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ID
3027454
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4.903, foi reconhecida a caracterização das nascentes e olhos d'água intermitentes como áreas de preservação permanente, de modo que, atualmente, a proteção do entorno destas áreas abrange o raio mínimo de 50 (cinquenta) metros no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes e intermitentes, nos termos do art. 4º, IV, da Lei Federal n. 12.651/2012.

Alternativas
Comentários
  • 3) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente; STF. (Info 892). 

    Abraços

  • Gabarito: CERTO

    Na ADI n. 4.903 o STF deu interpretação conforme a Constituição ao art. 4º, IV, do Código Florestal, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d?água - inclusive os intermitentes - configuram área de preservação ambiental permanente.

     

    Lei Federal n. 12.651/2012, Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d?água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

  • Gabarito: Certo.

    O STF decidiu:

    1) declarar a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, do novo Código Florestal;

    2) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta;

    3) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente;

    4) declarar a inconstitucionalidade das expressões “demarcadas” e “tituladas”, contidas no art. 3º, parágrafo único;

    5) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica;

    6) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §§ 4º e 5º, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”;

    7) que todos os demais dispositivos do novo Código Florestal são constitucionais.

    Fonte: Dizer o direito.

  • Perenes: são rios que contêm água todo o tempo, durante o ano inteiro.

    Intermitentes (temporários): rios por onde escorre água por ocasião da estação chuvosa, porém, no período de estiagem, esses rios desaparecem.

    Efêmeros: são aqueles que se manifestam apenas em ocasiões de grandes chuvas, sendo do tipo pouco comum e de previsão pouco efetiva.

  • Código Florestal:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão;

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

    V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

    VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

    VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

  • Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    (...)

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

    Na ADi 4903 o STF decidiu dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3o, XVII e ao art. 4o, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d ́água intermitentes configuram área de preservação permanente;

  • APP -----------------CURSO D' ÁGUA

    30m------------------até 10m

    50m------------------10 até 50m

    100m------------------50 até 200m

    200m------------------200 até 600m

    500m------------------mais de 600m

    APP e nascente / olho d' água

    perene - 50m

    não perene - 50m

    Lagoa em APP de área rural

    regra - 100m

    exceção - 50m em áreas de até 20 hectares

    Lagoa em APP de área urbana

    30m

  • ##Atenção: ##STF: ##DOD: ##MPSC-2019: Deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente. STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 28/2/18 (Info 892).

     

    ##Comentários sobre o julgado acima: ##DOD: A definição de nascente envolve perenidade (característica do que é perene = duradouro). Ocorre que o STF afirmou que não se pode negar proteção também aos entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes. Assim, a interpretação deve ser a de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água, mesmo que intermitentes, também configuram área de preservação permanente.

  • O STF deu interpretação conforme a constituição ao art. 4º, IV para incluir na proteção do entorno das nascentes e dos olhos d’água intermitentes, e não apenas as perenes previstas no CFlor (ADIN 4.903).

    Gabarito: certo

  • É a cara dessa banca do MPSC trocar o número da ADI para considerar a assertiva como falsa. Felizmente, não foi o caso desta questão (especificamente)