Acredito que o enunciado não torne a alternativa de sursis processual erronea, pois até mesmo havendo desclassificação e procedencial parcial ao final do processo ainda é cabível o referido instituto, mesmo o momento ideal sendo após o recebimento da denúncia - Súm 337 STJ.
Porém, indo mais a fundo, vemos que a pena da lesão grave tem pena abstrata de 1 a 5 anos de reclusão, por óbvio, o sursis já caberia após o recebimento ou em alegações finais, levando em consideração a pena em abstrato, e não a pena em concreto, que é a trazida no enunciado.
Então, voce, que assim como eu, marcou a C, vacilamos mesmo!
As demais não cabem porque se trata de lesão grave. Só é cabível substituição em lesão corporal se a lesão for leve pois será de competencia do JECRIM.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre pena.
A– Incorreta - Considerando que o crime de lesão corporal grave envolve violência física, não cabe substituição da PPL por PRD. Art. 44, CP: "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente".
B– Incorreta - Considerando que o crime de lesão corporal grave envolve violência física, não cabe substituição da PPL por PRD, vide alternativa A.
C- Incorreta - A questão informa que o réu já foi condenado a 1 ano de PPL. Assim, embora a jurisprudência tenha ampliado o sentido da 9.099/95, entendendo ser possível a concessão de sursis processual em momento posterior a início do processo, o STJ entende que não sabe sursis processual após a prolação de sentença: "Este Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao sursis processual previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, entende que o inconformismo com a ausência de propositura do benefício deve ser alegado antes da prolação da sentença condenatória, sob pena de operar-se os efeitos preclusivos. Precedentes” (AgRg no REsp 1.503.569/MS, j. 04/12/2018).
D– Correta - Considerando que o condenado cumpre os requisitos previstos no art. 77, cabe suspensão condicional da pena, prevista no art. 77/CP: "A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.