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Súmula 610, STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
Reserva técnica: quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora.
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Ricardo Vergueiro Figueiredo, valendo-se de valioso estudo elaborado por Emile Durkheim, explica que, em Atenas, a atividade daquele que se autoeliminasse era vista como uma verdadeira injustiça contra a sua comunicidade, sendo-lhe vedadas as honras da sepultura regular. Além disso, a mão do suicida era cortada e enterrada à parte. Em Roma, o cidadão que desejasse se matar deveria submeter sua razões ao Senado que, então, decidiria se eram ou não aceitáveis, determinando até mesmo o gênero da sua morte. O próprio Direito Canônimo já considerou a eliminação da própria vida um crime, prevendo expressamente sanção contra o suicida: a proibição de receber oferendas. O escritor ou articulista que faz apologia do suicídio não responde pelo delito em exame, se alguém se deixa influenciar pela leitura; é famoso o livro de Werther, de Goethe, que tantos suicídios provocou, a ponto de ser proibida a sua venda na cidade de Leipzig em 1775.
Abraços
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Gabarito: CERTO
SÚMULA 610 - STJ
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A questão trata da cobertura do seguro de vida,
conforme entendimento do STJ.
Súmula
610 do STJ:
Súmula 610. «O suicídio não
é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida,
ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica
formada.»
Segundo
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o suicídio não é coberto nos dois
primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito
do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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O suicídio é tão condenável que o próprio Kant (um dos maiores quando se pensa em autonomia da pessoa) chegou a condena-lo. Isso, porque seria uma forma de se instrumentalizar para acabar com seu sofrimento, algo contrário a ideia de ser humano como fim.
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Súmula 610, STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
Reserva técnica: quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora.
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Súmula 610, STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
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GABARITO CERTO
A súmula é um resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e serve de orientação para outros tribunais do país. O novo enunciado, que recebeu o número 610, tem a seguinte redação:
"O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”.
Conforme os precedentes que basearam o entendimento dos ministros, a seguradora será obrigada a indenizar depois do período de carência de dois anos, “mesmo diante da prova mais cabal de premeditação” (REsp 1.334.005), inclusive porque é “irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte, de modo a conferir maior segurança jurídica à relação havida entre os contratantes” (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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Gabarito: Certo.
Sobre o tema, é válido conhecer recente julgado da 3ª Turma do STJ, em que se admitiu a modulação dos efeitos.
Decisão: É cabível a modulação dos efeitos do entendimento da Súmula 610 do STJ no caso de suicídio que tenha ocorrido ainda na vigência do entendimento anterior, previsto nas Súmulas 105 do STF e 61 do STJ. STJ. 3ª Turma. REsp 1.721.716-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019 (Info 662).
Caso concreto: segurado cometeu suicídio antes de terminarem os dois primeiros anos do contrato. Ficou demonstrado que o suicídio não foi premeditado. Assim, pelo entendimento anterior, o beneficiário do seguro teria direito à indenização (porque o suicídio não foi premeditado). Por outro lado, pelo entendimento atual, o filho de João não teria direito à indenização (porque o suicídio ocorreu nos dois primeiros anos do contrato). O beneficiário ajuizou a ação contra a seguradora quando ainda vigorava o entendimento anterior do STJ, tendo, inclusive, obtido uma sentença favorável. Ocorre que, quando o processo chegou ao STJ por meio de recurso, o entendimento já havia mudado. Neste caso, o STJ afirmou que, mesmo tendo havido alteração da jurisprudência, deveria ser aplicado o entendimento anterior. STJ. 3ª Turma. REsp 1.721.716-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019 (Info 662).
Como o suicídio correu na vigência do entendimento anterior, deverá ser aplicada a posição anterior da jurisprudência, ou seja, o critério da premeditação previsto nas Súmulas 105 do STF e 61 do STJ. Para o STJ, deve ser feita a modulação dos efeitos do novo entendimento, manifestado na Súmula 610, de forma que essa nova posição não retroaja para alcançar suicídios ocorridos antes de seu início.
Aplica-se aqui a doutrina da superação prospectiva da jurisprudência (em inglês, denominada de doutrina da prospective overruling) ou, ainda, chamada simplesmente de modulação dos efeitos. Essa teoria é invocada nas hipóteses em que há alteração da jurisprudência consolidada dos Tribunais e afirma que, quando essa superação é motivada pela mudança social, é recomendável que os efeitos sejam para o futuro apenas, isto é, prospectivos, a fim de resguardar expectativas legítimas daqueles que confiaram no direito até então prevalecente. A teoria da superação prospectiva tem a finalidade de proteger a confiança dos jurisdicionados nas orientações exaradas pelo Tribunal.
Segundo o CPC:
Art. 927 (...) § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Fonte: Dizer o Direito.
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OBS Se o suicídio ocorrer depois dos dois primeiros anos do contrato será devida a indenização, ainda que exista cláusula expressa em contrário. (art. 798, parágrafo único). Assim, se o suicídio ocorre depois dos dois primeiros anos, é devida a indenização ainda que exista cláusula expressa dizendo que a seguradora não deve indenizar.
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
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Atentar para o enunciado da questão, pois a Súmula 105 STF traz interpretação diversa:
Súmula 105 STF- Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.
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Gabarito:"Certo"
- STJ, súmula 610. O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
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Súmula 610, STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.