SóProvas


ID
3027433
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Ministério Público é parte legítima para propor demandas de saúde com beneficiários individualizados, contra entes federativos, ainda que não se tratem de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

Alternativas
Comentários
  • O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.682.836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 624).

  • Letra B

    Direitos individuais indisponíveis,

  • Gab. B

    A alternativa dava para ser respondida ainda sem o conhecimento do julgado acima colacionado pelo colega (REsp 1.682.836-SP). Para tanto, basta lembramos o que é o Ministério Público:

    CF, Art. 127: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Assim, considerado a saúde um direito individual indisponível, o MP poderá sim propor demandas individuais que versem sobre tais direitos.

  • Pra que serve a Defensoria Pública, então? Atualmente, MP faz papel de Tribunal de Contas, Polícia judiciária, Defensoria Pública, órgãos de fiscalização ambiental, fisco...

  • Letra B)??? As vezes o indivíduo fica louco nas drogas...

  • Entendimento doutrinário de Marcelo Novelino - Aduz ser legítima a defesa de interesses individuais - mesmo que disponíveis - quando visado o interesse social em sua tutela. (veja-se que o art. 127 da CF/88, prevê que ao Ministério incumbe defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Em interesses sociais estão incluídos os direitos difusos e coletivos, que são de interesse geral da sociedade).

    Ainda, é legítima a atuação em interesse individual indisponível - mesmo que se tutela pessoa individualizada, o que legitima a propositura de ACP para o Estado fornecer medicamento a pessoa individualizada, vide RE 407.907/RS.

  • NA CF/88

    CF, Art. 127: O MP é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    NO CPC/15

    ART. 176: O MP atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    NA JURISPRUDÊNCIA]

    O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). STJ. 1ª Seção. REsp 1.682.836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 624).

  • MP tá caminhando pra ser um SMP, Super Ministério Público.

  • Art. 176 do NCPC. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 6º da Constituição Federal. São direitos sociais:

    a) a educação

    b) a saúde

    c) a alimentação

    d) o trabalho

    e) a moradia

    f) o transporte

    g) o lazer

    h) a segurança

    i) a previdência social

    j) a proteção à maternidade e à infância

    l) a assistência aos desamparados

    São direitos individuais indisponíveis:

    a) a vida

    b) a saúde

    c) a integridade física

    d) a liberdade

    e) a dignidade

    Gab. Certo

  • gabarito CERTO

  • assertiva CORRETA:

    Informativo do STJ 624 - Publicação: 18-5-2018. (TEMA 766)

    TESE: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários Individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

    .

    REsp 1.681.690 - SP (2017/0160213-7) recurso repetitivo

    6. Tese jurídica firmada: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se trata de direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1ºda Lei n. 8.625/1993(Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

    .

    abril 2018 fonte:https://www.conjur.com.br/dl/mp-pedir-remedio-tratamento-pessoas.pdf

    .

    ART. 129, II, CF vide STF legislação anotada vide A Constituição e o Supremo comentários:

    .

    O Ministério Público é parte legítima para ingressar em juízo com ação civil pública visando a compelir o Estado a fornecer medicamento indispensável à saúde de pessoa individualizada. (...)

    .

    Constitucionalmente qualificada como direito fundamental de dupla face (direito social e individual indisponível), a saúde é tema que se insere no âmbito de legitimação do Ministério Público para a propositura de ação em sua defesa.(...)

    .

    Concurso. Isenção de taxa de inscrição de candidatos carentes. Ação civil pública. Legitimidade ativa ad causam do MPF. (...) A legitimação do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública não se restringe à defesa dos direitos difusos e coletivos, mas também abarca a defesa dos direitos individuais homogêneos, máxime quando presente o interesse social.(...)

    .

    STJ SÚMULA 601- O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. (A Corte Especial, na sessão ordinária de 7 de fevereiro de 2018, DJE 25/02/2018,)

    vide STJ. REsp 1.682.836-SP,, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 624).

    REsp 1.681.690 - SP (2017/0160213-7) recurso repetitivo com tese jurídica firmada

  • CERTO

  • ... momento que os direitos individuais homogêneos se diferenciam dos individuais indisponíveis: se no primeiro seria possível instaurar uma ação com diversos integrantes ligados por um dano de origem comum, no segundo, porém, só haveria um indivíduo no polo ativo da demanda com um direito que por ser de interesse público o mesmo não poderá dele abrir mão ou declinar, como o direito à vida, justificando-se a tutela da ação pelo parquet.

    Desta maneira, a tutela de direitos individuais indisponíveis pelo Ministério Público estaria fundamentada no interesse público pela relevância social do direito pleiteado pelo autor. O Estado não pode afastar-se de defender um bem de interesse comprovadamente público, ainda que somente um cidadão esteja a ocupar o polo ativo da demanda, sob pena de desrespeito à dignidade humana [A legitimidade do Ministério Público na tutela de direitos individuais indisponíveis. Lorena Borba Pacheco. 2018].

