SóProvas


ID
3026455
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Súmula n. 596 do STJ enuncia que “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total de seu cumprimento pelos pais”.

Alternativas
Comentários
  • Parcial também!

    A súmula 596 do STJ, fala sobre a obrigação de alimentar ser suplementar e subsidiária.

     Enunciado

    "A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e

    subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade

    total ou parcial de seu cumprimento pelos pais."

    Abraços

  • SÚMULA Nº 596

    A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

  • Somente após a confirmação da impossibilidade financeira dos pais para arcarem com a pensão é que os avós podem ser demandados.

    É apenas complementar a obrigação, porque 1 dos genitores presta alimentos a criança, mas em valor insuficiente, por isso a necessidade da ação.

  • SÚMULA Nº 596

    A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

  • GABARITO:E

     

    A 2ª seção do STJ aprovou nesta quarta-feira, 8, a súmula 596, sobre a obrigação alimentar dos avós. Veja o enunciado:


    “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.” [GABARITO]

     

    A proposta de redação foi de autoria do ministro Cueva.

  • A questão trata de alimentos.

    Súmula 596 do STJ:

    Súmula 596 - A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. (Súmula 596, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).


    A Súmula n. 596 do STJ enuncia que “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”. 

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • natureza complementar (impossibilidade parcial) e subsidiária (impossibilidade total).

  • Para quem não tiver acesso e tiver interesse:

    A questão trata de alimentos.

    Súmula 596 do STJ:

    Súmula 596 - A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. (Súmula 596, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).

    A Súmula n. 596 do STJ enuncia que “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”. 

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Prova pra decorador, decorar, decorar e decorar que vc pode se tornar um "promotor de acusação" em Santa Catarina

  • AQUELA VELHA HISTÓRIA DE GENERALIZAÇÃO:

    podendo haver contribuição dos avós no caso de total e PARCIAL impossibilidade dos pais

  • Tem nem o que ver, redação de súmula, errando redação literal fica tenso de passar

  • Era possível resolver a questão com o próprio enunciado,

    Se tem natureza COMPLEMENTAR, complementa a parte faltante. Se complementa a parte faltante, óbvio que a omissão pode ser parcial.

    RRRRRRRRRRRRRRRRRRGH

  • Gente, prova de promotor tem que sempre prestar atenção em cada palavra porque a malícia da Banca é grande. Pra quem não decorou a súmula, mas sabia que a responsabilidade era complementar e subsidiária, se prestasse atenção saberia que pela lógica está errado o enunciado. Pois o que é "complementar" não pode ser total; é apenas parcial.

  • ALIMENTOS por PARENTESCO - ordem:

    1º - Ascendentes, sendo certo que o grau mais próximo exclui o mais remoto;

    2º - Descendentes, novamente o grau mais próximo exclui o mais remoto; e

    3º - Irmãos bilaterais

    4º - Irmãos unilaterias

    Div: tios? quarto grau? Prevalece que não (ausência de previsão legal) x dout min: sim, se possuem o bônus (herança) devem arcar com o ônus (alimentos)

    Div: por afinidade? Prevalece que não (ausência de previsão legal + não são herdeiros) xdout min: sim, solidariedade familiar + valorização da afetividade

    obs1:obrigação relativa aos alimentos familiares é, em regra, divisível x salvo EI (solidária)

    obs 2: obrigação dos avós é subsidiária + sucessiva + complementar

    Fonte CC Comentado 2019, Tartuce e outros. 

  • IMPOSSIBILIDADE TOTAL OU PARCIAL

  • errado - caso de descumprimento total ou parcial

  • A Súmula n. 596 do STJ enuncia que “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total de seu cumprimento pelos pais”

    (o que se complementa não pode ser total - porque não tem como complementar aquilo que já está completo -> por isso que a questão está errada. Se é pra complementar, a impossibilidade deve ser parcial também)