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ID
3026449
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo estabelece o Código Civil, a sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

    Abraços

  • Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

  • Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

     

    A declaração de nulidade proclama, retroativamente, jamais ter existido casamento válido. Por isso diz-se que, em princípio, a nulidade produz efeitos EX TUNC. Desde a celebração o casamento não produzirá efeitos. Com isso, a regra é que retroagirá a data de sua celebração e o cônjuge perderá a capacidade adquirida com o ato (capacidade de casado, porque a emancipação não volta). A exceção seria no caso de ter o cônjuge contraído o casamento de boa-fé ou referente aos efeitos de sentença transitada em julgado (emancipação para casar, por exemplo).

     

  • GABARITO:C

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Da Invalidade do Casamento

     

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

     

    § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

     

    § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

     

    Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.


    Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado. [GABARITO]

     

    Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

     

    I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

     

    II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.

     

  • A questão trata do casamento.

    Código Civil:

    Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

    BREVES COMENTÁRIOS

    Eficácia da sentença que reconhece a invalidade do casamento. A sentença que declara nulo o casamento restabelece as partes ao status quo ante, por conta de sua natureza declaratória. Assim, retornam os cônjuges ao estado civil que possuíam antes da celebração do casamento.

    Impossibilidade de prejuízo de terceiros de boa fé. De qualquer sorte, não pode a sentença prejudicar terceiros de boa fé, como, por exemplo, os credores e os filhos havidos na constância das núpcias. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 8. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1.431).

    Segundo estabelece o Código Civil, a sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado. 

    Resposta: CERTO

     

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Art.. 1563 - A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejuízo a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiro de boa-fé,  nem a resultante da sentença transitado em julgado.

  • Para quem não tiver acesso e tiver interesse:

    A questão trata do casamento.

    Código Civil:

    Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

    BREVES COMENTÁRIOS

    Eficácia da sentença que reconhece a invalidade do casamento. A sentença que declara nulo o casamento restabelece as partes ao status quo ante, por conta de sua natureza declaratória. Assim, retornam os cônjuges ao estado civil que possuíam antes da celebração do casamento.

    Impossibilidade de prejuízo de terceiros de boa fé. De qualquer sorte, não pode a sentença prejudicar terceiros de boa fé, como, por exemplo, os credores e os filhos havidos na constância das núpcias. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 8. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1.431).

    Segundo estabelece o Código Civil, a sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado. 

    Resposta: CERTO

     

    Gabarito do Professor CERTO.

  • artigo. 1.563 do CC

  • Gabarito: Certo.

    É a transcrição literal do artigo 1.563 do Código Civil.

  • NULIDADE do CASAMENTO - art. 1.563:

    "Os efeitos da sentença da ação declaratória de nulidade são retroativos, ou seja, ex tuncnorma que pode ser aplicada aos casos de anulabilidade do casamento, com a mesma conclusão. A parte final do dispositivo traz uma inovação importante. .Determina o referido comando legal que essa sentença com efeitos retroativos não poderá prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado. Com essa proteção, a boa-fé objetiva, no que tange ao Direito de Família, é elevada ao posto de preceito de ordem pública. Primeiro, por estar ao lado da coisa julgada. Segundo, porque consegue vencer o ato nulo".

     Fonte: CC comentado 2019 - Tartuce e outros

  • Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.