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ID
3026566
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em atenção ao princípio da ampla defesa, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o sistema processual civil brasileiro não admite o instituto da “supressio”, ou renuncia tácita de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos, podendo a parte alegar a nulidade de ato processual a qualquer tempo.

Alternativas
Comentários
  • supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte".

    A supressio é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    Não se pode alegar nulidade a qualquer momento. Nesse contexto, surge a chamada nulidade de algibeira ou de bolso, a qual NÃO é admitida pelo STJ.

    nulidade de algibeira nada mais é do que o caso em que a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se INERTE durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier.

  • Muito aplicado no Direito Civil

    a) Supressio e Surrectio: A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, a um direito, pelo seu não exercício (art. 330 CC). Ao mesmo tempo em que o credor perde, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung); 

    Abraços

  • Supressio (Verwirkung) e Surrectio (Ervirkung) – Formam o verso e o reverso de uma mesma moeda, pois há uma sequência de atos. O primeiro omissivo, e o segundo comissivo. Não há, no entanto, uma incoerência comportamental, mas sim um lapso temporal considerável, que desperta em terceiros a confiança de que o segundo ato não seria praticado.

    supressio é, pois, a supressão da possibilidade de exercer um direito pelo titular, por conta de omissão qualificada no tempo (se omite tanto que qualifica a omissão/a inação). A surrectio se opera em relação ao terceiro em quem se criou a expectativa de que o direito do titular não seria exercido.

    Exemplo.: Art. 330, CC – Pagamento feito em local diverso. 

  • Em atenção ao princípio da ampla defesa, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o sistema processual civil brasileiro não admite o instituto da “supressio”, ou renuncia tácita de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos, podendo a parte alegar a nulidade de ato processual a qualquer tempo.

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    Parte do voto do relator no REsp 1707324/MS:

    "(...) como bem ponderou o nobre julgador de primeiro grau, a execução foi instaurada há mais de 14 anos, de modo que o tempo sanou o vício processual inicial diante do silêncio do executado.

    (...)

    Interessante notar que em nenhum dos incidentes apresentados ao longo dos mais de 13 (treze) anos de tramitação do feito executivo foi aventada a nulidade de que ora se cuida, somente suscitada em 28/9/2015 (e-STJ fls. 42-47).

    No entanto, em razão do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé, esta Corte Superior não tem reconhecido a denominada "nulidade de algibeira", sobretudo quando dela não resulta nenhum prejuízo à defesa da parte demandada."

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. NOTAS PROMISSÓRIAS. ART. 573 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÕES EXECUTIVAS. CUMULAÇÃO. IDENTIDADE DE CREDORES. AUSÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREVALÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

    2. Em regra, a execução conjunta de notas promissórias emitidas em favor de credores distintos constitui hipótese fática de cumulação não autorizada pelo art. 573 do Código de Processo Civil de 1973.

    3. Razoabilidade da tese que admite a coligação de credores na hipótese em que se demonstra a existência de certa afinidade entre as pretensões executórias por um ponto em comum, de fato ou de direito.

    4. Em razão do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé, esta Corte Superior não reconhece a denominada "nulidade de algibeira", sobretudo quando dela não resulta nenhum prejuízo à defesa da parte demandada.

    5. Recurso especial não provido.

    (REsp 1707324/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018)

    GAB. "ERRADO"

  • GABARITO:E

     

    Ensina-nos o mestre Luiz Rodrigues Wambier, calcado em vasta experiência, através de artigo valoroso publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2.012:


    "A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte". [GABARITO]

     

    O respeitado professor leciona ainda que, ao lado da "supressio", há outro instituto, vinculado à Teoria dos Atos Próprios. Esta teoria exige do contratante a adoção de conduta linear, por assim dizer, que não se traduza por atos capazes de confundir a contraparte, em razão da incongruência na execução do contrato.

     

    Exemplo prático: locatário, depois de três anos na vigência de um contrato locativo comercial com prazo determinado de cinco anos, recebe carta de cobrança da empresa locadora exigindo diferenças quanto à inflação do primeiro ano locatício, as quais não foram cobradas por mera liberalidade, tanto que os recibos locativos mensais foram firmados sem ressalvas. Há se falar na aplicação da "supressio", com a extinção do direito à cobrança da reposição inflacionária devida no primeiro ano? Cremos que sim, houve caducidade do direito decorrente da impossibilidade de posteriormente a empresa locadora postar-se diante de um comportamento contratual contraditório, a chamada Verwikung do direito alemão, onde o instituto restou positivado após a Primeira Guerra Mundial.
     

