SóProvas


ID
3026524
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abandono afetivo de filho pode ensejar ao pai a responsabilidade por dano moral desde o conhecimento da gravidez e o prazo prescricional da pretensão reparatória começa a fluir a partir da maioridade do autor.

Alternativas
Comentários
  • Tchê, a princípio estaria certo; ainda não encontrei o erro. Caso alguém encontre, fazendo o favor. Possível nulidade.

    Há este julgado do STJ a respeito da prescrição

    "O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir com a maioridade do interessado. Isso porque não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes até a cessação dos deveres inerentes ao pátrio poder (poder familiar). Precedentes citados: REsp 430.839-MG, DJ de 23/9/2002, e AgRg no Ag 1. 247.622-SP, DJe de 16/8/2010. , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/8/2012."

    Abraços

  • Gab. ERRADA.

    Acredito que o erro está em "desde o conhecimento da gravidez".

    Jurisprudência em Teses do STJ, Edição n. 125, de abril/2019:

    7) O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar.

    8) Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.

    9) O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor.

  • o prazo prescricional começa a correr a partir dos 16 anos de idade ... idade que o torna relativamente incapaz e o prazo prescricional começa a correr.

  • INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO. PRESCRIÇÃO.

    O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir com a maioridade do interessado. Isso porque não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes até a cessação dos deveres inerentes ao pátrio poder (poder familiar). No caso, os fatos narrados pelo autor ocorreram ainda na vigência do CC/1916, assim como a sua maioridade e a prescrição da pretensão de ressarcimento por abandono afetivo. Nesse contexto, mesmo tendo ocorrido o reconhecimento da paternidade na vigência do CC/2002, apesar de ser um ato de efeitos ex tunc, este não gera efeitos em relação a pretensões já prescritas. Precedentes citados: REsp 430.839-MG, DJ de 23/9/2002, e AgRg no Ag 1. 247.622-SP, DJe de 16/8/2010. , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/8/2012.

  • Acredito que o erro esteja no início do prazo prescricional, isto porque quando não há o poder familiar (como no presente caso, pelo abandono afetivo), o prazo prescricional começa a correr a partir dos 16 anos de idade, e não da maioridade.

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o  (absolutamente incapaz- menor de 16 anos)

  • O erro está em dizer que a responsabilidade por dano moral será desde o conhecimento da gravidez. Em geral, o abandono afetivo pressupõe não apenas a não convivência dos genitores com o filho, mas dano psicológico em razão dessa ausência. Embora possa ser discutível em relação à mãe, que poderá pleitear alimentos gravídicos, não há como cogitar de abandono afetivo de um bebê que ainda não nasceu. Por isso, acredito que não se possa dizer que a responsabilidade será desde o conhecimento da gravidez.

    Quanto ao prazo prescricional, pela pesquisa que realizei no STJ, de fato esse se inicia a partir da maioridade e é de 3 anos, por se tratar de responsabilidade civil.

  • Concordo com Lúcio. Não vi erro no enunciado.

    O abandono efetivo não isenta e não é causa da perda do poder familiar, sendo assim, a prescrição só iniciaria após a maioridade.

    Talvez o erro seja "desde o conhecimento da gravidez".

    \o/

  • GB E - A omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo MATERIAL do filho gera danos morais, passíveis de compensação pecuniária. O descumprimento da obrigação pelo pai, que, apesar de dispor de recursos, deixa de prestar assistência MATERIAL ao filho, não proporcionando aeste condições dignas de sobrevivência e causando danos à sua integridade física, moral, intelectual e psicológica, configura ilícito civil, nos termos do art. 186 do Código Civil. STJ. 4ª Turma. REsp 1087561-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 13/6/2017 (Info 609).

    Prazo prescricional

    Qual é o prazo prescricional para as ações de indenização por abandono afetivo?

    ·       No CC-1916: 20 anos (entendimento do STJ)

    ·       No CC-2002: 3 anos (com base no art. 206, § 3º, V)

     

    Quando se inicia o prazo prescricional?

    O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir com a maioridade do interessado. Isso porque não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes até a cessação dos deveres inerentes ao poder familiar, nos termos do art. 197, II, do CC:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

     

    O prazo de prescrição começa a correr tão logo nasça a pretensão, a qual tem origem com a violação do direito subjetivo. Nesse sentido, o CC-2002 é expresso:

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

     

    Dessa feita, o prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que o genitor sabe que o lesado é seu filho e, mesmo assim, não cumpre seus deveres inerentes ao poder familiar.

