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Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
§ 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.
§ 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.
§ 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.
§ 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do , relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
§ 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
Abraços
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Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
§ 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.
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Gab C
Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
§ 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.
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Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
§ 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.
§ 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.
§ 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.
§ 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do , relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
§ 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
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CERTO.
Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
§ 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.
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Breve resumo - Espécies de inventário
Inventário judicial: é um processo judicial.
Inventário extrajudicial: é o inventário realizado por meio de escritura pública. Somente pode ser feito se não houver testamento e se todos os interessados forem capazes e houver consenso entre eles quanto à divisão dos bens.
Se o inventário for judicial, poderá ser realizado de três formas:
a) inventário comum;
b) arrolamento sumário (arts. 659,CPC)
c) arrolamento comum (art. 664,CPC).
O arrolamento sumário e o arrolamento comum são considerados como “formas simplificadas” de inventário.
Quando ocorre o arrolamento sumário? quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo quanto à partilha; quando houver interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público; quando houver herdeiro único.
É possível o arrolamento sumário mesmo que o valor da herança seja elevado. Não importa o valor do patrimônio transmitido.
No arrolamento sumário, são os próprios herdeiros que apresentam ao juiz a partilha, inclusive a quitação de tributos.
No arrolamento sumário, em regra, não ocorre a intervenção do Ministério Público, porque não há interesse socialmente relevante nem direitos individuais indisponíveis. Exceção: se houver interessado incapaz. Como não há conflito de interesses no arrolamento sumário, a doutrina classifica esse procedimento como sendo de jurisdição voluntária.
A alternativa trata sobre o arrolamento comum, previsto no art. 664,CPC.
Fonte: info.634 - DoD
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Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 SM o arrolamento será o comum.
Este arrolamento, além de outras coisas, tem de diferente dos outros tipos o prazo que é dado ao avaliador para proferir o laudo, que é de 10 dias.
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Kelly, cuidado, pois recentemente o STJ decidiu que, mesmo quando houver testamento, é possível sim a realização de inventário extrajudicial, notadamente em se tratando de interessados maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus patronos: REsp 1.808.767/RJ, 4ª Turma, rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 15.10.2019.
Bons estudos!
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É o que dispõe expressamente a lei processual acerca do arrolamento, senão vejamos: "Art. 664, CPC/15. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. § 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias. (...)".
Gabarito do professor: Afirmativa correta.
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Gabarito: Certo
Art. 664. §1º. Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 dias.
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Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
§ 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.
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Gabarito: enunciado certo!
Complementando:
art665, CPC. Inventário processar-se-á tbm na forma de ARROLAMENTO, ainda q haja interessado incapaz, desde q concordem todas as partes e Ministério Público.
Art666. Independerá de inventário ou arrolamento pagamento dos valores previstos na L6858/80 (q dispõe sobre pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares).
Art668. Cessa eficácia da tutela provisória...:
I - se ação NÃO for proposta em 30d da data em q da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido;
II - se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.
Saudações!
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Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
§ 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias..
§ 2o Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.
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Breve resumo - Espécies de inventário
Inventário judicial: é um processo judicial.
Inventário extrajudicial: é o inventário realizado por meio de escritura pública. Somente pode ser feito se não houver testamento e se todos os interessados forem capazes e houver consenso entre eles quanto à divisão dos bens.
[OBS. É possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.808.767-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2019 (Info 663)]
Se o inventário for judicial, poderá ser realizado de três formas:
a) inventário comum;
b) arrolamento sumário (arts. 659,CPC)
c) arrolamento comum (art. 664,CPC).
O arrolamento sumário e o arrolamento comum são considerados como “formas simplificadas” de inventário.
Quando ocorre o arrolamento sumário? quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo quanto à partilha; quando houver interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público; quando houver herdeiro único.
É possível o arrolamento sumário mesmo que o valor da herança seja elevado. Não importa o valor do patrimônio transmitido.
No arrolamento sumário, são os próprios herdeiros que apresentam ao juiz a partilha, inclusive a quitação de tributos.
No arrolamento sumário, em regra, não ocorre a intervenção do Ministério Público, porque não há interesse socialmente relevante nem direitos individuais indisponíveis. Exceção: se houver interessado incapaz. Como não há conflito de interesses no arrolamento sumário, a doutrina classifica esse procedimento como sendo de jurisdição voluntária.
A alternativa trata sobre o arrolamento comum, previsto no art. 664,CPC.
Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
§ 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias..
§ 2o Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.
Fonte: info.634 - DoD
PORTANTO:
- EXTRAJUDICIAL: nao pode haver incapazes nem testamento
- JUDICIAL:
- - INVENTARIO COMUM: procedimento normal
- - ARROLAMENTO SUMÁRIO: simplificado. quando todos concordam. nao importa o valor dos bens. mesmo tendo incapazes, é possivel, se todos concordarem e o MP também.
- - ARROLAMENTO COMUM: forma simplificada também. mas é de acordo com o valor dos bens: até 1.000 sm.
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. Arrolamento
- é a partilha amigável ou inventário e partilha extrajudicial
- arrolamento sumário
- - as partes requerem a nomeação de inventariante que já designaram
- - declaração de títulos dos herdeiros e bens do espólio
- - atribuição de valor aos bens para a partilha
- - homologação pelo juiz
- arrolamento comum
- - bens do espólio igual ou inferior a 1.000 salários mínimos
- - inventariante designado apresenta declaração com atribuição dos valores
- - impugnado, pode ser nomeado avaliador
- - pago os tributos, julga-se a partilha
Obs.: admite-se que, entre os herdeiros, haja incapaz, desde que o MP participe do procedimento