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AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da presença dos requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária demandaria a reapreciação do contexto fático e probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
1.1. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Precedentes.
2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1642495/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
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ENFITEUSE OU AFORAMENTO é o instituto pelo qual o Estado permite ao particular o uso privativo de bem público a título de domínio útil, mediante a obrigação de pagar ao proprietário uma pensão ou foro anual, certo e invariável. Propicia a aquisição de direito real por parte do enfiteuta, titular do domínio útil. Esse direito pode ser transferido a terceiro, mas é preciso que o senhorio direto renuncie a seu direito de preferência para reaver o imóvel. Nesse caso, o enfiteuta deverá pagar, pela transmissão do domínio útil, a importânciadenominada de laudêmio, calculada sobre o preço da alienação. Já o foro anual, trata-se de obrigação que o enfiteuta não pode deixar de cumprir. Se deixar de pagar o foro durante 3 anos consecutivos ou 4 anos intercalados, o inadimplemento acarretará a caducidade da enfiteuse (art.101, p.u, Dec.-Lei 9.760/46). O novo Código Civil excluiu o instituto da categoria dos direitos reais, e ainda proibiu a nova constituição de enfiteuses e subenfiteuses (art.2.038), mesmo por entidades públicas, apenas assegurando a eficácia das já existentes. (ato jurídico perfeito). Exemplos de áreas conferidas por enfiteuse: terrenos de marinhas (art. 49 do ADCT CF).
Abraços
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VO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da presença dos requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária demandaria a reapreciação do contexto fático e probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
1.1. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Precedentes.
2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1642495/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
Roberto Frutuoso Vidal Ximenes
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Sabe-se que bem público não pode ser usucapido. No entanto, como no caso da questão, já existia uma enfiteuse, é possível a usucapião do domínio útil que o enfiteuta exercia sobre o imóvel. Nesse caso, pelos precedentes que pesquisei no STJ, não é a União que deverá constar como ré e, sim, o particular, então enfiteuta do imóvel. Por isso, diz-se que não há prejuízo ao Estado, que, de toda forma, já havia permitido o uso do imóvel por particulares.
Enfiteuse
José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 23ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1311) explica que, em algumas regiões, a União permitiu que particulares utilizassem, de forma privada, imóveis localizados em terrenos de marinha. Como essas áreas pertencem à União, o uso por particulares é admitido pelo regime da enfiteuse que funciona, em síntese, da seguinte forma:
• A União (senhorio direto) transfere ao particular (enfiteuta) o domínio útil do imóvel.
• O particular (enfiteuta) passa a ter a obrigação de pagar anualmente uma importância a título de foro ou pensão.
Obs: O CC-2002 proibiu a constituição de novas enfiteuses, continuando a existir aquelas que já haviam sido constituídas. O Código determinou, ainda, que, a enfiteuse dos terrenos de marinha poderia continuar a existir, sendo matéria a ser regulada por lei especial (art. 2.038, § 2º).
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Civil e processo civil. Recurso especial. Usucapião. Domínio público. Enfiteuse. - É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Recurso especial não conhecido. (REsp 575.572/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 06/02/2006, p. 276)
O STJ se firmou no sentido da viabilidade do reconhecimento ao direito de usucapião do domínio útil de bem público, desde que anteriormente tenha sido instituída enfiteuse sobre ele, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado.
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A questão trata de usucapião do domínio útil de bem
público segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO
INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
(...)
1.1 É
possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual
tinha sido anteriormente instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância,
existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo
qualquer prejuízo ao Estado. Precedentes. (...) (AgInt no REsp 1642495 – RO. T4
– QUARTA TURMA. Relator Ministro MARCO BUZZI. Julgamento 23.05.2017. DJe
01.06.2017).
