetiva lesão do bem jurídico tutelado. Ex.: furto.

    Crime de perigo abstrato: o perigo de lesão ao bem jurídico é presumido pela lei. Ex.: tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.

    Crime de perigo concreto: o perigo de lesão ao bem jurídico deve ser devidamente demonstrado ou comprovado. Ex.: expor a vida ou saúde de alguém a perigo (art. 132, CP) e dirigir sem habilitação (art. 309, CTB).

    Crime de perigo individual: perigo de lesão abrange apenas uma pessoa ou número determinado de pessoas. Ex.: crimes previstos nos artigos 130 a 137, todos do Código Penal.

    Crime de perigo coletivo: perigo de lesão ou dano abrange um número indeterminado de pessoas. Ex.: artigos 250 a 259, todos do Código Penal.

    Quanto ao momento da consumação:

    Crime instantâneo: a consumação se dá em uma única conduta e não produz resultado prolongado no tempo, ou seja, o momento consumativo é definido. Ex.: homicídio.

    Crime permanente: a consumação se dá em uma única conduta, contudo se prolonga no tempo enquanto durar a vontade do agente. Ex.: extorsão mediante sequestro, porte ilegal de arma de fogo ou de substâncias entorpecentes.

    Quanto ao número de agentes:

    Crime unissubjetivo: pode ser praticado por uma única pessoa. Havendo concurso de agentes, tratar-se-á de concurso eventual. Ex.: homicídio, aborto, estelionato, etc.

    Crime plurissubjetivo ou de concurso necessário: somente pode ser praticado por mais de uma pessoa e com liame subjetivo entre as mesmas (concurso de agentes). Ex.: associação criminosa, organização criminosa, rixa, etc.).

    Quanto ao modus operandi:

    Crime unissubsistente: admite a prática do crime por meio de um único ato. Ex.: injúria verbal.

    Crime plurissubsistente: exige uma ação consistente em vários atos. Ex.: homicídio.

     

    https://endireitados.jusbrasil.com.br/noticias/220022737/classificacao-dos-crimes

  • Quanto ao crime ser coletivo:

    Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade. Subdividem-se em:

    a)   crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. É o caso da bigamia (CP, art. 235);

    b)   crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:

    b.1) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso da rixa (CP, art. 137);

    b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288).

  • Tem coisas criadas pelos "doutrinadores" sem muito sentido que mais parecem desespero por "um lugar ao sol". Veja o caso dos crimes transeuntes-que não deixão vestígios. Ora, já não deixão vestígios ... pronto!

  • questao dificil

     

  • Plurissubsistente: "O delito consuma-se com o início do conflito, isto é, com a efetiva troca de agressões entre os rixosos. Trata-se de crime de perigo presumido (ou abstrato) punindo-se a simples troca de agressões, pouco importando haja ou nao ferimentos. O crime por ser unissubsistente, não admite fracionamento da execução, impedindo, desse modo, a tentativa". 

     

    Contudo, parcela da doutrina entende ser possível o fracionamento da conduta, ou seja, tentativa, tais como Noronha e Hungria. 

  • ATÉ AQUI O PESSOAL QUER GANHAR LIKES NOS COMENTÁRIOS ? QUE COISA CHATA.

  • Gabarito B para os hipossuficiente como eu.

  • Crime não transeunte → deixa vestígios.

    Crime transeunte → NÃO deixa vestígios.

    O NÃO cruza a frase...

  • Letra B.

    b) Certa. Não é exigida nenhuma qualidade especial do agente para que pratique rixa, qualquer pessoa pode praticar.

    Não é exigido, para caracterizar crime de rixa, que alguém sofra algum dano ou venha a se machucar, é um crime de perigo concreto, mas lembre-se que pode ocorrer lesão. Monossubjetivo é sinônimo de unissubjetivo e é o oposto a plurissubjetivo. A rixa não pode ser praticada só por uma pessoa é preciso pelo menos três pessoas. É um crime de concurso necessário. Consiste em vários atos, sendo plurissubsistente, por isso que é cabível a tentativa. Não se trata de crime permanente.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • RESUMO DO CRIME DE RIXA:

    à 3 ou + pessoas

    àCrime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa)

    à Plurissubjetivo de concurso necessário

    à Sujeito é ao mesmo tempo ativo e passivo

    à Admite tentativa (ex: policial intervém no momento que a agressão iria iniciar)

    à Admite forma Comissiva ou Omissiva (ex: policial que assiste a rixa acontecendo e nada faz para impedir)

    à Contato físico é dispensável (pode ser à distância como por exemplo arremessando objetos)

    à IMPORTANTE: briga entre torcidas não configura rixa e sim um crime específico do Estatuto do Torcedor

    à Rixa qualificada: se ocorre morte ou lesão corporal grave

  • Resumo

    É crime de concurso necessário – dependendo da participação de 3 ou + pessoas. (entre imputáveis e não imputáveis)

    - Elemento Subjetivo do tipo:

    Dolo. (animus rixandi). Podendo ser ex improviso (sem planejamento) ou ex propósito (marcada, agendada).

    Independe da identificação de todos os envolvidos. Só se configura quando impossível determinar a autoria das agressões.

    -sujeito ativo e sujeito passivo:

    Qualquer pessoa. Podendo, inclusive, uma pessoa ser sujeito ativo e passivo do crime ao mesmo tempo. (o agente bate e apanha).

    - Bem jurídico tutelado:

    Integridade física das pessoas e subsidiariamente, a ordem pública.

    - Análise do verbo:

    Participar da rixa implica em praticar violência física contra pessoas, seja com contato físico ou arremesso de objetos.

    - Consumação e tentativa:

    A tentativa não é admissível, pois a rixa se consuma com o imediato ingresso dos contentores.

    - Legítima defesa na Rixa:

    É possível, desde que o objetivo seja SEPARAR A RIXA quando for legítima defesa de 3º ou defender-se quando legítima defesa própria.

    Fonte: Diego Renoldi Quaresma

  • O crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário) é o que exige necessariamente o concurso de várias pessoas (associação criminosa, etc). As condutas dessas várias pessoas podem ser paralelas (quadrilha ou bando), convergentes () ou contrapostas (rixa).

  • Vale ressaltar que briga entre torcidas não configura rixa, e sim um crime específico do Estatuto do Torcedor

  • Marquei B por ser a menos absurda, mas ela tem um erro grave. O crime de rixa é plurissubjetivo, não plurissubsistente. Por ser tratar de um crime unissubsistente que a rixa não admite a tentativa. Cuidado.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    CRIME COMUM

    é aquele que não exige qualquer qualidade especial seja do sujeito ativo ou passivo do crime

    CRIME DE PERIGO

    É aquele que se consuma com a mera situação de risco a que fica exposto o objeto material do delito

    CRIME COMISSIVO

    é aquele cuja conduta típica requer um atuar positivo da parte do sujeito ativo.

    CRIME COLETIVO

     aquele que envolve vários agentes

    CRIME TRANSEUNTE

    não deixa vestígios

    CRIME NÃO-TRANSEUNTE

    deixa vestígios

    CRIME PLURISSUBSISTENTE

    Cuja ação é composta por diferentes atos que fazem parte de uma única conduta, como assalto, violência verbal, coação e subtração dos bens da vítima: 

    CRIME INSTANTÂNEO

    é aquele em que há consumação imediata

  • A alternativa B possui um erro: não é plurissubsistente , e sim PLURISSUBJETIVO.

  • É crime comum, de perigo, comissivo, coletivo, não transeunte como regra, plurisubsistente, instantâneo.

  • Bizu

    CRIME TRANSEUNTE - não deixa vestígios (a pessoa que transa muito não deixa vestígios)

    CRIME NÃO-TRANSEUNTE - deixa vestígios (a pessoa que não transa deixa vestígios)

  • GABARITO B

    Rixa nada mais é do que uma briga perigosa entre mais de duas pessoas, agindo cada uma por sua conta e risco, acompanhada de vias de fato ou violências recíprocas, com a utilização ou não de armas. A pena cominada, na forma simples ou qualificada, admite a transação penal e a suspensão condicional do processo.

    A rixa, apesar de crime comum possui um aspecto sui generis, pois o sujeito ativo é ao mesmo tempo, passivo, em virtude das mútuas agressões;

    Trata-se de crime de concurso necessário, cuja configuração exige a participação de, no mínimo três contendores, computando-se, nesse número, eventuais inimputáveis, pessoas não identificadas ou que tenham morrido durante a briga.

    Lembra a doutrina que, além dos rixoso, eventuais não participantes da rixa podem também figurar como vítimas do crime quando atingidos pela contenda.

    A ação criminosa consiste em participar do tumulto. O local onde é pratica a batalha generalizada é irrelevante.

    É insuficiente a participação de apenas dois contendores. O crime se caracteriza exatamente pela ação individualizada de mais de dois rixosos.

    É o dolo de perigo, consistente na vontade consciente de tomar parte da briga, ciente dos riscos que essa participação pode provocar para a incolumidade física de alguém. Não admite conduta culposa.

  • B) é crime comum, de perigo, comissivo, coletivo, não transeunte como regra, plurissubsistente, instantâneo.

    • Crime comum → é previsto no Código Penal (qualquer pessoa pode cometer)
    • Crime comissivo → a conduta nuclear corresponde a uma ação.
    • Crime não transeunte → deixa vestígios.
    • Plurissubjetivo - Ou de concurso necessário: exige mais de uma pessoa para a prática.
    • Crime instantâneo → a consumação ocorre instantaneamente (no momento da ação).


ID
1418746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito a noções gerais aplicadas no âmbito do direito penal, julgue o próximo item.

A jurisprudência dominante admite os crimes de perigo abstrato ou presumido, por considerar lícito ao legislador dispensar o perigo como elementar do tipo, sempre que a experiência cotidiana revelar que a ação incriminada é perigosa, demonstrando-se justificada a construção legal.

Alternativas
Comentários

  • CERTO

    Observe-se, porém, que boa parte da doutrina e a jurisprudência amplamente dominanteadmitem os crimes de perigo abstrato ou presumido, por considerarem lícito ao legisladordispensar o perigo como elementar do tipo, sempre que a experiência cotidiana revelar que a açãoincriminada é perigosa, demonstrando-se justificada a construção legal. Essa técnica legislativa,antes de desrespeitar a Constituição, assegura-a, à medida que salvaguarda bens fundamentais,coibindo ações potencialmente lesivas em seus estágios embrionários. 


    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - pag. 133


  • Exemplo: Tráfico de drogas.

  • Crimes de perigo abstrato são aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto.

    Podemos citar como exemplo o crime de dirigir embriagado ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. O tipo penal não exige a lesão ou a morte de alguém, e também não prevê que seja demonstrado que alguém foi exposto a um risco concreto pelo veículo dirigido pelo condutor embriagado. Descreve apenas um comportamento e determina a aplicação da pena, independente do resultado.

  • Gab:C

    Crimes de perigo abstrato , presumido ou de simples desobediência 


    Consumam-se com a prática da conduta , automaticamente.  Nao  se exige a  comprovação  da produção da situação  de perigo. Ao contrario,  há presunção absoluta  de que determinadas condutas acarretam perigo a bens jurídicos. 


    Fonte: Cléber Masson

  • Clássico exemplo: Dirigir bêbado.

  • Exemplo: crime de quadrilha ou bando definido no artigo 288 do Código Penal, no qual a situação de perigo é presumida.

  • MUITO estranho dizer que "dispensa o perigo" mas ao mesmo tempo "é presumido o perigo"

    Ora, se presumo o perigo é porque sequer cogito a possibilidade da sua inexistência. 

    Mais alguém pensa assim? 

  • Certo. Ex: Disparar com arma de fogo em via pública

  • Dirigir bêbado Crime de Perigo Abstrato - Conduta de Perigo Presumido - Desnecessidade de Lesão ao Patrimônio de outrem.

  • Perigo concreto é só lembrar do incêndio

  • Tentar esclarecer o enunciado:

    A jurisprudência entende por crimes de perigo abstrato ou presumido, não ser necessário explicitar O PERIGO como elementar do tipo (como núcleo do tipo penal) sendo necessário apenas experiência do dia a dia como uma ação perigosa.

    Exemplo:

    ➥ art. 307, CTB. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor PERIGO ABSTRATO, note que não existe o núcleo do tipo expresso neste artigo, mas a experiência do cotidiano é necessário para se presumir o perigo;

    Note a diferença neste outro artigo do CTB:

    art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada PERIGO CONCRETO, observe que núcleo (elemento do tipo) está explícito.

    GAB. CERTO


ID
1732963
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Tenho duvidas quanto a letra A está correta, pois

    “O crime de omissão tratado no referido dispositivo (§ 2° do art. 1°), não pode se assemelhar a crime hediondo, pois o legislador cominou pena de detenção, a qual possui o regime semiaberto, sendo que o § 7º da Lei de Tortura excepciona o crime de omissão previsto no §2º do regime inicial fechado.”

      Fonte: www.conteudojuridico.com.br



  • Penso que neste caso ele responderia pela tortura e não pelo delito de  omissão pois deliberadamente se omitiu, por isso a hediondez da conduta.

  • Letra "A":


    Polêmico


    "...Cabe salientar que a tortura imprópria não é equiparada ao crime hediondo, o que caracteriza exceção às demais espécies de tortura". Luis Flávio Gomes.


    http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121927356/o-que-se-entende-por-tortura-impropria

  • Tb tenho duvida. A sinopse juridica da Saraiva distingue a conduta de quem tem o dever de evitar da de quem tem o dever de apurar. No 1o caso, o agente responde por tortura, por força do art. 13, 2o, do CP. No 2o caso, que é a questão, o agente responde por omissão perante a tortura, do art. 1o, 2o, da Lei 9455. Referindo-se ao 2o caso, o livro diz que, apesar de previsto na Lei 9455, não constitui crime de tortura. 

  • Eu tô aperriado com esta questão.....

  • NÃO TEM COMO ESSE GABARITO TER VINDO COMO CERTO


    O crime de tortura imprópria está previsto no artigo 1º, § 2º, da Lei 9455/97.

    § 2º - Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Trata-se de omissão em face à prática de condutas descritas como crime de tortura, quando o agente tinha o dever de evitar ou apurar a ocorrência. Perceba que o sujeito que incorrer em tal tipificação não pratica efetivamente a tortura, mas de forma omissiva, permite que outro a realize. A tortura imprópria é crime próprio, pois só poderá ser praticada por aquele que estiver na posição de garante, o que tinha o dever de evitar o crime, no mais das vezes será um funcionário público. Lembre-se que de maneira diversa o crime de tortura é crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. A tortura imprópria admite a prática apenas na modalidade dolosa, não sendo possível tortura imprópria culposa.

    A pena prevista é de detenção, ao contrário das demais formas de tortura que preveem a possibilidade de cumprimento da pena em regime fechado. CABE SALIENTAR QUE A TORTURA IMPROPRIA NÃO E EQUIPARADO AO CRIME HEDIONDO, o que caracteriza exceção às demais espécies de tortura.

    Luiz Flávio Gomes











  • Letra B

    Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

            b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

            c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

            d) em estação ferroviária ou aeródromo;

            e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

            f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

            g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

            h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

            Incêndio culposo

            § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    O fato de a casa ser habitada ou não não é necessário para configurar o crime, mas sim para majorar!

    Letra C

     

    Infração de medida sanitária preventiva

            Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

            Omissão de notificação de doença

            Art. 269 - Deixar o MÉDICO de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    O ENFERMEIRO NÃO COMETE O CRIME DO ART. 269!!!

    Letra D

    Não dispensa.

    Letra E

    Atentado contra a liberdade de trabalho

     Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

     

  • Acredito que tortura por omissão em razão do principio da tipicidade, mesmo tendo ele o dever de evitar.

  • Para treinar!!!

    Marque a alternativa referente ao crime onde a condição de médico funciona como majorante:

    A - Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergência

    B - Infração de medida sanitária preventiva

    C - Omissão de notificação de doença

    D - Falsidade de atestado médico

    E - Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

  • LETRA "D"

    ELEMENTO SUBJETIVO: “Os delitos contra a honra reclamam, para a configuração penal, o elemento subjetivo consistente no dolo de ofender na modalidade de ‘DOLO ESPECÍFICO’, cognominado ‘animus injuriandi’, consoante cediço em sede doutrinária e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça.

    A doutrina pátria leciona que: O DOLO NA INJÚRIA, ou seja, a vontade de praticar a conduta, deve vir informado no elemento subjetivo do tipo, ou seja, do ‘animus infamandi’ ou ‘injuriandi’, conhecido pelos clássicos como DOLO ESPECÍFICO. Inexiste ela nos demais ‘animii’ (‘jocandi’, ‘criticandi’, ‘narrandi’ etc.) Tem-se decidido pela inexistência do elemento subjetivo nas expressões proferidas no calor de uma discussão, no depoimento como testemunha etc.” (STJ: APn 555/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 14.05.2009).

    (CLEBER MASSON)


ID
1929205
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O tipo do art. 269 do CP (deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória) é classificado como

Alternativas
Comentários
  • PARA RELEMBRAR:

    Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

     

    Como o art. 269 do Código Penal prevê a omissão, pura e simplesmente, trata-se de crime omissivo próprio.

     

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

     

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/121196/o-que-sao-crimes-omissivos-proprio-e-improprio-brena-noronha

  • FIGUEREDO, acho que você trocou os conceitos viu.

    Omissivo impróprio: É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho.  

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

    Omissivo próprio: É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir. 

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006

  • Comissivo – Se caracteriza pelo fazer.

    Omissivo – Se caracteriza pelo deixar de fazer. Próprio – É a mera omissão, por exemplo, art. 135 do CP. Imprópria – Situações doart. 13, § 2º, CP. É a omissão penalmente relevante. Quando existe aquela pessoa que possui o dever de evitar o resultado, ela deve e pode evitar o resultado e não o faz (comissivos por omissão).

    Pessoas que têm esse poder e esse dever:

    1 – quem por lei tem a obrigação. Ex.: pai e mão em relação ao filho.

    2 – quem de outra forma assumiu o compromisso de evitar o resultado. Ex.: babá.

    3 – quem criou a situação de perigo

     

    gab:E

  • O médico tem o dever legal de agir, avisando o órgão sanitário da doença. Não seria um crime comissivo por omissão? Não entendi o gabarito. 

  • Anderson, me parece que a existência ou não de resultado posterior torna o crime omissivo próprio, ou seja, tanto faz se em virtude de sua omissão ocorreu o não uma epidemia da doença. Por outro lado, o omissivo impróprio exige um resultado naturalístico. Dá uma lida no comentário do Camilo Viana. Achei esclarecedor.

  • GABARITO LETRA "E"

    **omissivo próprio/perfeito – corrente majoritária, para esta, a  omissão por si mesma já caracteriza o delito, sem ser preciso a ocorrência de resultado naturalístico. O agente tem o dever genérico de agir, é um dever que atinge a todos indistintamente, em razão do dever de solidariedade. A conduta omissiva própria está descrita no próprio tipo penal incriminador, e, para que se configure, basta a sua desobediência. O agente responde por crime omissivo. Ex.: Estatuto do desarmamento Lei nº. 10.826/2003, Art. 13, caput – omissão de cautela – não é necessário que haja um dano, mas o simples fato de não ter cautela para impedir que o menor e o  deficiente mental tenham acesso a arma de fogo, todavia, se faz necessário para consumar que estes se apoderem da arma, mesmo que não cause dano algum, caracteriza o crime; art. 135 – omissão de socorro.  

    **omissivo impróprio/imperfeitocorrente majoritária, é aquele em que o individuo responde pelas conseqüências e efeitos da sua omissão, a omissão por si só não é tipificada, mas sim pelas decorrências da conduta omissiva, precisa do resultado naturalístico/normativo. O agente tem o dever jurídico especial/específico de agir para evitar o resultado, a norma mandamental decorre de cláusula geral prevista no artigo 13, §2º - garantidor, do CP. O agente responde por crime comissivo (praticado por omissão). O não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação  de agir para impedir a ocorrência do resultado. Ex.: salva vidas da piscina do clube se distrai e morre uma criança, responde pelo crime de homicídio (culposo) omissivo e não de omissão de socorro. (Rogério Sanches denomina de comissivo por omissão)

     

    ***crime omissivo por comissão – de grande celeuma doutrinária, alguns defendem que seria uma derivação dos omissivos impróprios (Rogério Sanches), outros dizem que seria autônomo. Para a Doutrina majoritária – deve-se entender por omissivo por comissão como sendo a conduta do indivíduo que dolosamente deseja/busca/pretende um resultado delituoso, de caso pensado e usa a omissão como meio, para conseguir o resultado delituoso, previamente pretendido. Ex.: o médico de plantão recebe um desafeto, e com desejo de matá-lo se omite em salvá-lo, responderá por homicídio doloso por omissão.     

  • Anderson Lima e Luísa Sousa

     

     

    Não se trata de um crime comissivo por omissão porquê para esses crimes é necessário usar uma norma de extensão( da própria conduta), que são os casos do artigo 13 do CP ( dever legal, garantidor e ingerência), percebam que essa norma é utilizada quando o CP não trouxe a omissão descrita na redação do tipo, como por exemplo o famoso caso da mãe que sendo garantidora deixa o filho morrer de fome ou o salva-vidas que não socorre que se afoga, essas omissões não estão presentes no crime de homicídio, por isso há a necessidade de usar essas normas de extensões.

     

    Diferentemente dos crimes omissivos próprios, aqui não é necessário usar nenhuma norma de extensão porquê a omissão já está descrita na redação do tipo, como foi o caso apresentado, ou na tradicional caso do crime de omissão de socorro.

     

     

    Feliz ano novo a todos.

  • Os crimes omissivos se dividem em:

    A) Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal. Ex: crime de omissão de socorro.

    Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

    B) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

    As hipóteses do dever de agir foram previstas no art. 13, §2º, do CP: dever legal, posição de garantidor; e ingerência.

    Fonte: Cleber Masson.

  • gaba

    letra E

  • DICA: O crime omissivo puro ou omissivo próprio, em regra se usa a expressão "Deixar de", o que torna o gabarito a letra E

    Obs: Diferença entre perigo concreto e perigo abstrato. O segundo a própria lei já considera o eventual perigo, sem depender da lesão ao bem jurídico, um exemplo é o fato de dirigir embriagado, já o segundo precisa da lesão ao bem jurídico, dependendo assim sempre de resultado.

     

  • DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
     

    Omissão de notificação de doença

     Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória

    'Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística' 
    Disponível em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/121196/o-que-sao-crimes-omissivos-proprio-e-improprio-brena-noronha

    No caso em tela, o médico deixa de agir conforme o ordenamento institui.

  • Crimes omissivos IMPRÓPRIOS / espúrios / comissivos por omissão:

     

     → São aqueles em que uma omissão inicial do agente dá causa a UM RESULTADO POSTERIOR, o qual o agente tinha

         o dever jurídico de evitá-lo.

     

     → É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo

         crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho.

     

     → Admitem TENTATIVA

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Crimes omissivos PRÓPRIOS ou PUROS:

     

     → É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, INDEPENDENTEMENTE de um resultado posterior, como acontece no

         crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do CP, que resta consumado pela simples ausência de socorro.

     

     → O agente se omite quando deve e pode agir.

     

     → NÃO admitem tentativa

     

    Fonte: dei uma "colorida" no comentário do colega CAMILO DIVINO para fins de resumo próprio

  • Art. 269 --> omissivo PRÓPRIO   "deixar de ..."

    Art. 135 --> omissivo PRÓPRIO "deixar de ..."

    Art. 246 --> omissivo PRÓPRIO "deixar de ..."

     

    Crime omissivo PRÓPRIO a LEI já prevê a omissão......... "deixar de ..."

