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Só há um absolutamente incapaz!
Menor de 16!
Abraços
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Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - ;
II - ;
III - .
Lembrar do Estatuto das Pessoas com Deficiência.
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GABARITO:E
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
DAS PESSOAS NATURAIS
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [GABARITO]
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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Gabarito: Errado
Incapacidade absoluta: será absoluta a incapacidade quando uma pessoa ficar proibida de exercer por si só o direito. Se esta proibição não for respeitada será nulo qualquer ato praticado pelo incapaz.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
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"os maiores de idade que não puderem exprimir sua vontade e forem submetidos ao processo de interdição" são relativamente incapazes, nos termos do artigo 4º, inciso III, do CC.
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O CC em seu art. 3º prevê que apenas o menor de 16 anos é considerado absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil. E em seu art. 4º prevê as hipóteses de incapacidade relativa, sendo:
"I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos."
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Falso.
Incapacidade absoluta.
Inicialmente, deve-se ressaltar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal nº 13.146/2015, alterou significativamente a teoria das incapacidades e impactou sobremaneira os arts. 3º e 4º do CC. Veja-se, por exemplo, que agora será absolutamente incapaz apenas o menor de 16 anos. A causa transitória, por outro viés, é hipótese hoje de incapacidade relativa. Ademais disso, enfermidades e déficit mental não mais são situações incapacitantes expressas. De acordo com o art. 6º do aludido Estatuto da Pessoa com Deficiência: A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Afirma o art. 3º do Código Civil que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos: são os menores impúberes. Abaixo desde limite etário o legislador considera que a pessoa é inteiramente imatura para atur na órbita do direito. Trata-se de critério objetivo. Lembre-se de que o CJF, no Enunciado 138 afirma que, excepcionalmente, a vontade dos absolutamente incapazes deve ser considerada, para as situações existenciais a ele concernentes, desde que tenham discernimento para tanto. Verifica-se isso nas ações de adoção e guarda, por exemplo.
Fonte: Sinopse de Direito Civil da JusPodivm.
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A questão trata da capacidade.
Código Civil:
Art. 3o
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil
os menores de 16 (dezesseis)
anos. (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
Art. 4o São incapazes, relativamente a
certos atos ou à maneira de os exercer:
(Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
III -
aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade; (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
Art. 3º BREVES COMENTÁRIOS
Sistema de proteção da pessoa incapaz. Inovações advindas do Estatuto
da Pessoa com deficiência. O sistema jurídico brasileiro
tem como regra geral a capacidade das pessoas naturais. A incapacidade e algo
excepcional, que depende de previa previsão legal (rol taxativo). Ressalte-se
que em nosso pais não existe incapacidade de direito-, pois, conforme prescreve o art. 1º do Código Civil, toda pessoa e
capaz de direitos e deveres na ordem civil, ainda que apresente alguma
deficiência física ou tenha idade avançada. Esta restrição legal ao exercício
dos atos da vida civil destina-se a proteger a pessoa do incapaz. Não se trata
de limitação a personalidade jurídica. A incapacidade pode ser absoluta ou
relativa, dependendo do grau de imaturidade, da saúde e do desenvolvimento
mental e intelectual da pessoa. As hipóteses de incapacidade absoluta estão
neste dispositivo, e os sujeitos aqui relacionados, sob pena de nulidade do ato
(art. 166, inciso I, do CC/02) devem ser representados. Com as inovações
advindas do Estatuto da pessoa com deficiência, Lei 13.146/15, uma nova estrutura
foi dada a teoria das incapacidades. Dentro deste contexto, em que
várias e profundas modificações foram estabelecidas, duas se destacam: a) a
restrição da figura dos absolutamente incapazes aos menores de 16 anos e b)
o fim da figura da interdição, com a adoção excepcional da curatela e criação
da tomada de decisão apoiada. Estas e outras modificações de maior relevo
serão vistas aqui e ao longo deste livro. De antemão, destaca-se que até mesmo
em matéria probatória avançou o EPD, ao determinar que a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições
com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos d e tecnologia
assistiva. (...)
Os menores absolutamente incapazes (art. 3o, CC/02) são também
denominados menores impúberes, enquanto os
menores relativamente incapazes (art. 4o, I, CC/02) são conhecidos como menores
púberes. Aqui se dispensa qualquer pronunciamento judicial para sua
configuração, sendo, pois, desnecessário o processo de curatela. Os
dispositivos referidos acima tratam da chamada “incapacidade natural”,
justificada pela falta de maturidade intelectual ou psicológica. Ela cessa com
a maioridade civil ou emancipação (art. 5o, CC/02). (...) (Código Civil para Concursos / coordenador
Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p.
37/38).