Segundo
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é possível reconhecer a
usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido,
anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a
substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao
Estado.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO TABULAR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO MÉRITO. CAUSA MADURA. ENFITEUSE ANTERIORMENTE CONSTITUÍDA. INTERESSE DO MUNICÍPIO NÃO MANIFESTADO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.242, PARÁGRAFO ÚNICO. CUMPRIMENTO. FUNÇÃO SOCIOECONÔMICA DA PROPRIEDADE. PRETENSÃO QUE COMPORTA GUARIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECONHECIDA AOS DEMANDANTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A extinção de feito, sem resolução de mérito, em razão de ausência de interesse processual na modalidade de impossibilidade jurídica do pedido cinge-se às hipóteses em que o pleito não guarda correlação no direito positivo ou, ainda, quando o pedido, possuindo respaldo no ordenamento, está eivado por ilicitude. "3. A possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em abstrato da tutela pretendida, vale dizer, na ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico para a concessão do provimento jurisdicional. 4. Com efeito, inexistindo vedação legal à pretensão da autora, não se há cogitar de falta de condições para o exercício do direito de ação. 5. Recurso especial provido."(REsp 254.417/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j em 16.12.2008). Havendo, ainda que inadequada, extinção do processo, sem resolução de mérito, na origem e em se tratando de causa madura, passível de julgamento, aplicável o artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil/1973."É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Recurso especial não conhecido."(REsp 575.572/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi j. em 6.9.2005). Competência das Câmaras de Direito Civil para processar e julgar o feito. Hipótese em que o Município, apesar de senhorio, não manifesta interesse no feito. Análise das questões à luz das normas de direito civil." A usucapião tabular, prevista no art. 1.242, parágrafo único, do Digesto Civil, foi introduzida no atual sistema jurídico brasileiro para sanar os vícios existentes na transmissão de um imóvel, a título oneroso, quando nítida a boa-fé do adquirente, empregando segurança jurídica às situações consolidadas no tempo e privilegiando a função socioeconômica da propriedade, o propósito ao qual ela serve, ou seja, consagrando a ocupação prolongada destinada ao trabalho (posse-trabalho) ou à moradia (posse-moradia). " (TJ-SC - AC: 00018738320118240041 Mafra 0001873-83.2011.8.24.0041, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 08/03/2018, Segunda Câmara de Direito Civil)
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A questão trata de usucapião do domínio útil de bem público segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
(...)
1.1 É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido anteriormente instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao Estado. Precedentes. (...) (AgInt no REsp 1642495 – RO. T4 – QUARTA TURMA. Relator Ministro MARCO BUZZI. Julgamento 23.05.2017. DJe 01.06.2017).
Segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao Estado.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
Fonte: QC
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Acerca do tema, ressalta-se que a Constituição Federal proíbe a usucapião de bens públicos, conforme previsto nos arts. 183, §3º e 191, parágrafo único. Todavia, a mesma constituição assegurou o princípio da função social da propriedade, em seu art. 5º, inciso XXIII, transformando-o em um direito fundamental quando analisado sob o viés do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia, também previstos constitucionalmente... [Usucapião de bens públicos. Camila Soares Gonçalves. Hoje em Dia. 2018].
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Terreno de Marinha, um dos bens da União. Coresponde à faixa de 33 metros contados a partir do mar em direção ao continente ou ao interior das ilhas costeiras com sede de Município.
Além das áreas ao longo da costa, também são demarcadas as margens de rios e lagoas que sofrem influência de marés.
De acordo com o Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a referência para essa demarcação não é a configuração do mar como se encontra hoje, mas sim a Linha do Preamar Média (LPM), que considera as marés máximas do ano de 1831.
Esse ano foi tomado como referência para dar garantia jurídica às demarcações, pois, caso contrário, o Terreno de Marinha poderia avançar cada vez mais para dentro do continente, ou das ilhas costeiras com sede de Município, tendo em vista o avanço das marés ao longo dos anos.
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Os bens públicos não podem ser objeto de usucapião, porém, no caso da questão, a enfiteuse é uma autorização de uso particular de bem público, então o titular do direito de uso abandona o imóvel e outra pessoa passa a utilizar de forma mansa e pacífica, nesse caso, segundo o STJ, é possível a usucapião DO DIREITO que tem o antigo possuidor, da enfiteuse, e não do bem em si. Acho que é isso. (Gabarito certo)
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ENFITEUSE ou AFORAMENTO: "direito real limitado que confere ao seu titular, perpetuamente, os poderes inerentes ao domínio de bem imóvel, com a obrigação de pagar ao dono da coisa uma
renda anual denominada foro ou cânon. Na enfiteuse, o proprietário da coisa, chamado senhorio direto, transfere ao enfiteuta ou foreiro todas as faculdades inerentes ao domínio. O enfiteuta tem assim o jus utendi, fruendi e disponendi. Daí se dizer, na esteira da construção medieval, que o senhorio direito é o titular do domínio eminente ou direto, enquanto o enfiteuta ou foreiro possui o domínio útil. Toda a utilidade econômica da coisa é, em outras palavras, transferida ao enfiteuta. Por isso se diz que é o mais amplo dos direitos reais sobre coisa alheia.