    Logo, se o genitor sabe que é pai biológico de uma criança menor de 18 anos e mesmo assim não lhe fornece carinho e afeto, está praticando abandono afetivo. Essa criança, representada ou assistida pela mãe, pode, desde já, ajuizar ação de indenização contra seu pai. No entanto, o prazo prescricional ainda não começou a correr porque está suspenso. Quando esse filho completar 18 anos, começa a contagem do prazo de 3 anos para que ajuíze a ação de reparação civil.

    FONTE: DIZER O DIREITO

    jurisprudência em tese do STJ: Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.

    , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018

    , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016

    , Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 25/05/2009

    , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, publicado em 03/08/2018

    , Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2018, publicado em 14/05/2018

  • Jurisprudência em tese do STJ:

    8) Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.

    9) O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor.

  • A questão trata de abandono afetivo e danos morais.

    Os entendimentos são da Jurisprudência em Teses, do STJ, edição 125.

    7. O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar.

    8. Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.

    9. O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor.

     

    Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abandono afetivo de filho não gera dano moral indenizável, antes do reconhecimento da paternidade. O prazo prescricional da pretensão reparatória começa a fluir a partir da maioridade do autor. 



    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Comentário do professor para quem não tenha acesso:

    A questão trata de abandono afetivo e danos morais.

    Os entendimentos são da Jurisprudência em Teses, do STJ, edição 125.

    7. O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar.

    8. Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.

    9. O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor.

     

    Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abandono afetivo de filho não gera dano moral indenizável, antes do reconhecimento da paternidade. O prazo prescricional da pretensão reparatória começa a fluir a partir da maioridade do autor. 

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Resposta: ERRADO

    Dizer o Direito

    Prazo prescricional

    Qual é o prazo prescricional para as ações de indenização por abandono afetivo?

    ·      No CC-2002: 3 anos (com base no art. 206, § 3º, V)

     

    Quando se inicia o prazo prescricional?

    O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir com a maioridade do interessado. Isso porque não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes até a cessação dos deveres inerentes ao poder familiar, nos termos do art. 197, II, do CC:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

     

    O prazo de prescrição começa a correr tão logo nasça a pretensão, a qual tem origem com a violação do direito subjetivo. Nesse sentido, o CC-2002 é expresso:

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

     

    Dessa feita, o prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que o genitor sabe que o lesado é seu filho e, mesmo assim, não cumpre seus deveres inerentes ao poder familiar.

    Logo, se o genitor sabe que é pai biológico de uma criança menor de 18 anos e mesmo assim não lhe fornece carinho e afeto, está praticando abandono afetivo. Essa criança, representada ou assistida pela mãe, pode, desde já, ajuizar ação de indenização contra seu pai. No entanto, o prazo prescricional ainda não começou a correr porque está suspenso. Quando esse filho completar 18 anos, começa a contagem do prazo de 3 anos para que ajuíze a ação de reparação civil.

     

  • O erro da questão está em desde o conhecimento da gravidez. Isso porque, conforme entendimento do STJ, não há dano moral por abandono afetivo antes de reconhecida a paternidade (jurisprudência em teses). Ora, de tal entendimento extrai-se que o dano só pode ocorrer desde o reconhecimento da paternidade, o que só ocorre, muitas vezes, após a gravidez, em ação autônoma de investigação de paternidade.

  • Só não corre prescrição contra absolutamente incapaz - CC, art. 198, I.

    Se fôssemos seguir o CC, desde os 16 anos correria a prescrição, mas como o STJ "legislou" na matéria, CUIDADO.

  • O STJ em mais uma decisão se posicionou contrário à tese da responsabilidade civil por abandono afetivo. A falta de afeto, por si só, não é um ilícito, pois amar é uma falculdade e cuidar é um dever, razão pela qual a Corte Superior entende que a indenização por danos morais decorre NÃO do abandono afetivo, mas pela falta de AMPARO MATERIAL ao filho; e, ainda mais: desde que o pai possua condições e não faça isso de forma voluntária e injustificada:

    Informativo nº 609 do STJ (importante): A omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo MATERIAL do filho gera danos morais, passíveis de compensação pecuniária.

  • Abandono afetivo: Responsabilidade subjetiva dos pais; conduta omissiva ou comissiva dos pais; quebra do dever jurídico de convivência com o filho (ato ilícito); comprovação do trauma psicológico (dano a personalidade); nexo causal entre o ilícito e o dano (teoria do dano direto e imediato); o prazo prescricional da reparação (03 anos) inicia a partir da maioridade civil.

    Fontes: Resp 1087561/RS; Resp 1557978/DF.

  • COMPILANDO AS INFORMAÇÕES E "CORRIGINDO" A ASSERTIVA:

    Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abandono afetivo de filho pode ensejar ao pai a responsabilidade por dano moral (EXCEPCIONALMENTE) , MAS NÃO desde o conhecimento da gravidez, E SIM DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE, e o prazo prescricional da pretensão reparatória começa a fluir a partir da maioridade do autor.

