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Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
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Negócios processuais: típicos são, por exemplo, a eleição do foro, a desistência da ação após a apresentação de resposta do réu, a distribuição convencional do ônus da prova e a calendarização do processo.
Abraços
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Trata-se da flexibilização procedimental (de ofício ou pelo juiz) de tutela diferenciada.
Art. 139, VI, CPC/15: “O juiz pode dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova”.
O Enunciado nº 35, da ENFAM diz que o rol do art. 139, VI, CPC/15, é meramente exemplificativo, ampliando, assim, o poder de flexibilização procedimental pelo juiz.
É possível também a flexibilização procedimental por negócio jurídico firmado entre as partes (art. 190, CPC/15). As partes podem estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa. Tais estipulações/mudanças podem ser realizadas antes ou durante o processo.
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Gab E
Art. 139, VI, CPC/15: “O juiz pode dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova”.
O Enunciado nº 35, da ENFAM diz que o rol do art. 139, VI, CPC/15, é meramente exemplificativo, ampliando, assim, o poder de flexibilização procedimental pelo juiz.
É possível também a flexibilização procedimental por negócio jurídico firmado entre as partes (art. 190, CPC/15). As partes podem estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa. Tais estipulações/mudanças podem ser realizadas antes ou durante o processo.
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GABARITO: ERRADO
Cuidado para não confundir os seguintes dispositivos do CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
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Art. 222, § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
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GABARITO:E
DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; [GABARITO]
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
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Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
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ERRADO
CPC
ART 139 VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
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Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
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gente parem de ficar comentando a mesma coisa que a pessoa de baixo. chatão isso!! As pessoas descem os comentários buscando outras idéias e tem 20 comentários com o mesmo CTRL C + CTRL V
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Em sentido contrário ao que se afirma, essas possibilidades estão elencadas dentre os poderes-deveres do juiz pelo art. 139, do CPC/15, senão vejamos:
"Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular".
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
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De acordo com o NCPC, art.139, inc.VI, é permitido ao juiz dilatar os prazos processuais que necessitem de maior tempo para sua execução. Se ainda não estiver encerrado, poderá o juiz dilatar o prazo processual caso a providência se mostre necessária às necessidades do caso concreto. A regra se repete no art. 437, paragrafo 2º, o qual possibilita ao juiz, mediante requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação acerca da prova documental, levando em consideração a complexidade da causa e quantidade de documentos apresentados pela parte contrária.
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O que ele não pode é diminuir os prazos processuais sem a anuência das partes!
Pensem, ele não pode é prejudicar.
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GABARITO ERRADO
O Código de Processo Civil prescreve que é vedado ao juiz dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção aos meios de prova.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
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GABARITO: ERRADO
Art. 139.CPC O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
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Juiz PODE dilatar prazos NÃO PODE reduzir prazo peremptórios sem anuência das partes.
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✏️Dilatar= alargar, estender.
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A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular".
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Se no penal pode, no civil não vai? Haa para néé.
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Qual o artigo no PENAL que a pessoa do dia 04 de Junho de 2021 às 09:54 citou?????
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O artigo 139 não cai no TJ SP Escrevente.
Mas o artigo 222 sim:
Sobre o artigo 222, §1º
O juiz poderá reduzir os prazos peremptórios com a anuência das partes. A redução do prazo pelo juiz ocorre com a coparticipação das partes por intermédio do calendário procedimental, previsto no art. 191, CPC.
prazos peremptórios = não poderiam ser prorrogados por ordem do juiz nem por vontade das partes – Exemplo Prazo para contestação e para apresentar recursos seriam prazos peremptórios.
E
o que me ajudou a responder a questão:
Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem. ATENÇÃO: O JUIZ SOMENTE PODERÁ ALTERAR A ORDEM DAS TESTEMUNHAS SE AS PARTES ESTIVEREM DE ACORDO.
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Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;