    Ensina a doutrina portuguesa, na voz de Antônio Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro (Da boa-fé no direito civil, Coimbra, Almedina, 1997, páginas 808 e 809), que:

    "o titular do direito, abstendo-se do exercício durante um certo lapso de tempo, criaria, na contraparte, a representação de que esse direito não mais seria actuado; quando, supervenientemente, visse agir, entraria em contradição". Em arremate a este sentir aduz o mestre Rodrigues Wambier, artigo citado: "A supressio que, como observei antes, integra o conjunto de fenômenos que compõem a cláusula da boa- fé objetiva, se expressa na impossibilidade do exercício de direitos ou prerrogativas contratuais em decorrência do transcurso do tempo associado à boa – fé".
     

  • Gabarito: ERRADO

    SUPRESSIO: Supressão a um direito pelo seu não exercício.

    Art. 278, CPC - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • Gab. ERRADO

    O instituto da supressio é aceito em nosso ordenamento jurídico e já consolidado em diversos julgados. Entenda a diferença entre os institutos da Supressio e Surrectio:

    Supressio (dica: leia supressão): supressão do direito de determinado sujeito, em razão de seu não exercício de forma reiterada durante certo espaço de tempo.

    Surrectio (dica: leia surreição): a atitude de uma parte ao longo do tempo faz surgir para a outra um direito não pactuado originariamente.

    Assim, podemos perceber que os institutos são uma relação de causa e efeito, estando ambos presentes simultaneamente: quando o direito é suprimido para um (supressio), nasce para outro (surrectio).

  • * Supressio ou perda de poderes processuais em razão do seu não exercício por tempo suficiente p/ incutir no outro sujeito a confiança legítima de que esse poder não mais seria exercido.

    A supressio é sim admitida pelo nosso ordenamento jurídico.

    Nesse sentido, o STJ possui diversos julgados inadmitindo a chamada "nulidade de algibeira" – manobra processual na qual a parte, estrategicamente, permanece silente, deixando de alegar a nulidade em momento oportuno, para suscitá-la apenas posteriormente no momento que melhor lhe convier. Tal estratégia é rechaçada pelo STJ, por ir de encontro ao dever de lealdade das partes, em clara ofensa à boa-fé processual.

    Vale também mencionar outras formas de concretização da boa-fé:

    * Tu quoque ou proibição ao comportamento surpreendente ou inovador, que rompe a legítima confiança, deixando a parte em situação de desvantagem. Situação de abuso que se verifica quando um sujeito viola uma norma jurídica e, depois, tenta tirar proveito da situação em benefício próprio.

    * Surrectio: surgimento de um direito em razão do comportamento negligente da outra parte.

  • É ter em mente que o ordenamento jurídico pátrio não permite que tu use uma nulidade como 'coringa", lançando em rosto no processo apenas quando você achar conveniente. Achou uma nulidade? ótimo, ou você mostra ela na primeira oportunidade que tiver de manifestação ou nem venha depois.

  • ERRADO.

    supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.

  • Complementando o estudo:

    Deve ser observado a boa fé (objetiva) processual (cláusula geral), de modo que é vedada a “nulidade algibeira”, manobra processual na qual a parte, estrategicamente, permanece silente, deixando de alegar a nulidade em momento oportuno, para suscitá-la apenas posteriormente. A nomenclatura, já utilizada em precedentes do STJ (REsp 1.372.802/RJ), decorre da noção de que se trata de uma nulidade que a parte “guarda no bolso” (algibeira) para ser utilizada no momento que melhor lhe convier. Tal estratégia é rechaçada pelo STJ, por ir de encontro ao dever de lealdade das partes, em clara ofensa à boa-fé processual.

  • Gabarito - Errado.

    Supressio: Significa a “supressão” de um direito que não era exercido. Em outras palavras, não se admite que a parte que durante longo período deixou de exercer um direito que lhe era atribuído, venha a exercê-lo posteriormente.

  • Estaríamos a falar da preclusão?

  • Nulidade de algibeira ou de bolso é aquela que sua namorada alega anos depois do BO. Quando isso acontecer, diga a ela: "Supressio, amor". ;)

  • acho que está errado porque o que se fala depois nada tem a ver com o princípio da ampla defesa

  • GAB.: Errado.

