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Correlato
Código Civil não veda contrato consigo mesmo, mas apenas o torna anulável.
Abraços
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Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
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CC, Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revoga- ção não terá e cácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, cando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
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ERRADA. Nos termos do Código Civil é considerado nulo o mandato em causa própria, quando o mandatário realiza o negócio consigo mesmo.
O negócio será ANULÁVEL (não "nulo"), e SOMENTE SE não for permitido pela lei ou pelo representado (não é necessariamente viciado, como sugere a assertiva).
CC, Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Tartuce, 2017: "De acordo com o dispositivo em questão é possível a outorga de poderes para que a pessoa que representa outrem celebre um contrato consigo mesmo, no caso, um mandato em causa própria (mandato com cláusula in rem propriam ou in rem suam). Não estando presente essa autorização ou havendo proibição legal, o mandato em causa própria é anulável".
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Nos termos do Código Civil é considerado nulo o mandato em causa própria, quando o mandatário realiza o negócio consigo mesmo. ERRADO
É considerado anulável - art. 117 CC
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A questão
trata do mandato em causa própria.
Codigo Civil:
Art.
117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico
que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo
mesmo.
Art. 117. BREVES COMENTÁRIOS
Autocontrato. E anulável o negócio jurídico
que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo
mesmo, situação que alguns doutrinadores denominam autocontrato ou contrato
consigo mesmo. Em geral, diz respeito a hipóteses em que se caracteriza
conflito de interesses entre representante e representado, sendo de 180 dias (a
contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade) o prazo de
decadência para se pleitear a anulação nessa hipótese. Atente-se que havendo
autorização de autocontratar, como na procuração em causa própria, não há que
se falar em contrato geneticamente unilateral, visto existirem, juridicamente,
duas partes. (Código Civil
para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. -
Salvador: Juspodivm, 2017. p. 203/204)
Nos
termos do Código Civil é considerado anulável o mandato em causa
própria, quando o mandatário realiza o negócio consigo mesmo.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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Mandato em causa própria é outorgado em interesse do próprio mandatário, dispensando a prestação de contas e garantindo amplos poderes ao mandatário, incluindo o de alienar o bem para si próprio!! Surgiu em Roma e nas últimas décadas foi amplamente utilizado em transações imobiliárias. No CC está previsto no art. 685.
Ao contrário do que muitos falaram, a questão não trata da teoria bipartida das nulidades (nulo e anulável), nem do contrato consigo próprio, que tem a proteção legal dos arts. 117 e 119.
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Para quem não tiver acesso:
A questão trata do mandato em causa própria.
Codigo Civil:
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Art. 117. BREVES COMENTÁRIOS
Autocontrato. E anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo, situação que alguns doutrinadores denominam autocontrato ou contrato consigo mesmo. Em geral, diz respeito a hipóteses em que se caracteriza conflito de interesses entre representante e representado, sendo de 180 dias (a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade) o prazo de decadência para se pleitear a anulação nessa hipótese. Atente-se que havendo autorização de autocontratar, como na procuração em causa própria, não há que se falar em contrato geneticamente unilateral, visto existirem, juridicamente, duas partes. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p. 203/204)
Nos termos do Código Civil é considerado anulável o mandato em causa própria, quando o mandatário realiza o negócio consigo mesmo.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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O art. 117 do CC deixa claro que o negócio consigo mesmo é anulável, salvo se permitir a lei ou o representado. Exemplo: quando o contrato de mandato tem cláusula in rem suam (autoriza o negócio consigo mesmo) é chamado de mandato em causa própria. Vale lembrar, que não é negócio jurídico unilateral, pois tem a manifestação de vontade de duas pessoas, só que uma assina por procuração.
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Só lembrar do causídico que litiga em causa própria. Ficção jurídica permitida, criando-se duas partes que correspondem a uma pessoa.
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GABARITO ERRADO
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é ANULAVEL o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
***É anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo, situação que alguns doutrinadores denominam autocontrato ou contrato consigo mesmo. Em geral, diz respeito a hipóteses em que se caracteriza conflito de interesses entre representante e representado, sendo de 180 dias (a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade) o prazo de decadência para se pleitear a anulação nessa hipótese. Atente-se que havendo autorização de autocontratar, como na procuração em causa própria, não há que se falar em contrato geneticamente unilateral, visto existirem, juridicamente, duas partes. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p. 203/204)
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Pode existir instrumento contratual em que a mesma pessoa assina como comprador e vendedor, porém, juridicamente, serão duas pessoas diferentes. tecnicamente, tal negocio provavelmente nao será valido, a menos que permita a lei, o que é pouco provável.
