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ID
3026479
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano presumido à coletividade, dispensada prova de prejuízo em concreto.

Alternativas
Comentários
  • É isso o que diz a Tese nº 10 da “Jurisprudência em Teses do STJ”: “10) Construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano presumido à coletividade, dispensada prova de prejuízo em concreto”. Senão vejamos:

    IV - A edificação particular está irregularmente situada em bem de uso comum pertencente à União, lesando o direito da população ao livre acesso à praia, fato que configura dano in re ipsa à coletividade, enseja o dever de indenização à União independentemente da verificação de boa-fé do particular, e impõe a reparação do ilícito às custas do Recorrido. (STJ, REsp 1681210/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 11/02/2019)

  • Mesmo assim, vemos a todo tempo hoteis e restaurantes impedindo nosso acesso à praia, ou cobrando altos valores para acesso. No nordeste então é um verdadeiro inferno!

  • CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. BENS PÚBLICOS. PLANO NACIONAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO. MURO DE ARRIMO EM ÁREA DE PRAIA. INDENIZAÇAO. PRIVAÇÃO DA POSSE OU OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO ENTE PÚBLICO. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO IN RE IPSA À COLETIVIDADE. REPARAÇÃO DO ILÍCITO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. INOPONIBILIDADE À UNIÃO.INAFASTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    (...)

    III. No caso, não obstante o laudo pericial tenha concluído que o muro foi erguido sobre bem público de uso comum, impossibilitando o acesso à praia na maré alta, a Corte a quo entendeu que a obra consubstanciaria legítimo exercício do direito de defesa da propriedade, além de estar incluída na extensão do imóvel particular regularmente registrada.

    IV. A edificação particular está irregularmente situada em bem de uso comum pertencente à União, lesando o direito da população ao livre acesso à praia, fato que configura dano in re ipsa à coletividade, enseja o dever de indenização à União independentemente da verificação de boa-fé do particular, e impõe a reparação do ilícito às custas do Recorrido. Precedentes.

    V. O registro imobiliário não é oponível à União para afastar o regime jurídico ao qual estão submetidos os bens públicos. Inteligência da Súmula n. 496/STJ. VI. Recurso Especial provido. (STJ. REsp 1681210 RN. T1 – PRIMEIRA TURMA. Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA. Julgamento 05.02.2019. DJe 11.02.2019).

    “Construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano in re ipsa, dispensada prova do prejuízo em concreto, impondo-se imediata restituição da área ao estado anterior.” (REsp 1733759/MG. Ministro OG FERNANDES. DJ 07.08.2018).


    Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano presumido à coletividade, dispensada prova de prejuízo em concreto. 

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Isso se enquadra no chamado "dano social", que podem ser de ordem moral ou material, à diferença dos danos coletivos, que só podem ser de viés moral.

  • Só complementando:

    A tese 10 mencionada pode ser encontrada em direito administrativo edição nº 124 (bens públicos).

  • GABARITO:C

     

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. BENS PÚBLICOS. PLANO NACIONAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO. MURO DE ARRIMO EM ÁREA DE PRAIA. INDENIZAÇAO. PRIVAÇÃO DA POSSE OU OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO ENTE PÚBLICO. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO IN RE IPSA À COLETIVIDADE. REPARAÇÃO DO ILÍCITO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. INOPONIBILIDADE À UNIÃO.INAFASTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

     

    (...)

     

    III. No caso, não obstante o laudo pericial tenha concluído que o muro foi erguido sobre bem público de uso comum, impossibilitando o acesso à praia na maré alta, a Corte a quo entendeu que a obra consubstanciaria legítimo exercício do direito de defesa da propriedade, além de estar incluída na extensão do imóvel particular regularmente registrada.


    IV. A edificação particular está irregularmente situada em bem de uso comum pertencente à União, lesando o direito da população ao livre acesso à praia, fato que configura dano in re ipsa à coletividade, enseja o dever de indenização à União independentemente da verificação de boa-fé do particular, e impõe a reparação do ilícito às custas do Recorrido. Precedentes.

     

    V. O registro imobiliário não é oponível à União para afastar o regime jurídico ao qual estão submetidos os bens públicos. Inteligência da Súmula n. 496/STJ. VI. Recurso Especial provido. (STJ. REsp 1681210 RN. T1 – PRIMEIRA TURMA. Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA. Julgamento 05.02.2019. DJe 11.02.2019).

     

    “Construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano in re ipsa, dispensada prova do prejuízo em concreto, impondo-se imediata restituição da área ao estado anterior.” (REsp 1733759/MG. Ministro OG FERNANDES. DJ 07.08.2018).

     

    Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano presumido à coletividade, dispensada prova de prejuízo em concreto.