SóProvas


ID
3026434
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Prescreve a Lei de Execução Penal que podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução, além do Ministério Público, o Conselho Penitenciário, o sentenciado e qualquer dos demais órgãos da execução penal, exceto os Departamentos Penitenciários e o Conselho da Comunidade.

Alternativas
Comentários
  • Amigos, LEP:

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • Não tem esse "exceto os Departamentos Penitenciários e o Conselho da Comunidade"

    Abraços

  • Art. 61. São órgãos da execução penal:

    I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    II - o Juízo da Execução;

    III - o Ministério Público;

    IV - o Conselho Penitenciário;

    V - os Departamentos Penitenciários;

    VI - o Patronato;

    VII - o Conselho da Comunidade.

    VIII - a Defensoria Pública.                   

  • lúcio, macho desnecessário do carai

    @alexiawine no twitter

  • lúcio, macho desnecessário do carai

    @alexiawine no twitter

  • Gab: ERRADO.

  • Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - O ministério Público;

    II - O conselho penitenciário;

    III - O sentenciado;

    IV - Qualquer dos demais órgãos de execução penal.

    Resumindo: Conselho da Comunidade torna a questão errada.

  • Qualquer órgão da execução penal pode.

  • A própria questão já respondeu... QUALQUER DOS DEMAIS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL...  Os Departamentos Penitenciários e o Conselho da Comunidade são órgãos da execução penal

  • Prescreve a Lei de Execução Penal que podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução, além do Ministério Público, o Conselho Penitenciário, o sentenciado e qualquer dos demais órgãos da execução penal, exceto os Departamentos Penitenciários e o Conselho da Comunidade. ERRADO

    Do Excesso ou Desvio

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • Pessoal, temos que tentar excluir os decorebas desnecessários. Não faz sentido tentar lembrar todas as figuras do art. 186, tendo em vista que lá cita IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal. Logo, devemos apenas acrescentar o SENTENCIADO. Fim de papo e um art. a menos.

    Em síntese: Art. 186. Órgãos da exec. Penal + Sentenciado.

  • Excesso na execução: Conteúdo quantitativo. ex: cumprimento de pena por tempo superior ao da sentença.

    Desvio na execução: Conteúdo qualitativo. ex: condenado ao regime semiaberto ser colocado para cumprir pena em regime fechado.

  • Prescreve a Lei de Execução Penal que podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução, além do Ministério Público, o Conselho Penitenciário, o sentenciado e qualquer dos demais órgãos da execução penal, exceto os Departamentos Penitenciários e o Conselho da Comunidade.

    GAB: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    Do Excesso ou Desvio

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • GABARITO: ERRADO

    Do Excesso ou Desvio

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    São eles: CNPCP ( Conselho Nacional Polítca Criminal e Penitenciária)

    Conselho da Comunidade

    Conselho Penitenciário

    Juiz da Execução

    MP

    Defensoria Pública

    Departamento Penitenciário

    Patronato

  • resumo:qualquer dos demais órgãos da execução penal + sentenciado

  • Boa, Lúcio Weber!! Bota moral nessa p0##a!!!

  • Do Excesso ou Desvio

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    Art. 61. São órgãos da execução penal:

    I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    II - o Juízo da Execução;

    III - o Ministério Público;

    IV - o Conselho Penitenciário;

    V - os Departamentos Penitenciários;

    VI - o Patronato;

    VII - o Conselho da Comunidade.

    VIII - a Defensoria Pública.      

  • ATENÇÃO

    .

    CAPÍTULO II Do Excesso ou Desvio

    .

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    .

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução: (DICA -> Podem suscitar o incidente ... MI CO SE QUALQUER.)

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;( EM OUTRA QUESTÃO COBRARAM ESTE INCISO - Q1008807 )

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal. QUESTÃO ( Q1008809 )

    MPE SC

    COBROU O MESMO ARTIGO (186 DA LEP) EM DUAS ASSERTIVAS COM RESPOSTAS DIFERENTES E QUE NÃO SE EXCLUEM!

