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ID
3026461
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As causas suspensivas de celebração do casamento podem ser arguidas, até o momento da sua celebração, por qualquer pessoa capaz.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

    Abraços

  • Art. 1.524. As causas suspensivada celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

  • O enunciado descreve a forma de arguição das causas impeditivas, conforme art. 1.522, CC. Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo
  • Gabarito: ERRADO

    Entender é melhor do que decorar:

    Os impedimentos (arts. 1521 e 1522 do CC) referem-se a causas absolutas de proibição, que não podem ser contornadas: Irmãos não podem casar. Podem ser alegadas por qualquer pessoa capaz, até o momento do casamenteo.

     

    Já as causas suspensivas (arts. 1523 e 1524 do CC) podem ser contornadas, superando-se a condição temporária imposta pela lei, a exemplo do divorciado que ainda não tenha partilhado os bens do antigo casamento. Só podem ser alegadas por parentes.

     

  • GABARITO:E
     

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Das causas suspensivas

     

    Art. 1.523. Não devem casar:

     

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

     

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

     

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

     

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

     

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.


    Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins. [GABARITO]

  • Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

    Importante notar que o juiz não poderá reconhecer de ofício a existência de uma causa suspensiva.

    Além disso, a causa suspensiva não impede o casamento entre os nubentes, cominando tão somente uma sanção patrimonial, a saber, a exigência da adoção do regime de separação legal de bens.

  • A questão trata das causas suspensivas do casamento.

    Código Civil:

    Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

    Enunciado 330 da IV Jornada de Direito Civil:

    330. Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento poderão ser argüidas inclusive pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em segundo grau, por vínculo decorrente de parentesco civil.

    Art. 1.524. BREVES COMENTARIOS

    Legitimidade para a arguição de causas suspensivas. Considerando que as causas suspensivas estão distanciadas do interesse publico, e fácil inferir que não pode o oficial do cartório do registro civil e, nem mesmo, o magistrado, suscita-las de oficio. Bem por isso, o Codigo Reale, em seu art. 1.524, restringiu a algumas pessoas, especificamente interessadas, a alegação das causas suspensivas.

    Ilegitimidade do Ministério Público para a oposição de causas suspensivas. Vislumbrando que o interesse discutido nas causas suspensivas e estritamente particular (e, muita vez, de índole patrimonial), sequer o Ministério Publico poderá provocá-las.

    Rol exemplificativo e interpretação finalística. Apesar de se tratar de interesse particular, vislumbra-se que determinadas pessoas, apesar de não possuírem interesse direto na causa suspensiva, tem legitimidade para argui-la, em face da potencialidade de serem atingidas obliquamente. O melhor exemplo e o antigo cônjuge da pessoa que casa novamente antes do prazo de dez meses (inciso II do art. 1.523). Nesse caso, apesar de não estar, textualmente, legitimado pela previsão codificada, ha inescondivel interesse jurídico a ser protegido. Se, contudo, o referido dispositivo for interpretado restritivamente, chegaremos ao absurdo de negar a oposição da causa suspensiva pelo ex-marido, que, igualmente, traz a potencialidade de ser o pai. Trilhando essa senda, o Enunciado 330 da Jornada de Direito Civil reconheceu que os parentes em linha reta de um dos noivos e os colaterais em segundo grau estão legitimados.

    Forma de arguição das causas suspensivas. Muito embora o ideal e que sejam alegadas quando da habilitação para o casamento (ate o decurso do prazo de quinze dias dos proclamas), não há dúvida de que podem ser suscitadas em momento posterior ao próprio casamento, através de ação autônoma ou incidentalmente em alguma ação já em curso para a discussão de outra matéria (e.g., em ação de separação ou inventario), uma vez que implicam, independentemente da vontade das partes, na imposição do regime de separação compulsória (CC, art. 1.641). Se alegadas antes do termino do prazo de proclamas, implicaram em suspensão da habilitação, para que as partes possam se manifestar sobre elas. Não suspendem, porém, a cerimonia de casamento. Devem ser alegadas por meio de declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado ou indicando o lugar onde podem ser obtidas tais provas (CC, art. 1.529). (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1.269).

