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Seção XI
Da Inspeção Judicial
Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.
Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.
Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
Abraços
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Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
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GABARITO:C
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
Da Inspeção Judicial
Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa. [GABARITO]
Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.
Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.
Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
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INSPEÇÃO JUDICIAL:
É um meio típico de prova, tratado nos arts. 481 a 484 do CPC. Consiste no exame feito direta e pessoalmente pelo juiz, em pessoas ou coisas, com a finalidade de aclarar fatos que interessam à causa. Difere de outros tipos de prova, porque o juiz não obtém a informação desejada de forma indireta, por meio de outras pessoas ou de um perito dotado de conhecimentos técnicos, mas diretamente, pelo exame imediato da coisa, sem intermediários.
A inspeção tem natureza complementar, servindo para auxiliar na convicção do juiz, quando as outras provas não tiverem sido suficientemente esclarecedoras. Mas não é necessário que ela seja determinada apenas no final, depois das outras provas, podendo o juiz marcá-la a qualquer tempo, sobretudo quando isso possa dispensar outros meios mais onerosos.
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CORRETO.
O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
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Lúcia Weber é um monstro
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Eu fui a única pessoa que errou por causa de ''lugar''?
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De fato, esta é a definição de "inspeção judicial", um dos meios de prova típicos previsto na lei processual e regulamentado nos arts. 481 a 484, do CPC/15, nos seguintes termos:
"Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.
Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.
Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia".
Gabarito do professor: Afirmativa correta.
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Não seriam apenas pessoas e coisas?
Lugar não seria uma extrapolação, tornando a questão errada?
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A inspeção judicial é apenas para pessoas ou coisas, conforme o CPC. Contudo, a doutrina admite a inspeção judicial para lugares. complicado, viu
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GABARITO CERTO
Da Inspeção Judicial
Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
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Exemplo clássico de questão que você erra mesmo sabendo a resposta...
O comando da questão é: "estabelece o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL...", ora o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL prevê a inspeção judicial apenas para pessoas ou coisas (ex vi do art. 481).
Quem admite a inspeção judicial para lugares é a doutrina.
Ou seja, se você respeitar o comando da questão você erra kkk
Enfim, sigamos em frente. Bons estudos!
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É cediço que conforme o art. 481 do CPC prevê a inspeção judicial é apenas para pessoas ou coisas.
Todavia, acredito que o "lugar" está explicito no art. 483 do CPC: "o juiz irá ao local..."
Talvez seja essa a explicação para o gabarito da questão.
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DA INSPECAO JUDICIAL - O juiz EM QUALQUER FASE DO PROCESSO -- pode inspecionar pessoas ou coisas para esclarecer fatos da causa.
Da Inspeção Judicial
Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa. [GABARITO]
Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.
Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.
Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia
---- pode ser assistido por 1 ou + peritos
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LEMBRAR : EM QUALQUER FASE DO PROCESSO!!!
CORRETO
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Será que algum advogado viverá para ver uma inspeção judicial?