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ID
3027442
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A competência para julgar atos ímprobos previsto na Lei n. 8.429/1992 é do STF, STJ, TRFs, TJs, dos Estados e do DF, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Improbidade de Prefeito, por exemplo, não é TJ

    STF mantém competência da primeira instância para julgar ação de improbidade administrativa contra agente político

    Na sessão desta quinta-feira (10), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que a Corte não tem competência para processar e julgar ação de improbidade administrativa contra agente político. O foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns, segundo os ministros, não é extensível às ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil. O Plenário negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do relator originário, ministro Ayres Britto (aposentado) na Petição (PET) 3240, na qual determinou a baixa para a primeira instância de ação por improbidade administrativa contra o então deputado federal Eliseu Padilha, por atos praticados no exercício do cargo de ministro de Estado.

    A única autoridade que tem prerrogativa de foro para ações de improbidade administrativa é o presidente da República, por previsão constitucional expressa. Foi o que reafirmou nesta quinta-feira (11/5), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal.

    Abraços

  • Gabarito: ERRADO

    Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.

    O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.

    STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.

  • gabarito ERRADO

     

    Desse modo, o que prevalece atualmente é que os agentes políticos, em regra, submetem-se às punições por ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), sem prejuízo de também poderem ser punidos por crimes de responsabilidade. Nesse sentido:

     

    (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal. (...) STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1607976/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/10/2017.

     

    Por que se falou “em regra”? Existe algum caso em que o agente político não responderá por improbidade administrativa (devendo ser punido apenas por crime de responsabilidade)?

     

    SIM. O Presidente da República.

     

    Os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

     

    E quanto ao foro competente? Existe foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa?

     

    NÃO. A ação de improbidade administrativa possui natureza cível. Em outras palavras, é uma ação civil e não uma ação penal.

     

    Em regra, somente existe foro por prerrogativa de função no caso de ações penais (e não em demandas cíveis).

     

    Ex1: se for proposta uma ação penal contra um Deputado Federal por crime que ele tenha cometido durante o seu mandato e que esteja relacionado com as suas funções, esta deverá ser ajuizada no STF.

     

    Ex2: se for ajuizada uma ação de cobrança de dívida contra esse mesmo Deputado, a demanda será julgada por um juízo de 1ª instância.

     

    No dia de hoje (10/05/2018), o STF apreciou novamente o tema. O que decidiu a Corte? Existe foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa?

     

    NÃO. O STF reafirmou, por 10 x 1, que:

     

    Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político. O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil. STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/05/nao-existe-foro-por-prerrogativa-de.html

  • Pet 3240 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL

    AG.REG. NA PETIÇÃO

    Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI

    Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO

    Julgamento: 10/05/2018          Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    Ementa

    Ementa: Direito Constitucional. Agravo Regimental em Petição. Sujeição dos Agentes Políticos a Duplo Regime Sancionatório em Matéria de Improbidade. Impossibilidade de Extensão do Foro por Prerrogativa de Função à Ação de Improbidade Administrativa. 1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição. 2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Por fim, a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1o grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • (E)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2016 Banca:CESPE

    De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o foro especial por prerrogativa de função não se estende ao processamento das ações de improbidade administrativa.(C)

  • Resumo:

    Os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

    A ação de improbidade administrativa possui natureza cível. Em outras palavras, é uma ação civil e não uma ação penal. Em regra, somente existe foro por prerrogativa de função no caso de ações penais (e não em demandas cíveis).

    O STF reafirmou, por 10 x 1, que: "Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político. O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil." STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.

    O Presidente da República não responde por improbidade administrativa; ele deve ser punido apenas por crime de responsabilidade.

  • EDIÇÃO N. 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - II - Jurisprudência em Tese do STJ

    Clique sobre as teses para acessar a pesquisa atualizada.

    Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 01/07/2015

    1) Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF.

  • ERRADO

     

    A competência para processar e julgar atos de improbidade administrativa é da justiça comum. Não há foro por prerrogativa de função (foro privilegiado) na lei 8.429/92.

     

  • Juris em Tese II STJ. 3) A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, AINDA que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado.[3x][MPSC19][MPPI19][TJPR17] 

  • O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.

    STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.

  • Gabarito: Errado!

    A competência para processar e julgar atos de improbidade administrativa é da justiça comum. Não há foro por prerrogativa de função (foro privilegiado) na lei 8.429/92.

  • Tanto o STF quanto o STJ possuem jurisprudência firmada na linha da competência dos juízes de primeiro grau para julgamento de ações civis públicas por atos de improbidade administrativa, ainda que se trate de réu detentor de foro por prerrogativa de função, na órbita penal.

    No âmbito do Supremo, confiram-se:

    "Esta Suprema Corte tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau. Precedentes."
    (AI-AgR - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 653.882, 2ª Turma, rel. Ministro CELSO DE MELLO, 3.6.2008)

    "AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO EM AÇÕES DE IMPROBIDADE. COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU. AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NA ADI 2.797/DF NÃO CONFIGURADA. Sedimentou-se, nesta Corte Suprema, o entendimento de que competente o primeiro grau de jurisdição para julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de estarem, ou não, em atividade. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido."
    (Rcl-AgR - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 3004, 1ª Turma, rel. Ministra ROSA WEBER, 15.3.2016)

    Por sua vez, da jurisprudência do STJ, colhe-se, dentre outros, o precedente a seguir:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. DESEMBARGADOR TJ/RR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR DESTE STJ DE QUE A PRERROGATIVA DE FORO DAS AÇÕES CRIMINAIS NÃO INCLUI FEITOS DE ÍNDOLE CÍVEL. PRECEDENTE: QO NA AIA 44/AM E 45/AM, REL. MIN. LAURITA VAZ, DJE 19.3.14. AGRAVO REGIMENTAL DE M J DO N C DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Questão de Ordem nas AIA 44/AM e 45/AM, determinou a remessa da Ação de Improbidade Administrativa às Instâncias Ordinárias, ao firmar a compreensão de que a prerrogativa de foro, estabelecida unicamente para ações criminais, prevista como regra de exceção na Constituição Federal, não admite interpretação extensiva para incluir outras de índole cível (AIA 45/AM, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 19.3.2014). 2. Em virtude dessa conclusão, não há óbice algum a que um Juiz de Primeira Instância processe e julgue Desembargador de Tribunal de Justiça, pois, por simetria, não se admite seja adotada orientação diversa em relação ao disposto no art. 105, I, a da Carta da República, que trata do foro especial para julgamento de Desembargadores nos crimes comuns e de responsabilidade. Precedente: EDcl no REsp. 1.489.024/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.8.15. 3. Agravo Regimental desprovido."
    (AAIA - AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - 39 2012.02.67601-3, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - CORTE ESPECIAL, REPDJE DATA:22/03/2019 DJE DATA:03/05/2016)

    Do exposto, equivocada a proposição em exame.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Sem foro especial de prerrogativa;

    Competência para processar e julgar: justiça comum;

  • Embora não haja foro por prerrogativa de função, no âmbito da LIA, decorrente de seu caráter CIVIL. Há que se falar que o STF e o STJ entendem que "os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade."

    (Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, pg. 731)

  • Gabarito: ERRADO

    ~>INFORMATIVO 901 - STF: “o foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. **A Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa (Ação de improbidade) tem natureza de AÇÃO CIVIL, não natureza PENAL!

    EXCEÇÃO!

    >>Ação contra Ministro do Supremo só pode ser julgada pelo próprio Supremo.

  • Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.

    O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.

    STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.