SóProvas


ID
3027424
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas demandas essencialmente coletivas, a eficácia subjetiva da coisa julgada material é erga omnes, conforme art. 103, I, do Código de Defesa do Consumidor, quando a tutela jurisdicional tiver como objeto o direito difuso, e será ultra partes, conforme art. 103, II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 21, I, da Lei n. 12.016/2009, quando versar sobre a tutela jurisdicional do direito coletivo em sentido estrito.

Alternativas
Comentários
  • Difusos, erga

    Coletivos, ultra

    Individuais homogêneos, erga

    Abraços

  • CDC:

     Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    (...)

        Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

  • . Direitos difusoscoletivos e individuais homogêneos:

    ~> Os difusos: são os direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas (e indetermináveis) e ligadas por circunstâncias de fato comum (sem relação jurídica entre si). São classificados como direitos ESSENCIALMENTE COLETIVOS. Ex: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; patrimônio histórico; moralidade administrativa; publicidade enganosa divulgada pela TV.

    ~> Os coletivos: são aqueles direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas (indeterminadas, mas determináveis) ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica baseSão classificados como direitos ESSENCIALMENTE COLETIVOS. Ex: reajuste abusivo das mensalidades escolares; interesses ligados aos membros de um mesmo sindicato ou partido; integrantes de um mesmo conselho profissional (ex: OAB).

    ~> Os individuais homogêneos:  são classificados como direitos ACIDENTALMENTE COLETIVOS (isso porque são direitos individuais, mas tratados como se fossem coletivos). Seus titulares são pessoas determinadas ou determináveis, que não se encontram ligados entre si, embora seus interesses decorram de uma origem comum. Ex: determinado lote de um remédio causou lesão a alguns consumidores; pílula de farinha como anticoncepcional (só tem direito a mulher que comprovar que tomou o remédio daquele lote).

    . A coisa julgada nos processos coletivos se dá secundum eventum litis, na medida em que:

    ~> se a sentença tutelar direitos difusos e individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, I e III, do CDC): terá eficácia erga omnes, atingindo todos os interessados (art. 103, I e III, do CDC);

    ~> se tutelar direitos coletivos (art. 81, parágrafo único, II, do CDC): a eficácia se dará ultra partes, mas limitadamente ao grupo ou categoria interessada (art. 103, II, do CDC).

    Gabarito: Certo!

  • Gabarito: CERTO

    Para o Prof. Barbosa Moreira os direitos coletivos podem ser classificados em ESSENCIALMENTE coletivos e ACIDENTALMENTE coletivos.

    A natureza unitária do direito caracteriza os direitos ESSENCIALMENTE coletivos, a exemplo do meio ambiente, patrimônio histórico e, em regra, do consumidor.  Já quando for delimitável individualmente, como em dano sofrido por passageiros do mesmo ônibus, será ACIDENTALMENTE coletivo.

     

    É importante não confundir a classificação dos direitos ESSENCIALMENTE coletivos - que o CDC classifica como DIFUSOS (Art. 81, I) e têm eficácia subjetiva da coisa julgada material erga omnes, conforme o art. 103, I - com os direitos coletivos em sentido estrito (art. 81, II) que têm eficácia subjetiva da coisa julgada material ultra partes, conforme o art. 103, II.

     

    Lei 12. 016, Art. 21, Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

     

    Fonte: http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=3faba29a-8656-4f5f-813c-d781096b4c48&groupId=10136

     

  • CERTO

    Só deixando anotado:

    ESSENCIALMENTE coletivos -> difusos e coletivos em sentido estrito. Pertencem a um grupo, a uma coletividade.

    ACIDENTALMENTE coletivos -> individuais homogêneos. Permitem uma tutela coletiva que em tese pode ser resolvida em ações individuais.

  • A questão trata da coisa julgada.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    Lei nº 12.016/2009:

    Art. 21. Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

    Nas demandas essencialmente coletivas, a eficácia subjetiva da coisa julgada material é erga omnes, conforme art. 103, I, do Código de Defesa do Consumidor, quando a tutela jurisdicional tiver como objeto o direito difuso, e será ultra partes, conforme art. 103, II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 21, I, da Lei n. 12.016/2009, quando versar sobre a tutela jurisdicional do direito coletivo em sentido estrito.



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Nos interesses coletivos, temos uma mudança em relação aos efeitos. Mas a ideia é mais ou menos a mesma. De que forma? Primeiro, temos que os efeitos não são erga omnes; não se produzem para todos. Aqui, a coisa julgada produz efeitos apenas ultra partes, que significa “além das partes.” Grupo, categoria, profissionais. Se improcedente a ação por falta de provas, a sentença não terá eficácia ultra partes. Se por outro motivo, terá eficácia ultra partes. Como podemos ver, são os mesmos parâmetros da sentença de improcedência dos interesses difusos.

    A diferença entre erga omnes e ultra partes é que, enquanto a primeira expressão significa "contra todos", a segunda significa "além das partes", o que pode passar a impressão de que é, em termos práticos, sinônima da primeira. Mas os efeitos ultra partes, que são os efeitos produzidos por uma sentença que julga uma ação que versa sobre direitos coletivos, são aqueles projetados sobre a categoria a que pertencem os titulares do direito material. Exemplo: uma associação de funcionários de determinada indústria, que trouxer para si a tarefa de representar os trabalhadores de determinado setor cujo meio-ambiente de trabalho é insalubre, se prosperar no ajuizamento de ação coletiva (ACP, no caso) contra aquele responsável, os efeitos da sentença transcenderão as partes litigantes – a associação e o empresário – e atingirá todos os trabalhadores que trabalhem ou tenham trabalhado naquele setor daquela empresa, sejam associados ou não.

    fONTE:

  • estariam incompletas as afirmativas, por não trazerem os "salvo"s e "exceto"s da vida?

  • concordo com Iago Izoton, uma vez que a coisa julgada somente será ultra partes ou erga omnes em caso de procedência... se for improcedência por insuficiência de provas, não...