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Tanto a idade núbil quanto a idade para testar são 16 anos.
Os nubentes menores, autorizados por seus pais a se casarem, podem fazê-lo sob o regime da comunhão parcial de bens. Assim, se os pais autorizarem o casamento, o regime será livre; se houver suprimento judicial, por razões de ordem pública, o regime da separação será obrigatório.
Abraços
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Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.
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Idade núbil
Como vimos acima, o casamento é uma união que produz efeitos jurídicos. Diante disso, o legislador entendeu por bem estipular uma idade mínima para que a pessoa possa celebrar este ato (casar). Isso é chamado de idade núbil (ou capacidade núbil).
A idade núbil consiste, portanto, na idade mínima exigida pelo Código Civil para que a pessoa possa casar.
Qual é a idade núbil?
16 anos.
Vale ressaltar, no entanto, que se a pessoa tiver menor que 18 anos, ela só poderá casar se tiver autorização dos pais.
É o que prevê o art. 1.517 do Código Civil:
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Fonte: dizer o direito
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De acordo com o CC, mas não de acordo com o sistema universal de proteção às crianças e adolescentes da ONU.
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Lembrem-se da atualização legislativa:
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no .
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Gabarito: CERTO
Todos os artigos não indicados são do Código Civil.
Mesmo ANULÁVEL (Art. 1550) e em tese proibido expressamente (art. 1520) o casamento entre menores de 16 anos pode ser CONFIRMADO, pois o que se busca, segundo Prof. Flavio Tartuce, é a proteção e a preservação constitucional da família, prevista no art. 226 da CF.
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, (16 anos) observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Art. 1.550. É anulável o casamento: (impedimentos dirimentes relativos)
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
Fonte: https://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI298911,11049-A+lei+138112019+e+o+casamento+do+menor+de+16+anos+Primeiras+reflexoes
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Essa questão merecia anulação. Apesar da literalidade do artigo 1.553 do CC, há confronto direto com o disposto no artigo 1.520, recentemente alterado. Pelo menos em uma prova objetiva esse questionamento não deveria ser formulado.
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Eu coloquei errada por conta da alteração do artigo 1.520 do CC. Se, em qualquer caso, não será permitido o casamento de quem não atingiu a idade núbil, como pode, depois de atingida a idade, haver confirmação de algo que nem poderia ter sido realizado? Porém, pesquisando, encontrei a seguinte explicação no DoD:
O que acontece se, mesmo depois da Lei nº 13.811/2019, for realizado casamento de pessoa menor de 16 anos? O casamento envolvendo pessoa que não tenha a idade núbil é nulo ou anulável?
Este casamento será anulável, nos termos do art. 1.550, I, do CC:
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos poderá ser requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.
Hipóteses nas quais não haverá a anulação
É muito difícil, na prática, que uma pessoa que não tenha a idade núbil (menor de 16 anos) consiga casar. Isso porque essa situação seria facilmente detectada na fase de habilitação e o Oficial do Registro Civil faria a oposição (art. 1.529).
No entanto, imaginemos que houve uma falha geral e esse casamento foi realizado mesmo havendo essa vedação legal.
O casamento será anulável, conforme vimos acima. O Código prevê, no entanto, duas hipóteses nas quais o casamento infantil será mantido:
1) Quando o cônjuge menor, depois de atingir a idade núbil, confirmar seu casamento:
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.
2) Se do casamento resultou gravidez:
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
Então, o artigo 1520 não revogou tacitamente o artigo 1523.
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GABARITO:C
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Da Invalidade do Casamento
Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial. [GABARITO]
Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
§ 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.
§ 2o Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.
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A questão trata do casamento.
Código
Civil:
Art.
1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la,
confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária,
ou com suprimento judicial.
Art. 1.553. BREVES
COMENTARIOS
Confirmação da vontade. Alcançando os dezesseis anos de idade, o cônjuge,
que casou
abaixo desse limite, poderá confirmar a vontade
de permanecer casado, com o consentimento
de seus representantes legais ou, caso não consintam
os pais, com suprimento judicial.
