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Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
§ 1 A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.
Abraços
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Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
§ 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
§ 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
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Dois erros: a submissão é obrigatória; são incluídos os crimes hediondos, mas não os equiparados a hediondo.
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Tráfico não entra !
Não gera violência !
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De acordo com a Lei de Execução Penal, os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos na Lei dos Crimes Hediondos, incluída a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, serão submetidos, prioritariamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
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serão submetidos, OBRIGATORIAMENTE, à identificação do perfil genético (e não prioritariamente)
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Gabarito: ERRADO
Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
É permitida a coleta de material biológico em caso de crimes equiparados a hediondo (tráfico de drogas, tortura e terrorismo)?
Não. Não é porque tais delitos são equiparados a hediondo que haverá uma simbiose perfeita entre eles. Em verdade, sempre que a lei quis estabelecer tratamento uniforme entre os crimes hediondos e equiparados, ela o fez expressamente, como é o caso do art. 2º da Lei n.° 8.072/90.
fonte: dizer o direito
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Quando vc acha que sabe, você não sabe kkkkkkkk, vou ter que decorar até a acentuação gráfica,pq né.........
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OBRIGATÓRIO, pois PRIORITARIAMENTE da intensão se der eu faço!
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Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
§ 1 A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.
Importante ressaltar que a Autoridade Policial somente terá acesso a esses dados mediante autorização Judicial, conforme §2º supracitado.
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· TJDFT - EXECUÇÃO PENAL – IDENTIFICAÇÃO DE PERFIL GENÉTICO – CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO- A OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DE CONDENADOS A EXAME DE DNA, prevista na Lei de Execuções Penais, NÃO SE ESTENDE AOS CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS.
· O Ministério Público interpôs agravo em execução contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de identificação do perfil genético de condenado pelo crime de tráfico de drogas. Nas razões recursais, defendeu a submissão do réu ao procedimento, por tratar-se de condenação a delito equiparado a hediondo. Os Julgadores esclareceram que o art. 9º-A da Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), acrescentado pela Lei n. 12.654/2012, previu a obrigatoriedade da identificação genética, mediante exame do DNA, apenas aos condenados por crimes dolosos, praticados com violência grave contra pessoa, ou por delitos hediondos – previstos no artigo 1º da Lei 8.072/1990. Ressaltaram a opção consciente do legislador por não incluir os crimes equiparados a hediondos – previstos no art. 2º da Lei 8.072/1990 (tráfico de drogas, tortura e terrorismo) – na regra analisada, de forma que a decisão agravada, ao indeferir o pedido de submissão do condenado a exame genético, respeitou o princípio da legalidade estrita. Acrescentaram que o TJDFT já declarou a constitucionalidade do art. 9º-A da LEP. Com isso, o Colegiado negou provimento ao recurso - Acórdão 1169902, 07054132020198070000, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019
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não incluir os crimes equiparados a hediondos.
ERRADO
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O erro está em prioritariamente quando deveria ser OBRIGATORIAMENTE (Art. 9º-A - LEP)
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Não se incluem os equiparados a hediondo, como também, serão submetidos OBRIGATORIAMENTE.
Força e honra!
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Não se incluem os equiparados a hediondo, como também, serão submetidos OBRIGATORIAMENTE.
Força e honra!
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O cara que elaborou essa questão deve odiar tudo e todos
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erros da questão:
1 - tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins
2 - prioritariamente
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Brincadeira essa questão viu...
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O Erro não é só este amiga Thuanny Cristina! E sim em que os equiparadas não entram aí.
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Quando a questão parecer estar muito correta, pode saber que tem algo...
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ART 9º A
Os Condenados por crime praticados , dolosamente , com violência de natureza grave contra pessoa , ou por qualquer dos crimes previstos na LEI 8072 / 90.
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ele é obrigatorio e não prioritariamente!
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De acordo com a lei seca
"...com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 10, serão submetidos, obrigatoriamente..."
A lei seca não prevê " incluída a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo".
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não engloba os equiparados a hediondos; assim como a prioridade da tramitação tbm não abrange os equiparados.
