-
Conforme § 3, Art. 454 do CPC
-
LETRA D.
CPC, Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.
§ 1o Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso. § 2o No caso previsto no art. 56, o opoente sustentará as suas razões em primeiro lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.
§ 3o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.
-
A substituição dos debates por memoriais não é direito das partes, mas sim do juiz, que pode deferi-la ou não. Normalmente, a substituição é requerida pelas partes, mas nada impede que o juiz a determine de ofício quando se verifique a hipotese de cabimento: complexidade fática ou jurídica da causa.
Deferindo-a, via de regra, a designação da data e horário de oferecimento, bem como dos dias de retirada dos autos, é feita de acordo com a conveniência dos procuradores manifestada ao juiz. No dia marcado, as partes entregam em cartório ou protocolam seus memoriais.
-
A resposta é a letra D conforme o artigo mencionado.
Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.
§ 1o Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2o No caso previsto no art. 56, o opoente sustentará as suas razões em primeiro lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.
§ 3o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.
Rumo a Vitória
-
no caso do § 1o do art 454 o prazo será de 30 min?
se alguém puder tirar minha dúvida,desde já agradeço!!
-
Marcelo,.
no caso do §1º, o prazo só será de 30 minutos caso exista na causa litisconsorte ou terceiro. Vamos ver a redação:
§ 1o Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso. ,
Ou seja, se houver litisconsorte ou terceiro na causa, o prazo que era de 20 minutos se somará ao da prorrogação, que é de 10 minutos, e, assim, formará o prazo de 30 minutos, que será dividido entre os litisconsortes ou terceiro.
Por exemplo, se houver 02 (dois) réus ou autores, o prazo de 30 minutos poderá ser dividido em 15 minutos para cada um, ou 20 minutos para um e 10 minutos pro outro, já que na redação do dispositivo diz que poderá ser dividido de forma diversa se houver convenção, ajuste, entre os réus ou autores (litisconsortes).
Espero ter ajudado! Bons estudos!
-
Esclarece Leonardo Greco, em sua obra "Instituições de Processo Civil - Volume II : O código de 1973 incorporou os memoriais escritos como substitutivos das alegações finais orais em alguns casos, mas alterou o momento em que devem ser oferecidos. Sobre o tema. estabelece o artigo 454, parág. 3°, do CPC: " quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento". Logo, percebe-se que a referida substituição somente pode dar-se nos casos em que forem complexas as questões de fato ou de direito, sob pena de ferir-se o princípio da oralidade.
Força Sempre.
-
Importante o que a Lídia falou. No art.454 §3º"Quando a causa apresentar questoes complexas de fato ou de direito, o debate oral PODERÁ ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para seu oferecimento." Ou seja, não é obrigatório.
-
Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
§ 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.