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Tinha mais um inciso (os atos judiciais ou extrajudiciais de adoção), mas foi revogado
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
Abraços
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Art. 9º Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
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Vi aqui no qconcursos uma dica muito boa para lembrar os atos passíveis de REGISTRO. Basta lembrar do ciclo da vida:
A pessoa nasce (nascimento), cresce (emancipação), casa (casamento), fica louco (interdição), foge (ausência), morre (óbito natural e morte presumida).
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Gab. ERRADA.
A interdição é registrada, e não averbada, conforme artigos colacionados pelo colega "Vermeio".
Assim:
Nos termos do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), far-se-á a averbação do registro público: das sentenças que decretam a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal (averbação); dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação (averbação); a interdição por incapacidade absoluta ou relativa (registro).
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São registrados: nascimento, casamento, interdição, ausência e morte (resumo da vida de um homem kkk)
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GABARITO:E
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
DAS PESSOAS NATURAIS
Art. 9o Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; [GABARITO]
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; [GABARITO]
III - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)
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O Art. 9 elenca as hipóteses em que devem ser realizados em REGISTRO PÚBLICO:
"I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Já o Art. 10. elenca as hipóteses nas quais far-se-á necessária a AVERBAÇÃO EM REGISTRO PÚBLICO:
"I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
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Interdição sempre sujeita a registro.
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Art. 10 do CC c/c art. 9º:
Art. 9 Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
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Art. 9 Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
-
A questão trata da averbação do registro público.
Código
Civil:
Art. 10. Far-se-á averbação em registro
público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade
ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento
da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que
declararem ou reconhecerem a filiação;
Art.
9o Serão registrados em registro público:
III - a interdição
por incapacidade absoluta ou relativa;
Art. 10. BREVES COMENTÁRIOS
Averbação * Anotação. Cuidado neste
dispositivo para não confundir os conceitos de averbação e de anotação. Se
o objetivo e alterar registro existente, apontando qual fato jurídico o
modifica ou ate mesmo cancela, utiliza-se a averbação. A anotação pode ser
definida como as remissões feitas nos livros de registro tendo por finalidade
recordar, facilitar a busca, vincular diversos livros. Atenção para a precisão
dos conceitos: a anotação, ao contrário do que ocorre com a averbação, não
atinge o direito das partes. Sobre o tema, ver o art. 29 da LRP. Em relação aos
incisos do dispositivo em analise, recomenda-se um estudo aprofundado dos arts.
97, 100, 102 e 167 da LRP.
Adverte Venosa que a forca probante dos registros públicos em geral
não é absoluta. Permanece enquanto nao for modificado o registro, ou cancelado,
por meio de ação judicial, que tenha por indevido ou incorreto. Em geral as
alterações depende de ação judicial. Mesmo as meras retificações de erros
materiais devem sempre contar com a supervisão de um magistrado (Código Civil
Interpretado, 2a Edicao. Sao Paulo: Atlas, 2011, p. 19-20). (Código Civil para Concursos / coordenador
Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p.
59).
Nos
termos do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), far-se-á a averbação do registro
público: das sentenças que decretam a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio,
a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; dos atos
judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação.
Serão registrados
em registro público a interdição por incapacidade absoluta ou
relativa.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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Excelente a dica do Lucas Barreto kkkk
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Macete que uma colega disponibilizou aqui no Qconcursos e me ajuda bastate!!
Há duas coisas que fazem você gastar toda sua VERBA (averbação): filhos (atos de reconhecimento de filiação) e casamento (casamento, divórcio, separação etc.)
Eles dirão que foi sorte!!
Foco, força e fé !!
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Interdição por incapacidade absoluta ou relativa não fará averbação! Só averba as tretas entre marido e mulher (Nulidade ou anulação de casamento, divórcio, separação judicial, restabelecimento da sociedade conjugal, reconhecimento de filiação).
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registro:
SINE (só lembrar de cine de filme mas com ''S'')
Sentença declaratória de ausência e de morte presumida;
Interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
Nascimentos, casamentos e óbitos;
Emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz.
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A interdição por incapacidade absoluta ou relativa serão registrados em registro público.
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REGISTRO
SINE (só lembrar de cine de filme mas com ''S'')
Sentença declaratória de ausência e de morte presumida;
Interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
Nascimentos, casamentos e óbitos;
Emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz.
Art. 9 Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
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Lembre-se: a averbação decorre de atos realizados fora do cartório e precisam ser levados até ele para constar nos livros!!!
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Registro Público:
Decorei assim: vc nasce (nascimento); cresce (emancipação) fica louco (interdição) casa (casamento) morre (morte, morte presumida).
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Interdição é registrada e não averbada.
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Nos termos do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), far-se-á a averbação do registro público: das sentenças que decretam a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; a interdição por incapacidade absoluta ou relativa.
Essa parte em vermelho é que está errada, pois nesse caso cabe o registro e não averbação.
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GABARITO: ERRADO
A pessoa nasce (nascimento), cresce (emancipação), casa (casamento), fica louco (interdição), foge (ausência), morre (óbito natural e morte presumida).
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Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
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Artigo 10 CC, As averbações serão feitas apenas:
I) sentenças que decretarem anulação ou nulidade do casamento, divorcio, separação judicial e o restabelecimento sociedade conjugal.
II) Atos judiciais e extrajudiciais que declararem ou reconhecerem filiação.
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# REGISTRO: INICIAM COM VOGAL
Art. 9 Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida
# AVERBAÇÃO: INICIAM COM PREPOSIÇÃO
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
#Jesus
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A explicação do Lucas Barreto...foi a melhor
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Para lembrar os atos passíveis de REGISTRO basta pensar no ciclo da vida:
A pessoa nasce (nascimento), cresce (emancipação), casa (casamento), fica louco (interdição), foge (ausência), morre (óbito natural e morte presumida).
Art. 9º Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Já quanto à AVERBAÇÃO são quase todos atos jurisdicionais:
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.
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Art. 9º Serão registrados em REGISTRO PÚBLICO:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á AVERBAÇÃO EM REGISTRO PÚBLICO:
I - das sentenças que decretarem à nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
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Registrados: art. 9o
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Averbados
: art. 10
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação.
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Art. 9 Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
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NÃO EXISTE INTERDIÇÃO DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZES, POIS SÃO SÓ OS MENORES DE 16 E PORTANTO HÁ PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE INCAPACIDADE.
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Não tem macete melhor:
AVERBAÇÃO - casamento que deu errado e reconhecimento de filhos.
Coragem e adiante!
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Nos termos do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), far-se-á a averbação do registro público: das sentenças que decretam a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; a interdição por incapacidade absoluta ou relativa (registro).
(ERRADO)
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Registro Público: vc nasce (nascimento); cresce (emancipação) fica louco (interdição) casa (casamento) morre (morte, morte presumida).
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A interdição por incapacidade absoluta ou relativa será registrada em registro públicos.
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Interdição é ato de registro.
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tem cartório que se individualiza por registro civil das pessoas naturais e de INTERDIÇÕES e TUTELAS
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Resumindo:
Registro
-nascimento
-casamento
-emancipação
-interdição
-ausência e morte
Averbação
-nulidade ou anulação casamento
-divórcio ou separação judicial
-restabelecimento da sociedade conjugal
-declaração e reconhecimento de filiação