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Art. 1024, § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
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Antes, havia divergência a respeito do recurso extemporâneo (antes do prazo)
Agora, com o NCPC, ele é amplamente admissível
Abraços
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Complementando:
súmula 579/STJ “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior.”
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Gabarito: ERRADO
Esta alteração do CPC 2015 permite maior rapidez processual. Antes era necessário esperar a análise dos embargos de declaração interpostos pela outra parte E a publicação da decisão. Na prática agora é mais sensato já interpor o Recurso Especial (RESP) durante a pendência da decisão sobre os embargos, caso eles sejam, como infelizmente é comum, meramente protelatórios. Se os embargos forem REJEITADOS ou mesmo se não alterarem a decisão questionada, o RESP será admitido sem necessidade de RATIFICAÇÃO.
CPC, Art. 1024, § 5º - Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
STJ - Súmula 579 - Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior.
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Apenas uma pequena correção ao comentário de Lúcio Weber
O recurso extemporâneo não é amplamente aceito. Ele pode ser extemporâneo por ter sido proposto antes do prazo se iniciar, ou após o fim do prazo para a interposição do recurso. Apenas na primeira hipótese ele é admitido.
Art. 218 do CPC. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo
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GAB. E
Súmula 579, STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
Ex: sentença julgada parcialmente procedente. Ambas as partes apelam. O TJ confirma a sentença. Uma das partes interpõe REsp (no STJ) e a outra, Embargos de Declaração (no TJ). O ED será julgado antes do REsp. Duas situações podem ocorrem:
~> ED conhecidos e providos alterando o resulTado do acórdão: a parte deverá ratificar o REsp, ou
~> ED conhecidos e improvidos, ou sejam o acórdão resta inalterado: a parte que interpôs o REsp não precisará ratificá-lo.
Ainda: Art. 1.024 (...) § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
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Questão complicada.
Vejamos:
A súmula 579/STJ aduz que: “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior.”
Pelo comando da questão fica parecendo que o recorrente nunca vai precisar ratificar os termos do recurso, o que não é correto de se afirmar.
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A respeito, dispõe o art. 1.024, §5º, do CPC/15, que "se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".
Essa disposição foi inserida no novo Código de Processo Civil com a finalidade de afastar a jurisprudência que vinha se formando no sentido de serem prejudicados os recursos que não fossem ratificados, o que a doutrina vinha considerando um dos exemplos da denominada "jurisprudência defensiva".
Acerca do tema, explica a doutrina: "O §5º do art. 1.024 do NCPC prevê que, se o julgamento dos embargos de declaração não modificarem (qualquer que seja o motivo) a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. A regra processual inserida no NCPC é incompatível com o entendimento firmado com base na Súmula 418 do STJ, produzida ainda sobre a égide da codificação processual de 1973 que considerada "inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação", independentemente do resultado do julgamento dos embargos de declaração. Trata-se de exemplo claro do NCPC contra a chamada jurisprudência defensiva dos tribunais, no intuito de não conhecer os recursos. A diretriz do NCPC navega em sentido inverso, adotando postura de aproveitamento máximo dos atos postulatórios para o julgamento de mérito (art. 932, parágrafo único). No sentido, confira-se o Enunciado 23 do FPPC: "Fica superado o enunciado 418 da Súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC" (MAZZEI, Rodrigo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.385).
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
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A questão seria correta se a assertiva fosse: Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação, se houver alteração da conclusão da decisão embargada.