  • Crime omissivo próprio ou puro

    É aquele na qual o verbo omissivo está previsto no próprio tipo penal

    •Artigo traz a omissão contida no caput

    Crime omissivo impróprio ou impuro

    É aquele em que a omissão decorre dos garantidores ou garante

    •Quem tem o dever de agir

  • OMISSIVO POR COMISSÃO:

    Cuida-se de crime tipicamente omissivo, mas há uma ação, um comportamento comissivo, que provoca a omissão. Daí decorre a sua denominação (omissivo por comissão), de modo que temos um delito naturalmente omissivo, mas que é praticado em razão da conduta positiva de outrem.

    Imaginem que um sujeito encontre uma criança abandonada e, podendo prestar socorro sem risco pessoal, vá fazê-lo, quando surge um indivíduo que, imbuído de sentimento perverso, o impede de socorrer a criança. O crime que se poderia cogitar, de início, seria a omissão de socorro, mas, no caso, o sujeito impediu, por meio de um comportamento positivo, o socorro que seria dado. Haveria, assim, um delito omissivo por comissão.

    Esta modalidade de crime omissivo não é reconhecida por substancial parte da doutrina. 

  • Os CRIMES OMISSIVOS se dividem em:

    A) Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal. Ex: crime de omissão de socorro.

    Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

    B) Crimes omissivos imprópriosespúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

    As hipóteses do dever de agir foram previstas no art. 13, §2º, do CP: dever legal, posição de garantidor; e ingerência.

    Fonte: Cleber Masson.

    NOTA: Copiei da colega Aline Brandão Manciola

  • O médico não teria o dever de agir??? Pq não é omissivo impróprio??

  • OMISSIVO PROPRIO=

    1.NON FACERE já é o crime.

    2.Legislador emite uma norma mandamental

    3.ex: omissao de socorr

    Omissivo improprio=

    1.há uma relacao especifica entre o agente ( agente garantidor )e a vitima.

    2.agente garantidor

    3.ex: um salva vidas que deixa de ajudar alguém que estava se afogando e vem a responde por seu homicídio


ID
2018341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um do próximo item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no direito penal.

A PM foi acionada para solucionar confusão praticada por gangues em determinada área de Brasília. Ao avistar a viatura policial, um dos participantes, para evitar a atuação da polícia, ateou fogo em ônibus de transporte urbano que passava pelo local. Nessa situação, referido participante responderá pelo crime de incêndio qualificado — além de outros delitos que tenha praticado ou que venham a resultar da ação incendiária —, cujo elemento subjetivo é o dolo de perigo, ou seja, a vontade livre e consciente de produzir risco de dano à incolumidade pública.

Alternativas
Comentários
  • Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

            b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

            c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

            d) em estação ferroviária ou aeródromo;

            e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

            f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

            g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

            h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

  • Esta questão está errada. Seria Incêncio Majorado (causa de aumento), que é bem diferente de Incêndio Qualificado (que por sinal não existe no CP).

  • Loucuras da Cespe. Não consta no tipo penal causa de majorante, apenas aumento.

  • Art. 258/CP prevê formas qualificadas de crime de perigo comum (art. 250 a 259)

  • Na minha opinião a questão está errada, pois mesmo diante das qualificados do art 258, lá so fala que será qualificado se houver lesão corporal grave ou morte, ou na modalidade culposa pelos mesmos motivos, o que não foi descrito na questão. Portando não há que se falar em incêndio qualificado.

     

    Formas qualificadas de crime de perigo comum
    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

           Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço: (AGRAVANTES)

           I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

           II - se o incêndio é:

           a) em casa habitada ou destinada a habitação;

           b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

           c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

           d) em estação ferroviária ou aeródromo;

           e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

           f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

           g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

           h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Formas qualificadas de crime de perigo comum (QUALIFICANTES)

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    A questão está incorreta, pois o texto não insere os resultados, logo é determinado o AGRAVANTE e não Incêndio qualificado.

  • agora a cespe confunde majorante/agravante com qualificadora...


ID
2018896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no direito penal.


A PM foi acionada para solucionar confusão praticada por gangues em determinada área de Brasília. Ao avistar a viatura policial, um dos participantes, para evitar a atuação da polícia, ateou fogo em ônibus de transporte urbano que passava pelo local. Nessa situação, referido participante responderá pelo crime de incêndio qualificado — além de outros delitos que tenha praticado ou que venham a resultar da ação incendiária —, cujo elemento subjetivo é o dolo de perigo, ou seja, a vontade livre e consciente de produzir risco de dano à incolumidade pública.

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

     

     

      Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

     

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

            b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

            c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

            d) em estação ferroviária ou aeródromo;

            e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

            f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

            g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

            h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

            

    Incêndio culposo

            § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos

  • O certo seria aumento de pena !

  • Ouso descordar do gabarito, uma vez que no presente caso haverá um aumento de pena (1/3) e não uma qualificadora. Na dosimetria das penas tais erros crassos não podem ser admitidos, visto que o aumento de pena somente é analisado na 3ª fase desta, podendo ultrapassar a pena máxima cometida ao crime.

  • Quando a questão explica demais é pq tá certa

  • qualificado?????
  • o certo seria uma majorante

ID
2141500
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Correta: Primeiro gostaria de esclarecer que já tomei o golpe da gostosa, mas foi outro golpe, o qual, na verdade, foi bem bom. Mas vamos analisar a questão antes que eu me lembre mais daquela noite de sábado.

    O caso narrado é exatamente o estelionato previsto no art. 171 do CP.

    Houve obtenção de vantagem; enganou a vítima com um artificio ardil (“malandramente”) e teve prejuízo alheio (além do dinheiro, não teve o sexo. Tá, a parte do sexo não conta, mas bem que deveria :D)

    b) Incorreta: O caso é de roubo majorado e não de qualificado.

    c) Correta: Usou fraude para furtar, entónce será furto qualificado pela fraude. Não é o caso, mas vou comentar. Vocês podem notar que foi tudo por parte dele, unilateral. Caso tivesse uma bilateralidade (participação da vítima em entregar o cartão), aí poderíamos ver se não era estelionato, que foi o caso “do golpe da gostosa” (agora lembrei novamente do golpe que tomei naquela noite de sábado).

    d) Incorreta: é a recente Súmula 575 do STJ:

    Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo

    e) Correta: Meus amigos, a qualidade de comerciante/industrial não é o único requisito para a configuração do crime. O objeto material do crime deve ter relação com a função que a pessoa desempenha. Ex: Se eu vendo pneus e compro pneus roubados, será o caso do crime. Mas, se compro um celular para meu uso pessoal, não será crime.

     

    ---------

    Prova Comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/10/concurso-para-promotor-de-justica-do.html

     

  • Mesmo que toda a prova não fosse anulada, essa questão não sobreviveria, pois há duas incorretas, a B e a D.

     

    Complementando o comentário abaixo:

    E) Exige também a relação com a função que a pessoa desempenha. Se não há relação, CONTINUA sendo crime, mas não na forma qualificada (receptação caput).

  • Róbinson Orlando adoro seus comentários, tornam os estudas descontraídos, além de fixar com facilidade, devido as brincadeiras. Abraço.

     

  • Roubo qualificado? haha

    Estudamos o dia inteiro e temos que aguentar essas coisas.

    Absurdo.

    Abraço.

  • Acho interessante observar que o STF tem designado de "roubo qualificado" a hipótese descrita na alternativa "b" (com emprego de arma). Sendo assim, a alternativa não poderia ser tida como incorreta.

     

    Dentre vários outros precedentes, veja-se o HC 136.255, 2ª T., j. 25.10.2016.

  • A Súmula 575 do STJ estabelece que “constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”. Assim, temos um CRIME DE PERIGO ABSTRATO!

     

    No caso julgado como representativo da controvérsia, o TJ/MG determinou o trancamento da ação penal por entender que, para configurar crime, o ato de entregar direção de veículo a pessoa não habilitada exige a demonstração de perigo concreto.
     

    O MP mineiro recorreu ao STJ sustentando que a decisão negou vigência a dispositivo de lei Federal que torna irrelevante o prejuízo concreto ao bem tutelado, pois se trata de crime de perigo abstrato. Afirmou que, por isso, a caracterização do crime não depende da ocorrência de resultado naturalístico. O recurso foi admitido pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior, e considerado representativo de controvérsia em função da multiplicidade de recursos com fundamentação idêntica.
     

  • Roubo qualificado diz respeito ao resultado (art. 157, §3º), e roubo majorado, circunstanciado ou agravado são as hipóteses previstas no art. 157, §2º.

  • Gabarito: D

     

    O crime do artigo 310 é crime de PERIGO ABSTRATO, ver súmula 575 do STJ, conforme o colega Futuro Delta postou em seu comentário.

  • a) CERTA - art. 171 do CP


    b) ERRADA - trata-se de roubo majorado/circunstanciado - art. 157, §2º, I do CP, e não de roubo qualificado (art. 157, §3º do CP). A questão foi considerada como correta pela banca, uma vez que o senso comum doutrinário e jurisprudencial afirmam tratar de roubo qualificado, a meu ver, equivocadamente.


    c) CERTA - art. 155, §4º, II do CP (Hipótese em que o Acusado se utilizou de equipamento coletor de dados, popularmente conhecido como "chupa-cabra", para copiar os dados bancários relativos aos cartões que fossem inseridos no caixa eletrônico bancário. De posse dos dados obtidos, foi emitido cartão falsificado, posteriormente utilizado para a realização de saques fraudulentos. 3. No caso, o agente se valeu de fraude - clonagem do cartão - para retirar indevidamente valores pertencentes ao titular da conta bancária, o que ocorreu, por certo, sem o consentimento da vítima, o Banco. A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteção e de vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, configurando o delito de furto qualificado. 4. O Recorrente não possui interesse jurídico no recurso quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea, pois não ocorreu a alegada exclusão da minorante. 5. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade do delito demandaria amplo reexame de provas, o que se sabe vedado na via estreita do recurso especial, a teor do disposto no enunciado sumular n.º 07 desta Corte - REsp 1412971 PE 2013/0046975-4 - STJ)


    d) ERRADO - o crime previsto no art. 310 do CP (Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso) é de perigo abstrato. Assim, não há exigência de ocorrência de lesão ou de perigo concreto de dano na condução do veículo.


    e) CERTO - além da qualidade de comerciante ou industrial do agente, este deve estar no exercício da atividade mercantil/empresarial. 

     

    QUESTÃO COM DUAS RESPOSTAS É QUESTÃO NULA.

  • QUESTÃO ERRADA

     

    A questão está toda errada, a letra B também está incorreta. O roubo só é qualificado pelo resultado, no caso apresentado na alternativa é roubo majorado. Com a recente alteração legislativa no crime de roubo, somente a arma de fogo é capaz de majorar o roubo e não mais qualquer outro tipo de arma, como as brancas (faca, canivete, tesoura), por exemplo. 

  • Até onde eu sei, qualifica-se o roubo em duas hipóteses: lesão corporal grave e quando há morte (art. 157, §3º, incisos I e II, respectivamente). Uma questão desta natureza configura um desgaste enorme para o candidato que se prepara com afinco.

  • O fato do cara mostra a arma na cintura, não configura a qualificação, e meu professor "Pequeno" disse que para aplicar o termo circunstanciado, precisa do emprego da arma msm, seria um roubo simples...


ID
2274412
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Hefendehl apresenta nova modalidade de delito de perigo abstrato destacando que a relevância de sua construção está no fato de limitar a incidência do tipo penal objetivo pela ideia de criação de um risco proibido nos moldes da teoria da imputação objetiva. Portanto, a anormal condução do veículo em razão da influência do álcool ou de qualquer outra substância psicoativa e, portanto, contrária às normas de segurança no trânsito - em uma perspectiva ex ante - é que deverá ser considerada criação de risco proibido para os bens jurídicos individuais que são tutelados penalmente pelo art. 306 da Lei de Trânsito, porquanto assim haverá potencialidade lesiva na conduta praticada pelo motorista, legitimando o tipo penal. [...] Assim, para não punir pela simples desobediência ao comando normativo requer-se, primeiramente, que o agente crie um risco proibido (superando o risco-base relacionado à norma de cuidado no trânsito, isto é, dirigindo sob a influência de álcool ou drogas) e, depois, que haja bens jurídicos contra os quais as condutas arriscadas (condução em zigue-zague, por exemplo) possam estar direcionadas”. (SCHMITT DE BEM; MARTINELLI. Lições Fundamentais de Direito Penal. p. 143-144). 

A lição aborda uma das concepções acerca dos crimes de perigo abstrato, buscando torná-los adequados ao sistema jurídico-penal. Essa teoria nomeia os crimes de perigo abstrato como crimes:

Alternativas
Comentários
  • A questão falava sobre crime de perigo. Fiquei na dúvida entre as letras C e E. Então observei no texto o seguinte trecho: "[...]porquanto assim haverá potencialidade lesiva na conduta praticada pelo motorista[...]"

    Resposta: LETRA C

  • Não obstante, dentro da categoria dos crimes de perigo abstrato, é preciso incluir, segundo a opinião dominante, uma classe intermediária entre os crimes de perigo abstrato e os crimes de perigo concreto. Refiro-me aos denominados “crimes de aptidão” para a produção de um dano, também chamados de crimes de “perigo abstrato-concreto” (Schröder), crimes de “perigo potencial” (Keller) ou como tem sido feito em nossa doutrina, (Torío) crimes “de perigo hipotético”, delitos cuja utilização é cada vez mais frequente no Direito Penal econômico e empresarial.

    https://www.ibccrim.org.br/revista_liberdades_artigo/166-ARTIGO

  • O crime de perigo nao seria um crime formal?

  • 1.  [ex ante] o agente cria um risco proibido (superando o risco-base relacionado à norma de cuidado no trânsito, isto é, dirigindo sob a influência de álcool ou drogas). 

    2.[ex post] Deve haver bens jurídicos contra os quais as condutas arriscadas (condução em zigue-zague, por exemplo) possam estar direcionadas.

     

    Crime de perigo potencial (crimes de aptidão, crimes de perigo abstrato-concreto, perigo hipotético): nesse tipo de crime a tipicidade dependerá, na realidade, da formulação de dois julgamentos por parte do intérprete: de um lado, um julgamento impessoal em que, a partir de uma perspectiva ex ante, determina se a ação do agente, além de poder ser subsumida formalmente ao tipo, é apta para produzir um perigo ao bem jurídico; de outro lado, o intérprete tem de levar em conta um segundo julgamento (ex post) sobre “a possibilidade do resultado de perigo”, ou seja, tem que verificar se na situação concreta teria sido possível uma relação entre a ação e o bem jurídico e, como resultado desta, teria se produzido um perigo efetivo para o último. Dessa forma, a adequação lesiva ao bem jurídico surge como um elemento valorativo inescusável do tipo de injusto, devendo ser imputado objetivamente à ação do autor, devendo-se entender que, se este adotou previamente as medidas necessárias para evitar toda possibilidade de produção de um efetivo perigo para o bem jurídico, ficaria excluída a tipicidade.

  • Renata no crime formal o resultado é previsto no tipo penal, só não precisa ocorrer... no de perigo não há previsão do resultado, o que se destaca mesmo é o perigo em si e não o dano.

  • Resposta da banca:

    Não há como se confundir crimes de potencial perigo com as demais alternativas existentes na questão. No caso de crimes de perigo abstrato como crimes de perigosidade real, a construção é semelhante, como bem advertem Leonardo Schmitt de Bem e João Paulo Orsini Martinelli (Lições fundamentais de Direito Penal, p. 144), todavia, semelhança e identidade são coisas diferentes. De toda sorte, o trecho destacado na prova evidencia os ensinamentos deHefendehl, que ali explica os crimes de perigo abstrato como crimes de potencial perigo (não de perigosidade real ou qualquer das demais classificações elencadas nas alternativas apontadas como erradas). Aliás, é bom frisar que todas as teorias podem ser aplicadas ao crime de embriaguez ao volante, embora com diferentes efeitos, de modo que a existência de artigos acadêmicos abordando uma espécie ou outra em confronto com o artigo 306 do CTB em nada desautoriza a questão. Embora o trecho destacado na questão mencione a embriaguez, tem-se aí apenas o pano de fundo para a compreensão de uma das diversas teorias, ou seja, seu conteúdo é puramente doutrinário, sendo irrelevante, inclusive, a orientação adotada por tribunais superiores em casos concretos, ou mesmo o posicionamento deste ou daquele doutrinador. Não se pretende afirmar qual teoria está certa ou é aplicada majoritariamente, mas apenas identificar aquela que corresponde à lição exposta no enunciado. Tampouco se tem, na questão, um exemplo daquilo que pejorativamente se chama de “direito penal de dicionário”, pois o tema tem enorme relevância prática, sendo indispensável o conhecimento das diversas teorias sobre os crimes de perigo abstrato para que o jurista possa se posicionar, em um caso concreto, sobre a existência ou não de uma infração penal. Não há se falar, outrossim, que a questão aborda tema não previsto no edital, pois o reconhecimento ou não do perigo importa tipicidade ou atipicidade da conduta, restando inerente ao tema. Por conseguinte, não merece prosperar a irresignação

  • Sobre os crimes de perigosidade real, assim ensina Rogério Sanches: 

    De acordo com essa nova espécie de infração penal, teríamos não apenas dois tipos de crime de perigo (abstrato e concreto), mas sim três! No crime de perigo abstrato (ou puro), o risco advindo da conduta é absolutamente presumido por lei, bastando a violação da norma. Já no crime de perigo concreto, o risco deve ser comprovado. A acusação tem o dever de demonstrar que da conduta houve perigo real para vítima certa e determinada. No crime de perigo abstrato de perigosidade real, o risco ao bem jurídico tutelado deve ser comprovado, dispensando vítima certa e determinada. É indispensável a superação de um determinado risco-base ao bem jurídico protegido.

    Vamos trabalhar essa discussão com o auxílio de um exemplo: sabemos que o crime de embriaguez ao volante - art. 306 do CTB - é de perigo. Mas de qual espécie? Se de perigo abstrato (ou puro), basta a condução de veículo sob efeito de álcool, pois o risco advindo da conduta é absolutamente presumido por lei (haverá crime ainda que ausente a condução anormal do veículo). Se de perigo concreto, deve ser comprovado que a conduta gerou risco (condução anormal do veiculo), periclitando vítima certa e determinada.

    Se de perigo abstrato de perigosidade real, exige-se a prova de condução anormal (rebaixando o nível de segurança viário), mas dispensa a demonstração de perigo para vítima certa edeterminada. Sem essa perigosidade real para a coletividade, que é concreta, caracteriza mera infração administrativa.

  • Letra C

    "Crimes de perigo abstrato são aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto. Exige também a comprovação de que o comportamento tinha periculosidade, que tinha potencialidade para afetar um bem jurídico. "

     

    http://www.btadvogados.com.br

  • Quando acho que já aprendi todas as teorias ........

  • Há autores que propõem uma categoria intermediária entre os crimes que perigo abstrato e os crimes de perigo concreto, qual seja, a dos “crimes de perigo abstrato de potencial perigo”.

    “Crimes de perigo abstrato de potencial perigo” seriam aqueles em que o juiz deve avaliar a potencialidade lesiva da ação do agente.

    Ou seja, por essa classificação, nos crimes de perigo abstrato sequer se demonstra o perigo de dano (porque ele é presumido), nos crimes de perigo concreto o perigo de dano deve ser demonstrado e nos “crimes de perigo abstrato de potencial perigo” é preciso demonstrar que o perigo é apto a lesar o bem jurídico (por isso são chamados também de crimes de aptidão).

    Rogério Schietti no Recurso especial 1.485.830/MG refere-se aos “crimes de perigo abstrato de potencial perigo” como “crimes de perigo abstrato-concreto”.

    Quanto a isso, justamente o autor do texto motivador da questão (Leonardo Schmitt de Bem) sugere que o crime do art. 306 do CTB seja considerado como “crime de perigo abstrato de potencial de perigo” .

    Vamos às alternativas.

    A) Errado. Contudo, a se considerar a classificação de Rogério Sanches Cunha, este item estaria correto o que, em tese, poderia ser objeto de questionamento à banca.

    B) Errado. Observe-se que a doutrina não se vale dessa expressão e sim da expressão “perigo concreto”. De toda sorte, trata-se ou de crime de perigo abstrato (Cabette e STF) ou perigo abstrato de perigosidade real (Rogério Sanches Cunha) ou de potencial de perigo (Schmitt de Bem).

    C) Correta. Para Leonardo Schmitt de Bem, autor do texto motivador da questão, essa é a resposta correta.

    D) Errado. Crimes formais são aqueles que fazem parte da classificação que usa como critério a relação entre o tipo penal e o resultado do crime. Portanto, não é classificação relacionada ao perigo gerado pela conduta.

    E) Errado. Carlos Martínez-Buján Pérez, em nota de rodapé neste artigo equipara os “crimes de potencial de perigo” a “crimes de lesão ou de potencial perigo geral”, o que, em tese, tornaria esse item correto.

    Resposta: C. Considerando-se os comentários acima, há espaço para se pleitear a anulação desta questão

     

    http://www.direitopenalemcontexto.com.br/comentarios-direito-penal-delegado-pcpa-2016/

  • GABARITO C

     

    Ao meu entender, perigo real e perigo concreto teriam o mesmo conceito, ou seja, a conduta tipificada deve realmente expor a perigo algum bem jurídico protegido.

    Ex: CTB - Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Crime de dano (de lesão) = a consumação só se produz com efetiva lesão do bem jurídico

                --Homicídio, lesões corporais e dano.

    Crime de perigo = se consumam com a mera exposição do bem jurídico a uma situação de perigo. Basta probabilidade de dano.

    Crime de perigo abstrato (presumido, simples desobediência) = consumam-se com a pratica da conduta, automaticamente.

                            -Não se exige comprovação da produção de situação de perigo.

                            -Há presunção absoluta (iure et de iure) de que a conduta acarreta perigo.

                            -Tráfico de drogas

    Crime de perigo concreto = consuma-se com a efetiva comprovação, caso concreto, de ocorrência de perigo.

    Crime de perigo individual = atingem uma pessoa ou um numero indeterminado de pessoas (perigo de contagio venéreo, 130)

    Crime de perigo comum (coletivo) = atingem numero indeterminado de pessoas  (explosão criminosa)                                                           

    Crime de perigo atual = o perigo está ocorrendo (abandono de incapaz)

    Crime de perigo iminente = o perigo está prestes a ocorrer

    Crime de perigo futuro (mediato) = perigo se projeta para futuro (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ou restrito). São tipos penais preventivos.

  • LETRA "C"

    Crimes de Perigo Abstrato:

    Também denominado de Crime Vazio. Não tutelam interesse nenhum, pois, não exige-se perigo real ou lesão ao bem juridico tutelado.

    Pune-se apenas o potencial perigo da conduta quando eivado de um risco proibido.

  • Hoje tenho uma nova forma de responder essas questoes enormes.  Va direto para  o que realmente a questao vai lhe pedir.

    essa questoe respondi  sem ler esse texto enorme, com isso vc vai ganhar muito tempo na hora de resolver uma prova que cobra 80 questoes.

  • DIRETO AO PONTO ( GABARITO: C )

    O próprio enunciado da questãoo deu a possível resposta, destacando o artigo da lei e re forçando a palavra "potencialidade" = de potencial perigo conforme o caso narrado.

    Segue o trecho do enunciado: "em uma perspectiva ex ante - é que deverá ser considerada criação de risco proibido para os bens jurídicos individuais que são tutelados penalmente pelo art. 306 da Lei de Trânsito, porquanto assim haverá potencialidade lesiva na conduta praticada pelo motorista, legitimando o tipo penal." [...] 

