SóProvas


ID
3026437
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dispõe a Lei n. 7.210/1984 que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. A contagem de tempo referida será feita à razão de: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; e 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

  • DICAS SOBRE O INSTITUTO DA REMIÇÃO:

    Abatimento da pena pelo trabalho e pelo estudo.

    Regras para o trabalho:

    ·        Presos no fechado semiaberto;

    ·        Presos em livramento condicional/aberto: trabalho é pressuposto para estar nessas condições;

    ·        Para cada 3 dias de trabalho, um dia de remição.

    ·        Trabalho pode ser extramuros (Sum. 562, STJ).

    ·        Trabalho externo em empresas privadas e em órgãos da administração.

    ·        LEP: depende de cumprimento de 1/6 da pena, mas há julgados flexibilizando esse requisito.

    ·        STJ: permite trabalho externo em empresa familiar.

    Regras para o estudo:

    ·        Lei 12433/11: admitida para todos os regimes.

    ·        Para cada 12 horas de estudo, divididas em 3 dias, abate um dia de pena (estudo de 4 horas por dia).

    ·        Se for aprovado no curso, dá direito a 1/3 de acréscimo no montante da remição pelo estudo.

    ·        STJ: admite a remição para resenha de livros.

    Regras gerais de remição:

    ·        Pode acumular remição por trabalho e por estudo.

    ·        Durante período de trabalho e se acidenta, fará jus à remição nesse período de recuperação*.

    ·        Se não há trabalho ou estudo? Não faz jus à remição.

    ·        Falta grave: pode ter subtraído 1/3 dos dias remidos. Juiz pode deixar de subtrair? Não, é um poder dever, deve ser fixado um mínimo dessa perda quando pratica falta grave.

    fonte:vi aqui no QC

  • Remição por trabalho: consiste no direito do condenado, que, por meio do trabalho pode reduzir

    o tempo da pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semiaberto na razão de 1

    (um) dia de pena a cada 3 (três) dias trabalho.

    Atenção: não existe previsão de remição pelo trabalho para quem cumpre a pena em regime aberto

    ou desfruta do livramento condicional.

    Remição por estudo: consiste no direito do condenado, que, por meio do estudo, pode reduzir

    o tempo da pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semiaberto ou aberto na razão

    de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas em no mínimo 3 (três)

    dias. O preso que concluir o ensino fundamental, médio, ou superior, durante o cumprimento da pena,

    será beneficiado com acréscimo de 1/3 no tempo a remir em função das horas de estudos. Os estudos

    poderão ser frequentados presencialmente ou à distância.

    Atenção: diferentemente do trabalho, o estudo admite remição, mesmo para quem cumpre pena em

    regime aberto e livramento condicional.

  • Gab: CERTO.

  • DICAS SOBRE O INSTITUTO DA REMIÇÃO:

    Abatimento da pena pelo trabalho e pelo estudo.

    Regras para o trabalho:

    ·        Presos no fechado semiaberto;

    ·        Presos em livramento condicional/aberto: trabalho é pressuposto para estar nessas condições;

    ·        Para cada 3 dias de trabalho, um dia de remição.

    ·        Trabalho pode ser extramuros (Sum. 562, STJ).

    ·        Trabalho externo em empresas privadas e em órgãos da administração.

    ·        LEP: depende de cumprimento de 1/6 da pena, mas há julgados flexibilizando esse requisito.

    ·        STJ: permite trabalho externo em empresa familiar.

    Regras para o estudo:

    ·        Lei 12433/11: admitida para todos os regimes.

    ·        Para cada 12 horas de estudo, divididas em 3 dias, abate um dia de pena (estudo de 4 horas por dia).

    ·        Se for aprovado no curso, dá direito a 1/3 de acréscimo no montante da remição pelo estudo.

    ·        STJ: admite a remição para resenha de livros.

    Regras gerais de remição:

    ·        Pode acumular remição por trabalho e por estudo.

    ·        Durante período de trabalho e se acidenta, fará jus à remição nesse período de recuperação*.

    ·        Se não há trabalho ou estudo? Não faz jus à remição.

    ·        Falta grave: pode ter subtraído 1/3 dos dias remidos. Juiz pode deixar de subtrair? Não, é um poder dever, deve ser fixado um mínimo dessa perda quando pratica falta grave.

    fonte:vi aqui no QC

  • DICAS SOBRE O INSTITUTO DA REMIÇÃO:

    Abatimento da pena pelo trabalho e pelo estudo.

