SóProvas


ID
3026473
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à sua natureza, os alimentos naturais são aqueles destinados à manutenção da condição social do credor de alimentos. Já os alimentos civis dizem respeito ao estritamente necessário à sobrevivência do alimentando.

Alternativas
Comentários
  • É exatamente o contrário

    Distinção entre alimentos civis (côngruos ? manter a qualidade de vida) e naturais (itens básicos para a subsistência).

    Abraços

  • ERRADA. Houve inversão dos conceitos.

    São alimentos CIVIS aqueles destinados à manutenção da condição social do credor de alimentos (Art. 1.694, caput),e alimentos NATURAIS os que dizem respeito ao estritamente necessário à sobrevivência do alimentando (1.694, §2º).

    CC., Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.(...) --- [ALIMENTOS CIVIS]

    § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. --- [ALIMENTOS NATURAIS]

    .

    SITE LFG: "Alimentos naturais são os indispensáveis para garantir a subsistência. Os alimentos civis são aqueles necessários para manter a qualidade de vida do credor, preservando o mesmo padrão e status social do alimentante. O Código Civil de 2002 diferencia nitidamente com caráter punitivo. Assim, segundo a Professora Maria Berenice Dias, pelo art. 1.694 , do CC parentes, cônjuges e companheiros podem pedir alimentos uns aos outros para viver de modo compatível com sua condição social, assegurando o mesmo padrão de vida de que sempre desfrutaram, sendo nesses casos os alimentos de natureza civis. Já a lei limita o valor, se ficar caracterizada a culpa (artigos 1.694 , § 2º , 1.702 e 1.704 , CC); assim, quem, culposamente, dá origem à situação de necessidade receberá alimentos naturais, ou seja, apenas o necessário para manter a sua subsistência. Fonte: SAVI" [https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/41429/qual-a-diferenca-entre-alimentos-naturais-e-civis-ciara-bertocco-zaqueo]

    TARTUCE, Manual de Direito Civil, 2017: "No tocante ao cônjuge inocente, o sistema foi mantido, prevendo o art. 1.702 do CC que “Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694”. A atual codificação material privada alterou significativamente o tratamento em relação ao cônjuge declarado culpado na separação judicial que, em regra não pode pleitear alimentos do inocente (art. 1.704, caput, do CC). Todavia, como exceção, o culpado tem direito aos alimentos indispensáveis à sobrevivência (denominados alimentos necessários ou naturais), conforme preceitua o art. 1.694, § 2.º, do CC. Isso, se não tiver parentes em condições de prestálos, nem aptidão para o trabalho (art. 1.704, parágrafo único, do CC)."

  • DA. Houve inversão dos conceitos.

    São alimentos CIVIS aqueles destinados à manutenção da condição social do credor de alimentos (Art. 1.694, caput),e alimentos NATURAIS os que dizem respeito ao estritamente necessário à sobrevivência do alimentando (1.694, §2º).

    CC., Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.(...) --- [ALIMENTOS CIVIS]

    § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. --- [ALIMENTOS NATURAIS]

    .

    SITE LFG: "Alimentos naturais são os indispensáveis para garantir a subsistência. Os alimentos civis são aqueles necessários para manter a qualidade de vida do credor, preservando o mesmo padrão e status social do alimentante. O Código Civil de 2002 diferencia nitidamente com caráter punitivo. Assim, segundo a Professora Maria Berenice Dias, pelo art. 1.694 , do CC parentes, cônjuges e companheiros podem pedir alimentos uns aos outros para viver de modo compatível com sua condição social, assegurando o mesmo padrão de vida de que sempre desfrutaram, sendo nesses casos os alimentos de natureza civis. Já a lei limita o valor, se ficar caracterizada a culpa (artigos 1.694 , § 2º , 1.702 e 1.704 , CC); assim, quem, culposamente, dá origem à situação de necessidade receberá alimentos naturais, ou seja, apenas o necessário para manter a sua subsistência. Fonte: SAVI" [https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/41429/qual-a-diferenca-entre-alimentos-naturais-e-civis-ciara-bertocco-zaqueo]

