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ID
302695
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José João foi processado e condenado como incurso no art. 129, § 1º, I, do Código Penal (lesão corporal grave) a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão em regime aberto. Consta que o mesmo não é reincidente em crime doloso e lhe são favoráveis os motivos e circunstâncias do crime, bem como culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade. Terá José João direito a:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra d)
     
    Art.77- A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
     
    I- o condenado não seja reincidente em crime doloso;
     
    II- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
     
    III- Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no Art. 44 deste Código.
     
    NÃO CABE A SUBSTITUIÇÃO VIDE CP ART. 44 ABAIXO:

    Art.44- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Alterado pela L-009.714-1998)

    I- aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
    II- o réu não for reincidente em crime doloso;
    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
     
    TAMBÉM NÃO CABE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, que, prevista no art. 89 da lei 9099/95, é uma forma de solução alternativa para problemas penais, que busca evitar o início do processo em crimes cuja pena mínima não ultrapassa 1 ano ( pena ≤ 1ano) quando o acusado não for reincidente em crime doloso e não esteja sendo processado por outro crime. Além disso, devem ser observados aspectos subjetivos da personalidade do agente (o que é sempre problemático).O momento adequado para o oferecimento da SCP é o do oferecimento da denúncia, uma vez  que o enunciado diz que José João foi processado e condenado, não pode ser correta a letra c). O Ministério Público apresenta a sua proposta para o réu, caso este a aceite o juiz homologa o acordo e pode impor outras condições da suspensão (após, é claro, verificar sua legalidade e se a denúncia seria recebida). Da decisão do juiz que impõe condições não previstas no acordo entre as partes cabe apelação (art. 593, II, CPP).









     
     
     
  • Nucci, em seu Manual de Direito Penal, pág. 434, fala que não cabe substituição da pena restritiva de liberdade por uma restritiva de direitos em caso de lesão corporal dolosa - seja leve, grave ou gravíssima. O juiz, em caso de condenação, pode conceder a suspensão condicional da pena ou fixar regime aberto para o cumprimento.
  • Apenas uma observação aos comentários dos colegas, que não obstante são ótimos.

    O caso hipotético, não revela se o crime foi praticado na forma dolosa ou culposa, fatores fundamentais no momento da aplicação das medidas cabíveis.

    Percebam que a simple menção de José João não ser reincidente em crime doloso não tem o condão de deduzir que o crime de lesão corporal grave foi praticado na sua forma dolosa, esse dado apenas contribui para "não se aplicar" (no caso substituir ou suspender) a privativa de liberdade. 

    Assim, entendo que a questão é dúbia, podendo haver duas respostas: para aqueles que entenderam não haver dolo, poderia se aplicar uma restritiva de direito, isto é a letra B, contudo, aqueles que entenderam haver dolo aplicar-se-ia a medida constante na letra D.

    Um ótimo estudo a todos
  • Senhor Guilherme Brega,

    o indivíduo foi processado e julgado por lesão corporal GRAVE, portando processado e julgado pela prática de um crime DOLOSO. Agora, senta lá Cláudia...
  • Quando a lesao corporal for culposa nao ha que se mensurar a gravidade!!!!!
    Logo, se a questao disse que houve lesao corporal grave, certamente foi dolosa!
    Abs!
  • Pessoal, 
    o problema aí é o fato de o crime ter sido cometido com grave violência à pessoa, o que por si só já inviabiliza a substituição da pena privativa por restritiva (art. 44, I, CP).
  • O colega Rafael, ao meu ver, acertou ao dizer que o crime é doloso, mas errou na justificativa. Conforme o disposto no art. 18, par. ún., do CP, a modalidade culposa deve ser prevista expressamente. A lesão corporal culposa está prevista no art. 129, § 6º, e não no art. 129, §1º, I. Este último foi o mencionado na questão.

  • Com violência, sem substituição em restritiva de direitos

    Abraços

  • Acredito que o enunciado não torne a alternativa de sursis processual erronea, pois até mesmo havendo desclassificação e procedencial parcial ao final do processo ainda é cabível o referido instituto, mesmo o momento ideal sendo após o recebimento da denúncia - Súm 337 STJ.

    Porém, indo mais a fundo, vemos que a pena da lesão grave tem pena abstrata de 1 a 5 anos de reclusão, por óbvio, o sursis já caberia após o recebimento ou em alegações finais, levando em consideração a pena em abstrato, e não a pena em concreto, que é a trazida no enunciado.

    Então, voce, que assim como eu, marcou a C, vacilamos mesmo!

    As demais não cabem porque se trata de lesão grave. Só é cabível substituição em lesão corporal se a lesão for leve pois será de competencia do JECRIM.

  • 1 -> Houve violência. Assim, não cabe PRD

    2 -> O cara foi condenado. A suspensão será da pena, não do processo.

  • a suspensão condicional da pena é SUBSIDIÁRIA em relação à pena restritiva de direitos.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre pena.

    A– Incorreta  - Considerando que o crime de lesão corporal grave envolve violência física, não cabe substituição da PPL por PRD. Art. 44, CP: "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente".

    B– Incorreta  - Considerando que o crime de lesão corporal grave envolve violência física, não cabe substituição da PPL por PRD, vide alternativa A.

    C- Incorreta - A questão informa que o réu já foi condenado a 1 ano de PPL. Assim, embora a jurisprudência tenha ampliado o sentido da 9.099/95, entendendo ser possível a concessão de sursis processual em momento posterior a início do processo, o STJ entende que não sabe sursis processual após a prolação de sentença: "Este Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao sursis processual previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, entende que o inconformismo com a ausência de propositura do benefício deve ser alegado antes da prolação da sentença condenatória, sob pena de operar-se os efeitos preclusivos. Precedentes” (AgRg no REsp 1.503.569/MS, j. 04/12/2018).

    D– Correta - Considerando que o condenado cumpre os requisitos previstos no art. 77, cabe suspensão condicional da pena, prevista no art. 77/CP: "A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.