    .

    .

    PALAVRA MOTIVACIONAL: Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar”. (Bíblia: JOSUÉ 1:9) Deus abençoe sua memória. #paz

  • LETRA A - ERRADA. Perigo abstrato de perigosidade real: o risco ao bem jurídico tutelado deve ser comprovado, dispensando vítima determinada e certa (Rogério Sanches Cunha);

    LETRA B - ERRADA. Perigosidade concreta: o risco deve ser comprovado.

    LETRA C - CORRETA. Terminologia de “crimes de perigo potencial” é defendida por Claus Roxin, Silva Dias e Helena Moniz.

    LETRA D - ERRADA. Formais: prevê conduta e resultado naturalístico, mas este não é condição para a consumação.

    LETRA E - ERRADA. ?

  • A mesma indagação surgiu na segunda fase da prova de DELPOL / MS - 2017.

    Segue o espelho da resposta dada pela banca:

    "A resposta deveria ser redigida abordando se tratar, de fato, os crimes de perigo abstrato-concreto categoria intermediária entre os crimes de perigo concreto e abstrato e, ao mesmo tempo, evidenciar: que para esta modalidade de crime não basta a mera realização de uma conduta; a não exigência de criação de efetiva ameaça concreta/lesão a algum bem jurídico; a necessária produção de um ambiente de perigo em potencial, ainda que em abstrato, de modo que a atividade descrita no tipo penal crie condições para afetar os interesses juridicamente relevantes; que tais crimes não exigem uma vítima individual, apesar de o comportamento ter que representar um perigo potencial ao bem jurídico protegido."

     

  • Crime de perigo: dispensa a efetiva lesão, configurando-se com a simples exposição do bem jurídico a perigo, que poderá ser:

     

    a. Concreto: exige-se a efetiva comprovação de risco para o bem jurídico. Divide-se em: individual (a conduta do agente expõe a perigo uma só ou um número determinado de pessoas ou comum (a conduta delituosa expõe a perigo número indeterminado de pessoas);

     

    b) Abstrato: a própria lei presume perigosa a ação, dispensando-se a comprovação de que houve efetivo perigo ao bem jurídico tutelado. 

     

    Acredito que a letra "E" está incorreta, pois o perigo geral se encaixaria no crime de perigo concreto comum. 

  • Crime de dano e de Perigo

    Essa classificação se refere ao garu de intencidade do resultado almejado pelo agente como consequência na prática da conduta.

    Crime de dano ou de lesão: são aqueles que cuja consumaçao somente se produz com a efetiva lesão do bem jurídico. Como por exemplos podem ser lembrados os crimes de homicídio (CP, art. 121), lesões corporais (CP, art. 129) e dano (CP, art. 163).

    Crimes de perigo: são aqueles que se consumam com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano. Subdividem-se em:

    a) Crime de perigo abstrato, presumido ou de simples desobediência: consumam-se com a prática da conduta, automaticamente. Não se exige a comprovação da produção da situação de perigo. Ao contrário, há presunção absoluta (iuris et de iure) de que determinadas condutas acarretam perigos a bens jurídicos. É o caso do tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput). Esses crimes estão em sintonia com a CF, mas devem ser instituídos pelo legislador com parcimônia, evitando-se a desnecessária inflação legislativa;

    b) Crime de perigo concreto: consumam-se com aefetiva comprovação, no caso concreto, da ocorrência da situação de perigo. É o caso do crime perigo para a vida e saúde de outrem (CP, art. 132);

    c) Crime de perigo individual: atingem uma pessoa ou um número determinado de pessoas, tal como no perigo de contágio venéreo (CP, art. 130);

    d) Crime de perigo comum ou coletivo: atingem um número indederminado de pessoas, como no cas de explosão criminosa (CP, art.251);

    e) Crime de perigo atual: o perigo está ocorrendo, como no abandono de incapaz (CP, art. 133);

    f) Crime de perigo iminente: o perigo está prestes a ocorrer;

    g) Crime d perigo futuro ou mediato: a situação de perigo decorente da conduta se projeta para o futuro, como no porte ilegal de arma de fogo permitido ou rstrito ( Lei 10.826/2003, art. 14 e 16). BONS ESTUDOS.

    Fonte: Direto Penal Esquematizado, prof. Cleber Masson, 8ª edição, 2014. pág. 202 e 203.

  • Crimes de perigo abstrato (ou presumido): em relação a esses crimes a lei descreve uma conduta e presume que o agente, ao realizá-la, expõe o bem jurídico a risco. Trata-se de presunção absoluta (não admite prova em contrário), bastando à acusação provar que o agente praticou a conduta descrita no tipo para que se presuma ter havido a situação de perigo.

  • Não obstante adote uma nomenclatura diversa (delitos de perigo abstrato de perigosidade real), sua análise é semelhante à orientação apresentada na primeira (delitos de potencial perigo) proposta de legitimação (SCHMITT DE BEM, 2015).

    Ou seja, se não tiver lido a obra dele (porque a questão foi ctrl+c, ctrl+v) tem grande probabilidade de confundir a letra A com a C.

  • Como delito de perigosidade concreta (Hirsch): o que caracteriza o crime é a criação de situações não mais controláveis pelo autor, existindo a potencialidade de perigo concreto para objetos jurídicos que entrem em seu âmbito de atuação. Há uma análise ex ante da probabilidade de perigo, caracterizando-se o crime quando os objetos entram no raio de ação da conduta. Qual é a diferença para os crimes de perigo concreto? Nestes, a análise é ex post. 

  • GABARITO LETRA C

    Crimes de perigo abstrato - criação de risco proibido além do normal, consumo de bebida alcoólica incrementa o risco. Hefendehl foi um dos pioneiros nesse assunto. POTENCIALIDADE LESIVA com a ingestão da bebida alcoólica, ou seja, potencial perigo.

  • nunca nem vi

  • vc pode nunca te estudado essa doutrina especifica, mas se vc entende da teoria da imputação objetiva, entao vc tem grandes chances de acertar.


ID
2672677
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O art. 14, II, Parágrafo único, do Código Penal, estabelece que “salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”. Excepcionalmente, contudo, a lei penal pátria descreve condutas cujo tipo prevê a punição da tentativa com a mesma pena abstratamente aplicável ao crime consumado. É o que sucede, v.g., com o crime tipificado no art. 352, do Código Penal: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”: Tal espécie delitiva é classificada pela doutrina como:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

     

    O enunciado da questão dá exatamente o conceito de crime de empreendimento, no qual a tentativa é equiparada à forma consumada do crime. Também pode ser denominado de crime de atentado. Outro exemplo é o tipo penal do artigo 309 do Código Eleitoral: “Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena – reclusão até três anos”.

     

     

  • GABARITO: LETRA C

     

    Crime vago é aquele que tem como sujeito passivo entidade sem personalidade jurídica, que não possui uma vítima determinada, como a sociedade e a família, por exemplo.  

     

    Exemplo: art. 209, do Código Penal. 

     

    “Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária 

    Art. 209 – Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária.” 

     

    Exemplo: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) 
     
    “Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” 

     

    Nos crimes citados acima, o sujeito passivo é a coletividade, pois não atingem alguém determinado, mesmo quando praticado contra pessoa morta. 

     

    fonte: DR. DOUGLAS SILVA

     

    Crime plurissubsistente é o constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta. Exemplo: roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração) etc.

     

    Crime de impressão é o que desperta na vítima determinado estado anímico. 

     

    Dividem-se em:

    a) Delitos de inteligência: os que se realizam com o engano, como o estelionato.

    b) Delitos de sentimento: incidem sobre as faculdades emocionais, como a injúria.

    c) Delitos de vontade: incidem sobre a vontade, como o constrangimento ilegal.

  • a) Crime vago. ERRADO. É aquele em que figura como sujeito passivo uma entidade destituída de personalidade jurídica, como a família ou a sociedade. Exemplo: tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), no qual o sujeito passivo é a coletividade.

     

    b) Crime plurissubsistente. ERRADO. Crimes plurissubsistentes: são aqueles cuja conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos, os quais devem somar-se para produzir a consumação. É o caso do crime de homicídio praticado por diversos goípes de faca.

     

    c)  Crime de empreendimento. CORRETO.  É aquele em que a lei pune de forma idêntica o crime consumado e a forma tentada, isto é, não há diminuição da pena em face da tentativa. É o caso do crime de evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”).

     

    d) Crime de impressão.  ERRADO. Nos dizeres de Mário O. Folchí, são aqueles que provocam determinado estado de ânimo na vítima. Dividem-se em: a) crimes de inteligência: são praticados mediante o engano, como o estelionato (CP, art, 171); b) crimes de vontade: recaem na vontade do agente quanto à sua autodeterminação, como o seqüestro (CP, art. 148); e c) crimes de sentimento: são os que incidem nas faculdades emocionais, tal como a mjúna (CP, art, 140).

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado. Cléber Masson

     

     
  • GABARITO C

     

    Crimes de atentado, sinônimo de crime empreendimento, trata-se de modalidade delituosa na qual o legislador entendeu ser a tentativa igual a pratica do crime consumado. Dessa forma, para essa modalidade delitiva, tentar é o mesmo que consumar.

    Outro Exemplo: art. 3° da Lei de Abuso de Autoridade (Constitui abuso de autoridade qualquer atentado).

     

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  • Crimes unissubsistentes possuem um iter criminis indivisível, impassível de fragmentação;

     

    ao passo que os plurissubsistentes, por demandarem dois ou mais atos para sua consumação, são dotados de um iter fracionado, segmentado, divisível.

     

    Neste particular, imperiosa a conclusão de que, crimes que se perfazem mediante ato único – os chamados unissubsistentes – nunca conceberão a modalidade tentada, vez que, ou o agente perpetra a ação típica, e o delito se consuma, ou ele não a empreende, podendo seus atos, no máximo, serem tidos como de mera preparação ou cogitação.

     

    Já os plurissubsistentes, como é cediço, sempre admitirão a tentativa. Tal se verifica em vista da pluralidade de atos contidos no iter, assim, se o agente empreende apenas parte dos previstos no tipo, não logrará consumar seu intento criminoso, tampouco se livrará da imputação correspondente, com a obrigatória incidência da causa de diminuição de pena descrita no dispositivo nº 14, inciso II, do diploma repressivo.

     

    Tal conclusão é abonada por Damásio(59), confira-se:

     

    "O crime unissubsistente não admite tentativa, ao contrário do que acontece com o plurissubsistente".

     

    De conseguinte, para verificar-se se determinado crime comissivo admite a modalidade tentada, mister constatar se seu iter compõe-se de uma ou mais fases, ou seja, se é pluri ou unissubsistente.

     

    https://jus.com.br/artigos/2124/da-possibilidade-da-tentativa-nos-crimes-conforme-a-conduta/3

  • Crime de atentato ou de empreendimento!

    Abraços

  • Crime vago = crime com sujeito passivo sem personalidade jurídica (ex.: no tráfico de drogas o sujeito passivo é a coletividade).

     

    Crime plurissubsistente = aquele praticado com mais de um ato, portanto, admite a tentativa (ex.: homicídio com golpes de faca).

     

    Crimes de empreendimento ou de atentado = crimes nos quais a punição na forma tentada é igual ao do crime consumado (ex.: crime de evasão mediante violência contra a pessoa - art. 312 do CP).

     

    Crime de impressão = é o delito que desperta na vítima determinado estado anímico. Pode ser dividido em: a) crime de sentimento: recai nas faculdades emocionais, como a injúria; b) crime de inteligência: recai nas faculdades cognitivas da vítima, enganando-a, como o estelionato; c) crime de vontade: recai na autodeterminação, como o constrangimento ilegal.

     

     

     

     

  • Para complementar, quando temos os crimes de atentado ou de empreendimento, aplica-se a teoria subjetiva (voluntarística ou monística): para essa teoria, nao há diferença entre o crime consumado ou tentado. A punição deverá ser a mesma, pois o que interessa é a intenção do agente.

    Diversamente, temos a regra geral, que é a teoria objetiva (realística ou dualística), prevista no artigo 14, parág. único, CP.

     

  • Essa do crime de impressão sem dúvidas entra para aquele rol de bizarrices sem sentido.

  • Rogério Sanches já deu essa dica muitas vezes em seus vídeos no Instagram e Periscope. Lembrei na hora!

  • Idèntica punição por lei, entre o Crime consumado e o Tentado = CRIME DE EMPREENDIMENTO.  É o caso do crime de evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”).

    Crime de impressão = Crime que incute na vítima um estado anímico: Dividem-se em:

    a) crimes de inteligência: são praticados mediante o engano, como o estelionato (CP, art, 171);

    b) crimes de vontade: recaem na vontade do agente quanto à sua autodeterminação, como o seqüestro (CP, art. 148); e

    c) crimes de sentimento: são os que incidem nas faculdades emocionais, tal como a mjúna (CP, art, 140).

  • Gab C

     

    A explicação da questão está neste link! 

    https://www.youtube.com/watch?v=vhfYuItjzU8 

    Bons estudos galerinha!!!

  • Para complementar os estudos, seguem outras classificações relevantes de crimes:


    GRATUITO: Ausência de motivo conhecido. 

    À DISTÂCIA OU DE ESPAÇO MÁXIMO: A prática do delito envolve o território de dois ou mais países. 

    PLURILOCAL: A prática do delito envolve o território de duas ou mais comarcas, dentro do mesmo país. 

    SOLDADO DE RESERVA OU SUBSIDIÁRIO: Configura-se o crime somente se a conduta do agente não se amoldar a um crime mais grave (exp: dano). 

    OBSTÁCULO OU DELITO DE IMPACIÊNCIA: Os atos preparatórios são punidos como crime autônomo. Exp: associação criminosa. 

    ESPÚRIO OU PROMISCUO: Sinônimos de crime omisso impróprio. 

    PARCELAR: Crime que compõe a série da continuidade delitiva. 

    DE TENDÊNCIA OU DE ATITUDE PESSOAL. CRIME DE TENDÊNCIA INTENSIFICADA: Exige-se uma determina tendência subjetiva na realização da conduta. Exp: As palavras proferidas, a depender da atitude pessoal e interna do agente, podem configurar o crime de injúria ou apenas uma brincadeira. 

    DE ACUMULAÇÃO: A lesão ao bem jurídico tutelado evidencia-se com a reiteração, o acúmulo de condutas. Exp: pesca de um único peixe pode ser irrelevante, a reiterada não. 

    DE PRAZO: Crime cuja consumação exige o transcurso de um lapso temporal. Exp: apropriação de coisa achada, exige a observância do prazo de 15 dias. 

    DE CATÁLOGO: Crime cuja investigação comporta interceptação telefônica. 

    COLARINHO AZUL: Crimes praticados pelas camadas mais pobres da população. Exp: Furto. Os que não são conhecido ou solucionados pelo Poder Público integram a cifra negra do direito penal. 

    ATENTADO OU DE EMPREENDIMENTO: A punição da tentativa é igual a do crime consumado. Exp: crime de evasão mediante violência contra a pessoa. 

    VAGO: O sujeito passivo não tem personalidade jurídica. Exp: Tráfico de drogas é um crime contra a coletividade. 


  • CRIME DE EMPREEENDIMENTO OU DE ATENTADO.

  • CRIME DE ATENTADO OU DE EMPREENDIMENTO: A tentativa é elevada ao mesmo status do delito consumado.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Crime vago é aquele que não possui sujeito passivo determinado, sendo este a coletividade, sem personalidade jurídica. Exemplo: Os crimes de perturbação de cerimônia funerária, previsto no art. 209, do CP e de violação de sepultura, previsto no art. 210, do CP.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Quanto ao número de atos exigidos para sua consumação os crimes classificam-se em: 1) Crime unissubsistente: É aquele que se consuma com um único ato. Exemplo: Os crimes de desacato e injúria praticados verbalmente. Para a doutrina majoritária, não admitem tentativa; e 2) Crime plurissubsistente: É aquele cuja consumação exige mais de uma conduta para sua configuração. Exemplo: Os crimes de homicídio, de extorsão mediante sequestro e estelionato.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O inciso II, do parágrafo único, do art. 14, II, do CP, estabelece que “salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3”. Excepcionalmente, contudo, a lei penal pátria descreve condutas cujo tipo prevê a punição da tentativa com a mesma pena abstratamente aplicável ao crime consumado. É o que sucede, por exemplo, com o crime tipificado no art. 352, do CP: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”: Tal espécie delitiva é classificada pela doutrina como crime de empreendimento ou de atentado.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Crime de impressão é aquele que desperta na vítima determinado estado anímico. Dividi-se em: 1) Crime de sentimento: É aquele que recai nas faculdades emocionais da vítima. Exemplo: O crime de injúria; 2) Crime de inteligência: É aquele que recai nas faculdades cognitivas da vítima para enganá-la. Exemplo: O crime de estelionato; e 3) Crime de vontade: É aquele que recai na autodeterminação da vítima. Exemplo: O crime de constrangimento ilegal.

  • Outro exemplo de crime de atentado ou de empreendimento é o tipo penal do  Art. 309 do Código Eleitoral:

    "Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:"

    Pena - reclusão até três anos.

  • Há outro exemplo: o tipo penal do artigo 309 do Código Eleitoral: “Votar

    ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena – reclusão até três anos”.

    ---

    A questão expõe exatamente o conceito de crime de empreendimento, no qual a

    tentativa é equiparada à forma consumada do crime.

    --

    Também pode ser denominado de

    crime de atentado.

  • Crime de impressão é o delito que desperta na vítima determinado estado de animo.

    Pode ser dividido em:

    a) crime de sentimento: recai nas faculdades emocionais, como a injúria;

    b) crime de inteligência: recai nas faculdades cognitivas da vítima, enganando-a, como o estelionato;

    c) crime de vontade: recai na autodeterminação, como o constrangimento ilegal.

  • outro crime de empreendimento:

    lei 7.170, Art. 9º - Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.

    Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.

  • Outras classificações

    Crime gratuito

    É o praticado sem motivo conhecido, porque todo crime tem uma motivação. Não se confunde

    com o motivo fútil, definido como aquele de menor importância, desproporcional ao resultado

    provocado pelo crime.

    Com efeito, a ausência de motivo conhecido não deve ser equiparada ao motivo fútil. Destarte, o

    desconhecimento acerca do móvel do agente não deve ser colocado no mesmo nível do motivo de

    somenos importância. Há, todavia, adeptos de posição contrária, os quais alegam que, se um motivo

    ínfimo justifica a elevação da pena, com maior razão deve ser punida mais gravemente a infração

    penal imotivada.

    Crime de ímpeto

    É o cometido sem premeditação, como decorrência de reação emocional repentina, tal como no

    homicídio privilegiado, cometido pelo agente sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a

    injusta provocação da vítima (CP, art. 121, § 1.º). Esses crimes são, normalmente, passionais

    (movidos pela paixão).

    Crime exaurido

    É aquele em que o agente, depois de já alcançada a consumação, insiste na agressão ao bem

    jurídico. Não caracteriza novo crime, constituindo-se em desdobramento de uma conduta perfeita e

    acabada.

    Em outras palavras, é o crime que, depois de consumado, alcança suas consequências finais, as

    quais podem configurar um indiferente penal, como no falso testemunho (CP, art. 342), que se torna

    exaurido com o encerramento do julgamento relativo a este crime, ou então condição de maior

    punibilidade, como ocorre na resistência (CP, art. 329), em que a não execução do ato dá ensejo à

    forma qualificada do crime.

    Crime de circulação

    É o praticado com o emprego de veículo automotor, a título de dolo ou de culpa, com a

    incidência do Código Penal ou do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997).

    Crime de atentado ou de empreendimento

    É aquele em que a lei pune de forma idêntica o crime consumado e a forma tentada, isto é, não há

    diminuição da pena em face da tentativa. É o caso do crime de evasão mediante violência contra a

    pessoa (CP, art. 352: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de

    segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”).

    Crime de opinião ou de palavra

    É o cometido pelo excesso abusivo na manifestação do pensamento, seja pela forma escrita, seja

    pela forma verbal, tal como ocorre no desacato (CP, art. 331).

    Crime multitudinário

    É aquele praticado pela multidão em tumulto. A lei não diz o que se entende por “multidão”,

    razão pela qual sua configuração deve ser examinada no caso concreto. Exemplo: agressões

    praticadas em um estádio por torcedores de um time de futebol.

    No Direito Canônico da Idade Média, exigiam-se ao menos 40 pessoas.

    Crime vago

    É aquele em que figura como sujeito passivo uma entidade destituída de personalidade jurídica,

    como a família ou a sociedade. Exemplo: tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), no qual

    o sujeito passivo é a coletividade.

    FONTE:

    Cleber Masson Parte Geral.

  • Crime de Atentado ou de Empreendimento é quando a tentativa é igualada ao mesmo status do crime consumado.

  • Quando eu for autor também vou inventar mais 35 classificações de crimes para cair em prova só de sacanagem.

    Teremos por exemplo os crimes nutella e os crimes raiz, etc. Em construção. Me aguardem

  • Delito de atentado ou de empreendimento: ocorre nos tipos legais que preveem a punição da tentativa com a mesma pena do crime consumado, em outras palavras,  é quando a tentativa é igualada ao mesmo status do crime consumado. A título de exemplo, “votar ou tentar votar duas vezes” (art. 309 do Código Eleitoral); “desmembrar ou tentar desmembrar” (art. 11 da LSN).


ID
2672680
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale aquela que, à luz da doutrina, seja considerada INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab. Alternativa D.

    A) CORRETA. Se o consentimento do ofendido for previsto como elementar do crime, como no delito de violação de domicílio, sua existência implicará na atipicidade da conduta.

    B) CORRETA, correta, o delito de perigo de contágio venéreo possui o seguinte tipo penal: “Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado”. A forma de praticar o delito já está delimitada no tipo penal: “por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso”, o que enseja a classificação do crime como de forma vinculada.

    C) CORRETA, também correta, o delito transeunte ou de fato transitório é aquele que não deixa vestígios. A injúria verbal é um exemplo.

    D) INCORRETA, não se exige a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação dos crimes omissivos próprios. Como exemplo, podemos imaginar a omissão de socorro, que se consuma independentemente de qualquer resultado que, se ocorrer, apenas irá servir como causa de aumento de pena. Exige-se o resultado naturalístico no caso dos crimes omissivos impróprios, como no caso da mãe que não alimenta o filho recém-nascido, deixando-o morrer de fome. Deste modo, está incorreta a alternativa.

  • a) CORRETA. Causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicílio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

     

    b) CORRETA. Crimes de forma vinculada: são aqueles que apenas podem ser executados pelos meios indicados no tipo penal, É o caso do crime de perigo de contágio venéreo (CP, art. 130), que somente admite a prática mediante relações sexuais ou atos libidinosos.

     

    c) CORRETO.  Crimes transeuntes ou de fato transitório: são aqueles que não deixam vestígios materiais, como no caso dos crimes praticados verbalmente (ameaça, desacato, injúria, calunia, difamação etc.).

     

    d) INCORRETA. São crimes de mera conduta, ou seja, não exige-se o resultado naturalístico, apenas a conduta.

    Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa. Não ha previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão. Exemplo típico é o crime de omissão de socorro, definido pelo art. 135 do Código Penal.

     

    Fonte alternativa A - https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/58795/consentimento-do-ofendido-leonardo-marcondes-machado

    Fonte: Direito Penal Esquematizado. Cléber Masson

     

     

     
  • Em regra, não se exige o resultado naturalístico

    Abraços

  • Para lembrar:

    Excludentes de ilicitude - situações em que, mesmo praticando uma conduta expressamente proibida por lei, o agente não será considerado criminoso:

    Estado de Necessidade.

