SóProvas


ID
3027448
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A conduta de suprimir vegetação marginal de curso d’água, em área considerada de preservação permanente pelo art. 4º, I, da Lei Federal n. 12.651/2012, sempre caracteriza o crime de “destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”, que está previsto no art. 38, caput, da Lei Federal n. 9.605/1998. 

Alternativas
Comentários
  • Sempre e concurso público não combinam

    Acredito que um dos erros é que, se for culposo, já não entra no caput (salvo engano)

    Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

    Abraços

  • errada,

     

    O STJ, manifestando-se sobre tal conceito, decidiu que:

     

    "O elemento normativo `floresta', constante do tipo de injusto do art. 38 da Lei 9.605/98, é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. O elemento central é o fato de ser constituída por árvores de grande porte. Dessa forma, não abarca a vegetação rasteira". (STJ, Habeas corpus nº. 74.950/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. em 21/6/2007). (Grifou-se)

     

    Como é sabido, em matéria penal as normas incriminadoras devem ser interpretadas restritivamente e, não havendo a destruição ou danificação de área de terra mais ou menos extensa, coberta de árvores de grande porte (ou seja, de floresta), mas, por exemplo, apenas a supressão de vegetação rasteira, não há como se falar na existência do delito tipificado no artigo 38 da lei 9.605/98.

     

    Corroborando tal entendimento, Édis Milaré e Paulo José da Costa Júnior salientam:

     

    "Note-se que referido tipo penal não alude a outras formas de vegetação, a exemplo do que se verifica nos crimes previstos nos art. 41, 42, 48, 50 e 51. Assim sendo, a destruição e o dano a outras formas de vegetação, ainda que sejam de preservação permanente, a teor do disposto no art. 2º do Código Florestal, não estão abrangidas no referido art. 38 da Lei Ambiental" (Direito penal ambiental: comentários à Lei n. 9.605/98. Campinas: Millennium, 2002. p. 107).

     

    A eventual ampliação do conceito de floresta inserto no preceito incriminador, a fim de que sejam subsumidos os casos de destruição ou danificação de quaisquer outras formas de vegetação, viola o princípio da legalidade estrita, haja vista que se estaria promovendo indesejável analogia in malam partem.

     

    Por fim, cabe destacar que o TJ/MG, em inúmeros julgados já decidiu que a supressão de vegetação que não se enquadre na definição de floresta não caracteriza o crime em apreço, não se podendo ser utilizada a analogia para ampliar o alcance do artigo 38 da lei 9.605/98 sob pena de violação do princípio da legalidade, senão veja-se:

     

    "APELAÇÃO DE CRIME AMBIENTAL - ART. 38 DA LEI 9.605/1998 - ELEMENTAR FLORESTA NÃO CONFIGURADA - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. O crime do artigo 38 da Lei 9.605/1998 exige que a área desmatada seja de floresta de preservação permanente, mesmo que em formação. Se o acusado promoveu a aração em área considerada de preservação permanente, causando a supressão de vegetação rasteira, o crime não se caracteriza, pois, como cediço, não há como adotar no Direito Penal uma extensão analógica do termo floresta para abarcar outras formas de vegetação, sob pena de violação ao princípio da legalidade". (Apelação Criminal nº 1.0701.10.035380-7/001 – Rel.: Des. Flávio Leite – Data Julg.: 12/03/2013 – Data Publ.: 21/03/2013). (Grifou-se).

     

    fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI189690,71043-Analise+da+expressao+floresta+inserida+no+artigo+38+da+lei+906598

  • Resposta: errada

     

    Se houver licenciamento ambiental, não há crime, podendo apenas o poluidor responder na esfera Cível.

  • A palavra "SEMPRE" comprometeu o julgamento da questão como correta.

  • Na verdade não tem a ver com a formação florestal ou não, o código florestal permite desmatar na APP em algumas situações, como se de utilidade pública (art.8 parágrafo 1), por isso, nem sempre é crime, há exceções.

  • Prezado Felipe, não quero ser rude, mas se o comentário de algum colega não lhe interessa, basta ignorar. Não cabe a nenhum de nós agir como censor de ninguém. Ao contrário de sua opinião, para mim foram todos muito pertinentes e bem vindos. Abraços e bons e estudos.
  • "Sempre", palavra questionável em qualquer questão de concursos.

  • Quanto mais informações nos comentários melhor, quem não quiser, não leia.

  • Eu aprecio muito essas informações nos comentários, estou estudando praticamente só por esses comentários, a única critica que tenho a respeito é o fato de muitas vezes ele ser repetido, logo se possível olhem se alguém já não postou a letra da lei antes de postar! no mais Abraços!