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Lei n° 7.210 /1984
Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1° da lei 8.072, de 25 de Julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
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prioritariamente é sinonimo do obrigatório.
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Meu respeito aos que fizeram essa prova. Aos que passaram, prova que existe vida fora da Terra.
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Gabarito: Errado
> Quem comete crime hediondo terá a identificação do perfil genético, mediante extração de DNA
> Tráfico, tortura e terrorismo são equiparados, logo não tem a obrigação dessa identificação
> o outro erro é dizer PRIORITARIAMENTE, sendo que o correto é OBRIGATORIAMENTE
Prioritário: que tem prioridade, mais importante; preferencial.
Obrigatório: que implica obrigação, imposto por lei, pressão moral ou convenção social.
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Não NOCEG0 XBOX
Prioritariamente é sinônimo de preferencialmente.
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princípio da legalidade: se diz no teor da Lep os hediondos, não podemos usar a analogia pra considerar os equiparados
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Vale destacar que o condenado não pode ser FORÇADO a fornecer o material, mas o sistema prisional poderá adquirir por outros meios, por exemplo: colher cabelos do detento após corte de cabelo, haja vista que neste caso o cabelo já não o pertence.
Bons estudos!
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LEP:
Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
§ 1 A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
§ 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.
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Foram detectados 2 erros:
1o erro:
Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, (prioritariamente) obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
2o erro:
Resumo de identificação genética:
Crime hediondo - extração obrigatória
Equiparados a hediondo - não obrigatória
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Não é prioritariamente e os crimes Equiparados a hediondos não entram nessa obrigação.
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ERRADO: De acordo com a Lei de Execução Penal, os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos na Lei dos Crimes Hediondos, incluída a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, serão submetidos, prioritariamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
“LEP. Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão SUBMETIDOS, OBRIGATORIAMENTE, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. § 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. § 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012).”
No Tráfico de drogas não é obrigatória a identificação genética, pois a Lep prevê no seu artigo 9º-A que só é obrigatória a identificação genética se o crime for hediondo puro (não entra os equiparados) ou se o crime envolver violência de natureza grave contra a pessoa. Os equiparados a hediondos são: Tráfico de drogas, Tortura e Terrorismo. Eles não entram, pois a Lep só diz em relação aos hediondos puros. Contudo em relação ao segundo caso permitido para a identificação genética (violência de natureza grave contra pessoa) a Tortura e o Terrorismo já entram, o Táfico de drogas não. Pois, a Tortura e Terrorismo tem violência, já o Tráfico de Drogas não. Portanto, no tráfico de drogas não é obrigatória a identificação genética.
Atente-se: Tortura e o Terrorismo é obrigatória a identificação genética, por serem crimes praticados com violência de natureza grave contra pessoa e NÃO por serem equiparados a hediondos, pois a LEP somente prevê ser obrigatória a identificação genética se o crime for hediondo puro (não entra os equiparados)!!!!
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Errado.
Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
Os crimes de Tráfico, tortura e terrorismo são equiparados, portanto, não se torna obrigatório sua reliazação.
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Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
-> prioritariamente não
-> Crimes da lei n° 8.072/90 trata de crimes Hediondos:
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2 , incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
I- A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - latrocínio
III - extorsão qualificada pela morte
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada
V - estupro
VI - estupro de vulnerável
VII - epidemia com resultado morte
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
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ATENÇÃO MODIFICAÇÕES NESTE SENTIDO SERÃO INSERIDAS COM O PACOTE ANTI CRIME:
a não submissão ao exame de DNA passa a ser considerada falta grave prevista no art. 50, VIII da LEP
Art. 9o-A. § 1o-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.
§ 3o Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.
§ 4o O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.
§ 8o CONSTITUI FALTA GRAVE a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Art. 50. Comete FALTA GRAVE o condenado à pena privativa de liberdade que: VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
mudança na lei que trata sobre a identificação criminal também LEI 12037/09:
7o-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:
I - no caso de absolvição do acusado:; ou
II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 anos do cumprimento da pena.