    Legitima Defesa.

    Exercício Regular de um Direito.

    Estrito Cumprimento de um Dever Legal.

     

     

    Excludentes de Culpabilidade - Reprovabilidade da conduta típica e Antijurídica:

    Por Ausência de Imputabilidade (menoridade, doença mental ou desenvolvimento mental retardado, embriaguez completa por caso fortuito ou força maior).

    Por Ausência de Potencial Conhecimento da Ilicitude (Erro de probiição inevitável).

    Por Ausência de Inexibilidade de Conduta Diversa (Coação Moral Irresistível, Obediência Hierárquica).

     

     

    Excludentes de Tipicidade - Tipicidade é a descrição legal de um fato que a lei proíbe ou ordena. A conduta humana que se amolga à definição de um crime, preenchendo todas as suas características é típica:

    Coação Física Absoluta.

    Princípio da Inisgnificância.

    Princípio da Adequação Social.

    Teoria da Tipicidade Conglobante.

  • A titulo de esclarecimento, os crimes omissivos impróprios observa-se um resultado naturalistico.

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior. Ex: omissão de socorro, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir.

  • Sobre a alternativa A. 

     

    O consentimento do ofendido significa, o ato do ofendido em anuir ou concordar com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico do qual é titular.

     

    O consentimento do ofendido só pode ser considerado se estiverem presentes alguns requisitos, de forma cumulativa:

    - Bem jurídico disponível;

    - Ofendido capaz;

    - Consentimento livre, anterior ou, no máximo, contemporâneo à conduta

     

    O consetimento do ofendido tem natureza jurídica de causa supra legal de excludente de ilicitude. 

  • Complementando em relação a alternativa A:

     

    O consentimento do ofendido significa, em linhas gerais, o ato da vitima (ou do ofendido) em anuir ou concordar com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico do qual é titular.

     

    O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:

     

    a) Causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vitima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o valido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicilio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

     

    b) Causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vitima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora licita, se verificado o consentimento do ofendido.

     

    Alguns doutrinadores mencionam a possibilidade de o consentimento do ofendido constituir causa especial de diminuição de pena. A jurisprudência brasileira registra como exemplo disto a eutanásia. Aquele que mata a pedido da vitima e para abreviar o sofrimento desta, teria praticado, segundo a jurisprudência majoritária, homicídio privilegiado (por motivo de relevante valor moral). Não haveria, neste caso, exclusão da tipicidade tampouco da ilicitude, uma vez que a vida seria considerada bem indisponível.

     

    O consentimento do ofendido só pode ser reconhecido validamente se presentes os seguintes requisitos, em caráter cumulativo: bem jurídico disponível, ofendido capaz, consentimento livre, indubitável e anterior ou, no máximo, contemporâneo à conduta, bem como que o autor do consentimento seja titular exclusivo ou expressamente autorizado a dispor sobre o bem jurídico.

     

    Fonte: LFG.

  • Crimes Comissivos ou de ação: são praticados mediante uma conduta positiva. Ex: Art. 157, CP

    Crimes Omissivos ou de omissão: são cometidos por uma conduta negativa, uma inação. Subdividem-se em:

     

    A) Crimes Omissivos Próprios/Puros:  Ex: Art. 135, CP. Omissão de Socorro

    -a omissão está contida no tipo penal, i. é, a descrição da conduta prevê a realização do crime por uma conduta negativa;

    -Não há dever jurídico de agir, qlqr pessoa que se encontre na posição no tipo penal pode praticá-lo. Nestes casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico e sim pela omissão.  

    -Sao crimes unissubsistentes (a conduta é composta por um único ato), ou seja, ou o agente presta assistencia e nao há crime, ou deixa de presta-la, e o crime está consumado. Enquadram-se, em regra, em crimes de mera conduta. Por consequencia, nao admitem tentativa.

    -Os delitos omissivos próprios normalmente são dolosos, mas existem infrações desta natureza punidas a título de culpa, Ex: Art. 63, § 2, CDC; Art. 13, Lei 10.826/2003

     

    B) Crimes Omissivos Impróprios/Espúrios ou Comissivos por Omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir (dever legal; garantidor; ingerencia), acarreta a produção do resultado naturalístico. Ex: mãe que dolosamente deixa de alimentar filho recem nascido

    -sao crimes próprios, só podem ser cometidos por quem tem o dever de agir (Art. 13, §2, CP);

    -são crimes materiais, pois o resultado naturalístico é imprescindível para sua consumação;

    -cabe tentativa. Ex: no exemplo citado, a mae poderia abandonar a casa e fugir, entretanto, o choro da criança poderia ser notado por vizinhos que prestariam socorro

    -são compatíveis com dolo e culpa

     

    FONTE: CLEBER MASSON, D. Penal Esquematizado

  • Quanto à alternativa "A", Rogério Sanches esclarece: se o dissentimento da vítima é elementar do crime, o consentimento exclui a tipicidade. Não sendo elementar, pode servir como causa extralegal de justificação.

  • LETRA A – CORRETA – Segue resumo:

     

    CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

     

    Conceito: É a anuência do titular do bem jurídico ao fato praticado por alguém.

     

    - Trata-se de criação doutrinária e jurisprudencial.

     

    Qual será a consequência do consentimento do ofendido?

     

    DEPENDE:

     

    DISSENSO não é elementar do crime: O consentimento é causa supralegal de exclusão de ilicitude. (ESSA É A REGRA).

     

    DISSENSO é elementar do crime: O consentimento é causa supralegal da exclusão da tipicidade.

     

    Ex.: Art. 213, caput, do CP – Estupro

     

    Ex.2: Art. 150, caput, do CP – Violação de Domicílio

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES  - CERS

  • Sempre quando perguntam sobre omissão penso no crime de omissão de socorro para responder... no caso desse crime, apenas a conduta omissiva já configura o delito, independente do que vier a resultar sua missão.

  • Do nada, nada surge.

  • Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa. Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão. exemplo é o  crime de omissão de socorro, definido pelo art. 135 do CP. BONS ESTUDOS.

  • sem mais complicações, em regra, é classificado como crime FORMAL, onde não é necessário o resultado naturalistico, portanto, letra E incorreta.

  • Não transeuntes são aqueles que deixam vestígios!!

  • Para complementar

    Consentimento do ofendido como causa supralegal de exclisão de ilicitude

    “Requisitos: Para ser eficaz, o consentimento do ofendido: (a) deve ser expresso, pouco importando sua forma (oral ou por escrito, solene ou não); (b) não pode ter sido concedido em razão de coação ou ameaça, nem de paga ou promessa de recompensa (há de ser livre); (c) deve ser moral e respeitar os bons costumes; (d) deve ser manifestado previamente à consumação da infração penal; e (e) o ofendido deve ser plenamente capaz para consentir, ou seja, deve ter completado 18 anos de idade e não padecer de nenhuma anomalia suficiente para retirar sua capacidade de entendimento e autodeterminação. No campo dos crimes contra a dignidade sexual, especificamente no tocante aos delitos previstos nos arts. 217-A, 218, 218-A e 218-B, todos do CP, a situação de vulnerabilidade funciona como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da pessoa menor de 14 anos de idade, em face de sua incapacidade volitiva, sendo irrelevante o consentimento do vulnerável para a formação do crime sexual. Não produz efeitos o consentimento prestado pelo representante legal de um menor de idade ou incapaz.

    –Consentimento do ofendido e crimes culposos: Não há obstáculo à exclusão da ilicitude nos crimes culposos”

    Trecho de: Cleber, MASSON. “Código Penal Comentado.” iBooks. 

    Este material pode estar protegido por copyright.

  • Crimes omissivas próprios: O tipo penal descreve uma omissão, a conduta representa uma omissão. Crimes de mera conduta e crimes formais, logo não há necessidade de resultado naturalistico.
  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Quando o tipo penal descreve, expressa ou implicitamente, o dissenso da vítima como elementar, o consentimento do ofendido, na hipótese, funciona como causa de exclusão da tipicidade.

    - O consentimento do ofendido é normalmente tratado como causa supralegal de exclusão da ilicitude. Exemplo: Aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiro pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129, do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido. No entanto, para que o consentimento tenha essa natureza é necessário que o dissentimento não integre, expressa ou implicitamente, o tipo penal, pois, do contrário, a exclusão será da tipicidade. Exemplo: O consentimento do ofendido na violação de domicílio torna atípico, e não lícito, o fato, pois o tipo do art. 150, do CP estabelece expressamente a entrada ou permanência em casa alheia ou suas dependências contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - Quanto ao modo de execução, o crime de perigo de contágio venéreo – art. 130, do CP – é classificado pela doutrina como sendo de forma vinculada.

    - Quanto ao modo de execução os crimes são doutrinariamente classificados: 1) Crimes de forma livre: São aqueles que podem ser praticados de qualquer modo pelo agente, não havendo, no tipo penal, qualquer vínculo com o método. Exemplo: Apropriação indébita, infanticídio, lesão corporal, entre outros; e 2) Crimes de forma vinculada: São aqueles que somente podem ser cometidos através de fórmulas expressamente previstas no tipo penal. Exemplo: O crime de perigo de contágio venéreo, que só pode ser praticado mediante relações sexuais ou qualquer ato libidinoso.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - Crime de fato transitório é aquele que não deixa vestígios, a exemplo da injúria verbal.

    - 1) Crime de fato permanente, não transeunte ou não transitório: É aquele que deixa vestígios materiais que devem ser constatados mediante perícia. Exemplo: O crime de falsificação de documento; e 2) Crime de fato transeunte, não permanente ou transitório: É aquele que não permite constatação mediante análise de vestígios, pois não os exibe. Exemplo: O crime de injúria cometido por meio de palavras.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Em relação aos crimes omissivos puros não se exige a ocorrência de resultado naturalístico, uma vez que a simples omissão contida na norma basta para que eles se aperfeiçoem.

    - O crime omissivo próprio é aquele em que há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística. São crimes de mera conduta.

  • GABARITO: D

    Nos crimes omissivos puros a análise do resultado é irrelevante, porque o agente responde simplesmente por ter se omitido. Por outro lado, nos crimes omissivos impuros a análise do resultado é penalmente relevante, pois o próprio resultado será imputado àquele que se omitiu.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • 58 Q890891 Direito Penal Classificação dos crimes , Antijuridicidade , Causas supralegais de exclusão da antijuridicidade Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Analise as proposições abaixo e assinale aquela que, à luz da doutrina, seja considerada INCORRETA:

    A Quando o tipo penal descreve, expressa ou implicitamente, o dissenso da vítima como elementar, o consentimento do ofendido, na hipótese, funciona como causa de exclusão da tipicidade. (doutrina)

    B Quanto ao modo de execução, o crime de perigo de contágio venéreo – art. 130, do CP – é classificado pela doutrina como sendo de forma vinculada. (doutrina)

    C Crime de fato transitório é aquele que não deixa vestígios, a exemplo da injúria verbal. (doutrina)

    D Em relação aos crimes omissivos puros, exige-se não se exige a ocorrência de resultado naturalístico, uma vez que a simples omissão contida na norma não basta para que eles se aperfeiçoem. (doutrina)

  • Nos crimes omissivos próprios, a análise da ocorrência de resultado só se torna relevante se este aumentar/agravar/qualificar a pena.

  • Os Crimes omissivos próprios ou puros não alojam em seu bojo um resultado naturalístico. A omissão é descrita pelo o próprio tipo penal, e o crime se consuma com a simples inércia do agente.

  • Li rápido e errei a D

  • Questão Semelhante: Q1138160 (TJMS - 2020).

  • Eu não sabia nenhuma das outras, mas sabia a D kkkkkkkk

  • Crimes omissivos próprios ou puros: o tipo descreve uma omissão; são crimes de mera conduta; não admitem tentativa; são sempre dolosos.

    Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo descreve uma ação; são crimes materiais; admitem tentativa e podem ser culposos ou dolosos.

  • Assertiva D

    Em relação aos crimes omissivos puros, exige-se a ocorrência de resultado naturalístico, uma vez que a simples omissão contida na norma não basta para que eles se aperfeiçoem.

  • Só acertei porque só sabia que a D estava incorreta kkkkkkkkkkkkkk

  • crime de fato transitório = transeunte; NÃO deixa vestígios.

    crime de fato não transitório = não transeunte, deixa vestígios.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Crimes culposos

    Contravenção penal

    Habituais

    Omissivos próprio

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

  • COMENTÁRIO DAS ASSERTIVAS:

    A) No caso em análise, dissenso significa o não consentimento. Não consentimento de quem? Não consentimento da vítima como ELEMENTAR. Se a vítima não consentiu como elementar do crime, logo, ela consentiu para que o ato que ela receba não seja considerado elementar do crime (ou fato típico do crime). Um exemplo ÓBVIO:

    Sexo com alguém maior de 14 anos. Se a pessoa consentir com o ato, não haverá crime de estupro, pois não haverá enquadramento na elementar do crime de estupro, pois o ato sexual não foi mediante violência ou grave ameaça (FOI LIVRE). Sendo assim, como não haverá elementar ou tipicidade do crime, o consentimento da vítima funcionou como excludente da tipicidade.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) O próprio artigo já responde a questão:

    Art 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) Crime de fato transitório = Injúria verbal (art 140 do CP). Qual vestígio que este crime deixa? Nenhum. Por quê transitório? Pois se injuriou, consumou.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal. Exemplo: crime de omissão de ocorro (art. 130 do CP). O simples fato de você se omitir, há o enquadramento no crime de omissão de socorro.

    GABARITO: LETRA D.

  • DIFERENÇAS OMISSÃO PRÓPRIA E IMPRÓRIA:

    ·     Omissão própria: dever de agir genérico: qqlr um: crime unissubsistente (não pode fracionar o ato executório), não cabe tentativa, crime se consuma com a mera omissão. A conduta omissiva vem descrita no tipo penal, adequação típica é por subordinação direta ou imediata.

    ·     Omissão imprópria: dever de agir específico: só garantidor: crimes materiais, exige resultado materialístico p/ consumação, crime se consuma com a ocorrência do resultado. A conduta omissiva não vem descrita no tipo penal, adequação típica é por subordinação indireta ou imediata.

  • Crime omissivo iMpróprio - exige resultado Material

  • Gabarito letra (D)

    Crime omissivo: é o praticado por meio de uma omissão (abstenção de comportamento), por exemplo, art. 135 do CP (deixar de prestar assistência).

    Crime omissivo próprio: não existe o dever jurídico de agir, e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva (v. g., arts. 135 e 269 do CP). Dentro dessa modalidade de delito omissivo tem-se o crime de conduta mista, em que o tipo legal descreve uma fase inicial ativa e uma fase final omissiva, por exemplo, apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II).

    Trata-se de crime omissivo próprio porque só se consuma no momento em que o agente deixa de restituir a coisa. A fase inicial da ação, isto é, de apossamento da coisa, não é sequer ato executório do crime.

    Crime omissivo impróprio ou espúrio ou comissivo por omissão: o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá (art. 13, § 2º, do CP). É o caso da mãe que descumpre o dever legal de amamentar o filho, fazendo com que ele morra de inanição, ou do salva-vidas que, na posição de garantidor, deixa, por negligência, o banhista morrer afogado: ambos respondem por homicídio culposo e não por simples omissão de socorro.

    • Crime omisso próprio: o não fazer – agente responde pela conduta. Não exige resultado.
    • Crime omisso impróprio: o não fazer o que deveia ter feito (artigo 13, § 2°) do códigopenal) agente responde pelo resultado. Exige-se o resultado, é crime material.

    Bizu: IMPRÓRIO = MATERIAL

  • Omissão proprio- puro

    Omissão impropria- espurio- comissivo por omissão

    #dica

    Gab.d

  • Crimes transeuntes ou de fato transitório: são aqueles que não deixam vestígios materiais, como no caso dos crimes praticados verbalmente (ameaça, desacato, injúria, calúnia, difamação etc.).

    Crimes não transeuntes ou de fato permanente: são aqueles que deixam vestígios materiais, tais como o homicídio (CP, art. 121) e as lesões corporais (CP, art. 129).


ID
2856316
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta delituosa pode apresentar como sujeitos passivos a pessoa física ou jurídica individualmente prejudicada, o Estado e a coletividade. Sobre a conduta delituosa, à luz do Código Penal Brasileiro, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) A utilização ou divulgação de conteúdo sigiloso, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem no processo seletivo para ingresso no ensino superior trata-se de crime formal contra a Administração Pública.

( ) A falsificação, no todo ou em parte, de documento público, ou a alteração de documento público verdadeiro, revela um crime de falsidade material, cujo elemento subjetivo exigido é o dolo e admite a modalidade tentada.

( ) A conduta de quem incita publicamente a prática de crime exige, para a consumação do mesmo, que alguém pratique o crime incitado.

( ) A conduta de quem envenena água potável de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal, traduz crime de perigo abstrato ou presumido, admitindo-se a modalidade tentada.

( ) O concurso de duas ou mais pessoas na prática do crime de estupro significa que a pena será aumentada da metade, por se tratar de crime complexo.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Não se exige que alguém pratique o crime incitado.

    Abraços

  • Não se trata de crime contra a Administração Pública e sim contra a Fé Pública;

  • ( F ) A utilização ou divulgação de conteúdo sigiloso, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem no processo seletivo para ingresso no ensino superior trata-se de crime formal contra a Administração Pública (É crime contra a FÉ PÚBLICA - TÍTULO X - CP).

     

    Capítulo V - Das fraudes em certames de interesse público:

     

    art. 311 - A, CP. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: (...) III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou (...)

     

     

    ( V ) A falsificação, no todo ou em parte, de documento público, ou a alteração de documento público verdadeiro, revela um crime de falsidade material, cujo elemento subjetivo exigido é o dolo e admite a modalidade tentada.

     

     

    ( F ) A conduta de quem incita publicamente a prática de crime exige, para a consumação do mesmo, que alguém pratique o crime incitado. (NÃO EXIGE que alguém pratique o crime incitado)

     

    Incitação ao crime:

     

    art. 286, CP. Incitar, publicamente, a prática de crime - Pena - detenção, de 3 a 6 meses, ou multa.

     

    " Não será preciso, para fins de reconhecimento do delito de incitação ao crime, que as pessoas pratiquem, efetivamente, o delito para o qual foram incitadas, pois que estamos diante de uma infração penal de perigo comum e concreto, embora grande parte da doutrina (maioria, inclusive) a entenda como sendo de perigo abstrato. Dessa forma, se o comportamento levado a efeito pelo agente, embora incitando publicamente a multidão a praticar um determinado delito, for inócuo, risível, não podemos simplesmente presumi-lo como perigoso, pois que o perigo criado à paz pública deverá ser demonstrado no caso concreto. - Rogério Greco"

     

     

    ( V ) A conduta de quem envenena água potável de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal, traduz crime de perigo abstrato ou presumido, admitindo-se a modalidade tentada.

     

     

    ( F ) O concurso de duas ou mais pessoas na prática do crime de estupro significa que a pena será aumentada da metade, por se tratar de crime complexo. (O aumento será de 1/3 até 2/3)

     

    art. 226, CP. A pena é aumentada: (...) IV - 1/3 a 2/3 se o crime é praticado: a) ESTUPRO COLETIVO - mediante conmcurso de 2 ou mais agentes.

     

     

    GABARITO LETRA D!

  • GABARITO D.


    (F) A utilização ou divulgação de conteúdo sigiloso, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem no processo seletivo para ingresso no ensino superior trata-se de crime formal contra a Administração Pública. FALSA. É CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA: ARTIGO 311-A DO CP.

    (V) A falsificação, no todo ou em parte, de documento público, ou a alteração de documento público verdadeiro, revela um crime de falsidade material, cujo elemento subjetivo exigido é o dolo e admite a modalidade tentada. VERDADEIRA. POR TRATAR-SE DE CRIME PLURISSUBSISTENTE (ITER CRIMINIS PODE SER FRACIONADO), A TENTATIVA É ADMISSÍVEL.

    (F) A conduta de quem incita publicamente a prática de crime exige, para a consumação do mesmo, que alguém pratique o crime incitado. FALSA. ARTIGO 289 DO CP - INCITAÇÃO AO CRIME (CONTRA A PAZ PÚBLICA). A CONSUMAÇÃO OCORRE COM A INCITAÇÃO DIRIGIDA A NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS, INDEPENDENTEMENTE DA PRÁTICA DO CRIME INCITADO (PERIGO ABSTRATO).

    SÓ PARA COMPLEMENTAR: É ADMISSÍVEL TENTATIVA, DESDE QUE NÃO SE TRATE DE INCITAÇÃO ORAL.

    (V) A conduta de quem envenena água potável de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal, traduz crime de perigo abstrato ou presumido, admitindo-se a modalidade tentada. VERDADEIRA. ARTIGO 270 DO CP (CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA). O CRIME SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE SE VERIFICA O ENVENENAMENTO DA ÁGUA OU DA SUBSTÂNCIA EM CONDIÇÃO DE SER CONSUMIDA, PRESUME-SE O PERIGO. ADMISSÍVEL TENTATIVA.

    (F) O concurso de duas ou mais pessoas na prática do crime de estupro significa que a pena será aumentada da metade, por se tratar de crime complexo. FALSA. ARTIGO 226, IV, "a", CP. O AUMENTO É DE 1/3 A 2/3. NO CASO, TRATA-SE DE ESTUPRO COLETIVO.



  • Inobstante não tenha ficado dúvida sobre o gabarito, a ultima assertiva: "(F) O concurso de duas ou mais pessoas na prática do crime de estupro significa que a pena será aumentada da metade, por se tratar de crime complexo. ", além do quantum de aumento equivocado, também está errada quando afirma que a pena será aumentada por ser tratar de crime complexo?



  • Crime complexo é o crime em que há fusão de condutas que por si já seriam crimes em uma nova conduta criminosa que abrange as anteriores.

    O crime de estupro é complexo pois envolve tanto a conduta violenta quanto a conduta libidinosa.

    Não é o concurso de agentes que torna o crime complexo.

    Ainda, não é o fato de o crime ser complexo que causa o aumento de pensa, mas o concurso.

    Aliás não seria possível aumento de pena por se tratar de crime complexo já que a própria conduta inicial já é complexa. Haveria bis in idem.

  • O crime complexo em sentido estrito é aquele decorrente da fusão entre dois ou mais tipos penais, como a extorsão mediante sequestro, resultado da união entre o sequestro e a extorsão.


    Há na doutrina, no entanto, a denominação crime complexo em sentido amplo, que designa o tipo penal formado pela soma de um crime com um comportamento que, isolado, seria penalmente irrelevante. Usualmente se utiliza a denunciação caluniosa como exemplo dessa espécie de crime, pois, no caso, une-se o crime de calúnia com a comunicação, à autoridade, da prática de uma infração penal, dando causa à instauração de procedimento investigatório, o que, por si, é lícito.


  • Fraude em certames públicos é crime formal?


    Para além da justificativa de que o tipo é crime contra a fé pública - e não contra a Administração Pública, penso que a assertiva é falsa por trazê-lo como crime formal.


    Veja-se a posição de Márcio André Lopes Cavalcante ( Dizer o Direito):


    (...) "cuida-se de crime material, exigindo, portanto, a produção de resultado naturalístico, consistente na utilização ou divulgação de conteúdo sigiloso do certame. A consumação ocorre com a utilização ou divulgação, ainda que parcial do conteúdo sigiloso.  


  • Fraude em certames públicos é crime formal?


    Para além da justificativa de que o tipo é crime contra a fé pública - e não contra a Administração Pública, penso que a assertiva é falsa por trazê-lo como crime formal.