    TARTUCE, Manual de Direito Civil, 2017: "No tocante ao cônjuge inocente, o sistema foi mantido, prevendo o art. 1.702 do CC que “Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694”. A atual codificação material privada alterou significativamente o tratamento em relação ao cônjuge declarado culpado na separação judicial que, em regra não pode pleitear alimentos do inocente (art. 1.704, caput, do CC). Todavia, como exceção, o culpado tem direito aos alimentos indispensáveis à sobrevivência (denominados alimentos necessários ou naturais), conforme preceitua o art. 1.694, § 2.º, do CC. Isso, se não tiver parentes em condições de prestálos, nem aptidão para o trabalho (art. 1.704, parágrafo único, do CC)."

    CLASSIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS:

  • A questão trata de alimentos.

    Código Civil:

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.



    Classificação dos alimentos quanto à extensão:

    Alimentos civis ou côngruos: visam à manutenção do status quo antes, ou seja, a condição anterior da pessoa, tendo um conteúdo mais amplo, nos termos do art. 1.694 do CC. Em regra, os alimentos são devidos dessa forma.

    Alimentos indispensáveis, naturais ou necessários: visam somente ao indispensável à sobrevivência da pessoa, também com dignidade.

    Englobam alimentação, saúde, moradia e vestuário, sem exageros, dentro do princípio da proporcionalidade. Eventualmente, também se inclui a educação de menores. Esse conceito ganhou importância com o Código Civil de 2002, pois o culpado pelo fim da união somente poderá pleitear esses alimentos do inocente (art. 1.694, § 2.º, do CC). (Tartuce, Flávio. Direito civil : direito de família – v. 5. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 839/840)

    Quanto à sua natureza, os alimentos civis são aqueles destinados à manutenção da condição social anterior, sendo, em regra, devidos dessa forma. Já os alimentos naturais dizem respeito ao estritamente necessário à sobrevivência do alimentando. 

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • DISCURSIVA DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

    Sofia era casada no regime da separação de bens com Ricardo há 30 anos, quando se divorciaram. Sofia era dona de casa e estava se recuperando de uma doença grave quando do divórcio. Ricardo, contudo, se negava a prover, consensualmente, alimentos a Sofia, alegando que ela tem curso superior e pode trabalhar para se sustentar. Sofia afirma que tem 55 anos, está doente e nunca exerceu a profissão, pois Ricardo mantinha sua necessidade material.

    Diante desse quadro, Sofia procura auxílio jurídico e seu advogado ajuíza ação de alimentos. A este respeito, responda aos itens a seguir.

    A)               Sofia faz jus a alimentos a serem prestados por Ricardo?

     Segundo o Art. 1.694 do CC, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social. Desse modo, cabe o pedido de alimentos entre cônjuges, observado o binômio necessidade-possibilidade, conforme o Art. 1.694, § 1º, do CC. No caso apresentado, há necessidade, na medida em que Sofia não trabalha há 30 anos e está doente, bem como há possibilidade, porque Ricardo era seu provedor, de modo que está caracterizada a dependência econômica.

    B) Negado o pedido de alimentos provisórios, qual o recurso cabível?

    Cabe o recurso de Agravo de Instrumento, por se tratar de decisão interlocutória, pois não põe fim à fase cognitiva do processo ou extingue a execução, como define o Art. 203, § 2º, do CPC, que versa sobre tutela provisória, como prevê o Art. 1.015, inciso I, do CPC.

    PINHEIROS ES

    IGREJA CRISTA MARANATA

    O SENHOR JESUS VEM!

    JOELSON SILVA SANTOS

    FONTE: BANCA DE CONCURSO

  • Alimentos civis = Condição social.

    Alimentos naturais = Sobreviver.

  • Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694. Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
  • **Os alimentos podem ser (ou, dito de outra forma, Classificação dos Alimentos:

    - Naturais: indispensáveis às necessidades básicas / sobrevivência

    - Civis ou côngruos: manutenção da condição social

    - Legais ou legítimos: fixados por lei e decorrentes de parentesco/casamento/ companheirismo

    - Voluntários: sem dever legal

    - Indenizatórios: decorrem de ato ilícito

    - Gravídicos: despesas adicionais do período de gravidez

    - Transitórios: para o STJ são aqueles destinados aos ex-cônjuges -- > possuem caráter excepcional e prazo determinado, salvo se o ex-cônjuge já não puder se inserir no mercado de trabalho ou readquirir a autonomia financeira.

    Fonte: curso rdp

  • Um salve ao saudoso LFG citado nos comentários, o percursor dos cursinhos e que tanto nos ensinou!!:)

  • ALIMENTOS

    1) Quanto à NATUREZA

    1.1. NATURAIS ou NECESSÁRIOS (só indispensável à satisfação das necessidades primárias da vida) -art. 1694, § 2º e art. 1.704 (divergência a respeito da revogação pela PEC do divórcioart. 1694 CC)

    1.2. CIVIS ou CÔNGRUOS (destinam-se a manter a condição social, o status da família) - art. 1694

    1.3. COMPENSATÓRIOS: evitar o descomunal desequilíbrio econômico-financeiro do consorte dependente, ocorre geralmente nos casos em que um dos parceiros não agrega nenhum bem em sua meação

    2) Quanto à CAUSA JURÍDICA

    2.1. LEGAIS ou LEGÍTIMO: parentesco, casamento ou companheirismo (DIR DE FAMÍLIA = único q admite PRISÃO)

    2.2. VOLUNTÁRIOS (OBRIGACIONAIS ou TESTAMENTÁRIOS): declaração de vontade inter vivos ou causa mortis

    2.4. INDENIZATÓRIOS: responsabilidade civil ex delicto

    3)Quanto à FINALIDADE

    3.1. DEFINITIVOS ou REGULARES

    3.2. PROVISÓRIOS:fixados liminarmente no despacho inicial proferido na ação de alimentos, de rito especial ->exigem prova pré-constituída do parentesco, casamento ou companheirismo. 

    3.3. PROVISIONAIS: determinados em pedido de tutela provisória, preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, de divórcio, de nulidade ou anulação de casamento ou de alimentos (ad litem ou alimenta in litem).

    3.4. TRANSITÓRIOS (STJ):ão obrigações prestadas, notadamente entre ex-cônjuges ou excompanheiros,

    em que o credor, em regra pessoa com idade apta para o trabalho, necessita dos alimentos apenas até que se projete determinada condição ou ao final de certo tempo, circunstância em que a obrigação extinguir-se-á automaticamente

    4) Quanto ao MOMENTO

    4.1.PRETÉRITOS:pedido retroage a período anterior ao ajuizamento da ação

    4.2. ATUAIS:postulados a partir do ajuizamento

    4.3. FUTUROS:devidos somente a partir da sentença. 

    *Têm os tribunais proclamado que a prisão civil somente poderá ser imposta para compelir o alimentante a suprir as necessidades atuais do alimentário, representadas pelas três últimas prestações, devendo as pretéritas ser cobradas em procedimento próprio.

    Fonte: Carlos Roberto Gonçalves

  • Alimentos C I V I S

    Condição

    I

    V

    I

    Social

    X

    Alimentos N A T U R A I S

    Necessário

    A

    T

    U

    R

    A

    I

    Subisistência

  • Gabarito - errado.

    Civil - manutenção do status quo;

    Natural- indispensável a sobrevivência.

  • CONTRÁRIO - ESTÁ ERRADA

    CIVIS - Condições sociais x NATURAL - Necessários

  • Alimentos:

    a) civis ou côngruos -> destinados à manutenção do status social do credor, vão além da mera subsistência

    b) naturais ou necessários -> destinados somente à manutenção da subsistência do credor

  • CIVIS (lembrar do carro "civic" ) ou CÔNgruos (destinam-se a manter a CONdição social anterior, o status quo da família)= são a regra, cf art. 1694