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Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2 Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
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Reta não se extingue
Abraços
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O vínculo com o sogro e a sogra (parentes afins em linha reta) não se extingue com o fim do casamento. Por causa disso, não é possível casar com o sogro/sogra, mesmo após o fim do relacionamento.
O mesmo não se aplica aos parentes afins em linha colateral, isto é, cunhado(a). Nesse caso, é possível o casamento porque o vínculo se extingue com o fim do casamento.
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Para lembrar: Não existe ex-sogra!
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Gabarito: ERRADO
As sogras são eternas!
CC, Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§1º - O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§2º - Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
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Infelizmente sogra é pra sempre kkkkkk
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A questão trata do parentesco.
Código Civil:
Art.
1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo
da afinidade.
§ 2o
Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da
união estável.
Art. 1.595. BREVES COMENTÁRIOS
Parentesco por afinidade. O
casamento e a união estável podem dar vazão a um tipo especifico de parentesco,
chamado de afinidade. Através do
parentesco por afinidade são estabelecidos liames vinculatórios entre um
cônjuge ou companheiro e os parentes (naturais e civis) do outro consorte ou
convivente.
Reconhecimento de parentesco por afinidade. Conquanto alguns autores (TEPEDINO, Gustavo, Temas de Direito Civil, Rio de Janeiro:
Renovar, 1999, p.390) tenham, historicamente, entendido que a afinidade não
constituía parentesco, o Código Civil de 2002 encerrou a duvida, afirmando,
expressamente, a existência de um “parentesco por
afinidade” entre cada cônjuge ou companheiro e os parentes
(naturais ou civis) do outro. Trata-se de parentesco, portanto na opção do
Código Civil brasileiro.
(...)
Indissolubilidade do parentesco por afinidade na linha reta. O parentesco por afinidade em linha reta (e.g., sogro e nora ou padrasto e enteada) não se
dissolve, sequer com o divorcio ou o óbito de uma das pessoas envolvidas. A
intenção e confirmar o impedimento matrimonial entre os parentes por afinidade
na linha reta, mesmo após a dissolução do vínculo. Assim, o advento de novas
núpcias não transfere a afinidade aos novos cônjuges, apenas estabelecendo um
novo vinculo de parentesco por afinidade. Se uma pessoa divorciada, vem a casar
novamente ou a viver em união estável, passa a ter duas sogras, de modo a
manter o impedimento matrimonial com todas elas. Diferentemente, na linha
transversal, a afinidade cessa com o falecimento de um dos cônjuges ou
convivente ou mesmo com a dissolução do casamento ou da união estável em vida.
O casamento entre quem foi cunhado, anteriormente (após a dissolução das
núpcias) não está proibido, sendo factível.
(...) (Código Civil para Concursos / coordenador
Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1.357
q1.358).
De acordo com o Código Civil, cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes
do outro pelo vínculo da afinidade. Na linha reta, a afinidade não se
extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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Só complementando que o vínculo por afinidade, enquadra-se nas situações da Súmula Vinculante 13:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta colateral ou por afinidade até 3º grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou ainda de função gratificada na administração pública direta ou indireta em quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas viola a Constituição Federal'.
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LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Art. 1.595 – ...
§ 2º - Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Em suma, sogra is forever kkkkkkkkkk
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: Errado
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É o bom e velho "sogrus et eternus" ahahahah
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Vc não pode casar com ex-sogra ou ex-enteada, mas pode com ex-cunhada
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Sogra é que nem cerveja: só é boa gelada em cima da mesa.
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SOGRA is forever.
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nossa, que engraçado! sogras são eternas, sabiam? Sabiam?
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Essa é fácil, afinal - sogra é sogra pra sempre! kkk
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Fundamentação- At 1.595 § 2º in verbis:
Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade
§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
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Gabarito: Enunciado Errado! O parentesco por afinidade é ligação jurídica existente entre pessoa casada, ou q vive em união estável, com os ascendentes, descendentes ou irmãos de seu cônjuge ou companheiro. Apenas o parentesco por afinidade na linha reta (ligação por ascendência ou descendência) NÃO acaba com a dissolução do casamento ou união estável. Permanece, assim, a afinidade entre sogro (a) e nora ou genro, padrasto/madrasta e enteado (a). Assim, NÃO existe ex-sogro ou ex-sogra, expressões comuns nas conversas informais! Por outro lado, o parentesco por afinidade entre cunhados acaba com a dissolução do casamento ou união estável, estando, os mesmos, aptos pra o casamento após esse fato...
Seguindo com a matéria...
CC: CAPÍTULO II
Da Filiação
(...)
Art1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos 180d, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos 300d subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo q falecido o marido;
IV - havidos, a qqr tempo, qdo se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde q tenha prévia autorização do marido.
Art1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art1.523 (até 10meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal), a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos 300d a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a q se refere o inciso I do art1597 (180d).
Art1.599. A prova da impotência do cônjuge pra gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.
Art. 1.600. NÃO basta o adultério da mulher, ainda q confessado, pra ilidir a presunção legal da paternidade.
Art. 1.601. Cabe ao marido o dt de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
§único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm dt de prosseguir na ação...
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Quer dizer que não se pode casar com o avô ou neta do ex cônjuge!
Achei que fosse só sogro/sogra e enteado!
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Ou seja, não pode trocar por geração mais nova (enteada/o) ou mais velha (sogra/o)
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PARENTESCO POR AFINIDADE PELO CASAMENTO/UNIÃO ESTÁVEL "O cônjuge e o companheiro não são considerados parentes no direito brasileiro. Curiosamente, tornam-se parentes por afinidade dos ascendentes, descendentes e irmãos do seu consorte, mas não há entre cônjuges ou companheiros relação de parentesco. Há relação de conjugalidade ou companheirismo. Essa foi a orientação seguida pelo Código Civil, na esteira de longa tradição
Na linha reta, até o infinito, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável X No que concerne ao parentesco por afinidade colateral: não há qualquer impedimento matrimonial (cunhados podem ser casar livremente. O mesmo deve ser dito em relação aos enteados entre si - imagine-se que um homem, que tem um filho de um relacionamento anterior, casa-se com uma mulher que tem uma filha, igualmente de outra relação. Esses filhos podem se casar, não havendo impedimentodecorrente da lei, sendo ambos afins colaterais).
Fonte CC Comentado 2019, Tartuce e outros. +Manual Anderson Schreiber 2020
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Na linha reta, o fim do casamento/união estável não extingue a relação de parentesco.
SOGRA É PRA SEMPRE!
Obs1: a ordem civil não prevê sucessão ou alimentos para os parentes do conjuge. Assim, a sogra não é herdeira e não é devedora de alimentos ao genro.
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é só lembrar que sogra é pra sempre