O Código Civil de 2002 proibiu, no art. 2.038, a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses.
ADCT: A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.
STJ: Em se tratando de bem público, na hipótese de imóvel foreiro, nada impede o usucapião da enfiteuse, pois que existe apenas a substituição do enfiteuta, permanecendo a pessoa jurídica de direito público na situação de nu-proprietária, a qual resta inabalada.
Fonte Anderson Schreiber, Manual 2020 + Resp Nº 575.572
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Jurisprudência em teses
Bens Públicos
Edição 124 (até 16/04/2019)
4) É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao Estado.
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EMENTA: ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. BEM DA UNIÃO. FRAÇÃO ALODIAL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. ENFITEUSE. AFORAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - O artigo 20 da Constituição Federal elenca como bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos. O Decreto 9.760/1946 define os terrenos de marinha e os qualifica como bens imóveis da União. Logo, não é possível a aquisição de terrenos de marinha por usucapião, haja vista expressa disposição constitucional (art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único). - Preenchidos os requisitos, deve ser concedido usucapião aos autores da fração alodial da área em disputa. - A usucapião de domínio útil, que resguarda a dominialidade direta da União sobre o imóvel, não é vedada pela legislação pátria, podendo ser reconhecida em situações como de ENFITEUSE ou AFORAMENTO, em que a transferência de domínio útil não acarreta prejuízo para a União. [...] (TRF4, APELREEX 5004108-53.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/08/2015)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL INSERIDO EM TERRENO DE MARINHA. VEDADA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS POR USUCAPIÃO. DOMÍNIO ÚTIL. INEXISTÊNCIA DE ENFITEUSE ANTERIOR. VEDAÇÃO. 1. O imóvel comprovadamente inserido em área denominada como terreno de marinha, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 9.760/46, de domínio da União, conforme preceitua o artigo 20, inciso IV, da Constituição Federal, não é passível de ser usucapido, por força, sobretudo, do disposto nos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal. 2. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido anteriormente instituída enfiteuse, o que não é o caso dos autos. 2. Mantida a sentença de improcedência do feito. (TRF4, AC 5000790-63.2014.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/05/2015)
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correto _ possível usucapião do domínio útil
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Tipo de questão que fico boiando
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Para responder essa questão raciocinei assim: "bem público não pode sofrer usucapião".
Resultado? Errei!
Alguém sabe me explicar se o raciocínio que tive está todo errado ou se somente no caso da enfiteuse é que estaria incorreto?
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= grego.
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Civil e processo civil. Recurso especial. Usucapião. Domínio público. Enfiteuse. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado.
Recurso especial não conhecido
- Com a constituição da enfiteuse sobre o imóvel público, o detentor do domínio útil passou a ser o particular, na qualidade de enfiteuta ou foreiro.
- O reconhecimento da usucapião sobre o domínio público, portanto, não afetará a União, que terá sua situação inalterada. A enfiteuse em favor do usucapiente se fará contra o particular até então enfiteuta e não contra a União que continuará como nua-proprietária.
- Haverá somente a modificação da pessoa do enfiteuta, com a substituição do particular que inicialmente obteve da União o direito de enfiteuse por aquele que o adquiriu por meio de usucapião.
- A vedação legal de declarar usucapião sobre imóvel pertencente à União objetiva proteger a propriedade do Estado, que, na hipótese sob julgamento, como já esclarecido, permanecerá inalterada, pois o objeto da prescrição aquisitiva será somente o domínio útil, que já não pertencia à União desde o momento em que foi instituída a enfiteuse sobre o bem.
- Para corroborar com o posicionamento ora defendido observe-se a conclusão de Luís Marinoni apresentada no artigo já referido:
- "Em se tratando de bem público, na hipótese de imóvel foreiro, nada impede o usucapião da enfiteuse, pois que existe apenas a substituição do enfiteuta, permanecendo a pessoa jurídica de direito público na situação de nu-proprietária, a qual resta inabalada".
(REsp 575.572/RS, 3ª Turma, Min, NANCY ANDRIGHI, 06/09/2005)