    ( Q1008809 )

    ( Q1008807 )

  • Compilação:

    Não tem esse "exceto os Departamentos Penitenciários e o Conselho da Comunidade"

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    Art. 61. São órgãos da execução penal:

    I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    II - o Juízo da Execução;

    III - o Ministério Público;

    IV - o Conselho Penitenciário;

    V - os Departamentos Penitenciários;

    VI - o Patronato;

    VII - o Conselho da Comunidade.

    VIII - a Defensoria Pública.        

  • GAB: ERRADA

    > Prescreve a Lei de Execução Penal que podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução, além do Ministério Público, o Conselho Penitenciário, o sentenciado e qualquer dos demais órgãos da execução penal, exceto os Departamentos Penitenciários e o Conselho da Comunidade.

    LEP - Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - Qualquer dos demais órgãos de execução penal.

    BRASIL!

  • QUEM PODE SUSCITAR O INCIDENTE DE EXCESSO OU DESVIO?

    TODOS OS ORGÃO DA EXECUÇÃO PENAL 

    E

    O PROPRIO SENTENCIADO

    :*

  • Errado.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • Excesso e desvio de função

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • GABARITO ERRADO

    CAPÍTULO II – DO EXCESSO OU DESVIO:

    1.      Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    2.      Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    a.      O Ministério Público;

    b.     O Conselho Penitenciário;

    c.      O sentenciado;

    d.     Qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVFVitorio

  • Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    Art. 61. São órgãos da execução penal:

    I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    II - o Juízo da Execução;

    III - o Ministério Público;

    IV - o Conselho Penitenciário;

    V - os Departamentos Penitenciários;

    VI - o Patronato;

    VII - o Conselho da Comunidade.

    VIII - a Defensoria Pública.  

  • RESOLUÇÃO

    Qualquer órgão da execução penal pode suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução. O erro da questão está a partir desse “exceto...”.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    Resposta: errado.

  • Os artigos 185 e 186 da Lei nº 7.210/1984 tratam do excesso ou desvio de execução. Assim dispõem os dispositivos em referência:

    “Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal".

    Do confronto entre o enunciado da questão e a norma que disciplina a matéria, extrai-se que há uma incongruência entre ambos, pois, nos termos do artigo 61 do diploma legal em referência, são órgãos de execução penal os Departamentos Penitenciários e os Conselho da Comunidade (incisos V e VII do artigo 61 da Lei nº 7.210/1984), não havendo razão para excepcioná-los como legitimados para suscitarem o incidente de excesso ou desvio de execução.

    Ante o exposto acima, deve-se concluir que a proposição está equivocada.

    Gabarito do professor: Errado


  • BIZU

    Deixando um pouco da letra de lei de lado (porém não esquecida), é só olharmos para o significado das palavras e o que o contexto da questão nos leva a raciocinar... Ao lermos o texto da Lei 7.210/84, é notório que todos os órgãos de execução penal tem fundada e efetiva relação com a execução penal. kkkk! Ironicamente, chamam-se "órgãos de execução penal", logo, dizer que algum deles não suscitam (criam, abrem portas) para o desvio ou excesso de execução, é claramente ERRADO!

    GABARITO= ERRADO

  • MEUS RESUMOS:

    ART. 186. PODEM SUSCITAR O INCIDENTE DE EXCESSO OU DESVIO DE EXECUÇÃO:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    São eles:

    CNPCP (Conselho Nacional Polítca Criminal e Penitenciária)

    Conselho da Comunidade

    Conselho Penitenciário

    Juiz da Execução

    MP

    Defensoria Pública

    Departamento Penitenciário

    RESUMINDO: QUEM PODE SUSCITAR É O SENTENCIADO E OS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PENAL.

  • Errada!

    LEP:

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    -Tá mas quem são os órgãos da execução penal ?

    Art. 61. São órgãos da execução penal:

    I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    II - o Juízo da Execução;

    III - o Ministério Público;

    IV - o Conselho Penitenciário;

    V - os Departamentos Penitenciários;

    VI - o Patronato;

    VII - o Conselho da Comunidade.

    VIII - a Defensoria Pública.  

    Logo a questão exclui os incisos V e VII, portanto a questão se torna errada.

  • Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução: Ministério Público, Conselho Penitenciário, Sentenciado e qualquer dos demais órgãos de execução penal.

