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ID
3026554
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil prescreve que é vedado ao juiz dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção aos meios de prova.

Alternativas
Comentários
  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • Matéria correlata

    Negócios processuais: típicos são, por exemplo, a eleição do foro, a desistência da ação após a apresentação de resposta do réu, a distribuição convencional do ônus da prova e a calendarização do processo.

    Abraços

  • Trata-se da flexibilização procedimental (de ofício ou pelo juiz) de tutela diferenciada.

    Art. 139, VI, CPC/15:O juiz pode dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova”.

    O Enunciado nº 35, da ENFAM diz que o rol do art. 139, VI, CPC/15, é meramente exemplificativo, ampliando, assim, o poder de flexibilização procedimental pelo juiz.

    É possível também a flexibilização procedimental por negócio jurídico firmado entre as partes (art. 190, CPC/15). As partes podem estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa. Tais estipulações/mudanças podem ser realizadas antes ou durante o processo. 

  • Gab E

    Art. 139, VI, CPC/15: “O juiz pode dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova”.

    O Enunciado nº 35, da ENFAM diz que o rol do art. 139, VI, CPC/15, é meramente exemplificativo, ampliando, assim, o poder de flexibilização procedimental pelo juiz.

    É possível também a flexibilização procedimental por negócio jurídico firmado entre as partes (art. 190, CPC/15). As partes podem estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa. Tais estipulações/mudanças podem ser realizadas antes ou durante o processo.

  • GABARITO: ERRADO

    Cuidado para não confundir os seguintes dispositivos do CPC:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    ----------------------------------------

    Art. 222, § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

  • GABARITO:E

     

    DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ

     

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:


    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;


    II - velar pela duração razoável do processo;

     

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

     

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

     

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

     

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; [GABARITO]

     

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

     

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

     

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

     

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.


    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • ERRADO

    CPC

    ART 139 VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • gente parem de ficar comentando a mesma coisa que a pessoa de baixo. chatão isso!! As pessoas descem os comentários buscando outras idéias e tem 20 comentários com o mesmo CTRL C + CTRL V

  • Em sentido contrário ao que se afirma, essas possibilidades estão elencadas dentre os poderes-deveres do juiz pelo art. 139, do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
    II - velar pela duração razoável do processo;
    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • De acordo com o NCPC, art.139, inc.VI, é permitido ao juiz dilatar os prazos processuais que necessitem de maior tempo para sua execução. Se ainda não estiver encerrado, poderá o juiz dilatar o prazo processual caso a providência se mostre necessária às necessidades do caso concreto. A regra se repete no art. 437, paragrafo 2º, o qual possibilita ao juiz, mediante requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação acerca da prova documental, levando em consideração a complexidade da causa e quantidade de documentos apresentados pela parte contrária.

  • O que ele não pode é diminuir os prazos processuais sem a anuência das partes!

    Pensem, ele não pode é prejudicar.

  • GABARITO ERRADO

    O Código de Processo Civil prescreve que é vedado ao juiz dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção aos meios de prova.

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 139.CPC O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • Juiz PODE dilatar prazos NÃO PODE reduzir prazo peremptórios sem anuência das partes.

  • ✏️Dilatar= alargar, estender.

  • A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular".

  • Se no penal pode, no civil não vai? Haa para néé.

  • Qual o artigo no PENAL que a pessoa do dia 04 de Junho de 2021 às 09:54 citou?????

  • O artigo 139 não cai no TJ SP Escrevente.

    Mas o artigo 222 sim:

    Sobre o artigo 222, §1º

    O juiz poderá reduzir os prazos peremptórios com a anuência das partes. A redução do prazo pelo juiz ocorre com a coparticipação das partes por intermédio do calendário procedimental, previsto no art. 191, CPC. 

    prazos peremptórios = não poderiam ser prorrogados por ordem do juiz nem por vontade das partes – Exemplo Prazo para contestação e para apresentar recursos seriam prazos peremptórios.

    E

    o que me ajudou a responder a questão:

    Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem. ATENÇÃO: O JUIZ SOMENTE PODERÁ ALTERAR A ORDEM DAS TESTEMUNHAS SE AS PARTES ESTIVEREM DE ACORDO. 

  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;