-que hoje assim dispõe: que a exclusão se dá: No término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito
LEI DE CRIMES HEDIONDOS TEVE PROFUNDAS ALTERAÇÕES COM A INCLUSÃO DE DIVERSOS CRIMES sugiro ver.
fonte: legislação destacada
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Reflexo do Pacote Antecrime com o tema da questão:
Art. 9º-A. (VETADO).
§ 1º - (...)
§ 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos,
observando as melhores práticas da genética forense.
§ 2º - (...)
§ 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos
de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado,
de maneira que possa ser contraditado pela defesa.
§ 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à
identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser
submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.
§ 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação
do perfil genético.
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Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
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Nos termos do artigo 9º - A, da Lei nº 7.210/1984, "os
condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave
contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072,
de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do
perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por
técnica adequada e indolor". Com efeito, nos casos abrangidos pelo dispositivo transcrito, a identificação descrita é obrigatória. Todavia isso não se aplica aos crimes equiparados aos hediondos, mencionados no artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, quais sejam, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.
Sendo assim, a assertiva constante do enunciado possui duas incongruências com o comando legal ora examinado.
Gabarito do professor: Errado
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Laìsa Lemos, lembre-se de que os crimes de Tortura e terrorismos serão enquadrados nos crimes praticados, dolosamente, com violência grave contra a pessoa. Isso, portanto, obriga à identificação do perfil genético.
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*Obrigatoriamente*
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ATENÇÃO = INCLUSÕES TRAZIDAS PELA LEI PACOTE ANTICRIME
Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
§ 1 A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.
§ 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.
§ 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.
§ 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.
§ 5º (VETADO).
§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO).
§ 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
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IMPORTANTE: MUDANÇA LEGISLATIVA DO ARTIGO DA QUESTÃO (LEI 13.964/19)
Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei de Crimes Hediondos, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
§ 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.
§ 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.
§ 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.
§ 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.
§ 5º (VETADO).
§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO).
§ 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
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só o mel: tráfico para a LEP não é considerado crime hediondo.
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Gabarito: ERRADO
Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
Com base no artigo, podemos perceber que há duas formas de um indivíduo se submeter a identificação do perfil genético obrigatório.
I - Crime doloso com violência de natureza grave contra pessoa.
II - Hediondo.
É perceptível que o artigo não menciona os equiparados, todavia, é possível a identificação do perfil genético obrigatório nos crimes de Tortura e Terrorismo, crimes equiparados aos hediondos, pois estes são cometidos de forma dolosa com violência de natureza grave.
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LEP, Artigo 9º – A - Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor".
Com efeito, nos casos abrangidos pelo dispositivo transcrito, a identificação descrita é obrigatória. Todavia isso não se aplica aos crimes equiparados aos hediondos, mencionados no artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, quais sejam, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.
§ 1A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.
§ 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.
§ 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.
§ 4º O CONDENADOS pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.
§ 5º (VETADO).
§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO).
§ 8º Constitui falta GRAVE a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
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PLUS PACOTE ANTI CRIME.: Parágrafos vetados pelo Presidente da República:
(i) Caput do art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, alterado pelo art. 4º do projeto de lei
“Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.”
Razões do veto - “A proposta legislativa, ao alterar o caput do art. 9º-A, suprimindo a menção expressa aos crimes hediondos, previstos na Lei nº 8.072, de 1990, em substituição somente a tipos penais específicos, contraria o interesse público, tendo em vista que a redação acaba por excluir alguns crimes hediondos considerados de alto potencial ofensivo, a exemplo do crime de genocídio e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além daqueles que serão incluídos no rol de crimes hediondos com a sanção da presente proposta, tais como os crimes de comércio ilegal de armas, de tráfico internacional de arma e de organização criminosa.”
(ii) § 5º do art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, alterado pelo art. 4º do projeto de lei
“§ 5º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar.”
