SóProvas


ID
3026440
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo os termos da Súmula n. 534 do STJ, a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Por sua vez, dispõe a Súmula n. 535 do STJ que a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

Alternativas
Comentários
  • Sistematizando ( fonte: )

    1) A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime;

    2) Com o advento da Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, o cometimento de falta grave não mais enseja a perda da totalidade do tempo remido, mas limita-se ao patamar de 1/3, cabendo ao juízo das execuções penais dimensionar o quantum, segundo os critérios do art. 57 da LEP;

    3) A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula n. 441/STJ);

    4) A prática de falta grave não interrompe o prazo para aquisição do indulto e da comutação, salvo se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo dos benefícios.

  • Em suma, o cometimento de falta grave pelo apenado implica reinício da contagem do prazo para obter os benefícios relativos à execução da pena, inclusive a progressão de regime prisional.

    Ressalte-se que a redação do enunciado, com a devida vênia, poderia ser mais completa. Isso porque o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para o deferimento do indulto ou da comutação de pena. Ocorre que é possível imaginar que o Presidente da República decida prever, no Decreto, a interrupção do prazo em caso de falta grave. Se isso for fixado no Decreto, tal consequência poderá ser exigida. Logo, o ideal seria que a súmula tivesse dito: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto, salvo disposição expressa em contrário no decreto presidencial.

    Abraços

  • Súmula 534 STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. (Súmula 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

    Súmula 535 STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (Súmula 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

    Outras súmulas do STJ sobre os temas “falta grave” e “remição” em execução penal:

    Súmula 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    Súmula 526 - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (Súmula 526, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)

    Súmula 533 - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (Súmula 533, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

    Súmula 562 - É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. (Súmula 562, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

    Fonte: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?materia=%27DIREITO%20PENAL%27.mat.

  • Súmula 534 STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. (Súmula 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

    Súmula 535 STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (Súmula 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

    Outras súmulas do STJ sobre os temas “falta grave” e “remição” em execução penal:

    Súmula 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    Súmula 526 - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (Súmula 526, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)

    Súmula 533 - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (Súmula 533, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

    Súmula 562 - É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. (Súmula 562, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

  • Execução Penal (consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE):

    ATRAPALHA:

    1) PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime;

    2) REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime;

    3) SAÍDAS: revogação das saídas temporárias;

    4) REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido;

    5) RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD;

    6) DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos;

    7) ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado;

    8) CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    NÃO INTERFERE:

    1) LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441/STJ);

    2) INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previstos no decreto presidencial.

    Atenção: única coisa que a falta grave não atrapalha é o livramento condicional, indulto e comutação de pena.

    Falta grave não atrapalha para CLIC

    COMUTAÇAO

    LC - liberdade condicional

    INDULTO

    fonte: vi aqui no QC

  • Na minha opinião, esta questão é a que mais cai qnd se fala em execução penal!

    Grave: única coisa que a falta grave não atrapalha é o livramento condicional, indulto e comutação de pena.

    Deus é justo, trabalhe e confie! :)

  • Falta grave interrompe para: Progressão de Regime (STJ Súmula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração).

    Não interrompe para: Livramento condicional, Indulto ou Comutação de pena. (STJ Súmula 441: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. / STJ Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto).

    Súmula 441. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 534. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535. A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Outra questão ajuda a responder:

    CESPE/TJ-DFT/Juiz de Direito/2016: A contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena será interrompida pela prática de falta grave e se reiniciará a partir do cometimento dessa infração. (C)

    Bons Estudos!

  • GABARITO: CERTO

    Outras:

    Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: DPE-DF Prova: Defensor Público

    A prática de falta grave não interrompe os prazos para fins de comutação de pena nem para a concessão de indulto, tampouco para obtenção de livramento condicional. (C)

    __________

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Juiz

    No tocante à jurisprudência sumulada pelo STJ quanto ao direito penal, assinale a opção correta.

    c) A contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena será interrompida pela prática de falta grave e se reiniciará a partir do cometimento dessa infração.

    Bons estudos!

  • INTERROMPE: Progressão de regime

    NÃO INTERROMPE:Livramento Condicional, Comutação de pena e Indulto

  • CESPE ama²! Cola na parede!