  • Essa foi a tese jurídica firmada pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos, cujo Tema foi o de nº 766, conforme se verifica na ementa a seguir transcrita:

    "6. Tese jurídica firmada: O Ministério Público é parte legítima para pleitear  tratamento  médico ou entrega de medicamentos nas demandas de  saúde  propostas  contra  os  entes federativos, mesmo quando se tratar  de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se trata  de direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público)".


    "ADMINISTRATIVO   E   PROCESSUAL   CIVIL.   RECURSO  ESPECIAL  SOB  A SISTEMÁTICA  DOS  REPETITIVOS.  DEMANDAS  DE SAÚDE COM BENEFICIÁRIOS INDIVIDUALIZADOS  INTERPOSTAS CONTRA ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO.  SUPOSTA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 1º,  V,  E 21 DA LEI N. 7.347/1985, BEM COMO AO ART. 6º DO CPC/1973. NÃO  OCORRÊNCIA.  DIREITO  À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. ART.  1º  DA  LEI N. 8.625/1993 (LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO).  APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO  JULGADO  SOB  A  SISTEMÁTICA  DO  ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.  Os  dispositivos  legais,  cuja aplicação é questionada nos dois recursos  especiais  e  a  tramitação  se  dá  pela  sistemática dos repetitivos  (REsp  1.681.690/SP  e  REsp  1.682.836/SP),  terão sua resolução   efetivada  em  conjunto,  consoante  determina  a  regra processual. 2. A discussão, neste feito, passa ao largo de qualquer consideração acerca  da  legitimidade ministerial para propor demandas, quando se tratar de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, até porque   inexiste   qualquer   dúvida  da  sua  legitimidade,  nesse particular,  seja  por parte da legislação aplicável à espécie, seja por  parte da jurisprudência. De outra parte, a discussão também não se  refere  à legitimidade de o Ministério Público postular em favor de  interesses  de  menores,  incapazes  e  de idosos em situação de vulnerabilidade.  É  que, em tais hipóteses, a legitimidade do órgão ministerial  decorre  da  lei,  em  especial dos seguintes estatutos jurídicos:  art.  201,  VIII,  da Lei n. 8.069/1990, e art. 74, II e III, da Lei 10.741/2003. 3. A fronteira para se discernir a legitimidade do órgão ministerial diz  respeito  à  disponibilidade,  ou não, dos direitos individuais vindicados. É que, referindo-se a direitos individuais disponíveis e uma  vez  não  havendo  uma  lei  especifica  autorizando,  de forma excepcional, a atuação do Ministério Público (como no caso da Lei n. 8.560/1992), não se pode falar em legitimidade de sua atuação. Todavia,  se  se  tratar  de direitos ou interesses indisponíveis, a legitimidade ministerial já decorreria da redação do próprio art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). 4.  Com  efeito,  a  disciplina  do  direito  à  saúde  encontra  na jurisprudência  pátria  a  correspondência  com  o próprio direito à vida,  de forma que a característica da indisponibilidade do direito já decorreria dessa premissa firmada. 5.  Assim,  inexiste violação dos dispositivos do art. 1º, V, e art. 21,  da Lei n. 7.347/1985, bem como do art. 6º do CPC/1973, já que a atuação  do Ministério Público, em demandas de saúde, assim como nas relativas   à   dignidade   da   pessoa   humana,   tem  assento  na indisponibilidade  do  direito individual, com fundamento no art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). 6. Tese jurídica firmada: O Ministério Público é parte legítima para pleitear  tratamento  médico ou entrega de medicamentos nas demandas de  saúde  propostas  contra  os  entes federativos, mesmo quando se tratar  de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se trata  de direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). 7.  No  caso,  o  aresto  prolatado pelo eg. Tribunal de origem está conforme  o  posicionamento  desta  Corte  Superior, ao considerar a atuação do Ministério Público, por versar sobre direitos individuais indisponíveis. 8. Recurso especial conhecido e não provido. 9.  Recurso  julgado  sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ" (REsp 1681690 / SP. Rel. Min. Og Fernandes. DJe 03/05/2018).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). STJ. 1ª Seção. REsp 1682836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 624).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Legitimidade do MP para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentoso. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • Dessa eu não sabia.

  • Justificativa desse ato: Direitos individuais indisponíveis - a saúde é um deles.

  • E a defensoria pública?

  • O Ministério Público é parte legítima para propor demandas de saúde com beneficiários individualizados, contra entes federativos, ainda que não se tratem de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

  • certo

    DIREITO A SAUDE É INDISPONIVEL

  • Ora, pessoal... Basta pensarmos que a SAÚDE além de ser um direito social indisponível, está intrinsecamente ligada à vida e mais que isso, ligada à dignidade da pessoa humana...Assim sendo, cabe ao MP a defesa de tal direito, nos termos do art. 127, CF.

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    art. 6º da Constituição Federal de 1988 prevê como direitos sociais: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados.

    Nada é tão certo quanto a vitória daqueles que persistem! Avante!