Razões do veto - “A propositura legislativa, ao vedar a utilização da amostra biológica coletada para fins de fenotipagem e busca familiar infralegal, contraria o interesse público por ser uma técnica que poderá auxiliar no desvendamento de crimes reputados graves, a exemplo de identificação de irmãos gêmeos, que compartilham o mesmo perfil genético, e da busca familiar simples para identificar um estuprador, quando o estupro resulta em gravidez, valendo-se, no caso, do feto abortado ou, até mesmo, do bebê, caso a gestação seja levada a termo.”
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(iii) § 6º do art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, alterado pelo art. 4º do projeto de lei
“§ 6º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim.”
Razões do veto - “A proposta legislativa, ao prever o descarte imediato da amostra biológica, uma vez identificado o perfil genético, contraria o interesse público tendo em vista que a medida pode impactar diretamente no exercício do direito da defesa, que pode solicitar a refeitura do teste, para fins probatórios. Ademais, as melhores práticas e recomendações internacionais dizem que após a obtenção de uma coincidência (match) a amostra do indivíduo deve ser novamente testada para confirmação do resultado. Trata-se de procedimento de controle de qualidade com o objetivo de evitar erros.”
(iv) § 7º do art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, alterado pelo art. 4º do projeto de lei
“§ 7º A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial.”
Razões do veto - “A proposta legislativa, ao determinar que a coleta da amostra biológica ficará a cargo de perito oficial, contraria o interesse público, notadamente por se tratar de mero procedimento de retirada do material. Ademais, embora a análise da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo pericial sejam atribuições exclusivas de perito oficial, já existe um consenso que a coleta deve ser supervisionada pela perícia oficial, não necessariamente realizada por perito oficial. Além disso, tal restrição traria prejuízos à execução da medida e até mesmo a inviabilizaria em alguns estados em que o número de peritos oficiais é insuficiente.”
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(i) Caput do art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, alterado pelo art. 4º do projeto de lei
“Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.”
Razões do veto - “A proposta legislativa, ao alterar o caput do art. 9º-A, suprimindo a menção expressa aos crimes hediondos, previstos na Lei nº 8.072, de 1990, em substituição somente a tipos penais específicos, contraria o interesse público, tendo em vista que a redação acaba por excluir alguns crimes hediondos considerados de alto potencial ofensivo, a exemplo do crime de genocídio e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além daqueles que serão incluídos no rol de crimes hediondos com a sanção da presente proposta, tais como os crimes de comércio ilegal de armas, de tráfico internacional de arma e de organização criminosa.”
(ii) § 5º do art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, alterado pelo art. 4º do projeto de lei
“§ 5º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar.”
Razões do veto - “A propositura legislativa, ao vedar a utilização da amostra biológica coletada para fins de fenotipagem e busca familiar infralegal, contraria o interesse público por ser uma técnica que poderá auxiliar no desvendamento de crimes reputados graves, a exemplo de identificação de irmãos gêmeos, que compartilham o mesmo perfil genético, e da busca familiar simples para identificar um estuprador, quando o estupro resulta em gravidez, valendo-se, no caso, do feto abortado ou, até mesmo, do bebê, caso a gestação seja levada a termo.”
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Não é prioritariamente e sim obrigatoriamente.
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Errado
Não se aplica aos crimes equiparados aos hediondos, mencionados no artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, quais sejam, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.
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De acordo com a Lei de Execução Penal, os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos na Lei dos Crimes Hediondos, incluída a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes (a LEP não considera o tráfico como crime hediondo) e drogas afins e o terrorismo, serão submetidos, prioritariamente (obrigatoriamente), à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
Art. 9-A. e Art. 112. § 5º.
Atenção: O artigo não menciona os equiparados, todavia, é possível a identificação do perfil genético obrigatório nos crimes de Tortura e Terrorismo, crimes equiparados aos hediondos, pois estes são cometidos de forma dolosa com violência de natureza grave.
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Gente falando que não inclui os equiparados... Se emprega violência e grave ameaça (ex: terrorismo) estará obrigado também!
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PRIORITARIAMENTE X
OBRIGATÓRIAMENTE !
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Uma coisa e você ser obrigado a fazer algo e outro e você fazer por priorizar aquilo.