    Regras para o trabalho:

    ·        Presos no fechado semiaberto;

    ·        Presos em livramento condicional/aberto: trabalho é pressuposto para estar nessas condições;

    ·        Para cada 3 dias de trabalho, um dia de remição.

    ·        Trabalho pode ser extramuros (Sum. 562, STJ).

    ·        Trabalho externo em empresas privadas e em órgãos da administração.

    ·        LEP: depende de cumprimento de 1/6 da pena, mas há julgados flexibilizando esse requisito.

    ·        STJ: permite trabalho externo em empresa familiar.

    Regras para o estudo:

    ·        Lei 12433/11: admitida para todos os regimes.

    ·        Para cada 12 horas de estudo, divididas em 3 dias, abate um dia de pena (estudo de 4 horas por dia).

    ·        Se for aprovado no curso, dá direito a 1/3 de acréscimo no montante da remição pelo estudo.

    ·        STJ: admite a remição para resenha de livros.

    Regras gerais de remição:

    ·        Pode acumular remição por trabalho e por estudo.

    ·        Durante período de trabalho e se acidenta, fará jus à remição nesse período de recuperação*.

    ·        Se não há trabalho ou estudo? Não faz jus à remição.

    ·        Falta grave: pode ter subtraído 1/3 dos dias remidos. Juiz pode deixar de subtrair? Não, é um poder dever, deve ser fixado um mínimo dessa perda quando pratica falta grave.

    fonte:vi aqui no QC

  • Remição por trabalho – A remição por meio do trabalho está prevista na Lei de Execução Penal, garantindo um dia de pena a menos a cada três dias de trabalho. A remição pelo trabalho é um direito de quem cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto. Em maio de 2015, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o trabalho externo pode ser contado para remir a pena de condenados à prisão, e não apenas o trabalho exercido dentro do ambiente carcerário.

    Remição por estudo – De acordo com a legislação em vigor, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto pode remir um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, caracterizada por atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional. De acordo com a Recomendação n. 44 do CNJ, para fins de remição por estudo deve ser considerado o número de horas correspondente à efetiva participação do apenado nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto quando o condenado for autorizado a estudar fora do estabelecimento penal. Neste caso, o preso tem que comprovar, mensalmente, por meio de autoridade educacional competente, tanto a frequência, quanto o aproveitamento escolar.

    FONTE: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81644-cnj-servico-como-funciona-a-remicao-de-pena

  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    O que é a remição?

    Remição é...

    - o direito que possui o condenado ou a pessoa presa cautelarmente

    - de reduzir o tempo de cumprimento da pena

    - mediante o abatimento

    - de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou

    - de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.

     

    É possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto?

    • Remição pelo trabalho: NÃO.

    • Remição pelo estudo: SIM.

     

    Outras regras importantes sobre a remição:

    • As atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados (§ 2º do art. 126).

    • É possível que o condenado cumule a remição pelo trabalho e pelo estudo, desde que as horas diárias de trabalho e de estudo sejam compatíveis (§ 3º do art. 126).

    • O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar-se com a remição (§ 4º do art. 126).

    • O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) caso o condenado consiga concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena (§ 5º do art. 126).

    • A remição pode ser aplicada para a pessoa presa cautelarmente (§ 7º do art. 126). Assim, se o indivíduo está preso preventivamente e decide trabalhar, esse tempo será abatido de sua pena caso venha a ser condenado no futuro.

    • A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa (§ 8º do art. 126).

    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2013/12/a-remicao-pelo-trabalho-podera-ser.html

  • Não há remição da pena na hipótese em que o condenado deixa de trabalhar ou estudar em virtude da omissão do Estado em fornecer tais atividades.

    STJ: Não se reconhece a possibilidade de remição ficta da pena (Info 904).

    STJ: O fato de o estabelecimento penal onde se encontra o detento assegurar acesso a atividades laborais e à educação formal, não impede que ele obtenha também a remição pela leitura, que é atividade complementar, mas não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente, havendo compatibilidade de horários.( Info 587).

