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O MP não precisa ser parte no processo (vide art. 50, CC/02, transcrito abaixo). Obs.: esse artigo foi alterado pela recente MP 880/2019, mas a alteração não modificou o trecho referente ao Ministério Público. Vejamos:
Redação original: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."
Redação da MP 880/2019: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
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O correto é a MP 881/2019 que alterou o art. 50 CC
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Seja o MP atuando como parte, seja como fiscal da lei (art. 178, NCPC).
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MP nº 881/2019
"Artigo 50, CC: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.”
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A questão trata de desconsideração da personalidade
jurídica.
Código
Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o
juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe
couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações
de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica.
Art. 50. Em caso de abuso
da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os
efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos
bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica
beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
Art. 50. BREVES COMENTÁRIOS
Desconsideração da personalidade jurídica. O principio da separação do patrimônio da pessoa jurídica do
patrimônio dos seus membros não pode ser utilizado como instrumento para se
perpetrar fraudes ou permitir que alguém se esquive de cumprir a lei ou
obrigações contratualmente contraídas, empregando-se a personalidade jurídica
como uma espécie de escudo para ocultar sócio ou associado apanhado em alguma
irregularidade. Também não se permite que os membros da pessoa jurídica atuem
desvinculados de suas finalidades para se eximirem de responsabilidades em
prejuízo de terceiros de boa-fé.
Neste cenário, desenvolve-se a teoria da disregard o f legal entity, entre nos
denominada teoria da desconsideração da pessoa jurídica, através da qual se
permite ao magistrado, nos casos de prejuízos a terceiros provocados por abuso
de poder, pratica de atos ilícitos, violação de norma estatutária, dentre
outras hipóteses, levantar o véu da pessoa jurídica, ou seja, admite-se que o
credor busque no patrimônio dos sócios “a satisfação da
obrigação que não pode ser atendida pelo patrimônio da empresar” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil.
Teoria Geral, 5a ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 277).
Trata-se de medida excepcional e episódica, motivo por que não é
razoável conferir-lhe amplitude exacerbada, tampouco concede-la sem o crivo do
devido processo legal, uma vez que a partir de sua utilização torna-se ineficaz
o ato constitutivo da pessoa jurídica em relação ao terceiro prejudicado pelas
condutas indevidas de sócios, praticadas de modo abusivo, permitindo ao
prejudicado dirigir sua pretensão diretamente contra o patrimônio dos sócios,
para que respondam com seus próprios bens. Importante anotar que o mesmo
raciocínio aplicado aos integrantes do quadro social da pessoa jurídica também
prevalece em relação aqueles que, não integrando a pessoa jurídica propriamente
- os administradores não sócios - , dela se valem para pratica de atos abusivos
por seu intermédio.
Da analise do dispositivo extrai-se que o magistrado não pode, de
oficio, ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para combater
eventuais fraudes perpetradas através dela, devendo decidir apenas por
provocação das partes (ou do Ministério Público) e quando verificada a
ocorrência de alguma forma de abuso, aqui caracterizado pelo (a) desvio
de finalidade, vale dizer, afastamento do objeto social descrito no ato
constitutivo, ou (b) confusão patrimonial, isto é, quando não ocorre a
separação do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica. Em qualquer das duas
hipóteses, necessária a demonstração de efetivo prejuízo para ensejar a
suspensão transitória da personalidade jurídica.
Percebe-se, então, que ao contrario do que ocorre no Código de Defesa
do Consumidor (art. 28), o Código Civil adota a denominada teoria maior da
desconsideração, pois não basta o simples prejuízo do credor para afastar a
autonomia patrimonial da pessoa jurídica. (...) (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5.
ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p. 120/121)
Nos termos do Código Civil, quando o Ministério Público atuar como parte no
processo terá legitimidade para requerer que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica. Quando o Ministério Público
atuar como fiscal da lei, também terá legitimidade para o mesmo pedido.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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Quando atua como fiscal da lei também pode.
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Raramente uma instituição de defesa (abrangente) de direitos não poderá fazer alguma coisa, ainda mais em se tratando do MP, que possui a atribuição de fiscalizar, como custus legis, qualquer atentado à lei. Direta ou indiretamente o Ministério Público terá algum permissivo legal para atuar no processo. Mesmo que não se saiba exatamente por que razão estaria autorizado a atuar, se for para chutar que o MP pode ou não pode, chute na opção que diz que pode.
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Cuidado com questões com os termos: "somente" (caso da questão em tela); "apenas", dentre outras expressões que de sentido de exclusividade.
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A MP 881 foi convertida em lei com algumas alterações, mas a legitimidade do MP ficou igual:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
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Resposta: ERRADO
Art. 133 do CPC - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
Art. 50 do CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Outra questão que ajuda:
Q93908 - O Ministério Público intervindo no processo como “custos legis” não possui legitimidade para requerer ao juiz que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. ERRADO
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Lembrando que a MP 880/2019 foi convertida na Lei 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
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Gab. Errado
Trata-se da TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, que poderá ser requerida pelas partes ou do Ministério Público, em casos de desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
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Questão interessante, requer atenção à interpretação da assertiva.
O Ministério Público pode atuar como parte ou atuar como custos legis, isto é, fiscal da lei. Nessas 2 situações ele pode requisitar a desconsideração da personalidade jurídica, e não somente quando for parte.
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UP NOS ESTUDOS
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
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Enunciados relacionados com a desconsideração da personalidade jurídica
Jornada de Direito Civil - Enunciado 7: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.
Jornada de Direito Civil - Enunciado 146: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).
Jornada de Direito Civil - Enunciado 281: A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
Jornada de Direito Civil - Enunciado 282: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
Jornada de Direito Civil - Enunciado 283: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
Jornada de Direito Civil - Enunciado 284: As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.
Jornada de Direito Civil - Enunciado 285: A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor.
Jornada de Direito Civil - Enunciado 406: A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando estiverem presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades.
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Quando o MP atuar como parte ou como fiscal da ordem jurídica, é possível requerer a desconsideração.
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Li duas vezes pra achar o erro...essas expressões nos cegam!
O Ministério Público tem legitimidade para requerer que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, QUANDO INTERVIR NO PROCESSO (QUE PODE SER COMO PARTE OU FISCAL DA ORDEM JURÍDICA).
A MP nº 881/2019 não mudou em nada a hipótese de intervenção do parquet.
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Artigo 50, CC: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.”
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Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
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O Ministério público não será parte, ele apenas irá intervir. (art. 50 do CC)
Bons estudos!
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Basta atuar como fiscal da ordem jurídica.
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cadê o Lucio Weber para falar que "somente" e concursos não combinam?
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GABARITO E
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O dispositivo prevê que o Ministéri Público pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica quando couber intervir no processo, isto é, seja como parte, seja como custos legis.