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ID
3026446
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo como o Código Civil, o menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

Alternativas
Comentários
  • Tanto a idade núbil quanto a idade para testar são 16 anos.

    Os nubentes menores, autorizados por seus pais a se casarem, podem fazê-lo sob o regime da comunhão parcial de bens. Assim, se os pais autorizarem o casamento, o regime será livre; se houver suprimento judicial, por razões de ordem pública, o regime da separação será obrigatório.

    Abraços

  • Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

  • Idade núbil Como vimos acima, o casamento é uma união que produz efeitos jurídicos. Diante disso, o legislador entendeu por bem estipular uma idade mínima para que a pessoa possa celebrar este ato (casar). Isso é chamado de idade núbil (ou capacidade núbil). A idade núbil consiste, portanto, na idade mínima exigida pelo Código Civil para que a pessoa possa casar. Qual é a idade núbil? 16 anos. Vale ressaltar, no entanto, que se a pessoa tiver menor que 18 anos, ela só poderá casar se tiver autorização dos pais. É o que prevê o art. 1.517 do Código Civil: Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Fonte: dizer o direito
  • De acordo com o CC, mas não de acordo com o sistema universal de proteção às crianças e adolescentes da ONU.

  • Lembrem-se da atualização legislativa:

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no  .                     

  • Gabarito: CERTO

    Todos os artigos não indicados são do Código Civil.

    Mesmo ANULÁVEL (Art. 1550) e em tese proibido expressamente (art. 1520) o casamento entre menores de 16 anos pode ser CONFIRMADO, pois o que se busca, segundo Prof. Flavio Tartuce, é a proteção e a preservação constitucional da família, prevista no art. 226 da CF.

    Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, (16 anos) observado o disposto no art. 1.517 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Art. 1.550. É anulável o casamento: (impedimentos dirimentes relativos)

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

     

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI298911,11049-A+lei+138112019+e+o+casamento+do+menor+de+16+anos+Primeiras+reflexoes

     

     

  • Essa questão merecia anulação. Apesar da literalidade do artigo 1.553 do CC, há confronto direto com o disposto no artigo 1.520, recentemente alterado. Pelo menos em uma prova objetiva esse questionamento não deveria ser formulado.

  • Eu coloquei errada por conta da alteração do artigo 1.520 do CC. Se, em qualquer caso, não será permitido o casamento de quem não atingiu a idade núbil, como pode, depois de atingida a idade, haver confirmação de algo que nem poderia ter sido realizado? Porém, pesquisando, encontrei a seguinte explicação no DoD:

    O que acontece se, mesmo depois da Lei nº 13.811/2019, for realizado casamento de pessoa menor de 16 anos? O casamento envolvendo pessoa que não tenha a idade núbil é nulo ou anulável?

    Este casamento será anulável, nos termos do art. 1.550, I, do CC:

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos poderá ser requerida:

    I - pelo próprio cônjuge menor;

    II - por seus representantes legais;

    III - por seus ascendentes.

    Hipóteses nas quais não haverá a anulação

    É muito difícil, na prática, que uma pessoa que não tenha a idade núbil (menor de 16 anos) consiga casar. Isso porque essa situação seria facilmente detectada na fase de habilitação e o Oficial do Registro Civil faria a oposição (art. 1.529).

    No entanto, imaginemos que houve uma falha geral e esse casamento foi realizado mesmo havendo essa vedação legal.

    O casamento será anulável, conforme vimos acima. O Código prevê, no entanto, duas hipóteses nas quais o casamento infantil será mantido:

    1) Quando o cônjuge menor, depois de atingir a idade núbil, confirmar seu casamento: 

    Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

    2) Se do casamento resultou gravidez:

    Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

    Então, o artigo 1520 não revogou tacitamente o artigo 1523.

  • GABARITO:C

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Da Invalidade do Casamento

     

    Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

     

    I - pelo próprio cônjuge menor;

     

    II - por seus representantes legais;

     

    III - por seus ascendentes.

     

    Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial. [GABARITO]

     

    Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

     

    Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

     

    § 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.

     

    § 2o Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.

  • A questão trata do casamento.

    Código Civil:

    Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

    Art. 1.553. BREVES COMENTARIOS

    Confirmação da vontade. Alcançando os dezesseis anos de idade, o cônjuge, que casou

    abaixo desse limite, poderá confirmar a vontade de permanecer casado, com o consentimento

    de seus representantes legais ou, caso não consintam os pais, com suprimento judicial.

