SóProvas


ID
3026584
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de direito individual indisponível ou de relevância social, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar demanda individual, mesmo sem repercussão para interesses difusos ou coletivos.

Alternativas
Comentários
  • A competência do Ministério Público está, na tendência dos Tribunais, sendo cada vez mais ampliada

    Abraços

  • 6. Tese jurídica firmada: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se trata de direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). 7. No caso, o aresto prolatado pelo eg. Tribunal de origem está conforme o posicionamento desta Corte Superior, ao considerar a atuação do Ministério Público, por versarsobre direitos individuais indisponíveis. 8. Recurso especial conhecido e não provido. 9. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes doCPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (STJ, REsp

    1.681.690 - SP (2017/0160213-7), Relator Ministro OG FERNANDES, julgamento 25Abr. 2018)

     

  • Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de direito individual indisponível ou de relevância social, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar demanda individual, mesmo sem repercussão para interesses difusos ou coletivos.

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    CF/88. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    A Constituição do Brasil, em seu artigo 127, confere expressamente ao Ministério Público poderes para agir em defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis, como no caso de garantir o fornecimento de medicamentos a hipossuficiente. 2. Não há que se falar em usurpação de competência da defensoria pública ou da advocacia privada. (...) STF. 2ª Turma. RE 554088 AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 03/06/2008

    O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). STJ. 1ª Seção. REsp 1.682.836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 624)

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS OU DE VERSÃO DESTE COM PADRÃO DE QUALIDADE SUPERIOR E PEDIDO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE A UNIÃO FISCALIZAR ESTAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte vem se sedimentando em favor da legitimidade ministerial para promover ação civil pública visando a defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, para citar alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado. Precedentes.

    (...) 6. Recurso especial não provido. (REsp 1185867/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010)

  • GABARITO:C


    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. DEMANDAS DE SAÚDE COM BENEFICIÁRIOS INDIVIDUALIZADOS INTERPOSTAS CONTRA ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 1º, V, E 21 DA LEI N. 7.347/1985, BEM COMO AO ART. 6º DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. ART. 1º DA LEI N. 8.625/1993 (LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO). APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

     

    4. Com efeito, a disciplina do direito à saúde encontra na jurisprudência pátria a correspondência com o próprio direito à vida, de forma que a característica da indisponibilidade do direito já decorreria dessa premissa firmada.

    5. Assim, inexiste violação dos dispositivos dos arts. 1º, V, e 21 da Lei n. 7.347/1985, bem como do art. 6º do CPC/1973, uma vez que a atuação do Ministério Público, em demandas de saúde, assim como nas relativas à dignidade da pessoa humana, tem assento na indisponibilidade do direito individual, com fundamento no art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

    6. Tese jurídica firmada: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). [GABARITO]
     

     7. No caso concreto, o aresto prolatado pelo eg. Tribunal de origem está conforme o posicionamento desta Corte Superior, mormente quando, neste caso, o processo diz respeito a interesse de menor, em que a atuação do Ministério Público já se encontra legitimada com base nesse único aspecto de direito.

    8. Recurso especial conhecido e não provido.

    9. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

    (REsp 1682836/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018)

  • Gab. C

    O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.682.836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 624).

    A alternativa dava para ser respondida ainda sem o conhecimento do julgado acima colacionado (REsp 1.682.836-SP). Para tanto, basta lembramos o que é o Ministério Público:

    CF, Art. 127: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Assim, considerado a saúde um direito individual indisponível, o MP poderá sim propor demandas individuais que versem sobre tais direitos.

  • Não conhecia do julgado, porém, acertei por questão de bom senso. Se estou fazendo uma prova para ingressar em determinada instituição, sempre irei em favor dessa instituição. Não seria prudente marcar errado, retirando competências do MP.

    Além de concordar com Lúcio, a tendência do Tribunais é ampliar a competência do MP.

    Bons estudos, força e foco!

  • NA CF/88

    CF, Art. 127: O MP é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    NO CPC/15

    ART. 176: O MP atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociaisindividuais indisponíveis.

    NA JURISPRUDÊNCIA

    O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). STJ. 1ª Seção. REsp 1.682.836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 624).

  • Fiquei na dúvida quando a questão falou em demanda individual. Nos direitos individuais indisponíveis é tranquilo, o MP pode propor. Mas no direito individual de relevância social eu não sabia que o MP poderia propor a ação individual. Sei que pode propor ação coletiva (lato senso), onde estão inseridas as ações que tutelam direitos individuais homogêneos.