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Art. 9-A: Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos na Lei dos Crimes Hediondos, incluída a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, serão submetidos, OBRIGATORIAMENTE, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
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somente é obrigatório nos crimes hediondos, terrorismo,trafico de drogas e tortura é equiparado por isso a questão está errada.
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2 ERROS:
Não se aplica aos crimes equiparados aos hediondos, quais sejam, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.
E serão submetidos OBRIGATORIAMENTE, e não prioritariamente.
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Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
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Dois erros: a submissão é obrigatória; são incluídos os crimes hediondos, mas não os equiparados a hediondo.
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De acordo com a Lei de Execução Penal, os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos na Lei dos Crimes Hediondos, incluída a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, serão submetidos, prioritariamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
A identificação nesses casos é obrigatória
GABARITO: ERRADO
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Lembrando que agora, a partir do Pacote Anticrime, a negativa de submissão a esse procedimento caracteriza falta grave.
Art. 9º-A (...) § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
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ERRADO
Lei nº 7.210/1984
Art. 9º - A - Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
A hipótese de submissão obrigatória à identificação do perfil genético não abrange os crimes equiparados a hediondos (tráfico, tortura e terrorismo - elencados no art. 2º da Lei 8072/90).
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É possível a identificação do perfil genético obrigatório nos crimes de Tortura e Terrorismo, se estes crimes forem cometidos de forma dolosa com violência de natureza grave a pessoa.
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Vale ressaltar um detalhe. Apesar da LEP dizer q so se encaixaria o art 1 da lei de crimes hediondos, devemos nos ater ao fato de que o crime de Tortura e Terrorismo sao crimes empregados com GRAVE AMEAÇA E VIOLENCIA.
SE EU ESTIVER EQUIVOCADO, via direct
TKS, rumo à PRF
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Crimes Equiparados aos hediondos = sem obrigatoriedade de exame criminológico
crimes hediondos contra a pessoa com grave ameaça = sim ao exame criminológico
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Tem comentário que vai fazer gente que ta começando agora a rodar, pessoal confunde identificação do perfil genético com exame criminológico
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Muito cuidado para excluir de cara o Terrorismo e Tortura do rol dos crimes que ensejam a coleta OBRIGATÓRIA de material genético.
A bem da verdade a lei não os menciona, mas a questão pode deixar muito explícita o contexto de VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA no qual foram cometidos......... se enquadrando em uma das hipóteses de coleta obrigatória do DNA.
Portanto, há que se analisar muito cuidadosamente a questão.
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Gabarito: E
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Não é PRIORITARIAMENTE, É OBRITAGATORIAMENTE!
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Duvidosa constitucionalidade
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IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO
Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos na lei de crimes hediondos serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
§ 1 A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.
§ 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.
§ 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.
§ 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.
§ 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
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3T não!!!
Tortura
tráfico
terrorismo
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Errei.. É obrigatoriamente e no tocante da lei é apenas Lei nº 8.072 art. 1º e não equiparado.
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Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, DOLOSAMENTE, COM VIOLÊNCIA DE NATUREZA GRAVE CONTRA PESSOA, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, OBRIGATORIAMENTE, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
Nota-se que o art. Não fala sobre crimes equiparados, mas caso seja com violência contra a pessoa, poderá ser incluso os equiparados
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@focopolicial190
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Erro da questão:
incluída a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo(não inclui os equiparados a hediondo), serão submetidos, prioritariamente(certo é OBRIGATORIAMENTE),
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não se aplica aos crimes equiparados aos hediondos, mencionados no artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, quais sejam, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.
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OBRIGATORIAMENTE.
serão submetidos, prioritariamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
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2 Erros
1º Os crimes equiparados a hediondo não encaixam na obrigatoriedade
2º Não é prioritariamente, mas sim obrigatoriamente.
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Essa banca gosta de uma casca de banana.
