SóProvas


ID
3026590
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Atendendo os princípios processuais da cooperação e da vedação da decisão surpresa, é vedado ao juiz determinar a oitiva de testemunha independentemente de requerimento de qualquer das partes, de terceiros ou do Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

  • Vedação à decisão surpresa

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Abraços

  • juiz pode tudo

  • Cuidado, Colega GUSTAVO NASCIMENTO!

    O juiz não pode tudo!!!

    Uma afirmação dessas leva os outros colegas a erro!

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Art. 222

    § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    Alguns exemplos.

    Siga firme no seu objetivo!!

  • Gabarito: ERRADO

    O juiz PODE determinar a oitiva de testemunha independentemente de requerimento de qualquer das partes, de terceiros ou do Ministério Público, com vistas a formar o seu convencimento (motivado), desde que observe a regra do art. 10, do CPC/15, segundo o qual deve ser dada às partes oportunidade de se manifestar a respeito dos fundamentos trazidos ao processo, a fim de se evitar decisões surpresa.

  • GABARITO:E


    Da Produção da Prova Testemunhal

     

    Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

     

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas; [GABARITO]

     

    II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

     

    § 1º Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

     

    § 2º A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

     

    Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

     

    Art. 463. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.


    Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.

  • TÍTULO IV

    DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

    CAPÍTULO I

    DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ

    ART.139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste código, incumbindo-lhe:

    (...)

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal da partes para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá pena de confesso.

  • Em que pese as partes serem protagonistas na iniciativa probatória, o Juiz tem uma atuação de forma supletiva (subsidiária, complementar, excepcional), visando não ferir a imparcialidade. Fiz essa analogia com o Processo Penal e acertei a questão.

  • Aplica-se o princípio inquisitivo neste caso. Gabarito errado. O juiz pode determinar a oitiva de testemunha de ofício.

  • Gabarito: ERRADO.

    Vedação à decisão surpresa

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    ART.139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste código, incumbindo-lhe:

    (...)

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal da partes para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá pena de confesso.

    PRINCÍPIO INQUISITIVO OU DO IMPULSO OFICIAL: Trata-se do poder do magistrado para impulsionar o processo, ou seja, de realizar atos e conduzir diligências de ofício, sem a provocação das partes. Ou seja, é perfeitamente possível que o juiz, de ofício, determine a inquirição de testemunhas, mesmo que não tenham sido arroladas pelas partes.

    Exemplo:

    Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

  • GABARITO ERRADO

    CPC. Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

     

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

  • Acredito, SMJ, que o erro da questão esteja no fato do enunciado associar os princípios da cooperação e da vedação de decisão surpresa ao fato de o juiz poder ou não determinar oitiva de testemunhas de ofício. Uma coisa não tem nada a ver com a outra. Além do mais, a teor do que dispõe o artigo 461, I do CPC, o juiz pode determinar, de ofício, a oitiva das testemunhas referidas.

  • Lembrando que a hipótese de oitiva de testemunha NÃO tem caráter de decisão e , por isso, vai aí encontro do princípio da cooperação, plenamente possível e incentivado pelo ordenamento.
  • Alguém poderia dar uma definição doutrinária precisa de "oitiva de testemunhas"? Desde já agradeço!

  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício

    Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

    II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações

  • Em sentido diverso, a respeito da produção da prova testemunhal, dispõe a lei processual: "Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte: I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas; (...)".

    Ademais, dispõe o art. 370, caput, do CPC/15: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Conforme se nota, a lei processual autoriza o juiz, a fim de alcançar a verdade dos fatos, a lançar mão de poderes instrutórios e determinar a produção das provas que entender necessárias à formação de seu convencimento, ainda que não haja requerimento da parte.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • A resposta do enunciado está no art. 370, caput, do CPC:

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Acredito que o art. 461, inc. I, CPC, não seria o mais adequado para resolver a questão, tendo em vista que ele faz menção à inquirição de “testemunhas referidas”.

    Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

    Testemunha referida é aquela que é mencionada na oitiva de alguma testemunha ou interrogatório das partes.

    O enunciado não diz que o Juiz está determinando de ofício a oitiva de testemunha referida.

    Logo, acredito que o art. 370, caput, do CPC, adequa-se melhor ao enunciado da questão, de modo que o Juiz pode determinar, de ofício, a oitiva de testemunhas não arroladas pelas partes, ainda que não sejam referidas.

    Contudo, a determinação da produção de provas, de ofício, pelo Juiz, deve ser analisada com parcimônia, tendo em vista a mitigação desse “poder” pelo Magistrado. “[...] Logo, a atuação oficiosa do Juiz no campo probatório é medida de exceção, tendo em vista o protagonismo das partes na apresentação da demanda, na formação do objeto litigioso e, consequentemente, na instrução probatória” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcellos; OLIVEIRA, Zulmar Duarte; Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença – Comentários ao CPC de 2015, 2018. p. 247).

  • Acredito que o erro esteja em "vedação da decisão surpresa".