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ID
3026503
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 610, STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

    Reserva técnica: quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora.

  • Ricardo Vergueiro Figueiredo, valendo-se de valioso estudo elaborado por Emile Durkheim, explica que, em Atenas, a atividade daquele que se autoeliminasse era vista como uma verdadeira injustiça contra a sua comunicidade, sendo-lhe vedadas as honras da sepultura regular. Além disso, a mão do suicida era cortada e enterrada à parte. Em Roma, o cidadão que desejasse se matar deveria submeter sua razões ao Senado que, então, decidiria se eram ou não aceitáveis, determinando até mesmo o gênero da sua morte. O próprio Direito Canônimo já considerou a eliminação da própria vida um crime, prevendo expressamente sanção contra o suicida: a proibição de receber oferendas. O escritor ou articulista que faz apologia do suicídio não responde pelo delito em exame, se alguém se deixa influenciar pela leitura; é famoso o livro de Werther, de Goethe, que tantos suicídios provocou, a ponto de ser proibida a sua venda na cidade de Leipzig em 1775.

    Abraços

  • Gabarito: CERTO

    SÚMULA 610 - STJ

  • A questão trata da cobertura do seguro de vida, conforme entendimento do STJ.

    Súmula 610 do STJ:

    Súmula 610. «O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.»

    Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.  

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • O suicídio é tão condenável que o próprio Kant (um dos maiores quando se pensa em autonomia da pessoa) chegou a condena-lo. Isso, porque seria uma forma de se instrumentalizar para acabar com seu sofrimento, algo contrário a ideia de ser humano como fim.
  • Súmula 610, STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

     

    Reserva técnica: quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora.

  • Súmula 610, STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

  • GABARITO CERTO

    A súmula é um resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e serve de orientação para outros tribunais do país. O novo enunciado, que recebeu o número 610, tem a seguinte redação:

    "O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”.

    Conforme os precedentes que basearam o entendimento dos ministros, a seguradora será obrigada a indenizar depois do período de carência de dois anos, “mesmo diante da prova mais cabal de premeditação” (REsp 1.334.005), inclusive porque é “irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte, de modo a conferir maior segurança jurídica à relação havida entre os contratantes” (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

  • Gabarito: Certo.

    Sobre o tema, é válido conhecer recente julgado da 3ª Turma do STJ, em que se admitiu a modulação dos efeitos.

    Decisão: É cabível a modulação dos efeitos do entendimento da Súmula 610 do STJ no caso de suicídio que tenha ocorrido ainda na vigência do entendimento anterior, previsto nas Súmulas 105 do STF e 61 do STJ. STJ. 3ª Turma. REsp 1.721.716-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

    Caso concreto: segurado cometeu suicídio antes de terminarem os dois primeiros anos do contrato. Ficou demonstrado que o suicídio não foi premeditado. Assim, pelo entendimento anterior, o beneficiário do seguro teria direito à indenização (porque o suicídio não foi premeditado). Por outro lado, pelo entendimento atual, o filho de João não teria direito à indenização (porque o suicídio ocorreu nos dois primeiros anos do contrato). O beneficiário ajuizou a ação contra a seguradora quando ainda vigorava o entendimento anterior do STJ, tendo, inclusive, obtido uma sentença favorável. Ocorre que, quando o processo chegou ao STJ por meio de recurso, o entendimento já havia mudado. Neste caso, o STJ afirmou que, mesmo tendo havido alteração da jurisprudência, deveria ser aplicado o entendimento anterior. STJ. 3ª Turma. REsp 1.721.716-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

    Como o suicídio correu na vigência do entendimento anterior, deverá ser aplicada a posição anterior da jurisprudência, ou seja, o critério da premeditação previsto nas Súmulas 105 do STF e 61 do STJ. Para o STJ, deve ser feita a modulação dos efeitos do novo entendimento, manifestado na Súmula 610, de forma que essa nova posição não retroaja para alcançar suicídios ocorridos antes de seu início.

    Aplica-se aqui a doutrina da superação prospectiva da jurisprudência (em inglês, denominada de doutrina da prospective overruling) ou, ainda, chamada simplesmente de modulação dos efeitos. Essa teoria é invocada nas hipóteses em que há alteração da jurisprudência consolidada dos Tribunais e afirma que, quando essa superação é motivada pela mudança social, é recomendável que os efeitos sejam para o futuro apenas, isto é, prospectivos, a fim de resguardar expectativas legítimas daqueles que confiaram no direito até então prevalecente. A teoria da superação prospectiva tem a finalidade de proteger a confiança dos jurisdicionados nas orientações exaradas pelo Tribunal.

    Segundo o CPC:

    Art. 927 (...) § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • OBS Se o suicídio ocorrer depois dos dois primeiros anos do contrato será devida a indenização, ainda que exista cláusula expressa em contrário. (art. 798, parágrafo único). Assim, se o suicídio ocorre depois dos dois primeiros anos, é devida a indenização ainda que exista cláusula expressa dizendo que a seguradora não deve indenizar.

    Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

  • Atentar para o enunciado da questão, pois a Súmula 105 STF traz interpretação diversa:

    Súmula 105 STF- Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.

  • Gabarito:"Certo"

    • STJ, súmula 610. O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
  • Súmula 610, STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.