    AÇÃO (INDIVIDUAL OU COLETIVA) TUTELANDO DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL - LEGITIMIDADE DO MP

    AÇÃO COLETIVA TUTELANDO DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO - LEGITIMIDADE DO MP

    AÇÃO INDIVIDUAL TUTELANDO DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO - ???? (DÚVIDA)

  • Nesse caso, o MP atua como próprio autor da ação, situação distinta de quando atua como fiscal da ordem jurídica.

  • Que o MP tem legitimidade para ajuizar demandas de direito individual indisponível ou de relevância social, isso eu já sabia. Mas a partir do momento que a questão diz "mesmo sem repercussão para interesses difusos ou coletivos", aí pode confundir, pois, ao meu ver, toda causa julgada que tenha relevância social repercute nos interesses difusos e coletivos.

  • CORRETO

  • Para quem milita na área de família, basta lembrar que o Ministério Público vive propondo ações de alimentos em favor de menores. Nesses casos, inexiste qualquer outro interesse que não o individual indisponível da criança ou adolescente.

  • Este entendimento pode ser extraído da tese jurídica firmada pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos, (Tema nº 766), a seguir transcrita:

    "6. Tese jurídica firmada: O Ministério Público é parte legítima para pleitear  tratamento  médico ou entrega de medicamentos nas demandas de  saúde  propostas  contra  os  entes federativos, mesmo quando se tratar  de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se trata  de direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público)". (REsp 1681690 / SP. Rel. Min. Og Fernandes. DJe 03/05/2018).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Acredito que a questão está errada com base no seguinte raciocínio (retirado da explicação do Info 618 STJ DoD):

    O MP possui legitimidade para ajuizar ACP na defesa de qualquer direito difuso, coletivo ou individual homogêneo?

    O entendimento majoritário está exposto a seguir:

    Direitos DIFUSOS

    SIM O MP está sempre legitimado a defender qualquer direito difuso. (o MP sempre possui representatividade adequada).

    Direitos COLETIVOS (stricto sensu)

    SIM O MP está sempre legitimado a defender qualquer direito coletivo. (o MP sempre possui representatividade adequada).

    Direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

    1) Se esses direitos forem indisponíveis: SIM (ex: saúde de um menor)

    2) Se esses direitos forem disponíveis: DEPENDE O MP só terá legitimidade para ACP envolvendo direitos individuais homogêneos disponíveis se estes forem de interesse social (se houver relevância social).

    A jurisprudência é farta em reconhecer a legitimidade para as ações de discutam interesses individuais homogêneos, contudo, quando se tratam de interesses puramente individuais (sem repercussão coletiva), não há julgados que legitimem o MP a ingressar com demandas tratando de direitos individuais disponíveis.

    Veja-se esse julgado "1. Os arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985 e 81 e 82 da Lei n. 8.078/1990 conferem legimitidade ao Ministério Público para promover ação civil pública em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos do consumidor. Ainda que se trate de direito disponível, há legitimidade do Órgão Ministerial quando a defesa do consumidor de forma coletiva é expressão da defesa dos interesses sociais, nos termos do que dispõem os arts. 127 e 129 da Constituição Federal."

  • 1ªC: Teoria ampliativa: reconhece a legitimação para a tutela de todos os direitos individuais homogêneos, pois estes seriam subespécie dos direitos coletivos;

    2ªC: Teoria restritiva absoluta: não reconhece a legitimação do Ministério Público para a tutela de nenhum direito individual homogêneo, pois o art. 129, III, CF fala apenas em direitos difusos e coletivos;

    3ªC: Teoria restritiva aos direitos individuais indisponíveis: pois caberia ao Ministério Público apenas a tutela dos direitos individuais de caráter indisponível

    4ªC: Teoria ampliativa eclética ou mista: reconhece a legitimação do Ministério Público para a tutela dos direitos individuais homogêneos indisponíveis e disponíveis, desde que neles seja identificada relevância social;

    Predomina a 4ª teoria.

  • CERTO: Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de direito individual indisponível ou de relevância social, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar demanda individual, mesmo sem repercussão para interesses difusos ou coletivos.

    .

    .

    COMENTÁRIO: O MP ajuizará a ação civil pública para fins de proteção de quaisquer direito difusos (mutação constitucional) e coletivos. Já a defesa dos direitos individuais homogêneos também é admitida, desde que o direito seja indisponível ou, apesar de disponível, tenha repercussão social.