  • São órgão de execuções penais:

    Patronato

    Defensoria Pública

    Ministério Público

    Conselho Penitenciário

    Conselho da Comunidade

    Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

    Departamento Penitenciário

    Juízo de Execução

  • Os artigos 185 e 186 da Lei nº 7.210/1984 tratam do excesso ou desvio de execução. Assim dispõem os dispositivos em referência:

    “Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal".

    Gabarito: Errado.

  • Os artigos 185 e 186 da Lei nº 7.210/1984 tratam do excesso ou desvio de execução. Assim dispõem os dispositivos em referência:

    “Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal".

    Gabarito: Errado.

  • Os artigos 185 e 186 da Lei nº 7.210/1984 tratam do excesso ou desvio de execução. Assim dispõem os dispositivos em referência:

    “Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal".

    Gabarito: Errado.

  • podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução --> IV - qualquer órgão da execução penal

  • MI CO SE QUALQUER

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal

  • DO EXCESSO OU DESVIO

    Art 185: Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art 186: Podem suscitar o excesso ou desvio de execução:

    O MP

    O CONSELHO PENITENCIÁRIO

    O SENTENCIADO

    QUALQUER DOS DEMAIS ÓRGÃO DA EXECUÇÃO PENAL.

  • Art. 186/ LEP. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal".

  • EXCESSO OU DESVIO

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal

    ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PENAL

    Art. 61. São órgãos da execução penal:

    I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    II - o Juízo da Execução;

    III - o Ministério Público;

    IV - o Conselho Penitenciário;

    V - os Departamentos Penitenciários;

    VI - o Patronato;

    VII - o Conselho da Comunidade.

    VIII - a Defensoria Pública.                

  • Resumos para fixação

    Art. 186.

    >>>Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução a MICOSE QUALQUER.

    I - o MInistério Público;

    II - o COnselho Penitenciário;

    III - o SEntenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não

    ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PENAL (Macete adaptado que peguei aqui no QC: 32111):

    3 Conselhos:

    Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

    Conselho Penitenciário

    Conselho da Comunidade

    2 D:

    Departamentos Penitenciários

    Defensoria Pública

    1 J:

    Juízo da Execução

    1 M:

    Ministério Público

    1 P:

    Patronato. 

  • Pode todos os orgãos da Execução Penal e o Interessado ou Sentenciado.

  • A própria redação respondeu a questão, pois houve contradição. "qualquer dos demais órgãos da execução penal..."

  • Errado, todos os órgãos da execução penal podem
  • DICA: MI-CO-SE QUALQUER

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • Errado, pois inclui os órgãos da execução penal (art.61)

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal".

  • Amanda Santos, para de ser chata

  • MICOPÉ

    MINISTÉRIO PÚBLICO

    CONSELHO PENITENCIÁRIO

  • Errada

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • Apesar de parecer bem estranho o item encontra-se correto. Artigo 186 da LEP define que o excesso ou desvio pode ser suscitado pelo MP, C. Penitenciário, Sentenciado e QUALQUER órgão da Execução Penal.

    OBS: Legislador poderia reformular esse artigo e colocar só a parte: " Qualquer Órgão da Execução Penal". Artigo feito pra ser cobrado em concurso e lascar a cabeça do concurseiro.

  • (CESPE) O excesso ou desvio na execução podem ser suscitados pelo Ministério Público, conselho penitenciário, sentenciado e pelos demais órgãos da execução. (CERTO)

    (FCC) os incidentes de excesso ou desvio de execução só podem ser suscitados pelo sentenciado ou pelo Mi nistério Público. (ERRADO)

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução: MICOSE qualquer

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o Sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • Prescreve a Lei de Execução Penal que podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução, além do Ministério Público, o Conselho Penitenciário, o sentenciado e qualquer dos demais órgãos da execução penal, exceto os Departamentos Penitenciários e o Conselho da Comunidade. (ERRADO)

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • Qualquer órgão da execução penal pode suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução.

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  • fazendo questão lembrei da prof Vanessa Gion do alfa, cuidados alunos que pode cair a questão desse jeito e pior que veio igual o que ela disse