Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
O aumento de um terço para a reincidência se aplica a pretensão executória.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal e o Superior Tribunal de Justiça dispõem sobre prescrição. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A- Incorreta - A reincidência influencia o cômputo da prescrição da pretensão executória, não da prescrição da pretensão punitiva. Súmula 220 STJ: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva".
B– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 115: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos".
C– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 111: "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (...)".
D– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 117: "O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; (...) VI - pela reincidência; (...)".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).