Art. 4º. BREVES COMENTÁRIOS
O sistema das incapacidades revisitado. A reconstrução da teoria das incapacidades, promovida pelo Estatuto da
pessoa com deficiência, a par de ter reduzido o rol de absolutamente incapazes
(agora restritos aos menores de 16 anos), trouxe parte das figuras que lá
estavam para o universo dos relativamente incapazes. Primeiramente, excluiu a
figura dos excepcionais, que agora passam, legalmente, a ter resguardada sua
plena capacidade, deixando para casos pontuais e especiais a incapacidade
denotada no novo inciso terceiro do presente artigo. Desta forma, somente serão
considerados incapazes os excepcionais que não puderem exprimir sua vontade. A
total impossibilidade, ainda que transitória, de expressão de vontade era tratada no CC/02 como hipótese de
incapacidade absoluta. Agora, com a releitura estabelecida pela Lei 13.146/15,
em claro viés progressista e repersonalizante, ambos os casos (impossibilidade
permanente ou transitória de manifestação da vontade) passam a configurar
hipóteses para a determinação da curatela e a incapacitacao relativa da pessoa.
Com a edição do CC/02, a ausência deixa de ser causa de incapacidade absoluta e
passa a ser tratada de modo autônomo pela atual legislação, uma vez que a
curadoria incide apenas sobre os bens do ausente e não sobre sua pessoa.
Relativamente incapazes e a assistência. Os sujeitos de direito que estão relacionados neste dispositivo devem
ser auxiliados por outra pessoa (assistente), sob pena de anulabilidade do negocio celebrado, ou
seja, sua opinião é relevante para o Direito e sem sua vontade (ou contra ela)
o ato jurídico não se constitui. A incapacidade relativa originaria da idade pode
ser definida como uma fase de transição entre a incapacidade absoluta e a
aquisição da capacidade plena, quando atingida a maioridade civil aos 18
(dezoito) anos de idade. Para o legislador pátrio, embora já tenha atingido
certo grau de amadurecimento, o maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18
(dezoito) ainda carece de auxilio para a pratica dos atos da vida civil,
devendo contar indistintamente com a assistência do pai ou da mãe (ou tutor em
sua falta), a quem compete o exercício da autoridade parental.
(...)
Curatela. O disposto nos incisos do art.
4º (a exceção do I) retrata situações em que se faz necessário um processo
judicial para o estabelecimento da curatela do incapaz, para garantia de
segurança jurídica das relações privadas, uma vez que a incapacidade mental e
considerada um estado permanente e continuo, pois nosso ordenamento não admite
intervalos de lucidez. Uma vez reconhecida a incapacidade, os atos da pessoa
desprovida de discernimento (ou com capacidade de discernir reduzida) serão
tidos como inválidos. Anote-se que a hipótese do art. 4º, inciso III, não
necessita da interposição de processo de curatela para nomeação de curador.
Isto porque a limitação temporária requer uma atuação célere para a proteção
efetiva dos bens do incapaz. De outra tela, as situações tratadas nos incisos
II e IV do novel art. 4º podem não desembocar sequer em uma incapacidade, visto
ser possível aplicar-se a elas a tomada de decisão apoiada, comentada no
art. 1.783-A, CC. Note-se que tal medida especial não cabe em relação ao inciso
III do art. 4o em razão de a tomada de decisão ser apoiada e não substituída.
(...) (Código Civil
para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. -
Salvador: Juspodivm, 2017. p. 40/41).
Prescreve o Código Civil que são absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Os
maiores de idade que não puderem exprimir sua vontade são relativamente
incapazes.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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Prescreve o Código Civil que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos e os maiores de idade que não puderem exprimir sua vontade e forem submetidos ao processo de interdição.
OBS: TRATA-SE de incapacidade relativa aqueles maiores de idade que não puderem exprimir sua vontade e forem forem submetidos ao processo de interdição (art. 4 CC), sempre lembrando que essa incapacidade pode ser temporal, em que constada MELHORA SIGNIFICATIVA poderá o mesmo voltar a responder pelos atos civis.
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Atualmente apenas os menores de 16 anos são absolutamente incapazes.
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Apenas os menores de 16 anos são absolutamente incapazes.
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São absolutamente incapazes os menores de 16 anos. Art. 3° CC/02
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Apenas os menores de 16 anos são absolutamente incapazes. (ART. 3º CC)
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OS MENORES DE 16 ANOS SÃO ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. OS DEMIAS SÃO RELATIVAMENTE INCAPAZ.
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GABARITO: ERRADO
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
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Incapacidade:
Absoluta: somente o menor de 16 anos;
Medidas de proteção: suspensão da prescrição e nulidade do negócio jurídico;
Relativa:
Idade entre 16 e 18 anos
Ébrios habituais e viciados em tóxicos (mero bêbado não está neste rol)
Pródigos
Não puderem exprimir sua vontade;
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(ERRADO)
@bsolutamente incapazes (Representados) → menores de 16 (dezesseis) anos
Relativamente incapazes (@ssistidos) → os maiores de idade que não puderem exprimir sua vontade e forem submetidos ao processo de interdição.