    Dispositivo incoerente. A incoerência salta aos olhos nesse caso. E que, na forma do art. 5o do Código Civil, o casamento e uma das hipóteses de emancipação do incapaz, cessando a incapacidade e antecipando-se a plena capacidade. Logo, não se justifica a exigência de autorização dos representantes legais (que nem mais existem) ou suprimento judicial. O dispositivo, portanto, não resiste a uma interpretação sistêmica.

    Confirmação com retroatividade. A confirmação da vontade de casar pelo cônjuge que alcançou os dezesseis anos terá eficácia retroativa, convalidando o casamento desde a sua celebração. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 8. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2019)

    De acordo como o Código Civil, o menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial. 

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Faço duas observações na Questão:

    1. Entendo que a banca não colocou devidamente a questão por omitir atualização do Artigo refêncial, se sua inteção era manter sem autalização, deveria informar, que ela se apresenta antes de sua respectiva mudança. Salvo se a banca formulou antes de Março de 2019, o que a meu ver a banca deveria se atualizar ou retirar a questão.

    2. Com a vigência  da lei 13.811 de 12 de março de 2019 que altera o artigo 1.520 cc, o casamento é NULO e não Anulável, primeiro que a pópria norma expressamente PROIBE em QUALQUER caso sua habilitação a menores de 16 anos. Segundo que o oficial de cartório não pode habilitar justamente por esse impeditivo. A válvula era na área penal para evitar penalidade, mas como a habilitação é civil e não penal, essa fuga foi proibida não havendo justificativa para aceitar seu argumento na área penal.

  • Vá para o comentário da Bianca Bez.

  • De acordo com o Prof. Cristiano Chaves, o art. 1.520, com a nova redação dada pela Lei n 13.811/2019, teria revogado tacitamente o inciso I do art. 1.550, I. A assertiva, dessa forma, estaria errada.

  • Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

  • Para quem tiver interesse e não tiver acesso:

    Código Civil:

    Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

    Art. 1.553. BREVES COMENTARIOS

    Confirmação da vontade. Alcançando os dezesseis anos de idade, o cônjuge, que casou

    abaixo desse limite, poderá confirmar a vontade de permanecer casado, com o consentimento

    de seus representantes legais ou, caso não consintam os pais, com suprimento judicial.

    Dispositivo incoerente. A incoerência salta aos olhos nesse caso. E que, na forma do art. 5o do Código Civil, o casamento e uma das hipóteses de emancipação do incapaz, cessando a incapacidade e antecipando-se a plena capacidade. Logo, não se justifica a exigência de autorização dos representantes legais (que nem mais existem) ou suprimento judicial. O dispositivo, portanto, não resiste a uma interpretação sistêmica.

    Confirmação com retroatividade. A confirmação da vontade de casar pelo cônjuge que alcançou os dezesseis anos terá eficácia retroativa, convalidando o casamento desde a sua celebração. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 8. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2019)

    De acordo como o Código Civil, o menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial. 

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Essa questão não está desatualizada! Há divergência na doutrina acerca da revogação tácita do dispositivo!

  • não acredito que esteja desatualizada, no livro do Tartuce ele entende que apesar da alteração legislativa proibindo qualquer casamento para quem nao atingiu idade nubil, ele afirma que a exceção do art. 1553 permitindo a convalidação nao foi revogada e continua em vigor.

  • Uma aberração jurídica manter na lei 2 disposições expressamente contrárias!

    Se o menor que não atingiu idade núbil não pode casar, como que isso pode ser confirmado se esse casamento nem poderia ter sido realizado?

    Coisa difíceis de digerir...

  • Vou marcar como desatualizada aki p/ ver se a equipe do site adere...

  • GABARITO: CERTO

    Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

  • TEORIA DA APARÊNCIA. ART 1553, CC

  • O casamento de menores que não atingiram a idade núbil é ANULÁVEL, ante a proteção da família já constituída, por determinação constitucional. Assim sendo, há possibilidade de convalidação desse casamento.

  • Não pode casar com menos de 16 anos (idade núbil), mas, se isso for feito, o ato pode ser ratificado posteriormente, a partir de quando se atingir os 16 anos..

    Parece ir de encontro à economia processual se entender pela nulidade do casamento, se, depois que atingiu a idade mínima pra casar, o próprio sujeito quer ratificar aquele ato, tendo ainda a autorização de seus representantes legais/suprimento judicial.

    Por isso não há incorreção na assertiva, que está correta.