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Correto o comentário de Pedro Daniel Carneiro Gama Rocha de Freitas, S.M.J.. O mandato em causa própria não é nulo nem anulável, é permitido pelo art. 685 do CC. O art. 117 do CC trata da representação legal e não da convencional. Nesse sentido é o art. 120 do CC: "Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código."
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Com a devida vênia aos excelentes comentários dos colegas, entendo que o erro da questão está em afirmar que "é considerado nulo o mandato em causa própria", já que o art. 685 do CC permite que seja "conferido o mandato com a cláusula 'em causa própria'". Ou seja, o contrato de mandato não é nulo, nem anulável.
O que poderá ser considerado anulável (e não nulo) é o negócio jurídico que a pessoa firma em nome de terceiro, no uso dos poderes do contrato de mandato. Isso porque, o art. 117 do CC é claro ao dispor que "é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo". Ou seja, o mandato não é anulável, mas o negócio jurídico firmado poderá ser (a exemplo de uma compra e venda firmada consigo mesmo, que poderá ser anulada).
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"É considerado anulável o mandato em causa própria, quando o mandatário realiza o negócio consigo mesmo."
Essa afirmação também é falsa, visto que se anula SOMENTE se não for permitido pela lei ou pelo representado, como nosso colega já disse, em análise a contrário sensu do dispositivo legal
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Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
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Segundo Tartuce, no caso do mandado em causa própria não há uma hipótese de autocontratação perfeita, porque a alteridade continua presente na outorga de poderes.
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https://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/mandato-e-contrato-consigo-mesmo/
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GABARITO: ERRADO.
Para entender, tomemos como exemplo o caso do dono de um imóvel x e o corretor de vendas, suponhamos que é o caso do João, que combinou que o corretor Paulão ia vender a casa que aquele possui no campo. Ambos celebraram contrato certinho de corretagem, comissão, etc. Porém, Paulão - o corretor que, até então, ia mostrar a casa aos possíveis compradores - se interessa pelo imóvel e resolve ele mesmo comprar a casa de campo de João!
É possível, caso as partes queiram, que Paulão faça um contrato com o João de compra e venda do imóvel, vide art. 117 do CC (a parte geral resolve mesmo).
Dica: para resolver questões de direito civil, a gente tem que lembrar dos princípios básicos dessa relação jurídica "entre iguais", que são 1) autonomia da vontade, 2) princípio da boa-fé e 3) vedação do enriquecimento ilícito. Pode parecer uma explicação grosseira - inclusive perdão por isso -, mas me ajuda a resolver muitas questões lembrando qual é a "sistemática" da matéria.
Art. 117, CC. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
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Existem dois erros essenciais na assertiva.
O primeiro está em afirmar que será nulo o mandato. Errado, pois o art. 685 do CC autoriza o chamado "mandato com a cláusula em causa própria". O art. 117 trata da representação legal, enquanto a representação voluntária é tratada na parte especial (v. art. 120). O mandato, portanto, não é nulo ou mesmo anulável.
Prosseguindo, temos que o negócio jurídico celebrado consigo mesmo será anulável (e não nulo), pois é excepcionado pela eventualidade de permissão legal ou do próprio representado, quando realizado pelo representante, no seu interesse ou de outrem.
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No Código Civil, o art. 117 estatui que a regra é a anulabilidade do contrato consigo mesmo, o qual apenas será considerado como válido quando expressamente permitido pela lei ou pela vontade do próprio representado.
Como exemplo de hipótese legalmente admitida de autocontrato, existe a procuração em causa própria (in rem suam) prevista no art. 685 do CC. O mandato em causa própria não se confunde com contrato consigo mesmo proibido pelo direito.
Na prática, o mandato em causa própria autoriza que o procurador adquira para si (ou para quem ele indicar) bens do representado.
Fonte: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/mandato-e-contrato-consigo-mesmo/
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Não é nulo o contrato consigo mesmo!!! É apenas anulável..