    A "nulidade de algibeira" ocorre quando a parte se vale da “estratégia” de não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, se as suas outras teses não conseguirem ter êxito. Dessa forma, a parte fica com um trunfo, com uma “carta na manga”, escondida, para ser utilizada mais a frente, como um último artifício. Esse nome foi cunhado pelo falecido Ministro do STJ Humberto Gomes de Barros Algibeira = bolso. Assim, a “nulidade de algibeira” é aquela que a parte guarda no bolso (na algibeira) para ser utilizada quando ela quiser. Tal postura viola claramente a boa-fé processual e a lealdade, que são deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo. Por essa razão, a “nulidade de algibeira” é rechaçada pela jurisprudência do STJ.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1372802-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/3/2014 (Info 539).

  • A questão está relacionada com a chamada nulidade de algibeira, que consiste na má-fé da parte que permanece em silêncio no momento oportuno para se manifestar, deixando para suscitar a nulidade que lhe aproveita em momento posterior. É a chamada nulidade de bolso.

    Tal situação evidencia de pronto atitude desleal e contrária ao princípio da boa-fé objetiva, posto que a própria legislação processual civil determina em seu art.278, CPC: - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira portunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Além disso, pelo princípio do Nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza), nenhuma pessoa pode fazer algo incorreto ou em desacordo com as normas legais e depois alegar tal conduta em benefício próprio.

  • Complementando:

    CPC, Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. [TST17] [TJAL15]

    Obs.: Nulidade Relativa.

  • Ainda acerca do tema Nulidade: art. 279, CPC. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo...

  • Ao contrário do que se afirma, o direito brasileiro admite o instituto da “supressio", ou renuncia tácita de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos, sendo ele decorrente do princípio da boa-fé processual. Acerca do tema, explica a doutrina:

    "A doutrina alemã agrupou quatro casos de aplicação da boa fé objetiva ao processo:

    (...)

    d) Verwirkung (supressio, de acordo com a sugestão consagrada de Menezes Cordeiro): perda de poderes processuais em razão do seu não-exercício por tempo suficiente para incutir no outro sujeito a confiança legítima de que esse poder não mais seria exercido.

    A supressio é a perda de uma situação jurídica ativa, pelo não exercício em lapso de tempo tal que gere no sujeito passivo a expectativa legítima de que a si­ tuação jurídica não seria mais exercida110; o exercício tardio seria contrário à boa-fé,, e abusivo. A suppressio é efeito jurídico cujo fato jurídico correspondente tem como pressuposto o não exercício de um direito e a situação de confiança da outra parte.

    Dois exemplos de supressio processual: a) perda do poder do juiz de examinar a admissibilidade do processo, após anos de tramitação regular, sem que ninguém houvesse suscitado a questão; b) perda do direito da parte de alegar nulidade, em razão do lapso de tempo transcorrido, que fez surgir a confiança de que não mais alegaria a nulidade".
    (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. p. 111-112).

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Boa noite! Complementando os comentários é pertinente citar que o artigo 278 do CPC determina que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. O parágrafo único, por sua vez, que a nulidade que o juiz deve decretar de ofício pode ser conhecida a qualquer tempo, tampouco prevalece a preclusão provando a parte impedimento legítimo.

  • De acordo com a sistematização procedida pela doutrina alemã, são quatro os casos de aplicação da boa fé ao processo:

    a) proibição de consubstanciar dolosamente posições processuais, ou seja, proibição de má-fé processual subjetiva;

    b) a proibição de venire contra factum proprium;

    c) a proibição de abuso de poderes processuais ;

    d) Verwirkung (supressio, de acordo com a sugestão consagrada de MENEZES CORDEIRO): perda de poderes processuais em razão do seu não-exercício por tempo suficiente para incutir no outro sujeito a confiança legítima de que esse poder não mais seria exercido.

  • INFORMATIVO 659 STJ - A inércia do locador em exigir o reajuste dos aluguéis por longo período de tempo suprime o direito à cobrança de valores pretéritos, mas não impede a atualização dos aluguéis a partir da notificação extrajudicial encaminhada ao locatário.