    Veja-se a posição de Márcio André Lopes Cavalcante ( Dizer o Direito):


    (...) "cuida-se de crime material, exigindo, portanto, a produção de resultado naturalístico, consistente na utilização ou divulgação de conteúdo sigiloso do certame. A consumação ocorre com a utilização ou divulgação, ainda que parcial do conteúdo sigiloso.  


  • Gabriel Alves, excelente comentário!!!!

  • Assertiva I - além de ser crime contra a FÉ PÚBLICA, é crime material.

    "Dizer o Direito - Comentários ao novo art. 311-A do CP - Fraude em certames de interesse público (...) Consumação: cuida-se de crime material, exigindo, portanto, a produção de resultado naturalístico, consistente na utilização ou divulgação de conteúdo sigiloso do certame. A consumação ocorre com a utilização ou divulgação, ainda que parcial do conteúdo sigiloso. No exemplo da “cola eletrônica”, se o especialista transmitiu uma única resposta da prova para o candidato está consumado o delito, ainda que a comunicação das demais questões não tenha sido possível em virtude do fiscal da sala ter percebido o fato e ter retirado a prova e o aparelho receptor do candidato beneficiado."

    https://www.dizerodireito.com.br/2011/12/comentarios-ao-novo-art-311-do-cp.html

  • Gente, cuida com esse entendimento do Márcio André Lopes Cavalcante (Dizer o Direito). Há divergências na doutrina, sendo que, por exemplo, Rogério Sanches defende se tratar de crime formal:

    "Consuma-se com a simples prática dos núcleos (divulgar, utilizar, permitir ou facilitar o acesso ao conteúdo sigiloso) dispensando a obtenção da vantagem particular buscada pelo agente ou mesmo eventual dano à credibilidade do certame (crime formal ou de consumação antecipada). Aliás: se da ação ou omissão resulta dano (material ou não) à administração pública, o crime será qualificado, com pena de 2 a 6 anos de reclusão, e multa. A tentativa é admissível." [SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal - Parte Especial - 2017]

  • Título X

    Dos crimes contra a pública

    CAPÍTULO V

    Das fraudes em certames de interesse público

    Fraudes em certames de interesse público

    Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

    I - concurso público;

    II - avaliação ou exame públicos;

    III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

    IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

  • No meu ver, o comentário do Gabriel Alves não está 100% correto quanto à explicação de ser o estupro um crime complexo, pois praticar ato libidinoso, por si só não é considerado crime. Assim, o crime não é complexo por juntar "crime de violência" com "conduta libidinosa". Mas, conforme diz Masson, trata-se de "crime complexo em sentido amplo (constrangimento ilegal voltado para conjunção carnal ou outro ato libidinoso)", como bem comentou nosso colega Brício Brítzke.

  • Completando... Para além do bis in idem que seria aumentar a pena pelo fato de o crime ser complexo, a alternativa está errada, porquanto o estupro coletivo majora a pena de 1/3 a 2/3 (ex vi do ART. 226, IV, "a", CP.
  • ( F) A utilização ou divulgação de conteúdo sigiloso, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem no processo seletivo para ingresso no ensino superior trata-se de crime formal contra a Administração Pública.

    cuida-se de crime material, exigindo, portanto, a produção de resultado naturalístico, consistente na utilização ou divulgação de conteúdo sigiloso do certame.

    A consumação ocorre com a utilização ou divulgação, ainda que parcial do conteúdo sigiloso. No exemplo da “cola eletrônica”, se o especialista transmitiu uma única resposta da prova para o candidato está consumado o delito, ainda que a comunicação das demais questões não tenha sido possível em virtude do fiscal da sala ter percebido o fato e ter retirado a prova e o aparelho receptor do candidato beneficiado. (FONTE: SABER DIREITO)

    ( V) A falsificação, no todo ou em parte, de documento público, ou a alteração de documento público verdadeiro, revela um crime de falsidade material, cujo elemento subjetivo exigido é o dolo e admite a modalidade tentada.

    (F ) A conduta de quem incita publicamente a prática de crime exige, para a consumação do mesmo, que alguém pratique o crime incitado.

    Para que o crime seja caracterizado é necessário que o incentivo seja feito de forma pública e direcionado a pessoas indeterminadas. Ex: Em uma reunião de greve de rodoviários, em uma praça, alguém comece a incentivar a destruição de um ônibus.

    (V ) A conduta de quem envenena água potável de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal, traduz crime de perigo abstrato ou presumido, admitindo-se a modalidade tentada.

    (F ) O concurso de duas ou mais pessoas na prática do crime de estupro significa que a pena será aumentada da metade, por se tratar de crime complexo.

    Crime complexo é aquele que atinge vários bens jurídicos penalmente tutelados (direitos ou interesses individuais ou sociais de extrema relevância, por isso penalmente protegidos, já que o Direito Penal é a "ultima ratio"), é a fusão de várioscrimes contidos num mesmo tipo penal

    ESTUPRO cometido por duas ou mais pessoas é o que a doutrina chama de ESTUPRO COLETIVO.

    No artigo 226 do CP assevera:  

    Aumento de pena

       I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          

    LOGO ABAIXO DIZ:

    Estupro coletivo   

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   

  • 1. BREVES COMENTÁRIOS

    Objetividade jurídica: Tutela-se a credibilidade (lisura, transparência, legalidade, moralidade, isonomia e segurança) dos certames de interesse público.

    Sujeito Ativo: O crime é comum, razão pela qual qualquer pessoa pode praticá-lo e, sendo funcionário público, a pena é aumentada de um terço (§ 3º).

    Sujeito Passivo: É o Estado, e, secundariamente, eventuais lesados pela ação delituosa do agente.

    Conduta: É punida a conduta de quem utiliza (emprega, aplica) ou divulga (efeito de tornar público, propagar), indevidamente (sem justo motivo), com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso (abrangendo não apenas as perguntas e respostas, mas também outros dados secretos que, se utilizados indevidamente, geram desigualdade na disputa) de:

    Consumação e tentativa: Consuma-se com a simples divulgação ou utilização do conteúdo sigiloso, dispensando a obtenção da vantagem particular buscada pelo agente ou mesmo eventual dano à credibilidade do certame (crime formal ou de consumação antecipada). Aliás, se da ação ou omissão resulta dano (material ou não) à administração pública, o crime será qualificado, com pena de 2 a 6 anos de reclusão, e multa.

    A tentativa é admissível.

    Rogério Sanches Cunha e Ivan Luís Marques

  • ATENÇÃO PESSOAL DO QC: QUESTÃO ANULADA PELA BANCA!
  • A assertiva "A conduta de quem envenena água potável de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal, traduz crime de perigo abstrato ou presumido, admitindo-se a modalidade tentada." Segundo o gabarito é verdadeira, porém eu achava que não fosse admitido o crime de perigo abstrato na modalidade tentada.

  • Pessoal, estupro mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes, será aumentado da quarta parte ou de 1/3 a 2/3? Como vou saber qual aplicar?

  • Código Penal:

        Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. 

    Parágrafo único. (Revogado).   

           Aumento de pena

           Art. 226. A pena é aumentada:     

           I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;    

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; 

           III -   (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:   

    Estupro coletivo  

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; 

    Estupro corretivo 

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. 

  • @Jose Marcos. A questão NÃO foi anulada pela banca....Essa questão é a de nº 75 do caderno azul cujo gabarito foi mantido. Provavelmente você se confundiu com a questão anulada no caderno vermelho de nº 75 (era outra questão).

    http://www.fundacaocefetbahia.org.br/mpba/promotor/2018/mpba_prova_azul2_2018.pdf

    http://www.fundacaocefetbahia.org.br/mpba/promotor/2018/mpba_edital_389_2018.pdf

    http://www.fundacaocefetbahia.org.br/mpba/promotor/2018/concurso.asp

  • fé pública X adm pública... pqp

  • IV - Nova causa de aumento de pena para os estupros coletivo e corretivo (art. 226 do CP)

    O art. 226 do Código Penal traz algumas causas de aumento de pena para os crimes sexuais.

    A Lei nº 13.718/2018 acrescenta uma nova causa de aumento de pena punindo com mais rigor o estupro "coletivo" e o estupro "corretivo".

    Veja o inciso IV que foi inserido pela Lei nº 13.718/2018:

    Art. 226. A pena é aumentada:

    I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

    III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro coletivo

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    Estupro corretivo

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

    (Inciso IV inserido pela Lei nº 13.718/2018)

    O estupro coletivo (inciso IV, "a") é cometido necessariamente com o concurso de 2 pessoas. Como compatibilizá-lo com o inciso I do art. 226? Quando se aplica um ou o outro?

    • Inciso IV, "a": aplicado apenas para os casos de estupro (arts. 213 e 217-A do CP). Isso porque o nomen iuris da causa de aumento fala em "estupro coletivo" e "estupro corretivo".

    • Inciso I: aplicado para os casos demais crimes contra a dignidade sexual.

    Fonte:

  • ( F) A utilização ou divulgação de conteúdo sigiloso, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem no processo seletivo para ingresso no ensino superior trata-se de crime formal contra a Administração Pública.

    O erro da alternativa está no fato de tratar-se de crime contra a fé-pública, ele está contido no TÍTULO X do Código Penal.

  • declaro publicamente meu ódio mortal por banca que faz questões com alternativas de V ou F, sendo que de 5 você sabe 4 e erra a QUESTÃO INTEIRA porque não sabe 1.

    ÓDIO.

    Enfim, o gabarito deu "D".

  • A número I é um crime contra a Fé Pública e o bem tutelado é a Administração Pública.

  • A arte de ficar entre uma e outra mas escolher a errada.

  • Quem ficou na dúvida entre C e D e marcou C curte aqui!


ID
2931121
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de homicídio, art. 121 do Código Penal, é classificado doutrinariamente como um crime

Alternativas
Comentários
  • A) (CORRETA): 

    CRIME DE DANO: Só se consumam com a EFETIVA LESÃO DO BEM JURÍDICO VISADO. Ex.: lesão à vida, no homicídio; ao patrimônio, no furto; à honra, na injúria etc.

    CRIME MATERIAL: Há NECESSIDADE DE UM RESULTADO EXTERNO À AÇÃO, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. Ex: Homicídio, furto e roubo.

    CRIMES INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES: Ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo, ou seja, os efeitos são indeléveis (que não pode ser apagado). Ex: Homicídio consumado.

    B) (ERRADO):

    CRIME VAGO: É aquele que tem por SUJEITO PASSIVO ENTIDADE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA, como a coletividade em seu pudor. É o caso do crime de ato obsceno (art. 223).

    CRIMES PERMANENTES: A consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo – ADMITE TENTATIVA. Ex: Cárcere privado (art. 148).

    CRIME MULTITUDINÁRIO: Cometido por influência de multidão em tumulto (linchamento). 

    C) (ERRADO):

    CRIMES PRÓPRIOS: São aqueles que EXIGEM SER O AGENTE PORTADOR DE UMA CAPACIDADE ESPECIAL. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, ou de fato, como mãe da vítima (art. 123), pai ou mãe (art. 246) etc. 

    CRIMES DE PERIGO: O delito consuma-se com o SIMPLES PERIGO CRIADO PARA O BEM JURÍDICO. O perigo pode ser individual, quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de pessoas, ou coletivo, quando ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas, tais como nos crimes de perigo comum. 

    CRIME EXAURIDO: É aquele em que o agente, MESMO APÓS ATINGIR O RESULTADO CONSUMATIVO, CONTINUA A AGREDIR O BEM JURÍDICO. Não caracteriza novo delito, e sim mero desdobramento de uma conduta já consumada. Influencia na dosagem da pena, por pode agravar as consequências do crime, funcionando como circunstância judicial desfavorável. 

  • D) (ERRADO):

    CRIMES COMUNS: É o que pode ser praticado por qualquer pessoa (lesão corporal, estelionato, furto). É definido no Código Penal. 

    CRIME DE FORMA LIVRE: É o praticado por QUALQUER MEIO DE EXECUÇÃO. Ex: O crime de homicídio (art. 121) pode ser cometido de diferentes maneiras, não prevendo a lei um modo específico de realizá-lo.

    CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO: É o que exige pluralidade de sujeitos ativos. Ex: Rixa (art. 137). 

    E) (ERRADO):

    CRIME DE MÃO PRÓPRIA / PRÓPRIO (ATUAÇÃO PESSOAL): São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa, NÃO SE ADMITE COAUTORIA, apenas participação. Ex: Falso testemunho, auto aborto, reingresso de estrangeiro expulso, falso testemunho (mentir depois de ter se comprometido a dizer a verdade em um processo). 

    CRIME HABITUAL: Constituído de uma REITERAÇÃO DE ATOS, penalmente indiferentes, que constituem um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Embora a prática de um ato apenas não seja típica, o conjunto de vários, praticados com habitualidade, configurará o crime. Ex: Curandeirismo, Exercer ilegalmente a medicina

    CRIME DE FORMA VINCULADA: O tipo já descreve a maneira pela qual o crime é cometido. Ex: O curandeirismo é um crime que só pode ser realizado de uma das maneiras previstas no tipo penal (art. 284 e incisos, CP). 

    Qualquer erro me comuniquem.

  • Errei essa questão com base nos ensinamentos do Nucci:

    "É preciso, neste cenário, corrigir um equívoco comum: não há uma terceira categoria na classificação consistente no crime instantâneo de efeitos permanentes. Essa denominação diz respeito aos delitos instantâneos, mas, pelo modo de se concretizar, aparentam ser permanentes.

    O crime de homicídio é instantâneo e jamais instantâneo de efeitos permanentes".

    Direito Penal: partes geral e especial / Guilherme de Souza Nucci - 5. ed., rev., atualizada e ampl. - 2018 (paginas 59 e 61)

  • Lei penal em branco.

    São leis que punem condutas relacionadas, por exemplo, drogas ilícitas sem descrever quais seriam as substâncias .

    →Crime comum qualquer pessoa pode cometer, por exemplo, roubo.

    →Homogêneo - está na própria LEI

    →Heterogêneo - Ato normativo vai complementar  a lei

    ►Crime

    -Pena máxima 30 anos

    -restrição de liberdade: reclusão ou detenção

    -ação penal: Todas cabíveis

    ►Crime próprio somente funcionário pode cometer, citamos: o Peculato.

    ►Crime simples são os que atinge apenas um bem jurídico, citamos: Homicídio cujo o bem jurídico é a vida.

    ►Crimes complexos atinge mais de um bem jurídico, por exemplo, roubo, latrocínio, extorsão cujo os patrimônios e a vida são os bens jurídicos tutelados. Os crimes citados loga mais acima envolvem a vida, patrimônio.

    a) Crime comum:

    -O tipo penal não exige qualidade ou condição especial do agente;

    -Admite coautoria e participação;

    -Exemplos: homicídio, furto etc.

    b) Crime próprio:

    - O tipo penal exige qualidade ou condição especial do agente;

     -Admite coautoria e participação;

     -Exemplos: peculato, corrupção, concussão etc.

    c) Crime de mão própria:

     O tipo penal também exige qualidade ou condição especial do agente;

     Só admite participação;

     O crime de mão própria é chamado de delito de conduta infungível porque ninguém pode praticar o crime por você, você que tem que praticar o crime auxiliado por alguém;

     Exemplo: falso testemunho.

  • A questão requer conhecimento sobre a classificação doutrinária do crime de homicídio, aquele previsto no Artigo 121, do Código Penal. O crime de homicídio é um crime de dano porque ele se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico. Também é um crime material porque existe uma necessidade de um resultado externo à ação, descrito em lei. Além disso, também é um crime instantâneo de efeitos permanentes porque ocorre quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo, ou seja, os efeitos não podem ser alterados. Neste sentido, a única opção correta é aquela prevista na letra A. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
     
  • mata-se a questão só raciocinando, sem conhecer a lei, só há uma alternativa que afirma que o homicídio é PERMANENTE, e todos nós sabemos que só se morre uma vez, então é permanente.

    alternativa A

  • GABARITO: A

    Os crimes de dano só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado, por exemplo, lesão a vida,no homicídio; ao patrimônio,no furto, a honra, na injúria etc.

    O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. 

    Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, a consumação também ocorre em momento determinado, mas os efeitos dela decorrentes são indeléveis, como no homicídio consumado, por exemplo.

  • Classificação doutrinária

    "(...) de dano; material; instantâneo de efeitos permanentes; não transeunte; monossubjetivo; plurissubsistente; podendo configurar, também, a hipótese de crime de ímpeto (como no caso da violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima)."

    Fonte: Livro Código Penal Comentado - Rogério Greco

  • crime de dano só se consuma com a lesão ao bem jurídico tutelado,crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico,crime instantâneo de efeito permanente pois a consumação causa efeitos permanentes.

  • A morte é permanente, sem firula...

    gabarito A

  • gabarito: A

    art,121

  • Gabarito letra A

    Crime instantâneo é aquele que se consuma em momento determinado (consumação imediata), sem qualquer prolongamento. Não significa que ocorre rapidamente, mas que, uma vez reunidos seus elementos, a consumação ocorre peremptoriamente. O conceito de crime instantâneo não se confunde com a obtenção do proveito pelo sujeito ativo. Inicialmente, porque pode não haver vantagem material em decorrência do crime (num homicídio, por exemplo). Além disso, deve-se destacar que, ainda que haja vantagem, o fato, por exemplo, de o agente roubar um veículo e com ele permanecer não torna o crime permanente, já que a consumação ocorreu no momento em que, empregada a violência, a grave ameaça ou outro meio capaz de reduzir a vítima à impossibilidade de resistência, deu-se a subtração”.

    Crime permanente é aquele em que a execução se protrai no tempo por determinação do sujeito ativo. Ou seja, é a modalidade de crime em que a ofensa ao bem jurídico se dá de maneira constante e cessa de acordo com a vontade do agente. Por exemplo, a extorsão mediante sequestro. A relevância prática de se constatar a permanência é estabelecer o início da contagem do prazo prescricional, que só ocorre após a cessação da ofensa ao bem jurídico (artigo 111, inciso III, do Código Penal), além da possibilidade, em qualquer momento, da prisão em flagrante.”

    Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, a consumação também ocorre em momento determinado, mas os efeitos dela decorrentes são indeléveis, como no homicídio consumado, por exemplo”.

    Agora, para fechar com chave de ouro, um resumo das principais diferenças:

    – Crime instantâneo: consumação imediata;

    – Crime permanente: execução prolongada no tempo por vontade do agente;

    – Crime instantâneo de efeitos permanentes: consumação imediata e efeitos duradouros.

    Fonte: Manual de Direito Penal – Rogério Sanches Cunha

  • GABARITO A

    Seguem mais classificações de crimes

    TIPOS DE CRIMES

    CRIME DE DANO: Só se consumam com a EFETIVA LESÃO DO BEM JURÍDICO VISADO. Ex.: lesão à vida, no homicídio; ao patrimônio, no furto; à honra, na injúria etc.

    CRIME MATERIAL: Descreve um resultado naturalístico e exige a sua ocorrência para consumação.

    Crime Formal: O resultado naturalístico é previsto, mas dispensável, visto que a consumação ocorre com a conduta.

    Crime de Mera Conduta: Sequer prevê resultado naturalístico. (Ex.: Porte ilegal de Arma ou Violação de Domicílio).

    CRIME INSTANTÂNEO: É aquele que se consuma em momento determinado, sem qualquer prolongação.

    CRIMES INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES: Ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo, ou seja, os efeitos são indeléveis (que não pode ser apagado). Ex: Homicídio consumado.

    CRIME VAGO: O Sujeito Passivo é Indeterminado.

    CRIMES PERMANENTES: A consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo – ADMITE TENTATIVA. Ex: Cárcere privado (art. 148).

    Crime Comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa.

    CRIMES PRÓPRIOS: O Tipo Penal requer que o agente ostente determinadas características especiais. (Ex.: Infanticídio)

    Crime de Mão Própria: Exige-se a atuação pessoal do agente, que não pode ser substituído por mais ninguém. (Ex.: Falso Testemunho). NÃO ADMITE COAUTORIA, ADMITINDO APENAS PARTICIPAÇÃO.

    CRIMES DE PERIGO: O delito consuma-se com o SIMPLES PERIGO CRIADO PARA O BEM JURÍDICO.

    Crime Unissubsistente: Não admite o fracionamento da conduta, perfazendo-se com um único ato. (Não admite tentativa).

    Crime Plurissubsistente: Admite fracionamento da conduta.

    Crime Habitual: Configura-se mediante a reiteração de atos.

    Crime de Ação Única: O tipo penal prevê apenas uma conduta nuclear possível.

    Crime de Ação Múltipla (ou conteúdo variado): O tipo penal prevê diversas condutas possíveis.

    Crime Falho: Mesmo que Tentativa perfeita ou acabada.

    Crime Oco: Mesmo que Crime Impossível.

    Crime de Circulação: Praticado por meio de automóvel.

    Crime de Atentado: É aquele que a lei atribui punição idêntica tanto para a tentativa quanto para a consumação.

    Crime à Distância: O Crime percorre territórios de dois Estados Soberanos (Brasil e Argentina, por exemplo).

    Crime de Tendência Interna Transcendente: O sujeito ativo deseja um resultado dispensável para a consumação do delito.

    Crime de Resultado Cortado: O agente deseja um resultado externo ao tipo e que não depende de sua vontade.

    Crime Mutilado de dois atos: O agente deseja um resultado externo ao tipo e que depende de sua vontade.

    (Fonte: Manual de Dir. Penal Rogério Sanches Cunha)

  • B. Modesto, excelente comentário. Obrigado e parabéns.

  • GAB A

  • Só o fato de ser material já mata a questão!

  • A questão requer conhecimento sobre a classificação doutrinária do crime de homicídio, aquele previsto no Artigo 121, do Código Penal. O crime de homicídio é um crime de dano porque ele se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico. Também é um crime material porque existe uma necessidade de um resultado externo à ação, descrito em lei. Além disso, também é um crime instantâneo de efeitos permanentes porque ocorre quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo, ou seja, os efeitos não podem ser alterados. Neste sentido, a única opção correta é aquela prevista na letra A. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • GABARITO: A

    O crime de Homicídio (Art,121, do CP), é classificado doutrinariamente, como:

    Crime de dano: se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico tutelado (vida);

    Crime material: se consuma com a produção do resultado naturalístico (morte);

    Crime instantâneo de efeito permanente: a consumação também ocorre em momento determinado, mas os efeitos dela decorrentes são permanentes, independente da vontade do agente, os efeitos não podem ser alterados.

  • O homicídio é crime comum, unissubjetivo, material, de forma livre, comissivo (em regra) ou omissivo impróprio (comissivo por omissão), instantâneo de feitos permanentes, de dano, progressivo, plurissubsistente (em regra) e unissubsistente e simples. Admite-se tanto a forma dolosa quando a culposa.

  • Seguem mais classificações de crimes

    TIPOS DE CRIMES

    CRIME DE DANO: Só se consumam com a EFETIVA LESÃO DO BEM JURÍDICO VISADO. Ex.: lesão à vida, no homicídio; ao patrimônio, no furto; à honra, na injúria etc.

    CRIME MATERIAL: Descreve um resultado naturalístico e exige a sua ocorrência para consumação.

    Crime Formal: O resultado naturalístico é previsto, mas dispensável, visto que a consumação ocorre com a conduta.

    Crime de Mera Conduta: Sequer prevê resultado naturalístico. (Ex.: Porte ilegal de Arma ou Violação de Domicílio).

    CRIME INSTANTÂNEO: É aquele que se consuma em momento determinado, sem qualquer prolongação.

    CRIMES INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES: Ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo, ou seja, os efeitos são indeléveis (que não pode ser apagado). Ex: Homicídio consumado.