  • Gabarito:Correto

    REMIÇÃO REGRAS:

    Regime Fechado ou Semi-aberto:

    > Por trabalho: 3 dias de trabalho abate 1 dia de pena

    > Por estudo: 12 horas (divididas em 3 dias) abate 1 dia de pena

    Regime Aberto

    > O preso obrigatoriamente tem que estar trabalhando para ter o direito

    > Por estudo: 12 horas (divididas em 3 dias) abate 1 dia de pena

  • GABARITO CORRETO

    Da remição (art. 126 a 130):

    1.      Remição se trata do desconto no tempo que resta da pena por um “período” em que o condenado trabalho ou estudou durante a execução. Têm como principais características:

    a.      Trabalho:

                                                                 i.     3 dias trabalhados desconta 1 dia de pena;

                                                                ii.     Aplica-se ao condenado que cumpre a pena no regime fechado, semiaberto ou ao preso provisório (mas não no aberto).

    b.     Estudo:

                                                                 i.     12 horas de estudo desconta 1 dia da pena;

                                                                ii.     Contudo, essas 12 horas devem ser divididas, no mínimo, em 3 dias;

                                                              iii.     O estudo pode se dar no ensino fundamental, médio, superior ou de requalificação profissional;

                                                              iv.     No caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior, o apenado faz jus do acréscimo de 1/3 do tempo a remir em razão dos estudos, ou seja, se o condenado tinha direito a 150 dias de remição, a conclusão do curso o premiará com um acréscimo de 50 dias no tempo a ser descontado;

                                                                v.     Aplica-se até mesmo, por ocasião de curso regular ou profissionalizante, aos condenados que estejam em regime aberto ou em livramento condicional.

    2.      Se o condenado trabalhar e estudar concomitantemente, poderá haver a cumulação dos dias remidos. Dessa forma, pode, a depender, a cada três dias o apenado remir 2 dias, um por ocasião dos estudos e o outro pelo labor.

    3.      O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. Inclusive para fins de progressão de regime.

    4.      O ensino de 1º grau será obrigatório e deve ser integrado no sistema escolar da Unidade Federativa. 

    5.      STJ-AgRg no REsp 1.430.097-PR – A prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a expressão "poderá" contida no art. 127 da Lei 7.210/1984, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 12.432/2011, ser interpretada como verdadeiro poder-dever do magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 dos dias remidos.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Trabalho não conta para remissão em regime aberto, mas o estudo conta.

  • LETRA DE LEI

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena

    § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

    § 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 

  • De acordo com Julio Fabbrini Mirabete, em sua obra Execução Penal, "pode-se definir remição, nos termos da lei penal brasileira, como um direito do condenado em reduzir pelo trabalho prisional o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida no regime fechado e semi-aberto. Trata-se de um meio de abreviar ou extinguir parte da pena".
    A remição da pena encontra-se disciplinada nos artigos 126/130 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). O artigo 126, em seus §§ 1º e 2º, disciplina a remição pelo trabalho e pelo estudo da seguinte forma: 
    “Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 
    § 1º  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 
    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias 
    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 
    § 2º - As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 
    (...)".
    Assim, com toda a evidência, a proposição contida na questão está em plena consonância com a norma legal. 

    Gabarito do professor: Certo


  • complemento ..

    Remição por leitura – A possibilidade de remir a pena por meio da leitura já é realidade em diversos presídios do país. De acordo com a Recomendação n. 44 do CNJ, deve ser estimulada a remição pela leitura como forma de atividade complementar, especialmente para apenados aos quais não sejam assegurados os direitos ao trabalho, educação e qualificação profissional. Para isso, há necessidade de elaboração de um projeto por parte da autoridade penitenciária estadual ou federal visando a remição pela leitura, assegurando, entre outros critérios, que a participação do preso seja voluntária e que exista um acervo de livros dentro da unidade penitenciária. Segundo a norma, o preso deve ter o prazo de 22 a 30 dias para a leitura de uma obra, apresentando ao final do período uma resenha a respeito do assunto, que deverá ser avaliada pela comissão organizadora do projeto. Cada obra lida possibilita a remição de quatro dias de pena, com o limite de doze obras por ano, ou seja, no máximo 48 dias de remição por leitura a cada doze meses.