  • Súmula 534 STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. (Súmula 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

    Súmula 535 STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (Súmula 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

  • GABARITO CORRETO

    Das consequências decorrentes da prática de falta grave

    1.      Atrapalha:

    a.      Progressão – interrompe o prazo para a progressão de regime;

    b.     Regressão – acarreta a regressão de regime;

    c.      Saídas – revogação das saídas temporárias;

    d.     Remição – revoga até 1/3 do tempo remido;

    e.      RDD – pode sujeitar o condenado ao Regime Disciplinar Diferenciado;

    f.       Direitos – suspensão ou restrição de direitos;

    g.      Isolamento – na própria cela ou em local adequado.

    2.      Não interfere:

    a.      Livramento Condicional – não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ); 

    b.     Indulto e comutação de pena – não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVFVitorio

  • Gab Certa

    Súmula 526 - STJ: O Reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde ( Dispensa) do Trânsito em julgado. 

    Súmula 533: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. 

    Sumula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se inicia a partir do cometimento dessa infração. 

    Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto

    Resumo: Prática de falta grave

    Interrompe o prazo para progressão de regime

    Não interrompe o prazo para comutação de pena ou indulto. 

    Indispensável instauração de procedimento administrativo. 

  • ATENÇÃO MUDANÇAS EM RELAÇÃO A FALTA GRAVE, PROGRESSÃO DE REGIME E AO LIVRAMENTO CONDICIONAL PROMOVIDAS PELO PACOTE ANTICRIME sem maiores discussão sobre a legalidade ou não, apenas a título informativo

    o art. 83 do CP passou a prever que para o livramento condicional é necessário o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    art. 83 CP III - comprovado:

    a) BOM comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d)aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; 

    ** vedou o livramento condicional para os condenados por crime hediondo com resultado morte, primários ou reincidentes, o art. 112 passará a ter a seguinte redação:

    (...)

    VI -50% da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática d ecrime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL;

    VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    e acrescentou o parágrafo 6º ao art. 112 da lep com a seguinte redação:

    § 6o O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade INTERROMPE o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. 

    fonte: legislação destacada

  • De acordo com Súmula nº 534 do STJ, “a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração." 

    Já a súmula nº 535 do STJ dispõe que, “a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto". 
    Com efeito, as proposições contidas na questão estão corretas.

    Gabarito do professor: Certo



  • As questões mais simples que mesmo quem erra consegue achar o embasamento de modo fácil como uma súmula tem comentário do professor. Mas naquelas questões difíceis que geram debates controvertidos e não se chega a um consenso ai o QC se omite, sem falar que a qualidade dos professores e suas explicações (em grande maioria) são préssimas!

    #pas

  • A prática de falta grave não interrompe o PRAZO (data base) para cálculos de Livramento condicional, Indulto e comutação. Porém a prática de falta grave caracteriza mal comportamento carcerário e a FALTA DE MÉRITO para os benefícios.

  • Esse talvez seja um dos assuntos mais cobrados. Cola na parede mesmo. Eu aprendi guardando as três hipóteses em que a falta grave não altera a situação do indivíduo: livramento condicional e comutação da pena e indulto, pois são em menor número do que as que afeta de alguma forma sua vida.

  • De acordo com Súmula nº 534 do STJ, “a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração." 

    Já a súmula nº 535 do STJ dispõe que, “a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto". 

    Com efeito, as proposições contidas na questão estão corretas.

  • A questão cobrou o entendimento das duas súmulas ...

    Súmula nº 534 do STJ, “a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração." 

    súmula nº 535 do STJ dispõe que, “a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto". 

    Font: Alfacon

    Prof: Emerson castelo branco

    Aquele que é a Palavra estava no mundo, e o mundo foi feito por intermédio dele, mas o mundo não o reconheceu ... ( Eu o reconheço e o amo e espalho a sua palavra , apesar dos desvios)

  • Gabarito: CORRETO

    Segundo os termos da Súmula n. 534 do STJ, a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Por sua vez, dispõe a Súmula n. 535 do STJ que a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    (CORRETA). O enunciado da presente questão é a literalidade das súmulas 534 e 535, ambas do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

     

    Súmula 534, STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

     

    Súmula 535, STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Fonte: Profº Eduardo F.

    Bons estudos...

  • Questão ótima para revisar. Gabarito: Certo.

    Súmula n. 534 do STJ, a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula n. 535 do STJ, a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Gabarito certo para os não assinantes.

    A falta grave não atrapalha o INCOPELICO.