    CRIME VAGO: O Sujeito Passivo é Indeterminado.

    CRIMES PERMANENTES: A consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo – ADMITE TENTATIVA. Ex: Cárcere privado (art. 148).

    Crime Comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa.

    CRIMES PRÓPRIOS: O Tipo Penal requer que o agente ostente determinadas características especiais. (Ex.: Infanticídio)

    Crime de Mão Própria: Exige-se a atuação pessoal do agente, que não pode ser substituído por mais ninguém. (Ex.: Falso Testemunho). NÃO ADMITE COAUTORIA, ADMITINDO APENAS PARTICIPAÇÃO.

    CRIMES DE PERIGO: O delito consuma-se com o SIMPLES PERIGO CRIADO PARA O BEM JURÍDICO.

    Crime Unissubsistente: Não admite o fracionamento da conduta, perfazendo-se com um único ato. (Não admite tentativa).

    Crime Plurissubsistente: Admite fracionamento da conduta.

    Crime Habitual: Configura-se mediante a reiteração de atos.

    Crime de Ação Única: O tipo penal prevê apenas uma conduta nuclear possível.

    Crime de Ação Múltipla (ou conteúdo variado): O tipo penal prevê diversas condutas possíveis.

    Crime Falho: Mesmo que Tentativa perfeita ou acabada.

    Crime Oco: Mesmo que Crime Impossível.

    Crime de Circulação: Praticado por meio de automóvel.

    Crime de Atentado: É aquele que a lei atribui punição idêntica tanto para a tentativa quanto para a consumação.

    Crime à Distância: O Crime percorre territórios de dois Estados Soberanos (Brasil e Argentina, por exemplo).

    Crime de Tendência Interna Transcendente: O sujeito ativo deseja um resultado dispensável para a consumação do delito.

    Crime de Resultado Cortado: O agente deseja um resultado externo ao tipo e que não depende de sua vontade.

    Crime Mutilado de dois atos: O agente deseja um resultado externo ao tipo e que depende de sua vontade.

  • Complementando

    Homicídio é crime de dano, crime comum, crime material, crime instantâneo de efeitos permanentes e se consuma com o resultado naturalistico morte.

    De regra o Código de Processo Penal determina que a competencia para julgamento dos crimes se dá pela Teoria do resultado. Contudo, a competencia para julgamento do homicidio será determinado pela Teoria da Ação.

    Bons estudos

    Intensifiquem os estudos pq 2021 será nosso

  • CRIME DE DANO: Só se consumam com a EFETIVA LESÃO DO BEM JURÍDICO VISADO. Ex.: lesão à vida, no homicídio; ao patrimônio, no furto; à honra, na injúria etc.

    CRIME MATERIAL: Há NECESSIDADE DE UM RESULTADO EXTERNO À AÇÃO, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. Ex: Homicídio, furto e roubo.

    CRIMES INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES: Ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo, ou seja, os efeitos são indeléveis (que não pode ser apagado). Ex: Homicídio consumado.

  • Ai você abre um tópico NOS FUNDAMENTOS da sua Peça Prática pra DELTA-PA 2021 e fala sobre a classificação doutrinária do Homicídio, caso ele caia na sua prova, o examinador nem lê mais sua PEÇA e lhe atribui a nota 10, sonho (animus jocandi)


ID
3026422
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os crimes de perigo abstrato, que são modalidades de tutela antecipada de bens jurídicos, podem ser considerados exemplos da forma de intervenção penal denominada: “Direito Penal do Inimigo” descrita por Jakobs. Esta forma de tutela é utilizada, por exemplo, no Direito Ambiental e na proteção de vítimas de violência doméstica.

Alternativas
Comentários
  • Complementando a resposta do amigo Lúcio Weber:

    CONCEITO: DIRETO PENAL DO INIMIGO

    Colocando de maneira simples, o conceito de Direito Penal do Inimigo é que pessoas consideradas “inimigas da sociedade” não precisam receber as mesmas garantias, remédios e benefícios concedidos pelo Direito Penal àqueles que são considerados cidadãos. Alguns exemplos de inimigos seriam os terroristas e os membros de grupos do crime organizado e máfias.

    FONTE:

  • Qual seria o crime de perigo abstrato no caso de violência doméstica? ameaça - penso que ameaça compromete a integridade moral da vítima-?

  • Sailor, no caso de violência doméstica pensei no crime de perigo abstrato do art. 24- A da Lei 11. 340/06 (basta descumprir a medida protetiva).

  • Sailor, no caso de violência doméstica pensei no crime de perigo abstrato do art. 24- A da Lei 11. 340/06 (basta descumprir a medida protetiva).

  • De acordo com a Nova Súmula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 CTB do , independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    Para o STJ, o delito previsto no art 310.  do  é crime de perigo ABSTRATO.

    Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do delito, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

  • [...] O Direito penal conhece dois pólos ou tendências de suas regulações. Por um lado, o trato com o cidadão, em que se espera até que este exteriorize seu fato para reagir, com o fim de confirmar a estrutura normativa da sociedade, e por outro, o trato com o inimigo, que é interceptado prontamente em seu estágio prévio e que se combate por sua perigosidade.

    FONTE: JusBrasil - Rogério Greco

    GABARITO: CERTO

  • Gabarito: CERTO

    De fato os crimes de perigo abstrato podem ser considerados modalidades de tutela antecipada de bens jurídicos, usadas em Direito Ambiental e na proteção de vítimas de violência doméstica. Da mesma forma estes crimes podem ser considerados exemplos de intervenção do Direito Penal do Inimigo. Um exemplo é a possibilidade de prisão de possível terrorista que esteja planejando um atentado.

    Para os defensores desta muito criticada doutrina, o INIMIGO terrorista não mereceria qualquer garantia penal ou processual, e deveria ser condenado sumariamente, sem contraditório, sem ampla defesa, sem devido processo legal ou quaisquer outros preceitos de dignidade humana, como infelizmente ainda ocorre nos EUA, na base de Guantánamo e outras no Oriente Médio.

    A Doutrina argumenta - com razão - que a exclusão de garantias facilita a condenação de inocentes e acaba justificando a motivação para os grupos radicais arregimentarem mais indivíduos propensos a planejar novos atentados.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/63076/uma-preocupacao-constitucional-sobre-os-novos-rumos-do-direito-penal-contemporaneo/2

    http://www.cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/crime-de-perigo-abstrato/6433

  • para visualizar, exemplo de crime ambiental de perigo abstrato:

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    de acordo com Gabriel Habib todas essas condutas são de perigo abstrato. Na verdade, nessa lei, ressalvadas algumas exceções, como art. 42, a regra é que o crime seja de perigo abstrato.

  • CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL DO INIMIGO DE GUNTHER JAKOBS:

    legislação diferenciada (exs: lei de crimes hediondos, lei de terrorismo, etc)

    antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios

    condutas descritas em tipos de mera conduta e de perigo abstrato

    descrição vaga dos crimes e das penas

    preponderância do direito penal do autor em contraposição ao direito penal do fato

    surgimento das chamadas leis de luta ou combate

    endurecimento da execução penal e restrição das garantias penais e processuais, característica do direito penal de terceira velocidade

    fonte: comentários dos colegas aqui do qc

  • Complementando o que foi dito pelos colegas:

    Nestes casos, o legislador utiliza-se da criação de tipos legais de crime de perigo que consiste numa técnica destinada a atribuir a qualidade de crime a determinadas condutas independentemente da efetiva produção de um resultado lesivo, bastando, para a consumação delitiva, a mera ocorrência de risco ao bem jurídico tutelado, concentrando a reprovação social no "desvalor da ação". Representa a antecipação da proteção penal a momentos anteriores à efetiva lesão ao bem, dividindo-se em tipos de perigo concreto e tipos de perigo abstrato.

    A antecipação da tutela penal se corporifica, portanto, de forma límpida na incriminação dos chamados crimes de perigo (abstrato e concreto). De outro modo, pode a mesma também ser identificada na criminalização da tentativa e de atos preparatórios, em alguns casos.

  • a prova de penal desse concurso tá toda cagada, pqp.

  • GABARITO: CERTO.

    Para Günther Jakobs, como o inimigo representa grande perigo à sociedade, deixa-se de lado o juízo de culpabilidade para a fixação da reprimenda imposta ao inimigo, privilegiando-se sua periculosidade. Trata-se de um Direito Penal Prospectivo, com visão para o futuro, devendo, inclusive, antecipar a esfera de proteção da norma jurídica, adiantando a tutela penal para atingir inclusive atos preparatórios, sem redução quantitativa de punição.

    Desse modo, opera-se uma antecipação das fronteiras da tutela penal para criação de tipos abstratos, transindividuais, passando-se a consagrar status punitivo às normas que preveem crimes ambientais, econômicos, financeiros, etc

    No que tange à Lei Maria da Penha, tendo em vista a proteção de vítimas de violência doméstica, o art. 24-A dispõe que: O descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência é considerado crime passível de pena de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.  Trata-se, portanto, de tipo penal que antecipa a esfera de proteção da norma jurídica, visando resguardar a integridade (física, psicológica, sexual, patrimonial, moral) da Mulher.

  • Gabarito: C

    Características do Direito Penal do Inimigo:

    1) Antecipação da punibilidade com a tipificação dos atos preparatórios --> evitando-se a execução

    2) Condutas descritas em tipos de mera conduta e perigo abstrato --> flexibiliza o princípio da lesividade

    3) Descrição vaga dos crimes e das penas --> flexibiliza o princípio da legalidade

    4) Preponderância do direito Penal do Autor --> flexibiliza o princípio da exteriorização do fato

    5) "Leis de luta e combate", leis de ocasião ---> Direito Penal de Emergência

    6) Endurecimento da execução penal --> Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)

    7) Supressão de garantias penais e processuais ---> Direito Penal de 3ª velocidade

    Fonte: Rogério Sanches/QC

  • Galera, apenas a título de curiosidade, a quem se interessar por criminologia sugiro dar uma comparada do conceito de homo sacer do Agamben, creio que a extração da teoria do Direito Penal do Inimigo tenha sido em grande parte dessa conceituação.

    Bons estudos!

  • De acordo com Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, para que se configure os delitos de perigo, "basta  a  existência  de uma  situação  de  perigo– lesão  potencial". Segundo o autor, na obra mencionada: "Dividem-se em:  delito de perigo concreto:  o perigo integra o tipo como elemento normativo, de modo que o delito só se consuma  com  a  sua  real  ocorrência  para  o bem  jurídico,  isto  é,  o  perigo  deve  ser efetivamente  comprovado  (v.g.  art.  134  – exposição  ou  abandono  de  recém-nascido, CP);  e  delito  de  perigo  abstrato:  o  perigo constitui  unicamente  a  ratio  legis,  o  motivo que  dá  lugar  à  vedação  legal  de  determinada conduta.  Apreciável ex ant e,  o  perigo  é inerente à  ação ou omissão, não necessitando de  comprovação.  (v.g.  arts.  135  –  omissão  de socorro, 288 – quadrilha ou bando, CP).
    Com efeito, nos crimes de perigo abstrato, não se exige sequer a existência real de perigo ao bem jurídico que se quer tutelar, antecipando a aplicação da norma à prática de uma conduta que se presume perigosa de modo absoluto. 
    O Direito Penal do Inimigo, por sua vez, na acepção moderna desenvolvida por Günther Jakobs, possui as seguintes características elencadas por Rogérios Sanches Cunha, em seu Manual de Direito Penal, Parte Geral, senão vejamos: 
    "(i) antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios;
    (ii) condutas descritas em tipos de mera conduta e de perigo abstrato (flexibilizando o princípio da ofensividade);

    (iii) descrição vaga dos crimes e das penas (flexibilizando o princípio da legalidade);

    (iv) preponderância do direito penal do autor em contraposição ao direito penal do fato (flexibilizando o princípio da exteriorização do fato);

    (v) o surgimento das chamadas "leis de luta ou de combate";

    (vi) endurecimento da execução penal;

    (vii) restrição de garantias penais e processuais, característica do Direito Penal de Terceira Velocidade".

    Saliente-se que o STJ vem entendendo que os crimes ambientais tipificados na Lei nº 9.605/1998 são de perigo abstrato, senão vejamos:

    "(...) VII - O crime previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98 é de perigo abstrato, do qual não se exige prova do dano ambiental, sendo certo que a conduta ilícita se configura com a mera inobservância ou descumprimento da norma, pois o dispositivo em questão pune a conduta do agente que pratica atividades potencialmente poluidoras, sem licença ambiental.

    (...)" (STJ; Quinta Turma; Recurso em Habeas Corpus 89.461/AM; Relator Ministro Felix Fischer; publicado no DJe 25/05/2018).

    O tipo penal previsto no artigo 24 - A da Lei 11.340/2006, inserido em nosso ordenamento pela Lei nº 13.641/2018 é, nos termos do que se disse, também um crime de perigo abstrato, porquanto para a sua configuração basta ao sujeito ativo do delito "Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei", ainda que não se perquira acerca do efetivo perigo provocado pela aludida conduta. 

    Diante das considerações trazidas, há de se reputar que a proposição trazida na questão é verdadeira.

    Gabarito do professor: Certo






  • De acordo com Roxin a teoria adotada pelo direito penal é a funcionalista moderada ou teleológica ou dualista, ela considera que o direito penal é subsidiário e deve intervir minimamente e assegurar bens jurídicos. Já Jakobs adota a teoria funcional sistêmica, monista ou radical,a qual garante a vigência da norma a respeito das outras normas, ou seja, a lei deve ser estritamente cumprida. O código penal adotou a teoria finalista, entretanto, dentre as teorias acima citadas a que mais se aproxima ao CP, seria a teroria de Roxin. Já a teoria de Jakobs se aproxima mais da proteção da lei maria da penha.

  • Direito penal do inimigo de Jakobs segundo a doutrina é classificado como 3° velocidade do direito penal, e o próprio nome diz tudo, o sujeito é inimigo do Estado e da sociedade, (Não existe garantias inerentes a dignidade da pessoa humana), basicamente é o oposto do direito penal do cidadão.

    Grande exemplo usado em outra questão foi a procura, localização e a posterior execução (por tropa militar norte- americana - SEALs) do árabe saudita e muçulmano Osama Bin Laden, líder da Al-Qaeda (A Base), ocorrida no Paquistão, em maio de 2011, por ter sido a ele atribuída a prática de crimes contra a humanidade, assassinatos em massa e terrorismo (inclusive o planejamento do ataque aéreo às chamadas “Torres Gêmeas” em Nova Iorque, EUA, em que mais de três mil pessoas morreram).

    Osama Bin Laden foi considerado inimigo declarado do EUA.

    OBS: no Brasil não é aceita a teoria do direito penal do inimigo. Aqui vige o direito penal do cidadão com todas as garantias fundamentais, cuja base é a dignidade da pessoa humana.

  • - Para Jakobs, a função do Direito Penal é a proteção da norma (protegendo-se a norma, protege-se o bem jurídico).

    - O papel do Direito Penal é punir: a norma penal somente adquire respeito, autoridade e eficácia quando ela é aplicada severa e reiteradamente.

    - Não é o Direito Penal que vai se adaptar à sociedade, e sim a sociedade é que deve se adaptar ao Direito Penal.

    - Assim, à luz do funcionalismo de Jakobs (Funcionalismo radical, monista ou sistêmico), pouco importa a ressocialização do condenado.

  • A banca considerou CORRETA, mas é nítido que nos crimes de perigo abstrado descritos no nosso ordenamento, faltam diversos requisitos para configurar efetivamente o "Direito Penal do Inimigo"

    Trata-se de um retrocesso pensar que uma empresa que gera milhares de empregos e que, eventualmente, possa incidir em tipo penal ambiental seja inimiga da nação

    E o que dizer de um cidadão que nunca se envolveu em ilícitos e acaba por ser processado por crime de trânsito uma única vez na vida, seria considerado inimigo?

    Banalizar a teoria dessa maneira, no meu sentir, é perigoso.

    REQUISITOS DIREITO PENAL DO INIMIGO X CRIMES DE PERIGO ABSTRATO

    (i) antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios; OK - PERIGO ABSTRADO.

    (ii) condutas descritas em tipos de mera conduta e de perigo abstrato (flexibilizando o princípio da ofensividade); OK - PERIGO ABSTRADO.

    (iii) descrição vaga dos crimes e das penas (flexibilizando o princípio da legalidade); NÃO - NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO TOLERA TIPOS PENAIS VAGOS E TAMPOUCO QUE SE MITIGUE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

    (iv) preponderância do direito penal do autor em contraposição ao direito penal do fato (flexibilizando o princípio da exteriorização do fato); NÃO - O QUE O NOSSO ORDENAMENTO PROCURA É TUTELAR BENS JURÍDICOS (MEIO AMBIENTE, SAÚDE PÚBLICA ETC.), NÃO NOS INTERESSA O AUTOR, MAS O FATO.

    (v) o surgimento das chamadas "leis de luta ou de combate"; PARCIALMENTE - NOSSO SISTEMA POSSUI LEIS DE LUTA OU COMBATE (EX. HEDIONDOS, TERRORISMO), MAS NÃO FLEXIBILIZA GARANTIAS.

    (vi) endurecimento da execução penal; PARCIALMENTE - AS PENAS DOS DELITOS ABSTRATOS NO GERAL NÃO SÃO MAIS RÍGIDAS QUE OS DE PERIGO CONCRETO.

    (vii) restrição de garantias penais e processuais, característica do Direito Penal de Terceira Velocidade". NÃO. NOSSO ORDENAMENTO NÃO TOLERA RESTRIÇÃO DE GARANTIAS PENAIS E PROCESSUAIS, MUITO AO CONTRÁRIO, QUANTO MAIS RÍGIDO O TRATAMENTO, MAIS GARANTIAS (PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ETC.)

  • Nos crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, por exemplo, é possível haver o estabelecimento de medidas protetivas (que limitam direitos individuais do suposto ofensor) sem o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa, o que referente uma limitação de direitos conferidos a todo cidadão.

  • discordo do gabarito, essa é a posição de um autor(Rogério Sanches) que fez a relação da teoria de Jakobs com os crimes de perigo abstrato. No meu entender, a teoria do direito penal do inimigo está mais ligada ao fato de que o criminoso não deve ser considerado uma pessoa de direitos, sem possuir qualquer garantia de dignidade no trato processual. Se essa teoria fosse aplicada aos crimes ambientais, por exemplo,vós excutotores não poderiam passar por todo o devido processo legal, já estariam condenados, previamente.
  • Direito Penal do Inimigo: uma das características é a legislação diferenciada. também prevê a punição dos atos preparatórios. O agente recebe o esteriótipo de inimigo, sendo punido pelo que é e representa à sociedade.

  • Os três pilares que fundamentam a Teoria de Jakobs, que são: antecipação da punição do inimigo; a desproporcionalidade das penas e relativização ou supressão de certas garantias processuais e a criação de leis severas direcionadas à indivíduos dessa específica engenharia de controle social (terroristas, supostos líderes de facções criminosas, traficantes, homens-bomba, etc.), poderiam funcionar perfeitamente em uma sociedade que tivesse condições e capacidades especiais para distinguir entre os que mereceriam ser chamados de cidadãos e os que deveria ser considerados os inimigos.

  • Não existe, ao meu ver, correlação entre a doutrina do direito penal do inimigo de Jakobs com os delitos ambientais. Ora, se tu quer se referenciar aos delitos de perigo abstrato e a necessidade de prevenção não viaja, seus irresponsáveis.

  • Que viagem do examinador. Quer fazer bonito e faz m...

  • Que questão bonita, Bicho! Arrasou!

  • Sociedade global do risco

    Antecipação da tutela penal

    No final do século XIX a sociedade não se preocupava com o fruto do capitalismo industrial.

    O homem nessa época acreditava que a capacidade humana podia prever e controlar os acontecimentos futuros e, portanto, as relações causais.

    O sistema de automação industrial, os contratos de seguro, representam estratégias de controle, considerados adequados para a época. Mas, falharam. Pois, os velhos riscos começaram a assumir características cada vez mais globais, ameaçando o modelo capitalista.

    Assim, com a expansão da tecnologia e da economia havida pelo processo de desenvolvimento da modernidade não foi apartada a criação dos riscos que emergiram na condição de efeitos colaterais, modernidade reflexa. EX: poluição atmosférica. Surge aqui o efeito bumerangue: aquele que produz ou se beneficia mais ou menos, cedo ou tarde sofre com os riscos, com os efeitos colaterais de sua própria conduta.

    Assim, há a democratização dos riscos e dos danos.

    Surge a sensação de insegurança que é fruto da percepção social dos novos riscos que são resultado do processo de modernização.

    E o Direito penal dessa nova realidade deve orientar-se para a prevenção dos riscos e dos perigos sociais. O direito penal deve como reflexo da sociedade reorientar para o fim de travar os novos riscos criados por estes novos perigos.

    Com isso surge a expansão do direito penal, chamado de direito penal do risco (delitos de perigo). Diferente do modelo clássico de direito penal (crimes de dano).

    Portanto, diante de uma sociedade moderna e reflexa, os efeitos colaterais são sentidos por todos, o que faz o direto penal se expandir para tentar diminuir o risco, punindo atos preparatórios, pois esses atos passam a ganhar mais importância para o direito penal. A criação de delitos de perigo sob o pretexto de proteção dos bens jurídicos.

    Antecipação da tutela penal

    Criação de delitos que se antecipam a tutela dos bens jurídicos importantes em sociedade: DIREITO PENAL PREVENTIVO

    Crimes de perigo concreto- situações de perigo que são criadas pela conduta/omissão do agente. Deve ser demonstrado no caso concreto que houve um perigo de lesão de alguém. Tenho que demonstrar o perigo. Vítima certa ou difusa. Presunção é relativa. O perigo é elementar expresso do tipo. Leonardo de Bem pode vir implícita;

    ·        Para manutenção do crime de perigo: A sua verificação do perigo é sempre feita ex post- analisa-se o comportamento praticado pelo agente depois de sua realização para concluir se sua conduta criou o risco, ou seja, perigo avaliado pelo julgador, avaliador no caso concreto.

    Crimes de perigo abstrato- o tipo entende como suficiente para configuração a conduta praticada pelo agente. A prática do comportamento por si só já é presumidamente perigosa, ainda que na prática não o coloque em risco o bem jurídico de terceiro. O perigo é presumido. Presunção absoluta.

  • Não consigo entender esse proposta de criação de crimes de perigo abstrato como exclusiva do DIREITO PENAL DO INIMIGO, mas como um de algumas linhas de raciocínio (teoria) que o adotam direta ou indiretamente: EX:

  • O conceito de direito penal do inimigo de Jakobs não pode, de maneira alguma, ser dado sem associar QUEM É o inimigo para Jakobs. Traficantes de armas, drogas, líderes de ORCRIM's, terroristas..

    Enfim.. se o Jakobs fizer essa questão ele erra. Lamentável.

  • Quem realmente estudou a Teoria do Direito Penal do Inimigo, por Jakobs, vai saber que a questão está erradíssima. Uma boa explanação sobre o assunto é do Prof Gabriel Habib
  • No conceito de Jakobs, o Direito Penal é do AUTOR, não do fato, o que, contudo, não possui nenhuma relação com crimes de perigo abstrato.

    Discordo da questão.

  • Gabarito: Certo

    Complementando os comentários dos colegas:

    Para o professor Jesus Maria Silva Sanchez, autor da teoria das velocidades do Direito Penal, a transição da condição de cidadão para a condição de inimigo caracterizar-se-á pela reincidência, habitualidade, delinquência profissional e pela integração em organizações delitivas estruturadas

    As implicações de adoção do Direito Penal do inimigo são: antecipação da punibilidade; criação de mera conduta; criação de crimes de perigo abstrato; flexibilização do princípio da legalidade; inobservância do princípio da ofensividade e da exteriorização do fato; preponderância do Direito Penal do autor; desproporcionalidade de penas; restrições de garantias penais e processuais; endurecimento da execução penal.