    CNJ.JUS.BR

  • REMIÇÃO:

    --> REGIME FECHADO OU SEMIABERTO (PRISÃO CAUTELAR INCLUSIVE)

    --> POR ESTUDOS: 01 DIA A CADA 12 HORAS (DIVIDIDAS, NO MIN, EM 3 DIAS)

    --> POR TRABALHO: 01 DIA A CADA 3 DIAS

    --> CONCLUIU O ENSINO (fundamental / médio / superior): +1/3 DO TEMPO A REMIR

    --> FALTA GRAVE: até -1/3 (recomeçando a contagem a partir DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR)

    --> ENTREGOU AQUELE ATESTADO FALSO P/ GANHAR REMIÇÃO PELO TRABALHO? FALSIDADE IDEOLÓGICA!! (299 CP)

  • A remição da pena encontra-se disciplinada nos artigos 126/130 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). O artigo 126, em seus §§ 1º e 2º, disciplina a remição pelo trabalho e pelo estudo da seguinte forma: 

    “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias 

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 

    § 2º - As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 

    (...)".

    Assim, com toda a evidência, a proposição contida na questão está em plena consonância com a norma legal. 

    GabaritO: Certo.

  • Da Remição

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.             

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:                

    ESTUDO

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;            

    TRABALHO

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.                 

    § 2 As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.                   

    § 3 Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.                    

    § 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição           

    § 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.                   

    § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.        

    § 7 O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.              .

    § 8 A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.              

  • ​Ao reinterpretar o  da Lei de Execução Penal (LEP), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e definiu que o tempo de estudo que ultrapassa as quatro horas diárias previstas na lei deve ser considerado no cálculo da remição de pena. A maioria do colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, e adotou para o estudo o mesmo entendimento aplicado na remição por trabalho, na qual se permite o cômputo das horas excedentes à jornada diária.

    HC 461047

  • Resuminho - ART 126 REMIÇÃO

    QUEM TEM DIREITO ? CONDENADO EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO PODERÁ REMIR

    COMO? POR TRABALHO OU ESTUDO

    TRABALHO - 1 DIA DA PENA A CADA 3 DIAS TRABALHADO

    ESTUDO - 1 DIA DA PENA A CADA 12H DE FREQUÊNCIA ESCOLAR ( Poderá ser de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados)

  • decisões sobre remição ainda não cobradas.

    CORAL

    "Recentemente, a Sexta Turma do STJ decidiu, de forma unânime, que a participação em coral pode ser computada para remição da pena. A decisão foi tomada no REsp 1.666.637." Set/2017

    ENEM

    "O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o cálculo da remição da pena de um sentenciado aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) seja feito com base em 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio regular (2.400 horas), resultando um total de 133 dias a serem remidos" MAIO/2019

    ATENÇÃO!!! A PRATICA DE CAPOEIRA NÃO GERA REMIÇÃO

    A segunda turma do STF, no Julgamento do RHC 113769, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia, negou a  remição a condenado que freqüentava curso de capoeira no estabelecimento penitenciário. A Defensoria Pública havia conseguido o benefício no Juízo de Execução de Primeiro Grau, mas houve recurso do Ministério Público, sendo a decisão reformada pelo TJRJ e mantida a reforma pelo STJ. Finalmente, chegando o Recurso Ordinário em  Habeas Corpus ao STF, foi mantida a decisão de que o curso de capoeira não é apto a ensejar a remição pelo estudo.

    PARAMENTE-SE!

  • Em 11/11/20 às 07:20, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 25/07/20 às 09:06, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 23/06/20 às 13:18, você respondeu a opção E. Você errou!

    Só com a prática vc percebe que tudo nessa vida é fácil de se resolver.

  • 3 dias de trabalho = 1 dia de pena ... 3 dias de estudo ( 4 horas por dia ) = 1 dia de pena !!!!! Atenção a remissão por leitora e assim: 1 livro por mês + uma resenha = 4 dias de pena ( podendo totalizar totaliza 48 dias por ano)
  • JURISPRUDÊNCIA SOBRE REMIÇÃO DE PENA -PARTE I

    FONTE: DIZER O DIREITO

    Remição é o direito que possui o condenado ou a pessoa presa cautelarmente de reduzir o tempo de cumprimento da pena mediante o abatimento de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.