    -

    Os entendimentos são da Jurisprudência em Teses, do STJ, edição 125.

    7. O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar.

    8. Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.

    9. O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor.

    OBS: ATÉ O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL POR ABANDONO AFETIVO. APÓS O RECONHECIMENTO, SE SE ENQUADRAR NAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS AÍ SIM HAVERÁ O DEVER DE INDENIZAR

  • GABARITO: ERRADO

    O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar.

    Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.

    O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mai-21/stj-divulga-11-teses-responsabilidade-civil-dano-moral

  • Atenção!

    Como já bem explicado pelos colegas, em regra, o abandono afetivo não gera dano moral.

    Contudo, a omissão voluntária do pai quanto a assistência MATERIAL gera dano moral.

    A omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo MATERIAL do filho gera danos morais, passíveis de compensação pecuniária.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.087.561-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 13/6/2017 (Info 609).

  • Aonde está escrito na questão que se tratava de reconhecimento da paternidade??????

    logo, para mim está correta a questão, nos termos da jurisprudência. possibilidade de dano moral afetivo...

  • A omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo MATERIAL do filho gera danos morais, passíveis de compensação pecuniária.

    O descumprimento da obrigação pelo pai, que, apesar de dispor de recursos, deixa de prestar assistência MATERIAL ao filho, não proporcionando a este condições dignas de sobrevivência e causando danos à sua integridade física, moral, intelectual e psicológica, configura ilícito civil, nos termos do art. 186 do Código Civil.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.087.561-RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13/6/2017 (Info 609).

  • Antes da Jurisprudência em teses STJ 125 (mais atualizada, diga-se de passagem), tivemos em 24//04/2012 o info. 496: "o abandono efetivo decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar da prole constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável" (REsp 1159242/SP) - nesse julgado não havia a tese nº 8: "Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade".

  • Como um ser humano que ainda não nasceu pode sofrer abalos psicológicos decorrentes do abandono do pai? Afinal, estamos falando de um dano que atinge a criança, e não a gestante. Portanto, gabarito errado.

  • Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono efetivo antes do reconhecimento da paternidade. 

  • Meus caros.

    Segue contribuição.

    7) O abandono afetivo de filho, em regra, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL podendo, em hipóteses excepcionais, se COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar. 

    O tema ainda é polêmico.

    O abandono afetivo decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar da prole constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável? Há um dever jurídico de cuidar afetivamente?

    • 1ª corrente: SIM. Nos julgamentos da 3º Turma prevalece o entendimento de que, em hipóteses excepcionais, de gravíssimo descaso em relação ao filho, é cabível a indenização por abandono afetivo. Esta conclusão foi extraída da compreensão de que o ordenamento jurídico prevê o "dever de cuidado", o qual compreende a obrigação de convivência e "um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social."

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.557.978-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 03/11/2015.

     

    • 2ª corrente: NÃO. Nas hipóteses julgadas pela 4ª Turma, entende-se que não cabe indenizar o abandono afetivo, por maior que tenha sido o sofrimento do filho. O Direito de Família é regido por princípios próprios, que afastam a responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito. No plano material, a obrigação jurídica dos pais consiste na prestação de alimentos. No caso de descumprimento dos deveres de sustento, guarda e educação dos filhos, a legislação prevê como punição a perda do poder familiar, antigo pátrio-poder.

    STJ. 4ª Turma. REsp 492.243-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 12/06/2018.

    Fonte: dizer o direito.

    Inté.

  • Onde, no enunciado, foi dito que não houve o reconhecimento da paternidade?

  • Gab. ERRADA.

    Acredito que o erro está em "desde o conhecimento da gravidez".

    Jurisprudência em Teses do STJ, Edição n. 125, de abril/2019:

    7) O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar.

    8) Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.

    9) O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor.

    O erro está em dizer que a responsabilidade por dano moral será desde o conhecimento da gravidez. Em geral, o abandono afetivo pressupõe não apenas a não convivência dos genitores com o filho, mas dano psicológico em razão dessa ausência. Embora possa ser discutível em relação à mãe, que poderá pleitear alimentos gravídicos, não há como cogitar de abandono afetivo de um bebê que ainda não nasceu. Por isso, acredito que não se possa dizer que a responsabilidade será desde o conhecimento da gravidez.

    Quanto ao prazo prescricional, pela pesquisa que realizei no STJ, de fato esse se inicia a partir da maioridade e é de 3 anos, por se tratar de responsabilidade civil.

  • Para que ocorra Abandono afetivo (afeto) bebê já deve ter nascido