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ID
3026611
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil, atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ouvido o autor, poderá converter em coletiva a ação individual que veicule pedido que tenha por objetivo a solução de conflito de interesse relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral, cuja solução, por sua natureza ou por disposição de lei, deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento isonômico para todos os membros do grupo.

Alternativas
Comentários
  • Informação extremamente importante, que me faltou nessa questão: o artigo da conversão da ação individual em coletiva foi vetado, vedando, em tese, o instituto. Veja-se:

    CAPÍTULO IV 

    DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA

    Art. 333. (VETADO).

    Abraços

  • Apenas à título de curiosidade, seguem as razões do veto ao art. 333 e ao inciso XII do art. 1.015. CPC (que previa o cabimento do agravo de instrumento na hipótese de XII - conversão da ação individual em ação coletiva):

    - Entidade que pediu o veto: Advocacia-Geral da União

    - Razões do veto: "Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes. O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do veto manifestouse também a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB." 

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-mar-17/leia-razoes-sete-vetos-dilma-rousseff-cpc

  • GAB: E

    A assertiva se refere ao instituto – vetado – da conversão de demandas individuais em coletivas, constante do art. 333 do CPC. Contudo, o §2º do referido artigo – também vetado, naturalmente – assim dispunha: A conversão não pode implicar a formação de processo coletivo para a tutela de direitos individuais homogêneos.

  • Gabarito: ERRADO

    É bom ressaltar que o juiz não pode CONVERTER uma ação individual em coletiva, seja em demandas repetitivas ou ainda em possível litisconsórcio.

    Embora haja divergência, a maioria doutrinária entende que além de gerar possível prejuízo processual à parte autora, a conversão seria uma clara ofensa ao princípio da demanda, que só autoriza a iniciativa processual do juiz excepcionalmente, apenas com expressa autorização da lei.

    No mesmo sentido, não há litisconsórcio ativo necessário, pois ninguém pode ser obrigado a acionar a justiça.

    A ação coletiva pode ser promovida pelos legitimados e nunca por iniciativa judicial.

     

    CPC, Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

     

    Fonte: https://seer.imed.edu.br/index.php/revistadedireito/article/view/1669/1226

    https://www.conjur.com.br/2016-abr-19/tribuna-defensoria-conversao-acao-individual-coletiva-cpc

  • Questão: Nos termos do Código de Processo Civil, atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ouvido o autor, poderá converter em coletiva a ação individual que veicule pedido que tenha por objetivo a solução de conflito de interesse relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral, cuja solução, por sua natureza ou por disposição de lei, deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento isonômico para todos os membros do grupo.

    Art. 114 CPC- O litisconsórcio será necessário (LEIA-SE OBRIGATÓRIO) por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Resposta: ERRADO

  • Um dos ideais básicos das ações coletivas é não prejudicar as ações individuais. Por isso, o erro da questão.

  • Para responder a questão, precisava saber que:

    1. Não é possível converter ações individuais em coletiva, já que tal possibilidade foi vetada (art. 333 CPC);

    2. O juiz pode oficiar o MP e a DPE e até mesmo outros legitimados quando se deparar com diversas demandas tratando da mesma matéria, porque, nesse caso, perceberá que há direitos difusos e coletivos sendo frequentemente ofendidos e carecendo de tutela.

    É o que se extrai do Art. 139, CPC: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  • O que pode ocorrer é a limitação do litisconsórcio. Assim, cada um entra com ação individual se quiser.

  • Importante não confundir litisconsórcio com ações coletivas, pois possuem objetos distintos.

    • Litisconsórcio – tutela de direito individual;

    • Ações coletivas - tutela de direitos coletivos, difusos ou individual homogêneo.

  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    [...]

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o , e o , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    O juiz NÃO poderá converter em coletiva a ação individual!!!

    @futuraauditorarfb

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 139, X, do CPC/15, que a respeito dos poderes, deveres e responsabilidade do juiz, assim dispõe:"Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva".


