SóProvas


ID
3026485
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), far-se-á a averbação do registro público: das sentenças que decretam a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; a interdição por incapacidade absoluta ou relativa.

Alternativas
Comentários
  • Tinha mais um inciso (os atos judiciais ou extrajudiciais de adoção), mas foi revogado

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

    Abraços

  • Art. 9º Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

  • Vi aqui no qconcursos uma dica muito boa para lembrar os atos passíveis de REGISTRO. Basta lembrar do ciclo da vida: 

     

    A pessoa nasce (nascimento), cresce (emancipação), casa (casamento), fica louco (interdição), foge (ausência), morre (óbito natural e morte presumida).

  • Gab. ERRADA.

    A interdição é registrada, e não averbada, conforme artigos colacionados pelo colega "Vermeio".

    Assim:

    Nos termos do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), far-se-á a averbação do registro público: das sentenças que decretam a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal (averbação); dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação (averbação); a interdição por incapacidade absoluta ou relativa (registro).

  • São registrados: nascimento, casamento, interdição, ausência e morte (resumo da vida de um homem kkk)

  • GABARITO:E

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    DAS PESSOAS NATURAIS

     

    Art. 9o Serão registrados em registro público:

     

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

     

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

     

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

     

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

     

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:


    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; [GABARITO]

     

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; [GABARITO]


    III -          (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • O Art. 9  elenca as hipóteses em que devem ser realizados em REGISTRO PÚBLICO:

    "I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Já o Art. 10. elenca as hipóteses nas quais far-se-á necessária a AVERBAÇÃO EM REGISTRO PÚBLICO:

    "I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

           

  • Interdição sempre sujeita a registro.
  • Art. 10 do CC c/c art. 9º:

    Art. 9 Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

            

  • Art. 9 Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

  • A questão trata da averbação do registro público.

    Código Civil:

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

    Art. 9o Serão registrados em registro público:

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    Art. 10. BREVES COMENTÁRIOS

    Averbação * Anotação. Cuidado neste dispositivo para não confundir os conceitos de averbação e de anotação. Se o objetivo e alterar registro existente, apontando qual fato jurídico o modifica ou ate mesmo cancela, utiliza-se a averbação. A anotação pode ser definida como as remissões feitas nos livros de registro tendo por finalidade recordar, facilitar a busca, vincular diversos livros. Atenção para a precisão dos conceitos: a anotação, ao contrário do que ocorre com a averbação, não atinge o direito das partes. Sobre o tema, ver o art. 29 da LRP. Em relação aos incisos do dispositivo em analise, recomenda-se um estudo aprofundado dos arts. 97, 100, 102 e 167 da LRP.

    Adverte Venosa que a forca probante dos registros públicos em geral não é absoluta. Permanece enquanto nao for modificado o registro, ou cancelado, por meio de ação judicial, que tenha por indevido ou incorreto. Em geral as alterações depende de ação judicial. Mesmo as meras retificações de erros materiais devem sempre contar com a supervisão de um magistrado (Código Civil Interpretado, 2a Edicao. Sao Paulo: Atlas, 2011, p. 19-20). (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p. 59).

    Nos termos do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), far-se-á a averbação do registro público: das sentenças que decretam a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação.

    Serão registrados em registro público a interdição por incapacidade absoluta ou relativa. 



    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Excelente a dica do Lucas Barreto kkkk

  • Macete que uma colega disponibilizou aqui no Qconcursos e me ajuda bastate!!

    Há duas coisas que fazem você gastar toda sua VERBA (averbação): filhos (atos de reconhecimento de filiação) e casamento (casamento, divórcio, separação etc.)

    Eles dirão que foi sorte!!

    Foco, força e fé !!

  • Interdição por incapacidade absoluta ou relativa não fará averbação! Só averba as tretas entre marido e mulher (Nulidade ou anulação de casamento, divórcio, separação judicial, restabelecimento da sociedade conjugal, reconhecimento de filiação).

  • registro:

    SINE (só lembrar de cine de filme mas com ''S'')

    Sentença declaratória de ausência e de morte presumida;

    Interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    Nascimentos, casamentos e óbitos;

    Emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz.

  • A interdição por incapacidade absoluta ou relativa serão registrados em registro público.

  • REGISTRO

    SINE (só lembrar de cine de filme mas com ''S'')

    Sentença declaratória de ausência e de morte presumida;

    Interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    Nascimentos, casamentos e óbitos;

    Emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz.

    Art. 9 Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

  • Lembre-se: a averbação decorre de atos realizados fora do cartório e precisam ser levados até ele para constar nos livros!!!

  • Registro Público:

    Decorei assim: vc nasce (nascimento); cresce (emancipação) fica louco (interdição) casa (casamento) morre (morte, morte presumida).

  • Interdição é registrada e não averbada.

  • Nos termos do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), far-se-á a averbação do registro público: das sentenças que decretam a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; a interdição por incapacidade absoluta ou relativa.

    Essa parte em vermelho é que está errada, pois nesse caso cabe o registro e não averbação.

  • GABARITO: ERRADO

    A pessoa nasce (nascimento), cresce (emancipação), casa (casamento), fica louco (interdição), foge (ausência), morre (óbito natural e morte presumida).

  • Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

  • Artigo 10 CC, As averbações serão feitas apenas:

    I) sentenças que decretarem anulação ou nulidade do casamento, divorcio, separação judicial e o restabelecimento sociedade conjugal.

    II) Atos judiciais e extrajudiciais que declararem ou reconhecerem filiação.

  • # REGISTRO: INICIAM COM VOGAL

    Art. 9 Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida

    # AVERBAÇÃO: INICIAM COM PREPOSIÇÃO

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

    #Jesus

  • A explicação do Lucas Barreto...foi a melhor
  • Para lembrar os atos passíveis de REGISTRO basta pensar no ciclo da vida: 

    A pessoa nasce (nascimento), cresce (emancipação), casa (casamento), fica louco (interdição), foge (ausência), morre (óbito natural e morte presumida).

     Art. 9º Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Já quanto à AVERBAÇÃO são quase todos atos jurisdicionais:

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

    III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção. 

  • Art. 9º Serão registrados em REGISTRO PÚBLICO:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Art. 10. Far-se-á AVERBAÇÃO EM REGISTRO PÚBLICO:

    I - das sentenças que decretarem à nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

  • Registrados: art. 9o

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Averbados

    : art. 10

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação. 

  • Art. 9 Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

  • NÃO EXISTE INTERDIÇÃO DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZES, POIS SÃO SÓ OS MENORES DE 16 E PORTANTO HÁ PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE INCAPACIDADE.

  • Não tem macete melhor:

    AVERBAÇÃO - casamento que deu errado e reconhecimento de filhos.

    Coragem e adiante!

  • Nos termos do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), far-se-á a averbação do registro público: das sentenças que decretam a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; a interdição por incapacidade absoluta ou relativa (registro).

    (ERRADO)

  • Registro Público: vc nasce (nascimento); cresce (emancipação) fica louco (interdição) casa (casamento) morre (morte, morte presumida).

  • A interdição por incapacidade absoluta ou relativa será registrada em registro públicos.

  • Interdição é ato de registro.

  • tem cartório que se individualiza por registro civil das pessoas naturais e de INTERDIÇÕES e TUTELAS 

  • Resumindo: Registro -nascimento -casamento -emancipação -interdição -ausência e morte Averbação -nulidade ou anulação casamento -divórcio ou separação judicial -restabelecimento da sociedade conjugal -declaração e reconhecimento de filiação