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ID
30265
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere:

I. Modo de entregar o estrangeiro a outro Estado, a partir de requerimento deste, em razão de delito lá praticado.

II. Devolução de estrangeiro ao exterior, por meio de medida compulsória adotada pelo Brasil, quando o estrangeiro entra ou permanece irregularmente no nosso território.

Tais situações dizem respeito, respectivamente, a

Alternativas
Comentários
  • Deportação: quando é concedido algum tipo de visto ao estrangeiro e ele, irregularmente, descumpre os limites que lhe foram fixados para permanecer no País será cabível a deportação. Ex: estrangeiro com visto de turista que exerce atividade remunerada.

    Extradição: a extradição é quando ocorre o pedido de um Estado a outro para que este entregue algum indivíduo que responderá a um processo penal naquele Estado, necessitando da bilateralidade e da reciprocidade de ambos os Estados acordados. A CF veda a extradição de cidadão nacional, segundo o art 5º, Inciso LI “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei"
  • para a deportação nao precisa que o deportado tenha tido visto vencido. sua simples estada irregular no país (seja entrada ilegal, visto vencido... enfim, situação ilegal na condição de estrangeiro) dá ensejo à deportação, que é a mera devolução do estrangeiro ao exterior.
    a extradição envolve, necessariamente, a justiça do país estrangeiro (como no caso do Cesare Battisti, polêmico caso q recentemente abalou as relações internacionais Brasil-Itália).
  • há uma exceção quando for crime político e de opinião (azilo político)
  • Deportação: é a devolução do estrangeiro ao exterior, e ocorre geralmente na área de fronteira, portos e aeroportos. Seu fundamento é o ingresso, ou tentativa de ingresso, irregular no território nacional.
    Extradição: a regra do atual sistema brasileiro é de não-extradição do brasileiro, quer o nato, quer o naturalizado. O brasileiro naturalizado, contudo, é extraditável, por exceção, no caso de crime comum cometido antes da naturalização, quando ainda estrangeiro, portanto, ou por comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins, neste caso quer antes, quer após naturalização.
  • deportação - estrangeiro ilegal no paísextradição - estrangeiro ou naturalizado(por solicitação de outro país)extradição- compete privativamente a União legislar- o STF julga e processaextradição de estrangeiro- não ocorre quando for crime político ou de opiniãoextradição de naturalizado- tráfico de drogas- crime comum praticado antes da naturalização
  • EXTRADIÇÃO: Francisco Rezek, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), conceitua extradição como a "entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de pessoa que em seu território deva responder a processo penal ou cumprir pena. Cuida-se de uma relação executiva, com envolvimento judiciário de ambos os lados: o governo requerente da extradição só toma essa iniciativa em razão da existência do processo penal – findo ou em curso – ante sua Justiça; e o governo do Estado requerido (...) não goza, em geral, de uma prerrogativa de decidir sobre o atendimento do pedido senão depois de um pronunciamento da Justiça local."DEPORTAÇÃO: A entrada de estrangeiro de modo irregular (clandestinamente), no território nacional, bem como a entrada regular, cuja a estada tornou-se irregular, ensejam a sua deportação.EXPULSÃO: As hipóteses de expulsão do estrangeiro estão expressamente previstas no art. 65, do Estatuto do Estrangeiro. Os casos que ensejam a expulsão do estrangeiro são casos graves do que os de deportação. Ela á aplicada quando a presença do estrangeiro no território nacional for considerada nociva ao convívio social.Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionaisParágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; oud) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.Fontes:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11743http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1217
  • REPATRIAÇÃO: É o retorno ao Brasil de cidadão(ã) brasileiro(a), em situações excepcionais, custeado pelo Estado. Em que condições um brasileiro no exterior pode ser repatriado:Quando houver comprovação de que cidadão(ã) brasileiro(a) no exterior encontra-se desvalido. Tal situação ocorre quando se comprova a total impossibilidade por parte do indivíduo, e de sua família no Brasil, de garantir sua própria manutenção no exterior.Caberá à Autoridade Consular examinar os casos de pedido de repatriação das pessoas que comprovem, por todos os meios disponíveis, sua condição de brasileiros bem como sua situação de desvalido. Fonte:http://www.portalconsular.mre.gov.br/mundo/oriente-medio/estado-do-catar/doha/servicos/repatriacao#O_que___a_repatria__o
  • EXTRADIÇÃO:

    É um pedido formulado por Estado estrangeiro, em virtude de crime cometido no exterior.

    Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Art. 5º, LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

    No caso de comprovação de envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, será ele extraditado independentemente do momento do fato.

    O português equiparado, nos termos do § 1.° do art. 12 da Constituição Federal, tem todos os direitos do brasileiro naturalizado; assim, poderá ser extraditado.


    EXPULSÃO: (PARA ESTRANGEIROS)

    Não exige requerimento de país estrangeiro.

    Decorre de atentado à segurança nacional, ordem política ou social, ou nocividade aos interesses nacionais.

    Exemplo: Um estrangeiro comete um crime aqui no Brasil, sendo preso, processado e condenado, onde após o cumprimento da pena, será expulso do território, ressalvado o que diz a súmula nº1 do STF:

    - É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.

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    VALE LEMBRAR QUE EM AMBOS OS CASOS É ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.

    Fé em DEUS e Bons Estudos.
  • Dica:

    Extradição = Entregar

    Deportação = Devolução

  • GABARITO A 

     

    Art. 5, LII da CF =  NUNCA haverá extradição do brasileiro NATO, apenas extradição de brasileiro naturalizado. 

     

  • extradição e deportação.

  • LEI DE MIGRAÇÃO L13445

    Art. 50. A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.

    Art. 54. A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

  • Gab: A - DEportação = DEvolver; Extradição = Entregar