    Fonte: jusbrasil.com

  • Vai chamando a Lei Maria da Penha de Direito Penal do Inimigo, vai... quero ver sustentar isso no Oral se examinadora for mulher kkkk... q lixo de enquadramento tosco do Examinador.

  • Que questão é essa?

  • Jakobs ensina que enquanto o Direito Penal do Cidadão mantém a vigência da norma, o Direito Penal do Inimigo combate perigos. Por consequência, o tratamento do inimigo é realizado com a eliminação do perigo que deve ser feito com a antecipação da tutela penal, procurando impedir fatos futuros. Por isso que os crimes ambientais e o descumprimento de medidas protetivas nos casos de violência doméstica se enquadram no conceito. É o que Jakobs chamou de legislação de combate.

    Em relaçãom à parte da relativização do procedimento penal, o próprio Jakobs mencionou ser aplicado a casos extremos, como os riscos terroristas, não se falando em processo penal, mas em um processo penal do inimigo, ou procedimento de guerra.

    A aplicação da relativização dos direitos fundamentais, com base no Direito Penal do Inimigo, para aplicação de medidas privativas de liberdade foi trabalhada por Silva Sanchez na terceira velocidade e ela tem aplicações distintas. Não há, necessariamente, uma condenação com ausência de procedimento. O procedimento pode ser relativizado em alguns pontos e ainda ser uma aplicação da referida tese.


ID
3377887
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, acidentalmente, quebra o monitor do computador do seu colega de trabalho. Nos termos da legislação penal aplicável, essa situação constitui:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Não há crime de Dano Culposo,somente Doloso!!!

    ELEMENTO SUBJETIVO

    O crime de dano só pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão para a modalidade culposa. (GRECCO)

    [Código Penal]

    Dano

        Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

        Dano qualificado

        Parágrafo único - Se o crime é cometido:

        I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

        II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

        III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;        

        IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

        Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    B) "Os "delitos de bagatela" são crimes que inicialmente se revestem de tipicidade, contudo, esta é afastada em razão da lesão ao bem jurídico não provocar uma reprimenda por parte da sociedade, de modo que não se faz preciso a ação das normas de Direito Penal"

    Exemplificativamente, a redação do art. 155, caput, do Código Penal – “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel” – abarca qualquer objeto material, independentemente do seu valor e da importância para seu titular. Mas, é evidente, o Direito Penal não presta a tutelar a subtração de um grampo de cabelo ou de uma folha de papel. Não há falar em crime de furto em tais situações.

    O princípio da insignificância é causa de exclusão da tipicidade. Sua presença acarreta na atipicidade do fato. Com efeito, a tipicidade penal é constituída pela união da tipicidade formal com a tipicidade material. Na sua incidência, opera-se tão somente a tipicidade formal (juízo de adequação entre o fato praticado na vida real e o modelo de crime descrito na norma penal). Falta a tipicidade material (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico). Em síntese, exclui-se a tipicidade pela ausência da sua vertente material. (Cleber Masson)

    D) [L9.099/95]

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo [IMPO], para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  

    NÃO É ESSE O CASO,POIS NÃO HÁ CRIME!!!

    E) Não há essa conduta na Lei das Contravenções Penais. 

  • Sobre o Crime de Dano:

     

    O dano culposo, não é tipificado como infração penal pela legislação comum. 

     

    No campo dos crimes contra o patrimônio tipificados pelo Código Penal, anote-se que o único delito punido a título de culpa é a receptação (CP, art. 180, § 3.°). O dano culposo é fato atípico, embora encontre previsão no Código Penal Militar. O dano culposo é crime perante o Código Penal Militar (Decreto-lei 1.001/1969, art. 259 c/c o art. 266).

     

    Existe a possibilidade de Dano Culposo nos crimes da lei 9605/98 (lei de crimes ambientais):

    Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

    § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

     

    Além disso, vale destacar que é perfeitamente possível a indenização na seara cível por dano culposo. 

     

     

    Direito Penal - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 474 e 554. 

     

  • Código Penal: não existe dano culposo

    Código Penal militar: há previsão

    No caso da questão, cabe processo cível.

  • Pessoal, vamos lembrar que o Dir. Penal é fragmentário e subsidiário. Não dá pra sair usando ele por qualquer coisa.

    Dito isso, Crime de Dano depende de DOLO.

    Bons estudos a todos!

  • gab C, ,não existe dano culposo, e de qualquer forma, mesmo se existisse não seria caso de crime pois o fato descrito trata-se de um acidente, do qual não existe fato típico, ilícito e culpável.

  • Gab. C

    Definindo algumas coisas:

    A) Crime de dano culposo só existe no Código Penal Militar,porém, houve uma modificação:

    "A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, da Câmara dos Deputados, aprovou o Projeto de Lei 4721/16, do deputado Cabo Sabino (PR-CE), que isenta militares estaduais ou distritais, desde que em serviço, do crime de dano em equipamentos de guerra na modalidade culposa." [1]

    B) Princípio da Insignificância (ou criminalidade da bagatela): inicialmente, cumpre destacarmos que o referido

    princípio não encontra previsão na legislação, mas pacificamente admitido pela Jurisprudência do STF e do STJ. O princípio da insignificância traduz a ideia de que não há crime quando a conduta praticada pelo agente é

    insignificante, não é capaz de ofender ou colocar em perigo o bem jurídico tutelado pela norma penal.

    Finalidade: destina-se a efetuar uma interpretação restritiva da lei penal. Nesse sentido, o STF disse que esse

    princípio realiza uma interpretação restritiva da lei penal, diminuindo o alcance da lei penal, para não banalizar a lei

    penal. [2]

    [1]

    [2] Manual Caseiro - Penal, pg 25

  • Quase sempre esse tipo de questão quer que o candidato saiba que o fato é atípico.

  • Art. 18 CP

    Crime culposo. Violação de um dever objetivo de cuidado.

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

    Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    163 CP. Dano. Só prevê modalidade dolosa.

    E Não CULPOSA.

    Logo, ATÍPICA a conduta. GAB.C

    "o que é fácil para você, pode não ser para outra pessoa"

  • NÃO EXISTE CRIME DE DANO CULPOSO!!!!!!!

  • A questão narra uma conduta praticada por João, determinando seja afirmada a existência ou inexistência de infração penal e, em caso positivo, seja feita a devida tipificação ou a indicação adequada, a partir das proposições apresentadas.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.


    A) ERRADA. Não existe o crime de dano culposo. O crime de dano está previsto no artigo 163 do Código Penal, tratando-se de crime doloso. Como restou narrado que João agiu de forma acidental, não há nenhuma possibilidade de se vislumbrar o crime de dano.


    B) ERRADA. Para se afirmar a existência de crime de bagatela, é preciso que estejam presentes os requisitos formais de um tipo penal, estando justificada no caso concreto o exame da efetiva tipicidade material, considerando o bem jurídico protegido. Como no caso sequer se encontram presentes os requisitos configuradores dos crimes existentes no ordenamento jurídico brasileiro, não há fundamento para admitir-se o crime de bagatela, a partir da aplicação do princípio da insignificância.


    C) CERTA. O fato narrado é realmente atípico, por inexistir no ordenamento jurídico brasileiro a previsão do dano culposo como infração penal.


    D) ERRADA. Uma vez que se trata de conduta atípica, não há que se vislumbrar crime de menor potencial ofensivo, que é aquele que apresenta pena cominada máxima inferior a 2 (dois) anos e que deve ser julgado pelos Juizados Especiais Criminais, consoante o disposto no artigo 61 da Lei 9.099/1995.


    E) ERRADA. A conduta narrada não se enquadra em nenhuma contravenção penal existente no ordenamento jurídico brasileiro.


    GABARITO: Letra C

  • O crime de dano só existe na modalidade dolosa. No caso em tela, a conduta é atípica. Cabe salientar que, o crime de dano culposo existe, todavia, apenas no Código Penal Militar.
  • Gabarito C:

    Não há previsão do crime de dano culposo, somente DOLOSO. Portanto: Fato ATÍPICO!!!

  • Crimes que admitem forma culposa:

     

    I.                    Homicídio;

     

    II.                  Lesão corporal;

     

    III.                Receptação;

     

    IV.               Incêndio;

     

    V.                 Explosão;

     

    VI.               Uso de gás tóxico ou asfixiante;

     

    VII.              Desabamento ou desmoronamento;

     

    VIII.            Difusão de doença ou praga;

     

    IX.                Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial e aéreo;

     

    X.                  Atentado contra outra modalidade de transporte;

     

    XI.                Epidemia;

     

    XII.              Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal;

     

    XIII.            Corrupção ou poluição de água potável;

     

    XIV.            Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produto alimentício;

     

    XV.             Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

     

    XVI.            Outras substâncias nocivas a saúde (art. 278 do CP);

     

    XVII.          Medicamento em desacordo com receita médica;

     

    XVIII.        Peculato culposo;

     

    XIX.            Inundação culposa.

  • Crimes que admitem forma culposa:

     

    I. Homicídio;

    II. Lesão corporal;

    III. Receptação;

    IV. Incêndio; 

    V. Explosão; 

    VI. Uso de gás tóxico ou asfixiante;  

    VII. Desabamento ou desmoronamento;

    VIII. Difusão de doença ou praga; 

    IX. Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial e aéreo;

    X. Atentado contra outra modalidade de transporte; 

    XI. Epidemia;

    XII. Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal; 

    XIII. Corrupção ou poluição de água potável; 

    XIV.  Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produto alimentício;

    XV. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

     XVI. Outras substâncias nocivas a saúde (art. 278 do CP);

    XVII. Medicamento em desacordo com receita médica; 

    XVIII. Peculato culposo;

    XIX. Inundação culposa.

  • Crimes que admitem forma culposa:

    I. Homicídio;

    II. Lesão corporal;

    III. Receptação;

    IV. Incêndio; 

    V. Explosão; 

    VI. Uso de gás tóxico ou asfixiante; 

    VII. Desabamento ou desmoronamento;

    VIII. Difusão de doença ou praga; 

    IX. Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial e aéreo;

    X. Atentado contra outra modalidade de transporte; 

    XI. Epidemia;

    XII. Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal; 

    XIII. Corrupção ou poluição de água potável; 

    XIV. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produto alimentício;

    XV. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

     XVI. Outras substâncias nocivas a saúde (art. 278 do CP);

    XVII. Medicamento em desacordo com receita médica; 

    XVIII. Peculato culposo;

    XIX. Inundação culposa.

  • Crimes que admitem forma culposa:

    I. Homicídio;

    II. Lesão corporal;

    III. Receptação;

    IV. Incêndio; 

    V. Explosão; 

    VI. Uso de gás tóxico ou asfixiante; 

    VII. Desabamento ou desmoronamento;

    VIII. Difusão de doença ou praga; 

    IX. Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial e aéreo;

    X. Atentado contra outra modalidade de transporte; 

    XI. Epidemia;

    XII. Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal; 

    XIII. Corrupção ou poluição de água potável; 

    XIV. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produto alimentício;

    XV. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

     XVI. Outras substâncias nocivas a saúde (art. 278 do CP);

    XVII. Medicamento em desacordo com receita médica; 

    XVIII. Peculato culposo;

    XIX. Inundação culposa.

  • gab C, ,não existe dano culposo, e de qualquer forma, mesmo se existisse não seria caso de crime pois o fato descrito trata-se de um acidente, do qual não existe fato típico, ilícito e culpável.

  • Dano só na forma dolosa.

  • Assertiva C

    fato atípico.

    "se existe estrupo culposo" rsrs tbm existe crime de dano culposo.rsrsrs 2020 " ano Fda

  • Não existe dano culposo..

  • Fato culposo só é punível se previsto expressamente em lei (a culpa), o que não ocorre com dano. Não há crime de dano culposo.

  • A classificação da questão está incorreta, pois ela não trata sobre contravenção penal, muito menos sobre legislação penal especial, versando, na verdade, sobre um crime previsto no CP (art. 163).

  • GAB C

    Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      Art. 18 - Diz-se o crime: 

           Crime doloso

           I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

           Crime culposo

           II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

           Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • Crimes que admitem forma culposa:

    I. Homicídio;

    II. Lesão corporal;

    III. Receptação;

    IV. Incêndio; 

    V. Explosão; 

    VI. Uso de gás tóxico ou asfixiante; 

    VII. Desabamento ou desmoronamento;

    VIII. Difusão de doença ou praga; 

    IX. Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial e aéreo;

    X. Atentado contra outra modalidade de transporte; 

    XI. Epidemia;

    XII. Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal; 

    XIII. Corrupção ou poluição de água potável; 

    XIV. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produto alimentício;

    XV. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

     XVI. Outras substâncias nocivas a saúde (art. 278 do CP);

    XVII. Medicamento em desacordo com receita médica; 

    XVIII. Peculato culposo;

    XIX. Inundação culposa.

  • Rumo à PCPR!! Seja forte e corajoso!

  • não existe dano culposo, conduta atípica

  • contravenção penal não admite forma culposa!!!

  • Cana, ele quebrou meu monitor!!! kkkkkk

  • Não tem nada a ver com a questão, só vim me solidarizar com os candidatos que foram desrespeitados por essa banca LIXO E IRRESPONSÁVEL. Tomara que nunca mais façam um concurso. Incompetência, é o motivo do que aconteceu.

    Que a "mão pesada" do Direito Penal decaia com todas as forças sobre vocês! e que a justiça seja feita!

  • GAB. C

    fato atípico.

  • Não existe crime de dano culposo!!
  • É só pensar: imagina se acidentes assim fossem crime...

  • Infrações penais que não admitem tentativa (ou que não são puníveis como tentativa)

    O chá é pouco CHAPOCU

    Que isso, professor?!?!!

    Contravenções Penais

    Habituais

    Atentado

    Preterdolosos

    Omissivos Próprios

    Culposos

    Unissubsistentes

  • DANO CULPOSO SÓ EXISTE NO CPM.

  • Não houve conduta.... Causas Excludentes da conduta: Caso Fortuito, Força Maior, Coação Física, ATOS REFLEXOS e ATOS INCONSCIENTES.

  • CP

    Dano simples

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    IMPO

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.  

  • DANO É CULPOSO.

    O crime de dano só pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão para a modalidade culposa. (GRECCO)

  • Que NÃO tenham questões dessa facilidade no dia 03/10/2021. AMÉM.

  • Não existe a previsão do crime de dano na modalidade culposa, em que o resultado não é consequência da vontade do agente, mas da negligência, imprudência ou imperícia do agente. O dano culposo existe no Código Penal Militar.

  • Não há dano culposo no Direito Penal.

  • Crimes que admitem forma culposa:

    I. Homicídio;

    II. Lesão corporal;

    III. Receptação;

    IV. Incêndio; 

    V. Explosão; 

    VI. Uso de gás tóxico ou asfixiante; 

    VII. Desabamento ou desmoronamento;

    VIII. Difusão de doença ou praga; 

    IX. Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial e aéreo;

    X. Atentado contra outra modalidade de transporte; 

    XI. Epidemia;

    XII. Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal; 

    XIII. Corrupção ou poluição de água potável; 

    XIV. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produto alimentício;

    XV. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

     XVI. Outras substâncias nocivas a saúde (art. 278 do CP);

    XVII. Medicamento em desacordo com receita médica; 

    XVIII. Peculato culposo;

    XIX. Inundação culposa.

  • TEM QUE TER DOLO!

  • sem dolo e sem culpa não há o que falar de crime.
  • A conduta descrita se amolda à Atipicidade da conduta, haja vista a legislação pátria não expressar a conduta de DANO na modalidade Culposa. No caso em tela, João danificou o computador de seu colega acidentalmente, sem almejar tal prejuízo ao colega, incorrendo em culpa no caso concreto.

  • NÃO, NÃO, NÃO, NÃO EXISTE DANO CULPOSO

  • LETRA C

    Não tem dano culposo!

    Busque sua tutela no juizado cível.

  • Não há dano culposo no CP!

    As únicas exceções ao dano culposo no ordenamento são o art. 49 da LCA e crimes previstos no CPM:

    LCA. Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, PLANTAS DE ORNAMENTAÇÃO de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. No CRIME CULPOSO, a pena é de um a seis meses, ou multa.

    CPM Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é CULPOSO...

    Dano em material ou aparelhamento de guerra

    Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas:

    Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar

    Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nele causar avaria:

    Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares

    Art. 264. Praticar dano: I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar; II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:

  • em regra, não admite o crime de dano culposo!


ID
3489922
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Araçatuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a pessoa, previstos no Código Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) o homicídio culposo é apenado com reclusão. - DETENÇÃO (art. 121,§3º do CP)

    b) induzir alguém a suicidar-se não é crime. - É CRIME (art. 122 do CP)

    c) o infanticídio não é crime, mas uma hipótese de homicídio qualificado. - É CRIME (art. 123 do CP)

    d)o feminicídio é considerado um crime culposo. - DOLOSO

    e) expor a saúde de outrem a perigo direto e iminente é considerado crime. (art. 132 do CP)

  • Perigo para a vida ou saúde de outrem

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

    Parte especial do Código Penal. Dos crimes contra a pessoa (título I). Da periclitação da vida e da saúde (capítulo III).

  • Gab: E

    A) ERRADA: o homicídio culposo é apenado com reclusão. >> Art. 121, cp, § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos.

    B) ERRADA: induzir alguém a suicidar-se não é crime. >> Art. 122, CP. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  (obs: automutilação entrou com o pacote anti-crime e esse tipo penal não é mais condicionado a produção de resultado)

    C) ERRADA: o infanticídio não é crime, mas uma hipótese de homicídio qualificado. >> É uma modalidade de homicídio privilegiado: Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:        Pena - detenção, de dois a seis anos;

    D) ERRADA: o feminicídio é considerado um crime culposo. >> Feminicídio é uma qualificadora do crime de homicídio: Art. 121, CP, § 2° Se o homicídio é cometido: VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:   Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    E) CORRETA: expor a saúde de outrem a perigo direto e iminente é considerado crime. >> Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: O homicídio culposo é apenado com detenção (art. 121, §3º, do CP).

    b) ERRADO: Induzir alguém a suicidar-se é crime (art. 122 do CP).

    c) ERRADO: O infanticídio é crime (art. 123 do CP).

    d) ERRADO: O feminicídio é crime doloso (art. 121, §2º, IV).

    e) CERTO: Art. 132 do CP.

  • Homicídio culposo

    Art. 121. § 3º Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

    Homicídio qualificado

    Feminicídio 

    Art. 121. § 2° VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:     

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:    

    I - violência doméstica e familiar;     

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 

     Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos.   

    Formas de participação

    Participação moral

    induzir

    fazer nascer a ideia na cabeça do agente.

    instigar

    reforçar a ideia já existente na cabeça do agente.

    Participação material

    auxiliar por meio materiais para a execução do crime.

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Perigo para a vida ou saúde de outrem

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Causa de aumento de pena

    Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. 

  • A questão cobra conhecimentos do candidato sobre os crimes contra a pessoa, previstos na parte especial, no título I, capítulo I do Código Penal.

    A. Errada. Conforme o art. 121, § 3° do Código Penal, Se o homicídio é culposo a pena será de detenção, de um a três anos. 

    B. Errado. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça configura o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, previsto no art. 122 do Código penal. 

    C. Errado. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após configura o crime de infanticídio, previsto no art. 123 do Código penal. O infanticídio é uma forma privilegiada do crime de homicídio, contudo o legislador o tipificou como delito autônomo com pena menor do que a do homicídio em virtude da mãe ceifar a vida do próprio filho sob influência do estado puerperal. 

    D. Errado. Feminicídio é o homicídio doloso praticado contra a mulher por “razões da condição de sexo feminino. O Feminicídio é uma qualificadora do homicídio doloso prevista no art. 121, § 2°, inc. VI do Código Penal. 

    E. Correto. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente configura o crime de Perigo para a vida ou saúde de outrem, previsto no art. 131 do Código Penal. 

    Gabarito, letra E.
  • Assertiva E

    Art. 132 -expor a saúde de outrem a perigo direto e iminente é considerado crime.

  • Informação importantes sobre o 132:

    I) Ele é um tipo penal subsidiário

    II) O perigo precisa ser "perigo direto e iminente"

    As duas expressões da lei (direto e iminente) devem ser entendidas dialeticamente, como que formando uma unidade explicativa da natureza do crime. Um perigo iminente, mas indireto, não é o bastante; um perigo direto, mas não iminente, também se mostra atípico. Se dirijo meu carro com excesso de velocidade e coloco em risco a vida de uma criança que atravessa a rua, sob os olhares atônitos de seu pai, um cardiopata, meu delito se limita ao infante (perigo direto e, além disso, iminente). 

  • Gabarito: E

    "o infanticídio não é crime, mas uma hipótese de homicídio qualificado" Que? Mais contraditório que isso, só questão de informática da banca CESPE.

  • Acerto questão de juiz e erro de guarda

  • Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.

    Pena - detenção, de três meses a um ano

    Bons Estudos!

  • A) ERRADO. O HOMICÍDIO CULPOSO É COMINADA PENA DE DETENÇÃO, DE UM A TRÊS ANOS.

    B) ERRADO. INDUZIR O SUÍCIO É CRIME, PREVISTO NO ART. 122 DO CÓDIGO PENAL: " Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos."

    C) ERRADO. O INFANTICÍDIO É CRIME PREVISTO NO. ART. 123 DO CP: " Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos."

    D) ERRADO. O FEMINICÍDIO É CONSIDERADO CRIME QUALIFICADO PREVISTO NO ART. 121, §2º, INC. VI, DO CP:

    ART. 121. [...]

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      

    [...]

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos."

    E) correta, conforme previsão do art. 132:

     " Perigo para a vida ou saúde de outrem

           Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

            Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. "

  • expor a saúde de outrem a perigo direto e iminente é considerado crime. (art. 132 do CP)

  •  Perigo para a vida ou saúde de outrem

           Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

            Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

  • A pena do homicídio culposo é detenção de um a três anos. Não é reclusão.


ID
4188340
Banca
ESMARN
Órgão
TJ-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Examine as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I. Nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

II. Em geral, os crimes dolosos são compatíveis com a tentativa, pouco importando sejam materiais, formais ou de mera conduta.

III. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, não responde pelos atos já praticados.

IV. Os crimes preterdolosos, unissubsistentes e as contravenções penais não admitem a tentativa.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    I. Nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    R: Errado. Arrependimento posterior: Art. 16, cp: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    ...........................................................................................................................

    II. Em geral, os crimes dolosos são compatíveis com a tentativa, pouco importando sejam materiais, formais ou de mera conduta.

    R: Certo. Em geral, os crimes dolosos são compatíveis com a tentativa, pouco importando se sejam materiais, formais ou de mera conduta. De fato, a admissibilidade ou não da tentativa tem a ver com a composição da conduta em diversos atos executórios, podendo, consequentemente, ser fracionada.

    Os crimes formais e de mera conduta comportam a tentativa (conatus), desde que sejam plurissubsistentes (constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta).

    Conclui-se, assim, que a possibilidade de tentativa se relaciona com a ausência de aperfeiçoamento de todos os elementos do tipo penal, e não com a falta de superveniência do resultado naturalístico, obrigatório apenas para a consumação dos crimes materiais.

    .............................................................................................................................

    III. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, não responde pelos atos já praticados.

    R: Errado. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    ................................................................................................................................