    INdulto

    COmutação da PEna

    LIvramento COndicional

  • JÁ CAIU NO CESPE (diversas vezes) - PROVA DA DPPF:

    A prática de falta grave não interrompe os prazos para fins

    de comutação de pena nem para a concessão de indulto,

    tampouco para obtenção de livramento condicional. CERTO

    JUSTIFICATIVA DA BANCA :Assertiva de acordo com o

    entendimento jurisprudencial sumulado do STJ: “A prática de falta

    grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou

    indulto. (Súmula 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em

    10/06/2015, DJe 15/06/2015); A falta grave não interrompe o prazo

    para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441, TERCEIRA

    SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). RECURSO

    ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART.

    543-C DO CPC). PENAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE.

    PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO. PRAZO.

    LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE EFEITO

    INTERRUPTIVO. COMUTAÇÃO E INDULTO. REQUISITOS.

    OBSERVÂNCIA. DECRETO PRESIDENCIAL. 1. A prática de

    falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime,

    acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem

    do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. 2.

    Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção

    do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.

    3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta

    grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a

    sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos

    previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos. 4.

    Recurso especial parcialmente provido para, em razão da prática de

    falta grave, considerar interrompido o prazo tão somente para a

    progressão de regime. (REsp 1364192/RS, Rel. Ministro

    SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em

    12/02/2014, DJe 17/09/2014)

  • Só lembra do NÃO CLIC!

    Comutação

    Livramento Condicional

    Indulto

    Aprendi isso numa aula do Gran Concursos no Youtube!

    Avante guerreiros !!

  • De acordo com Súmula nº 534 do STJ, “a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Já a súmula nº 535 do STJ dispõe que, “a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto". 

    Com efeito, as proposições contidas na questão estão corretas.

    Gabarito: Certo.

  • Gabarito: C

    Leve para a prova e vida: Entendimento do STJ simplificado e com exemplo cotidiano.

    Progressão de regime está relacionado ao comportamento; Ex.: Você progride nos estudos quando deixa para trás hábitos procrastinatórios. Se você voltar a procrastinar (falta grave), você vai voltar para onde tava no início. Concorda?

    Comutação de pena e indulto -> Não está relacionado com o comportamento do indivíduo, mas sim da vontade de agentes externos a ele. Logo, o comportamento do preso não acarreta males a esses dois, como por exemplo, cometendo falta grave.

  • Pelo que eu entendi cobraram uma sumula superada pela lei? Súmula 534 STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração

    no que tange tempo do inicio da contagem?

    Com o advento da Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, o cometimento de falta grave não mais enseja a perda da totalidade do tempo remido, mas limita-se ao patamar de 1/3, cabendo ao juízo das execuções penais dimensionar o quantum, segundo os critérios do art. 57 da LEP;

    alguém pode me explicar?

  • Segundo os termos da Súmula n. 534 do STJ, a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Por sua vez, dispõe a Súmula n. 535 do STJ que a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    FALTA GRAVE NÃO INTERFERE NA LIC

    - Livramento

    - Indulto

    - Comutação

    FALTA GRAVE

    - Revoga saída temporária

    - Revoga trabalho externo do preso em regime fechado

    - Revoga Monitoramento Eletrônico

    - Regressão de Regime

    - Revoga 1/3 do Tempo remido

    - Interrompe progressão de regime

    - Revoga Progressão específica para gestantes e responsáveis por por criança

  • S.716-STFAdmite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

     S.526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

     S. 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    S.534-STJA prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    s.441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    S.535-STJA prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    S.715-STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    S.562 do STJ “É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros".

    S.617 do STJ, “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena."

    S.439 do STJ, “admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"

    Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Súmula 338 STJ - A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.

    Súmula 442 STJ - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    Info. 838/STF. O cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional.

    Súmula 439, STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    Estejam vigilantes, mantenham-se firmes na Fé, sejam homens de coragem, sejam fortes...

  • S.534/ STJ: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração." 

    S.535/ STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

  • Bizu do Alfacon 

    A prática de falta GRAVE não interrompe....

     indu com pena ver a liv condicional 

    indulto

    comutação de pena

    livramento condicional

    Font: Alfacon

    Prof: Emerson castelo branco

    Porque o Senhor dá a sabedoria; da sua boca é que vem o conhecimento e o entendimento.