    As causas suspensivas de celebração do casamento podem ser arguidas, pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Complementando o raciocínio do colega Danilo, qualquer interessado pode alegar as causas de impedimento até o momento do casamento (art. 1.522). Além disso o CC prevê que, depois de realizado o casamento, também qualquer interessado, além do MP, podem, mediante ação direta, pleitear a nulidade do casamento por infringência de impedimento (art. 1549).

  • Síntese dos comentários:

    Impedimento: qualquer pessoa pode alegar

    Causa suspensivas: somente os parentes.

  • art. 1.524 CC: As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.

  • Os impedimentos podem ser oposto, até o momento da celebração por qualquer pessoa capaz !

    As causas suspensivas podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins.  

  • *Obs.: quanto ao aspecto temporal para arguição de impedimentos e causas suspensivas

    - Impedimentos: até o momento da celebração

    - Causas Suspensivas: a lei não prevê. No entanto, a doutrina entende que a causa suspensiva deve ser oposta no lapso de 15 dias em que o edital de proclamas fica afixado em cartório. Nesse sentido, Luiz Guilherme Loureiro ensina: "Tal prazo é decadencial: os parentes perdem o direito de opor a causa suspensiva ultrapassada a quinzena, mesmo porque, ao contrário dos impedimentos, as causas suspensivas não viciam a validade do casamento." (Registros Públicos - Teoria e Prática. 2019. fl. 261).

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.522 – Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz;

     

    causa suspensiva: pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em 2 grau, sejam consanguíneos ou afins;

    impedimentos: por qualquer pessoa capaz;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: Errado

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.522 – Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz;

     

    causa suspensiva: pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em 2 grau, sejam consanguíneos ou afins;

    impedimentos: por qualquer pessoa capaz;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Errado

  • Complementando

    Casamento anulável – hipóteses do art. 1.550 do CC.

    Segue o entendimento pelo qual o MP não tem legitimidade para promover a referida ação que cabe, em regra, ao interessado, nas hipóteses do artigo. Nas lições de Paulo Lôbo, “Os legitimados a promover a anulação do casamento, considerando cada uma das hipóteses acima, são apenas os que o direito considera diretamente interessados, em virtude da relação de família, ou de parentesco, ou de representação legal de cônjuges incapazes". Essa posição deve ser mantida com a emergência do Novo CPC.

    Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil. Vol. Único. Pg. 1240-1241. 6ª. Ed. 

    Prazo decadenciais

    Coação: 4 anos.

    Erro: 3 anos.

    Incompetência relativa: 2 anos.

    Demais situações: 180 dias.

  • Errado. O CC tratou de forma diferente os impedimentos e as causas suspensivas. Enquanto os impedimentos podem ser opostos no processo de habilitação e até o momento da celebração, por QUALQUER PESSOA CAPAZ, as causas suspensivas interessam apenas à família e a lei restringe sua legitimação aos parentes em linha reta e aos colaterais em segundo grau. Além disso, as causas suspensivas somente podem ser opostas no curso do processo de habilitação, ATÉ O DECURSO DE PRAZO DE 15 DIAS DA PUBLICAÇÃO DOS PROCLAMAS, segundo entendimento de Carlos Roberto Gonçalves.

  • Jayme e Cersei não gostam dessa história de impedimentos. Ficam chateados.

  • Gabarito: Errado.

    Conforme redação do artigo 1.524 do Código Civil, as causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.

    A questão fez confusão entre as causas suspensivas e as causas impeditivas. Estas sim podem ser arguidas por qualquer pessoa capaz, nos termos do artigo 1.522 do Código Civil.

  • Se você está a um certo tempo sem passar pela lei seca pode ser pego nessa pegadinha.

  • impedimento > pessoa capaz.

    causas suspensivas > parentes linha reta, consaguíneos ou afins ou colaterais até 2 grau

  • SEMPRE DIRENCIAR IMPEDIMENTO DAS SUSPENSÕES, lembrar que o proprio CC fala que os impedimentos é o caso que as pessoas NÃO PODEM, faz uma imposição, enquanto SUSPENSÃO É NÃO DEVEM.

  • Causa sUspensiva -> parente até segUndo grau

    Causas impeditivas -> qualquer pessoa capaz