    Conforme se nota, não há que se falar em conversão das ações individuais em uma ação coletiva, mas em intimação dos órgãos legitimados para, querendo, propor a ação plúrima.




    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Sobre o art. 333 do Novo CPC, vetado, vejamos a seguinte questão de concurso:

    (TJRS-2018-VUNESP): A respeito da ação individual ser convertida em coletiva, é correto que não será possível porque o tema exige disciplina própria. BL: art. 333, NCPC (vetado).

     

    ##Atenção: ##MPSP-2019: ##MPSC-2019: Razões do veto ao art. 333 do novo CPC: “Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes. O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do veto manifestou-se também a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

  •  Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Se o juiz converter a ação coletiva em individual e a decisão deve ser uniforme a todos, então a sentença é nula.

  • ERRADO.

    Nos termos do Código de Processo Civil, atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ouvido o autor, poderá converter em coletiva a ação individual que veicule pedido que tenha por objetivo a solução de conflito de interesse relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral, cuja solução, por sua natureza ou por disposição de lei, deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento isonômico para todos os membros do grupo.

    .

    .

    CPC

    .

    .

    O juiz "NÃO" pode converter a demanda individual em coletiva. COMENTÁRIO: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem a Lei para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  • OBSERVAÇÃO: Foi vetado, no NCPC, o incidente de coletivização das ações individuais (art. 333, NCPC). Assim, restou apenas ao juiz a possibilidade de oficiar a Defensoria ou MP (e, na medida do possível, outros legitimados) para que promovam o ajuizamento da ação coletiva cabível (art. 139, X, NCPC).

  • De acordo com a justificativa do veto ao Artigo 333, “da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes”. “O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas”, destaca o texto, acrescentando que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) manifestou-se a favor do veto.

    FONTE: Associação de Magistrados Brasileiros

  • Comentando só que cai no TJ SP Escrevente

    O artigo que trata a questão (art. 139, X) não cai no TJ SP Escrevente. Porém o artigo 333 cai, mas ele foi vetado.

    A conversão da ação individual em ação coletiva foi vetada:

    “Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes.

    O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do veto manifestou-se também a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB."

    NÃO é possível converter uma demanda individual em demanda coletiva!!!!!!!!

    O artigo 333 é diferente do artigo 139, X, CPC que trata a questão.

    O artigo 333 fala em conversão da ação individual em ação coletiva (o que não pode ser realizada) e o artigo 139, X fala sobre promover uma demanda coletiva.

    O artigo 139, inciso X não cai no TJ SP Escrevente.

    Conforme se nota, não há que se falar em conversão das ações individuais em uma ação coletiva, mas em intimação dos órgãos legitimados para, querendo, propor a ação plúrima.

     

    OBSERVAÇÃO: Foi vetado, no NCPC, o incidente de coletivização das ações individuais (art. 333, NCPC). Assim, restou apenas ao juiz a possibilidade de oficiar a Defensoria ou MP (e, na medida do possível, outros legitimados) para que promovam o ajuizamento da ação coletiva cabível (art. 139, X, NCPC).

     

    Vunesp. 2019. A respeito da ação individual ser convertida em coletiva, é correto que D) não será possível porque o tema exige disciplina própria. CORRETO. 

  • POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA - ARTIGO 333 + ARTIGO 139, INCISO X

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  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    [...]

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o , e o , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  • Um texto tão bonito! Parecia verdade! Fiquei sabendo agora que fazia parte do projeto do CPC e foi vetado. Uma pena!

  • Primeiramente, verifica-se se há a presença de diversas demandas repetitivas individuais. Havendo, o juiz intima o Ministério público, a Defensoria, e, se for necessário, outros legitimados para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva (não há requerimento do Ministério Público e da Defensoria Pública, em nenhum momento).

    Ademais, também não há conversão, extinção ou algo do tipo com as ações individuais. Apenas há a propositura da ação coletiva, se for o caso.