    IV. Os crimes preterdolosos, unissubsistentes e as contravenções penais não admitem a tentativa.

    R: Certo. Não é possível tentar algo nao querido, por isso não cabe em crime culposo. No unissubsistente não é possível fracionar a conduta do agente e, por derradeiro, há vedação na lei de contravenções penais da tentativa.

    Bons estudos!

  • Pessoal não lê a questão inteira e já sai marcando, isso mata demais nas provas.

  • INADMISSIBILIDADE DA TENTAIVA

    "PUCCACHO"

    Peterdoloso

    Unisubsistentes -----> praticados através de um único ato

    Contravenção penal ---> Embora seja possível a tentativa é vedada em seu texto no art 4 da LCP

    Culposo ----> É incompatível a tentativa nos crimes culposos

    Atentados ---> São crimes de empreendimentos, aqueles que o tipo penal traz a punição tanto na forma tentada quanto na consumada.

    Condicionados ----> Esses crimes são aqueles que depende de um resultado para que se efetivem.

    Habituais -----> São crimes que se reiteram no tempo

    Omissivos próprios ---> vale a diferenciação dos impróprios, vez que o Omissivo PROPRIO é crime de mera conduta, não exige o resultado naturalístico. Já o IMPRÓPRIO admite!

    paramente-se!

  • Gab: B

    I - ERRADA: Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços;

    II - CORRETA: Segundo o autor Rogério Greco, três são as características básicas para configurar o delito no estado do conatus (tentativa): Primeiramente requer a presença de uma conduta dolosa por parte do agente; segundo, que o agente adentre na esfera dos chamados atos de execução; e por fim que não consiga atingir a consumação, por circunstâncias alheias a sua vontade. Todos esses elementos são indispensáveis para que possamos pensar no conatus.

    > Portanto, é possível dizer que o tipo doloso é compatível com a tentativa, visto que a questão não é categórica ao dizer "em geral", respeitando, portanto, as exceções;

    III - ERRADA: Trata-se da hipótese de desistência voluntária, nesse caso o agente vai ser beneficiado pela ponte de ouro, respondendo apenas pelos atos já praticados.

    >  Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    > As pontes de ouro seriam o caminho possível de ser percorrido pelo agente que iniciou a prática de um ilícito penal voltando a corrigir o seu percurso, retornando à seara da licitude. A ponte de ouro está presente, entre nós, no art. 15 do CPB, nos institutos do arrependimento eficaz e desistência voluntária.

    IV - CORRETA: Infrações penais que não admitem tentativa:

    > Contravenção penal: a lei de contravenções prevê expressamente;

    > Crime culposo:

    > Crime preterdoloso: 

    > Crimes omissivos próprios:

    > Crime habitual:

    > Crime de atentado ou de empreendimento:

    > Crime unissubsistente:

    > Crime cuja punição está condicionada à produção do resultado:

  • Tentativa não admitem "CCHOUPA"

    Culposos

    Contravenções penais

    Habituais

    Omissivos próprios

    Unissubsistente

    Preterdolosos

    Atentados

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Observação

    Exclui a tentativa

    Afasta a tentativa

    Arrependimento posterior 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3

    Não admite tentativa

    Crime culposo

    Contravenção penal

    Habitual

    Omissivo próprio

    Unisubsistentes

    Preterdoloso

    Permanente

    Atentado ou empreendimento

  • Crime de mera conduta: apenas descreve a conduta delituosa, sem mencionar resultado naturalístico, que, é dispensável. Pune-se o agente pela simples atividade. Ex.: porte ilegal de arma, violação de domicílio.

    Crime material: aquele que descreve o resultado naturalístico modificação no mundo exterior) e exige a sua ocorrência para a consumação. A conduta e o resultado são cronologicamente separados. Ex.: homicídio.

    Crime formal: ou de consumação antecipada, o resultado naturalístico é previsto, mas é dispensável, pois a consumação ocorre com a conduta. Resultado jurídico consumador do delito ocorre em concomitância com o comportamento do agente. Ex.: ameaça e extorsão.

  • I. Nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    R: Errado. Arrependimento posterior: Art. 16, cp: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    ..................................................................................................................

    II. Em geral, os crimes dolosos são compatíveis com a tentativa, pouco importando sejam materiais, formais ou de mera conduta.

    R: Certo. Em geral, os crimes dolosos são compatíveis com a tentativa, pouco importando se sejam materiais, formais ou de mera conduta. De fato, a admissibilidade ou não da tentativa tem a ver com a composição da conduta em diversos atos executórios, podendo, consequentemente, ser fracionada.

    Os crimes formais e de mera conduta comportam a tentativa (conatus), desde que sejam plurissubsistentes (constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta).

    Conclui-se, assim, que a possibilidade de tentativa se relaciona com a ausência de aperfeiçoamento de todos os elementos do tipo penal, e não com a falta de superveniência do resultado naturalístico, obrigatório apenas para a consumação dos crimes materiais.

    ...................................................................................................................

    III. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, não responde pelos atos já praticados.

    R: ErradoArt. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    ........................................................................................................................

    IV. Os crimes preterdolosos, unissubsistentes e as contravenções penais não admitem a tentativa.

    R: Certo. Não é possível tentar algo nao querido, por isso não cabe em crime culposo. No unissubsistente não é possível fracionar a conduta do agente e por derradeiro há vedação na lei de contravenções penais da tentativa.

  • NÃO ADMITE TENTATIVA (CCHOUPP)

    CONTRAVENÇÕES PENAIS

    CULPOSO

    HABITUAIS

    OMISSIVOS PRÓPRIOS

    UNISSUBSISTENTE

    PERMANENTE

    PRETERDOLOSO

  • O enunciado apresenta quatro proposições, determinando seja(m) identificada(s) a(s) que está(ão) correta(s).


    A proposição n° I está incorreta. O instituto do arrependimento posterior, descrito de forma parcialmente correta nesta proposição, está previsto no artigo 16 do Código Penal, sendo certo que somente pode ser aplicado aos crimes que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa.


    A proposição nº II está correta. De fato, em princípio, todos os crimes admitem a tentativa, sejam eles classificados como materiais, formais ou de mera conduta. Existem, no entanto, infrações penais que não admitem a tentativa, tais como: os culposos, os preterdolosos, os habituais, os omissivos próprios, os unissubsistentes e as contravenções penais.


    A proposição n° III está incorreta. Ao contrário do afirmado, o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, reponde somente pelos atos já praticados, nos termos do que estabelece o artigo 15 do Código Penal, tratando-se dos institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.


    A proposição nº IV está correta. Como já afirmado anteriormente, há infrações penais que efetivamente não admitem tentativa, estando entre elas os crimes preterdolosos (em que a ação é dolosa e o resultado é culposo), os crimes unissubsistentes (que se consumam em um único ato) e as contravenções penais (que, por determinação contida no artigo 4º do Decreto-lei nº 3.688/41, não é punível).


    Com isso, constata-se que estão corretas as proposições nºs II e IV e que estão incorretas as proposições nºs I e IV.


    Gabarito do Professor: Letra B

  • Nos crimes cometidos SEM violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Vacilei no crime de mera conduta...

  • Fui por eliminação.

  • F total

    Passei direto no "com violência ou grave ameaça"..

  • galera porque, a letra A esta errada?

  • O enunciado apresenta quatro proposições, determinando seja(m) identificada(s) a(s) que está(ão) correta(s).

    A proposição n° I está incorreta. O instituto do arrependimento posterior, descrito de forma parcialmente correta nesta proposição, está previsto no artigo 16 do Código Penal, sendo certo que somente pode ser aplicado aos crimes que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa.

    A proposição nº II está correta. De fato, em princípio, todos os crimes admitem a tentativa, sejam eles classificados como materiais, formais ou de mera conduta. Existem, no entanto, infrações penais que não admitem a tentativa, tais como: os culposos, os preterdolosos, os habituais, os omissivos próprios, os unissubsistentes e as contravenções penais.

    A proposição n° III está incorreta. Ao contrário do afirmado, o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, reponde somente pelos atos já praticados, nos termos do que estabelece o artigo 15 do Código Penal, tratando-se dos institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.

    A proposição nº IV está correta. Como já afirmado anteriormente, há infrações penais que efetivamente não admitem tentativa, estando entre elas os crimes preterdolosos (em que a ação é dolosa e o resultado é culposo), os crimes unissubsistentes (que se consumam em um único ato) e as contravenções penais (que, por determinação contida no artigo 4º do Decreto-lei nº 3.688/41, não é punível).

    Com isso, constata-se que estão corretas as proposições nºs II e IV e que estão incorretas as proposições nºs I e IV.

    Gabarito do Professor: Letra B

  • CRIME DE MERA CONDUTA ADMITE TENTATIVA?


ID
5477206
Banca
FGV
Órgão
PM-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao avistar uma patrulha da Polícia Militar, Marcelo resolve arremessar uma pedra na direção do veículo de propriedade do Estado, com a intenção de danificá-lo. A pedra efetivamente atinge o retrovisor do carro, quebrando o vidro.


Percebendo a situação, os policiais militares prenderam Marcelo e o conduziram à delegacia, onde foi constatado que ele possuiria uma única condenação com trânsito em julgado pela prática de crime militar próprio, cuja extinção da punibilidade ocorreu dois anos antes do novo flagrante.


Com base nos fatos acimas, é correto afirmar que Marcelo responderá

Alternativas
Comentários
  •  Art. 64 - Para efeito de reincidência:

     I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

     II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    Dano Qualificado:

    Contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;   

    "Conhce-te, Aceita-te e Supera-te"

  • Primário de maus antecedentes.

  •  II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

  •  '"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    C

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    Dano:

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado:

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de dano (art. 163 Código Penal) e reincidência.

    A conduta cometida por Marcelo configura o crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, inc. III do Código Penal:

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    (...)

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;     

    Marcelo é tecnicamente primário, pois apesar de ter sido condenado anteriormente com sentença já transitada em julgado, o fora por crime propriamente militar e este não tem o condão de gerar reincidência.

    De acordo com o art. 63 do Código Penal “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.

    Porém, o art. 64, inc. II do CP diz que “Para efeito de reincidência não se consideram os crimes militares próprios e políticos”.

    Portanto, Marcelo responderá por dano qualificado, devendo ser considerado tecnicamente primário.

    Gabarito, letra C.

  • GABARITO - C

    Outra questão:

    (Agente/Escrivão PCRN 2021 FGV) Nervosos após serem encaminhados à delegacia em razão de uma briga de rua, Kayke e Pedro, ambos com 18 anos, em comunhão de ações e desígnios, mediante ameaça ao funcionário Arthur, quebraram duas cadeiras que eram bens do patrimônio público. Após os ânimos se acalmarem, Arthur prestou declarações sobre o ocorrido. Afirmou ter interesse em ver Pedro responsabilizado criminalmente pelos seus atos, mas não Kayke, pois o reconheceu como jovem e promissor jogador das categorias de base do time de futebol para o qual torcia. Considerando apenas as informações expostas, a autoridade policial, ao reconhecer a prática do crime de dano qualificado: poderia lavrar auto de prisão em flagrante em relação aos dois autores do fato, considerando que a vontade de Arthur não é relevante para tal fim. (correta).

    Complementando:

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    Em princípio, todo e qualquer crime caracteriza reincidência, mas o art. 64, inc. II, CP abre exceção para esses dois tipos: Crimes militares próprios e crime político

    • Crimes militares próprios: são os previstos exclusivamente no CPM (Dec-Lei n. 1001/69).
    • Não existe reincidência entre um crime militar próprio e um crime comum. Existe reincidência entre crimes militares próprios. Art. 71, CPM.
    • Crime político: aquele que tem motivação política, ou seja, é aquele que ofende a segurança e a organização do Estado.

    Jurisprudencialmente, houve, recentemente, o reconhecimento de uma terceira exceção:

    • Condenação anterior pela prática do crime previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06.

    Sobre essa terceira exceção, confira-se:

    O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime. Nada obstante, a condenação anterior por tal delito não gera reincidência

    STJ. 5ª Turma. HC 453437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.

  • GABARITO - C

    Um esquema pessoal cavernoso ...

    I) Arremessar objeto contra veículo destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar EM MOVIMENTO =

    Arremesso de projétil, 264, CP.

    II) Arremessar objeto contra viatura resistindo à execução de ato legal exemplo: no ato da prisão =

    NÃO É RESISTÊNCIA !

    Nesse sentido ensina R. Sanches (2020) "prevalece no nosso ordenamento jurídico (diferentemente de alguns estrangeiros) que a força física caracterizadora do crime deve consistir num ataque direto à pessoa do executor, não abrangendo o emprego de violência sobre coisa (chutes contra a viatura), ajustando-se, nesse caso, ao delito de dano. (792)"

    III) Preso que comete Destruição da própria sela - Fato Atípico ( STJ )

    IV) Preso que destrói tornozeleira eletrônica - Para o STJ, falta dolo específico = Não é crime de dano

    --------------------------------------

    Autoria: M. Oliveira

    ----------------

     Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:   III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; 

  • Os crimes militares próprios não geram reincidência para o Direito Penal Comum. Os crimes militares impróprios geram reincidência para o Direito Penal Comum. Os crimes políticos também não geram reincidência, sejam próprios ou impróprios.

  • GABARITO: C

    Primário, pois já foi extinta a punibilidade;

     Art. 64 - Para efeito de reincidência

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

    Dano qualificado, pois foi contra o patrimônio público;

    Art. 163

    III - Contra patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos.

  • TEMOS UM DANO QUALIFICADO

    1. Parágrafo único - Se o crime é cometido:
    2.        I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
    3.        II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
    4.        III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
    5.        IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
    6.        Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    #ESTUDAGUERREIRO

    FÉ NO PAI QUESUA APROVAÇÃO SAI

  • CP -  Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.


ID
5598343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do fato típico, da teoria e da classificação dos crimes, julgue o item subsecutivo.


Suponha que Maria, servidora pública do Distrito Federal, tenha-se apropriado ilicitamente de um computador portátil usado no seu local de trabalho e, em seguida, efetuado a venda desse equipamento. Nesse caso, a conduta de Maria pode ser classificada como crime de dano, comissivo, próprio e instantâneo. 

Alternativas
Comentários
  • O tipo penal praticado por Maria encontra-se tipificado no art. 312 do Código Penal brasileiro (peculato). De fato, o crime de peculato é considerado um crime de dano (aquele que se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico protegido); comissivo (aqueles praticados mediante uma ação humana); próprio (aquele que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas); e instantâneo (aquele que a consumação se dá em um determinado momento, sem continuidade temporal).  

    Cuidado: peculato é crime próprio, mas também crime funcional impróprio!

  • GABARITO CERTO

    O "X" da questão foi trazer no enunciado que a conduta é qualificada como um crime de dano, levando o candidato a considerar que se tratava do tipo de dano, contudo, há menção clara da CLASSIFICAÇÃO como crime de dano.

    A classificação como crime de dano, faz referência a necessidade à necessidade de lesão ao bem jurídico para sua consumação, de fato o crime de peculato (conduta praticada por Maria) é classificado como crime de dano.

    Para configurar um crime dano é exigido a efetiva ocorrência de lesão ou de dano ao bem jurídico protegido pela norma penal.

  • A maioria dos crimes ou delitos possui uma característica em comum, ou seja, o fato de significarem  dano  à vítima. A expressão pressupõe uma perda ou diminuição de um bem jurídico, ainda que momentaneamente. Na lição de Heleno Fragoso, "dano é a alteração prejudicial de um bem; a destruição ou diminuição de um bem; o sacrifício ou restrição de um interesse jurídico" ( Lições de direito penal: a nova parte geral , 1985, p. 173). São exemplos de crimes de dano: homicídio, lesões corporais, peculato, roubo, estupro etc.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/12526/crime-de-dano-doutrina-e-jurisprudencia

  • A pressa claramente a inimiga da perfeição. Ler rápido e perder a palavra CLASSIFICAÇÃO escancarada ali pqp

  • Há dois tipos de classificação de crimes:

    a) legal: dada pela própria lei, ou seja, o nome atribuído ao crime (ex.: homicídio, lesão corporal, peculato);

    b) doutrinária: que são as características das infrações penais elaboradas pelos estudiosos do direito penal (ex.: crime material, formal, mera conduta).

    Por crime de dano, entende-se que é aquele que gera uma efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

    Sabemos que o tipo penal praticado por Maria foi peculato (art. 312 CP), pois a mesma se apropriou de um bem móvel pertencente a adm. pública. Tal delito pode ser classificado como crime de dano, visto que gerou uma efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, o patrimônio da Administração Pública.

    Foi isso que eu entendi, depois que errei a questão e fui raciocinar sobre o assunto.

  • kkkkkkkkkkkkkkk eu vi a questão e disse: "que ridiculo, como isso poderia ser um CRIME DE DANO? Marquei, e errei kkkk

  • CERTO

    Classificação Delitiva:

    A questão cita que houve peculato próprio na modalidade " Apropriação "

    crime próprio, doloso, material, comissivo, instantâneo, unissubjetivo,   plurissubsistente e de forma livre, crime de dano.

    Outros tipos de peculato:

    Peculato apropriação: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.

    Peculato desvio ou malversação: desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Peculato-furto: está presente no art. 312, § 1º, do CP. Configura-se quando o funcionário público, embora não tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     Peculato-culposo: está presente no art. 312, § 2º, do CP. Acontece quando o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem.

     Peculato mediante erro de outrem (peculato-estelionato): presente no art. 313, do CP, ocorrendo quando o funcionário público se apropria de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

     Peculato-eletrônico: arts. 313-A e 313-B (inserção de dados falsos em sistema de informações e modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, respectivamente).

  • Crime de Dano: Há efetiva lesão ao bem jurídico tutelado

    Crime de Perigo de Dano: Dispensa a efetiva lesão, configurando-se com a simples exposição do bem jurídico ao perigo de dano.

    • Crime de Perigo Abstrato: A própria lei presume perigosa a ação, dispensando-se a COMPROVAÇÃO de que houve o efetivo perigo ao bem
    • Crime de Perigo Concreto: Exige-se efetiva comprovação de risco para o bem jurídico.
  • A conduta de Maria pode ser CLASSIFICADA como crime de dano, o que é diferente de TIPIFICADA como crime de dano.

    ESSA FOI DE FUD*R


ID
5611258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o entendimento do STJ acerca dos crimes contra o patrimônio e contra a administração pública, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • A - (X) Juris em teses STJ - 6. O crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica.

    B - (X) Juris em teses STJ - 11. É inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo por serem delitos autônomos e de natureza jurídica distinta, devendo o agente responder por ambos os delitos em concurso material.

    C - (X) Súmula 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    D - (X) No crime de receptação cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. STJ AgRg no REsp 1.477.691/DF, DJe 28/10/2016

    E - Gabarito.

  • TESE STJ

    3) O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica.

    A doutrina diverge, no crime de dano, acerca da presença de elemento subjetivo específico, qual seja, a vontade de causar prejuízo (animus nocendi). Para Nélson Hungria é indispensável tal circunstância: “não poderia ser considerado agente de crime de dano o meu amigo que, sem ânimo hostil, tenha cortado, para pregar-me uma peça, os fios da campainha elétrica de minha casa” (Comentários ao Código Penal, v. 7, p. 108).

    Magalhães Noronha, por sua vez, sustenta que a intenção de prejudicar “Não é dolo específico, porque está compreendida na própria ação criminosa. Quem destrói uma cousa, sabe que prejudica seu dono ou possuidor. O prejuízo está ínsito no dano. Se destruir é desfazer, desmanchar; se inutilizar é tirar a utilidade; e se deteriorar é piorar; quem destrói, inutiliza ou deteriora a cousa alheia não pode deixar de prejudicar a outrem. Esse prejuízo é, pois, inseparável da destruição, da inutilização e da deterioração, que são resultados do crime” (Código Penal brasileiro comentado, p. 414).

    Essa discussão não é meramente acadêmica, mas apresenta real interesse prático, como no caso do preso que danifica a cela para fugir. Pratica o crime?

    Para aqueles que entendem indispensável o animus nocendi, o fato será atípico, vez que a intenção do preso, no caso, é somente a de fugir. É a orientação adotada pelo STJ: “O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que o dano praticado contra estabelecimento prisional, em tentativa de fuga, não configura fato típico, haja vista a necessidade do dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar o bem, o que não ocorre quando o objetivo único da conduta é fugir” (AgRg no AREsp 578.521/GO, DJe 26/10/2016).

  • 13) No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.

    15) É inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo por serem delitos autônomos e de natureza jurídica distinta, devendo o agente responder por ambos os delitos em concurso material.

  • GABARITO - E

    A) O crime de apropriação indébita previdenciária é de natureza formal, não se exigindo a constituição definitiva do débito tributário para se configurar a tipicidade da conduta. 

    O delito de apropriação indébita previdenciária, por ser delito formal, não exige para a sua consumação a produção de qualquer resultado naturalístico, bastando apenas a conduta omissiva de não repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal.

    CONTUDO,

    O crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica. ( STJ)

    ------------------------------------------------------------------------

    B) É inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo por serem delitos autônomos e de natureza jurídica distintadevendo o agente responder por ambos os delitos em concurso material.

    Jurisprudência em Teses Edição N. 87

    ---------------------------------------------------------------------------

    C) O delito de Extorsão é formal.

    ----------------------------------------------------------

    D) Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes. […]

    (AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020)

    -----------------------------------------------------------

    E) Segundo entendimento desta Corte, a destruição de patrimônio público (buraco na cela)

    pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual encontra-se encarcerado não configura o delito de dano qualificado (art. 163,parágrafo único, inciso III do CP), porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta. (STJ, HC 260350 / GO, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 13/05/2014)

  • Na letra C, acho que a galera está confundindo. A questão não pergunta se o crime é de natureza formal ou material. Mas sim se a ameaça exercida com o fim de obter a indevida vantagem econômica deve, necessariamente, prejudicar a integridade física da vítima, o que está equivocado. Basta a promessa de um mal futuro, que, no caso da extorsão, pode ser até mesmo justo, pois o tipo penal não diferencia.

    Dispensa, portanto, qualquer prejuízo à integridade psicológica da vítima, e, por lógica, qualquer prejuízo à sua integridade física também.

  • ADENDO

    ==>  A doutrina diverge, no crime de dano, acerca da presença de elemento subjetivo específico, qual seja, a vontade de causar prejuízo (animus nocendi). 

    • STF:  Comete o crime de dano qualificado o preso que, para evadir-se, danifica o estabelecimento prisional. O dolo específico - vontade de causar dano em coisa alheia-, não é indispensável à caracterização do delito.

    • STJ Teses 87: O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica.

  • A única modalidade de dano culposo previsto na legislação é o do art, 38 parágrafo único da Lei de crimes ambientais. Portanto, dano sem dolo específico de dano, é conduta atípica.

  •  Juris em teses STJ - 6. O crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica.

     Juris em teses STJ - 11. É inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo por serem delitos autônomos e de natureza jurídica distinta, devendo o agente responder por ambos os delitos em concurso material.

     Súmula 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

     No crime de receptação cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. STJ AgRg no REsp 1.477.691/DF, DJe 28/10/2016

  • No crime de receptação cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. STJ AgRg no REsp 1.477.691/DF, DJe 28/10/2016

    • Art. 156 do CPP. "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer [...]".
  • sobre a letra C, o examinador baseou-se no seguinte julgado:

    O crime de extorsão consiste em "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa"

    A ameaça de causar um "mal espiritual" contra a vítima pode ser considerada como "grave ameaça" para fins de configuração do crime de extorsão?

    SIM. Configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta do agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1299021-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/2/2017 (Info 598).

    Fonte: DoD.

  • A alternativa D com notável e flagrande violação ao sistema acusatório não deve ser adotado em fases discursivas ou orais para defensoria. Cuidado.