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Grande novidade procedimental quanto às ações de família é a previsão de que a citação do réu, para a audiência de conciliação ou mediação, será realizada sem cópia da petição inicial (contrafé).
Abraços
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Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.
Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.
§ 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
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Nas ações de família, não é necessário que a citação seja acompanhada da cópia da inicial (contrafé). (art. 695, §1º)
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Gabarito: CERTO
Qual a razão jurídica para, nas ações de família, a citação do réu conter apenas os dados necessários à audiência, sem estar acompanhada de cópia da petição inicial? (CPC, art. 695, § 1º)
Parte da Doutrina, a exemplo de Fernanda Tartuce, entende que nestas ações predominam questões de forte cunho emocional, que não necessariamente são explicitadas nas petições que instruem o processo. Ao comparecer à audiência sem ter lido o arrazoado da parte contrária, em tese o réu estaria menos beligerante e com mais chance de aceitar uma conciliação ou acordo, objetivo principal deste ato processual.
Para os que entendem que essa circunstância acarretará o desequilíbrio das partes, infração ao princípio da isonomia e a não produtividade da audiência de mediação, a saída estará em buscar suprir essa condição com a garantia do acesso prévio dos autos pelo advogado da parte, tomando conhecimento do que ali está sendo apresentado, para evitar quaisquer prejuízos.
Fonte: http://www.fernandatartuce.com.br/obrigatoriedade-da-audiencia-inicial-prevista-no-art-695-do-novo-cpc/
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Agradeço ao Danilo pelo esclarecimento didático.
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Questão que costuma cair em prova!
Caiu na prova do MP MG 2017.
O mandado de citação deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, porque evita a resistência imediata a autocomposição e porque o réu, ao receber a citação, recebe também a senha do processo, com a qual poderá consultá-lo.
*Serve também para o judiciário economizar com impressões e folhas... rsrsrsr
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De fato, sobre o rito das ações de família, dispõe a lei processual: "Art. 695, CPC/15. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694. § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo".
Gabarito do professor: Afirmativa correta.
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Gabarito: Certo
Art. 695, §1º. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
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Vejamos questão semelhante exigida na prova do MPSC-2016:
(MPSC-2016): Nos termos do novo CPC, nas ações de família o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. BL: arts. 693 e 695, §1º, NCPC.
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correto
visa evitar os ânimos