    A remição pelo trabalho abrange apenas o trabalho interno ou também o externo? Se o preso que está no regime fechado ou semiaberto é autorizado a realizar trabalho externo, ele terá direito à remição?

    SIM. É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros (trabalho externo).

    A LEP, ao tratar sobre a remição pelo trabalho, não restringiu esse benefício apenas para o trabalho interno (intramuros). Desse modo, mostra-se indiferente o fato de o trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário. Na verdade, a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto para que ele tenha direito à remição pelo trabalho.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.381.315-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/5/2015 (recurso repetitivo) (Info 562).

    O fato de o estabelecimento penal onde se encontra o detento assegurar acesso a atividades laborais e à educação formal, não impede que ele obtenha também a remição pela leitura, que é atividade complementar, mas não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente, havendo compatibilidade de horários.

    STJ. 5ª Turma. HC 353.689-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/6/2016 (Info 587).

    O art. 126 da Lei de Execuções Penais prevê duas hipóteses de remição da pena: por trabalho ou por estudo.

    Para fins de remição da pena pelo trabalho, a jornada não pode ser superior a 8 horas. O STJ, contudo, entende que eventuais horas extras devem ser computadas quando excederem a oitava hora diária, hipótese em que se admite o cômputo do excedente para fins de remição de pena.

    No caso da remição pelo estudo, o reeducando poderá remir 1 dia de pena a cada 12 horas de atividade, divididas, no mínimo, em 3 dias.

    O STJ entende que, se o reeducando estudar mais que 12 horas, isso deverá ser considerado para fins de remição da pena.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1720688/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 06/10/2020.

    STJ. 6ª Turma. HC 461.047-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 04/08/2020 (Info 677).

    Se o preso, ainda que sem autorização do juízo ou da direção do estabelecimento prisional, efetivamente trabalhar nos domingos e feriados, esses dias deverão ser considerados no cálculo da remição da pena.

    STJ. 5ª Turma. HC 346.948-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/6/2016 (Info 586).

    É possível a remição do tempo de trabalho realizado antes do início da execução da pena, desde que em data posterior à prática do delito.

    STJ. 6ª Turma. HC 420.257-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/04/2018 (Info 625).

  • JURISPRUDÊNCIA SOBRE REMIÇÃO DE PENA -PARTE II

    FONTE: DIZER O DIREITO

    Não se admite a remição ficta da pena.

    Embora o Estado tenha o dever de prover trabalho aos internos que desejem laborar, reconhecer a remição ficta da pena, nesse caso, faria com que todas as pessoas do sistema prisional obtivessem o benefício, fato que causaria substancial mudança na política pública do sistema carcerário, além de invadir a esfera do Poder Executivo.

    O instituto da remição exige, necessariamente, a prática de atividade laboral ou educacional. Trata-se de reconhecimento pelo Estado do direito à diminuição da pena em virtude de trabalho efetuado pelo detento. Não sendo realizado trabalho, estudo ou leitura, não há que se falar em direito à remição.

    STF. 1ª Turma. HC 124520/RO, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

    STJ. 5ª Turma. HC 421.425/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018.

    STJ. 6ª Turma. HC 425.155/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018.

    Segundo o art. 33 da LEP, a jornada diária de trabalho do apenado deve ser de, no mínimo, 6 horas e, no máximo, 8 horas.

    Apesar disso, se um condenado, por determinação da direção do presídio, trabalha 4 horas diárias (menos do que prevê a Lei), este período deverá ser computado para fins de remição de pena.

    Como esse trabalho do preso foi feito por orientação ou estipulação da direção do presídio, isso gerou uma legítima expectativa de que ele fosse aproveitado, não sendo possível que seja desprezado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.

    Vale ressaltar, mais uma vez, o trabalho era cumprido com essa jornada por conta da determinação do presídio e não por um ato de insubmissão ou de indisciplina do preso.

    STF. 2ª Turma. RHC 136509/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/4/2017 (Info 860).

  • Decorei assim:

    Tra-ba-lho: pode ser dividida em 3x;

    Es-tu-do: tbm pode ser dividido em 3x

    kkkkk

  • Acrescentando: resolução do CNJ de 2021 ADMITINDO atividade esportiva como remição.

  • EXPLICAÇÃO EM VÍDEO: https://www.youtube.com/watch?v=b-WLl13i2sQ&t=7s

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