  • Os campos são para comentários mesmo.

    Repitam artigos de lei, postem opiniões e objeções, reflexões, doutrina, jurisprudência.

    Usem e abusem da liberdade de expressão, respeitando o direito alheio, é claro.

    Os incomodados que façam uso do botãozinho central do mouse.

    Simples assim...

  • Acho os comentários sensacionais. Na realidade, tenho aprendido vários macetes com os mais diversos colegas.

  • Ao contrário do Felipe Fernandes, gosto muito dos comentários que explicam cada uma das alternativas. É importante saber onde está o erro de cada afirmativa.

  • Tinha que ter um botão de desgostei pra apertar no comentário do Felipe Fernandes. Foi bem indelicado.

    Além do mais, o único comentário no qual tem cópia da doutrina aqui nessa questão foi um comentário sensacional e extremamente pertinente pra questão. Lembrando que isso aqui serve pra gente se ajudar mesmo, postando explicações sobre as questões e\ou complementos sobre temas que ´podem vir a ser cobrados em outras questões.

    A explicação doutrinária pode ajudar colegas no entendimento da questão. Se você não precisa, é maravilhoso para você. Mas outros podem precisar.

    Então, agora digo eu: não seja essa pessoa que menospreza a dificuldade alheia.

  • Aí você entra no perfil do Felipe Fernandes e vê que ele comentou 35 questões, e em quase 100% dos comentários é ele dando alguma opinião pessoal; não acrescenta NADA em questão de conteúdo, letra de lei, jurisprudência... Que cara sem noção!!!!

  • Ministro Felix Fischer:

    "A exordial acusatória, em contrapartida, faz menção à destruição de vegetação rasteira nativa em estágio pioneiro inicial de regeneração, em área de preservação permanente (fl. 15). E tal vegetação não se ajusta à melhor definição de floresta. Esta, consoante doutrina abalizada, é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. O elemento central é o fato de ser constituída por árvores de grande porte.

     

    O STJ, manifestando-se sobre tal conceito, decidiu que:

    "O elemento normativo `floresta', constante do tipo de injusto do art. 38 da Lei 9.605/98, é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. O elemento central é o fato de ser constituída por árvores de grande porte. Dessa forma, não abarca a vegetação rasteira". (STJ, Habeas corpus nº. 74.950/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. em 21/6/2007). (Grifou-se)

    Assim, ao final desta breve análise, pode-se concluir, com base no anteriormente salientado, que o artigo 38 da lei 9.605/98 proíbe as condutas de destruir, danificar ou utilizar com infringência das normas de proteção, vegetação cerrada, que cobre uma grande extensão de terras e é composta por árvores de grande porte, não sendo aplicável quando o dano ocorre em pequena área ou em qualquer outra espécie de vegetação (rasteira, arbustiva, etc).

    Fonte:

  • Lembrando que há excecoes para intervenção em APPs: lei 12651 artigo 8° que intervenção em APP somente será permitida nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.

  • Norma permissiva que exclui o crime.

    Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

  • No meu entender, a questão quer que o aluno saiba responder é quando há um conflito aparente de normas e a qual deva ser respondida!

    Bons Estudos.

    FOCO FORÇA E FÉ GUERREIROS!

    RUMO A POSSE!

  • Nem sempre.

    Se o dano foi causado em unidade de conservação, teremos o crime do art. 40:

    Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Ou, como disseram alguns colegas, pode haver autorização para realizar o corte da vegetação.

  • Art. 38 da lei de crimes ambientais (l.9605/98) - destruir ou danificar FLORESTA considerada de preservação permanente.

    FLORESTA = formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. 

    1) suprimir vegetação marginal não se enquadra no tipo mencionado.

    2) nem sempre a degradação em APP vai ser considerada ilícita, pode ser feita com autorização.

  • Destruir vegetação em APP SEMPRE será CRIME?

    NÃO.

    QUANDO PODE: UTILIDADE PÚBLICA, INTERESSE SOCIAL OU ATIVIDADE DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL (como pequenas trilhas, por exemplo).

  • Nishiruma não está morto, está apenas adormecido! Nizhururoma VIVE!

  • Existem hipóteses em que a supressão da vegetação não será crime em razão de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental da atividade, ou mediante licenciamento ambiental.

  • O art. 8° do Código Florestal autoriza a supressão de vegetação nativa em APPs nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental:

    "Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.  

    § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei."

    Havendo autorização legal, a conduta continua sendo típica, mas não é ilícita, o que impede a configuração do crime nas referidas hipóteses.

    Bons estudos!