Dispositivo incoerente. A incoerência salta aos olhos nesse caso. E
que, na forma do art. 5o do Código Civil, o casamento e uma das hipóteses de emancipação do incapaz, cessando a incapacidade
e antecipando-se a plena capacidade. Logo, não se justifica a exigência de autorização
dos representantes legais (que nem mais existem) ou suprimento judicial. O
dispositivo, portanto, não resiste a uma interpretação sistêmica.
Confirmação com retroatividade. A confirmação da vontade de casar
pelo cônjuge que alcançou os dezesseis anos terá eficácia retroativa,
convalidando o casamento desde a sua celebração. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 8.
ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2019)
De acordo
como o Código Civil, o menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de
completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes
legais, se necessária, ou com suprimento judicial.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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Faço duas observações na Questão:
1. Entendo que a banca não colocou devidamente a questão por omitir atualização do Artigo refêncial, se sua inteção era manter sem autalização, deveria informar, que ela se apresenta antes de sua respectiva mudança. Salvo se a banca formulou antes de Março de 2019, o que a meu ver a banca deveria se atualizar ou retirar a questão.
2. Com a vigência da lei 13.811 de 12 de março de 2019 que altera o artigo 1.520 cc, o casamento é NULO e não Anulável, primeiro que a pópria norma expressamente PROIBE em QUALQUER caso sua habilitação a menores de 16 anos. Segundo que o oficial de cartório não pode habilitar justamente por esse impeditivo. A válvula era na área penal para evitar penalidade, mas como a habilitação é civil e não penal, essa fuga foi proibida não havendo justificativa para aceitar seu argumento na área penal.
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Vá para o comentário da Bianca Bez.
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De acordo com o Prof. Cristiano Chaves, o art. 1.520, com a nova redação dada pela Lei n 13.811/2019, teria revogado tacitamente o inciso I do art. 1.550, I. A assertiva, dessa forma, estaria errada.
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Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.
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Para quem tiver interesse e não tiver acesso:
Código Civil:
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.
Art. 1.553. BREVES COMENTARIOS
Confirmação da vontade. Alcançando os dezesseis anos de idade, o cônjuge, que casou
abaixo desse limite, poderá confirmar a vontade de permanecer casado, com o consentimento
de seus representantes legais ou, caso não consintam os pais, com suprimento judicial.
Dispositivo incoerente. A incoerência salta aos olhos nesse caso. E que, na forma do art. 5o do Código Civil, o casamento e uma das hipóteses de emancipação do incapaz, cessando a incapacidade e antecipando-se a plena capacidade. Logo, não se justifica a exigência de autorização dos representantes legais (que nem mais existem) ou suprimento judicial. O dispositivo, portanto, não resiste a uma interpretação sistêmica.
Confirmação com retroatividade. A confirmação da vontade de casar pelo cônjuge que alcançou os dezesseis anos terá eficácia retroativa, convalidando o casamento desde a sua celebração. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 8. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2019)
De acordo como o Código Civil, o menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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Essa questão não está desatualizada! Há divergência na doutrina acerca da revogação tácita do dispositivo!
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não acredito que esteja desatualizada, no livro do Tartuce ele entende que apesar da alteração legislativa proibindo qualquer casamento para quem nao atingiu idade nubil, ele afirma que a exceção do art. 1553 permitindo a convalidação nao foi revogada e continua em vigor.
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Uma aberração jurídica manter na lei 2 disposições expressamente contrárias!
Se o menor que não atingiu idade núbil não pode casar, como que isso pode ser confirmado se esse casamento nem poderia ter sido realizado?
Coisa difíceis de digerir...
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Vou marcar como desatualizada aki p/ ver se a equipe do site adere...
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GABARITO: CERTO
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.
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TEORIA DA APARÊNCIA. ART 1553, CC
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O casamento de menores que não atingiram a idade núbil é ANULÁVEL, ante a proteção da família já constituída, por determinação constitucional. Assim sendo, há possibilidade de convalidação desse casamento.
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Não pode casar com menos de 16 anos (idade núbil), mas, se isso for feito, o ato pode ser ratificado posteriormente, a partir de quando se atingir os 16 anos..
Parece ir de encontro à economia processual se entender pela nulidade do casamento, se, depois que atingiu a idade mínima pra casar, o próprio sujeito quer ratificar aquele ato, tendo ainda a autorização de seus representantes legais/suprimento judicial.
Por isso não há incorreção na assertiva, que está correta.