    Inicialmente cumpre salientar que a configuração da supressio exige 3 (três) requisitos: a) inércia do titular do direito subjetivo, b) decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido e c) deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual. Extrai-se do aresto recorrido que o locador não gerou a expectativa no locatário de que não mais haveria a atualização do valor do aluguel durante todo o período da locação comercial (vinte anos), mas que apenas não seria exigida eventual diferença no valor já pago nos 5 (cinco) anos anteriores à notificação extrajudicial. Nesse contexto, impedir o locador de reajustar os aluguéis pode provocar manifesto desequilíbrio no vínculo contratual, dado o congelamento do valor pelo tempo restante da relação locatícia. Em vista disso, a aplicação da boa-fé objetiva não pode chancelar desajustes no contrato a ponto de obstar o aumento do valor do aluguel pelo tempo de 20 (vinte) anos. Não é razoável supor que o locatário tivesse criado a expectativa de que o locador não fosse mais reclamar o aumento dos aluguéis. Assim, o decurso do tempo não foi capaz de gerar a confiança de que o direito não seria mais exercitado em momento algum do contrato de locação. Nesse cenário, suprimir o direito do locador de pleitear os valores pretéritos, inclusive em decorrência do efeito liberatório da própria quitação, e permitir a atualização dos aluguéis após a notificação extrajudicial é a medida que mais se coaduna com a boa-fé objetiva.

  • A parte pode de maneira expressa ou tácita renunciar um direito no processo civil, como por exemplo até o direito ao contraditório.

  • A preclusão lógica ocorre quando o sujeito pratica atos incompatíveis. Sendo assim, o sistema processual civil brasileiro adere a supressio processual.

  • O enunciado esta incorreto!

    A "supressio" é um dos desdobramentos da boa-fé objetiva.

    E significa a perda de um direito, que não foi exercido por um certo lapso de tempo, gerando uma legítima expectativa na parte contrária, de que o sujeito não mais iria exercer seu direito. Ou seja, é a inércia qualificada de uma das partes.

    Exemplo: o locador não exerce o direito de aplicar o reajustamento do aluguel por 5 anos. Então, não pode surpreender o locatário, passando a cobrar todo o valor retroativo de uma vez.

  • Aplicação do princípio da boa-fé:

    -Proibido agir de má-fé;

    -Proibição de comportamentos processuais contraditórios( venire contra factum proprium);

    -Proibição de direitos processuais abusivos;

    -PERDA DE PODERES PROCESSUAIS PELO NÃO EXERCÍCIO( SUPRESSIO)

  • Gabarito ERRADO

    supressio significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. Esse fenômeno é aplicável ao processo quando se perde um poder processual em razão de seu não exercício.

    Nesse contexto, surge a chamada nulidade de algibeira ou de bolso, a qual NÃO é admitida pelo STJ. >>> STJ. 3ª Turma. REsp 1372802-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/3/2014 (Info 539).

    nulidade de algibeira nada mais é do que o caso em que a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se INERTE durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier.

    Nesse caso, entende-se que a parte RENUNCIOU tacitamente ao seu direito de alegar a nulidade, inclusive a nulidade absoluta, aplicando a supressio (ou seja, a supressão de um direito).

    Fonte:https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/313884802/o-que-consiste-a-chamada-nulidade-de-algibeira-ela-e-admitida-pelo-stj

  • ##Atenção: ##DOD: ##STJ: ##MPSC-2019: Em tese, a teoria da supressio é reconhecida pelo STJ? SIM. O STJ admite a adoção da supressio, a depender das circunstâncias do caso concreto. A supressio está diretamente relacionada com a boa-fé objetiva. Isso significa que essa teoria somente deve ser adotada quando ficar demonstrado que a eventual mudança de conduta da parte gerará violação à boa-fé objetiva: Para configuração da “supressio”, consistente no não exercício do direito subjetivo por tempo além do razoável no curso da relação contratual, deve se apresentar como conduta manifestamente desleal, violadora dos ditames da boa-fé objetiva. STJ. 3ª T. AgInt no REsp 1471621/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09/11/2017.

  • Para caráter de conhecimento

    ✏A chamada “supressio”, que significa a redução do conteúdo obrigacional em razão da decorrência de um longo período de tempo sem o exercício de um determinado direito ou da exigência de certa obrigação por uma das partes da relação obrigacional.

  • Li todos os comentários e nenhuma se limitou a questão. O seu erro é dizer que "O sistema processual civil brasileiro não admite o instituto da supressio" ? ou há algo mais errado?

  • a nulidade deve ser alegada na 1ª oportunidade que tiver falar nos autos. art. 278

  • Gabarito - Errado.

    Supressio ( Verwirkung) - Supressão a uma direito pelo seu não exercício. No campo processual, verifica-se na perda de um poder processual pelo seu não exercício.

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    Ao contrário do que afirma a questão, é plenamente aplicavel no ordenamento jurídico brasileiro. Se não fosse assim, seria comum a chamada "nulidade de algibeira ou de bolso " e assim ensejando clara violação a boa-fé processual.