  • Bizu do Alfacon 

    A prática de falta GRAVE não interrompe....

     indu com pena ver a liv condicional 

    indulto

    comutação de pena

    livramento condicional

    Font: Alfacon

    Prof: Emerson castelo branco

    Porque o Senhor dá a sabedoria; da sua boca é que vem o conhecimento e o entendimento.

  • Falta Grave NÃO atrapalha (IN-COM PE- LI CO)

    INdulto

    Comutação de PEna

    Livramento COndicional

  • INDULTO - É um benefício concedido por Decreto do Presidente da República por meio do qual os efeitos executórios da condenação são apagados (deixam de existir);

    COMUTAÇÃO - É o mesmo que indulto parcial, ou seja, ocorre quando o Presidente da República, em vez de extinguir os efeitos executórios da condenação, decide apenas diminuir a pena imposta ou substituí-la por outra mais branda.

    Assim, temos:

    a) indulto pleno: quando extingue totalmente a pena.

    b) indulto parcial: quando somente diminui ou substitui a pena. Neste caso, é chamado de comutação.

  • Só para complementar, a falta grave agora interfere no livramento condicional. Vejam se estou certa, qualquer coisa me falem.

    CP:

    Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

    Foi incluído com o Pacote Anticrime

  • GABARITO CERTO

    S.534/ STJ: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração." 

    S.535/ STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

  • O cometimento de falta grave não interrompe o CLI

    Comutação de pena

    Liberdade condicional

    Induto

  • ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL 2020

    STJ: a falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal. Decisão (HC 554.833/SP

  • única coisa que a falta grave não atrapalha é o livramento condicional, indulto e comutação de pena.

  • ATUALIZAÇÃO

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES

    EDIÇÃO N. 146: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL - IV

    13) A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.

  • Lembrando que o pacote anticrimes inseriu no art. 83, CPB o requisito de não cometimento de falta grave no período de 12 meses anteriores à obtenção do livramento condicional.

    Ressalta-se, que a referida alteração não configura nova hipótese de marco interruptivo para contemplação do LCO.

  • Súmula 534 - A pratica de falta grave INTERROMPE A CONTAGEM DE PRAZO para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se REINICIA a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535 - A pratica de falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para fim de COMUTAÇÃO DE PENA ou INDULTO.

  • Interrompe a contagem? Pergunte opinião do presidente! // Progressão de Regime (PR, Presidente da República, Jair) - INTERROMPE // Livramento Condicional (LC, Lula Companheiro) - NÃO INTERROMPE // Acabei de inventar. De nada ;)
  • Falta grave = atrapalha progressão, revoga 1/3 do tempo remido, PODE sujeitar ao RDD, PODE causar isolamento na própria cela ou em local adequado Por outro lado não interrompe = livramento condicional, indulto e comutação de pena
  • Falta Grave NÃO CLIC

    .

    Comutação

    Livramento

    Indulto

    Condicional (LC)

  • Falta grave NÃO interrompe o CIL:

    Comutação da pena (Súmula 535 STJ)

    Indulto (Súmula 535 STJ)

    Livramento Condicional. (Súmula 441 STJ)

  • SÚMULAS DO STJ - FALTA DISCIPLINAR

    Súm. 533: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”.

    Súm. 534: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”.

     Súm. 535: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”. 

    Súm. 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • Cometimento de FALTA GRAVE não interrompe o (NÃO CLIC)

    CL LIVRAMENTO CONDICIONAL

    I NDULTO

    C OMUTAÇÃO DE PENA

  • Súmula 534 STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. (Súmula 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

    Súmula 535 STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (Súmula 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

  • SÚMULAS IMPORTANTES PARA PROVA DE EXECUÇÃO PENAL

    Súmula 534/STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 441/STJ – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 535 STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Súm. 533: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”.

    Súm. 441 A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • falta grave interrompe progressão, mas não comutação
  • NÃO cLiC

    comutação de pena;

    Livramento Condicional;

    indulto;

  • Combinem o art. 112, §6º, LEP (incluído pelo Pacote) com a Súmula 534 porque esta continua VIGENTE.

  • Interrupção do prazo, significa que será a contagem. Volta ao início. Suspensão, volta de onde parou. Pra cima galera!
  • errei porque nao li a questão até o final, lembre-se que o apressado come cru ou as vezes derrama o tacho!
  • Falta grave NÃO CLIC:

    NÃO Interrompe:

    C omutação de pena

    L ivramento C ondicional

    I ndulto

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