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ID
3026614
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme dispõe o Código de Processo Civil, o Ministério Público poderá propor ação rescisória em três casos: quando foi parte no processo; se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

Alternativas
Comentários
  • Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único. Nas hipóteses do , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

    Abraços

  • Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

  • Conforme dispõe o Código de Processo Civil, o Ministério Público poderá propor ação rescisória em três casos: quando foi parte no processo; se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação [sinônimo de colusão?] ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

    GABARITO "CERTO"?

    colusão. conluio, conivência, acordo secreto firmado entre as partes, que fingem demandar ou litigar, com o intuito de enganar o juiz e prejudicar a terceiros.

    simulação. falta de correspondência com a verdade; fingimento, disfarce, dissimulação.

    "Em suma, colusão é sinônimo de simulação e significa ato falso promovido por duas ou mais pessoas com o intuito de enganar terceiro ou de transgredir a lei." - Fonte: https://andredelnero.jusbrasil.com.br/artigos/114970469/o-que-e-colusao?ref=serp

  • Questão passível de anulação

  • Gabarito da banca: CERTO

    Entendo que cabe recurso para a mudança do gabarito para ERRADO, uma vez que a propositura da ação rescisória pelo Ministério Público não pode se restringir aos três casos apontados, pela EXPRESSA previsão legal em outros casos (CPC, art. 967, III, c) em que se imponha a sua atuação, como fiscal da lei. A Doutrina é pacífica em apontar como rol EXEMPLIFICATIVO as hipóteses de propositura da rescisória pelo Ministério Público.

    A banca do MPE-SC infelizmente equivocou-se e provavelmente considerou o teor literal do disposto no antigo art. 487, incisos I e III, do CPC de 1973.

     

    Para demonstrar o erro crasso: imaginem que haja sentença transitada em julgado com inconteste e manifesta violação de norma jurídica. (item V do art. 966)

    Mantida a lógica do equivocado gabarito, o MP não teria legitimidade para propor a ação rescisória neste caso, e não poderia exercer sua importante função de fiscal da lei.

     

    CPC 2015, Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

     

    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

     

    Fonte: https://blog.sajadv.com.br/acao-rescisoria/

    https://jus.com.br/artigos/67383/a-acao-rescisoria

  • ANULADA POR REDAÇÃO INCOMPLETA

     

    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;  >> OUTROS CASOS= ROL EXEMPLIFICATIVO