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Hediondos --- SIM
Equiparados --- NAO
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Errado, os equiparados a hediondos não
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De acordo com a Lei de Execução Penal, os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos na Lei dos Crimes Hediondos, incluída a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, serão submetidos, prioritariamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
Encontrei 2 erros:
1º Os crimes equiparados a hediondo não encaixam na obrigatoriedade
2º Não é prioritariamente, mas sim obrigatoriamente.
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Nos crimes equiparados a hediondos (terrorismo, tortura e tráfico de drogas) não é obrigatório a extração de DNA.
Porém, o crime de terrorismo é doloso + violência grave, entraria no primeiro requisito. No mesmo raciocínio o crime de tortura também.
Somente o crime de Tráfico de Drogas não seria obrigatório a extração, visto que é equiparado e não atua com violência grave.
Alguém poderia tirar essa minha dúvida? Estou correto?
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além de não ser aplicável ao crime de tráfico de drogas, a questão possui mais algum erro?
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Uma observação acerca do tema, apesar de que o erro da questão em potencial é terminológico, ou seja, trata-se de "obrigatoriedade", entretanto, o tema trás divergências doutrinárias no sentido de que: 1º corrente: Dos TTTs o crime de tráfico não estaria inserido, pois não é crime de natureza grave contra pessoa, entendimento de Rogério Sanches; 2º corrente: todos os crimes hediondos e equiparados estariam inseridos, neste sentido Fábio Roque Araújo. As cortes superiores ainda não se manifestaram. Portanto, sem jurisprudência consolidada.
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O erro da questão está no "prioritariamente" do enunciado. Esses são os únicos crimes em que o preso será submetido ao exame de DNA. A LEP estabelece "obrigatoriedade", e não prioridade.
O fato de mencionar os crimes equiparados a hediondos ainda não é pacificado pela doutrina e não justifica o erro da questão.
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Não é PRIORITARIAMENTE e sim OBRIGATORIAMENTE
#PERTENCEREMOS
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Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
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Errado.
Podemos enxergar dois erros na assertiva.
O primeiro é que a realização do exame é obrigatória aos condenados por crimes praticados, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos na Lei dos Crimes Hediondos.
O segundo erro é que não há essa previsão aos condenados por crimes equiparados a hediondo (tortura, tráfico de drogas e terrorismo).
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Cuidado! O Presidente havia vetado a nova redação do art. 9º-A da LEP promovida pelo Pacote Anticrime, contudo, em 20.04.2021 o Congresso derrubou o veto presidencial. A partir da promulgação, a redação passará a vigorar da seguinte forma:
“Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.”
Assim, sobre a obrigatoriedade da identificação:
Redação anterior:
- Crime doloso com violência de natureza grave contra pessoa
- Crime hediondo (equiparados não)
Nova redação:
- Crime doloso com violência grave contra a pessoa
- Crime contra a vida
- Crime contra a liberdade sexual
- Crime sexual contra vulnerável
Hediondos não estão mais incluídos!
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Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
§ 1 A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.
§ 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.
§ 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.
§ 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.
§ 5º (VETADO).
§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO).
§ 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
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Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
§ 1 A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.
§ 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.
§ 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.
§ 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.
§ 5º (VETADO).
§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO).
§ 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
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Lei 7.210/84: (LEI DE EXECUÇÃO PENAL)
Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
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Senhores, fiquem atentos a mudança na legislação: agora nem todo crime hediondo autoriza esta identificação mediante extração de DNA.
Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
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De acordo com a Lei de Execução Penal, os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos na Lei dos Crimes Hediondos, incluída a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, serão submetidos, prioritariamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
Obrigatoriamente.
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Diferença -> Exame criminológico e identificação do perfil genético conforme lei:
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução
Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
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Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
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IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO
crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa
crime contra a vida,
contra a liberdade sexual
crime sexual contra vulnerável
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Atenção para alteração no art. 9-A da Lep promovida pelo Pacote Anticrime:
Não há mais obrigatoriedade para os casos de crime hediondos e equiparados!
Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
§ 1 A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.
§ 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.
§ 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.
§ 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.
§ 5º (VETADO).
§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO).
§ 5º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar.
§ 6º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim.
§ 7º A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial.
§ 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.