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ID
3027466
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Como regra geral, a Lei Federal n. 12.651/2012 somente admite a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente nas hipóteses de utilidade pública e de baixo impacto ambiental por esta previstas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    Abraços

  • Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

  •  Lei Federal n. 12.651/2012

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

  • t. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    26 de Julho de 2019 às 09:52

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    25 de Julho de 2019 às 06:20

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    Abraços

  • Gabarito: Errado.

    A supressão implica no corte de árvores ou outras formas de vegetação nativa, impedindo-se a regeneração natural.

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    Observação: A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

  • De acordo com o art. 8o, caput, da Lei n. 12.651/12, a supressão de vegetação em APP’s somente poderá ser autorizada em caso de atividades de utilidade pública (art. 3o, VIII, da Lei n. 12.651/12), de interesse social (art. 3o, IX, da Lei n. 12.651/12) ou de baixo impacto ambiental (art. 3o, X, da Lei n. 12.651/12).

    Caso ocorra a supressão de vegetação situada em APP fora das hipóteses acima previstas, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, é obrigado a promover a RECOMPOSIÇÃO DA VEGETAÇÃO.

  • Errado. Somente utilidade pública.

  • pode haver no caso:

    utilidade Pública

    Interesse social

    baixo impacto ambiental

  • Pode haver a intervenção ou supressão da vegetação nativa nas APP's em três hipóteses: (a) utilidade pública; (b) interesse social; (c) atividades de baixo impacto ambiental.

    Os conceitos estão contidos, respectivamente, no art. 3º, incisos VIII, IX, X, do Código Florestal.

  • faltou a hipótese de "interesse social".

  • Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.          

    (...) A intervenção em áreas de preservação permanente deve ser excepcional, a fim de evitar o comprometimento das funções ecológicas de tais áreas. Diante disso, o STF afirmou que essa previsão do art. 3º, VIII e IX, é constitucional, mas que a interpretação a ser dada é a de que somente pode haver intervenção em área de proteção permanente (APP) em casos excepcionais e desde que comprovada a inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta. (...) Dizer o Direito.

    § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

    Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

  • Mnemônico fácil: UTINBAIA

    UT: Utilidade Pública

    IN: Interesse Social

    BAIA: Baixo Impacto Ambiental

    Nessas 3 hipóteses, tem-se a possibilidade de intervenção ou supressão em APP's.

  • Será que existe uma forma de responder questões de Ambiental que não seja decorando cada vírgula das leis?

  • Apenas para delimitar os conceitos e complementar a questão, eis os conceitos legais de Utilidade Pública, Interesse Social e Baixo Impacto, que são as causas autorizativas de supressão em APP:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    [...]

    VIII - utilidade pública:        

    a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

    b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, , energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;               

    c) atividades e obras de defesa civil;

    d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;

    e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

    [...]

    IX - interesse social:    

    a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

    b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

    c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

    d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na l

    e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

    f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

    g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

    [...] (continua na próxima resposta)

  • Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    Caso ocorra a supressão de vegetação situada em APP fora das hipóteses acima previstas, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, é obrigado a promover a RECOMPOSIÇÃO DA VEGETAÇÃO.

  • Faltou o interesse social pra questão ficar completa

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) e pede ao candidato que julgue o item que segue. Vejamos:

    Como regra geral, a Lei Federal n. 12.651/2012 somente admite a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente nas hipóteses de utilidade pública e de baixo impacto ambiental por esta previstas.

    Item Falso! Isso porque também é possível a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP nos casos de interesse social, conforme se verifica no art. 8º, caput, do Código Florestal:

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    Gabarito: Errado.

  • Gabarito: "E"

    INTERVENÇÃO/SUPRESSÃO --> utilidade pública; interesse social; baixo impacto ambiental.

  • gente, esse artigo 8º do código florestal é um dos que mais cai==="a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta lei".

  • Utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental. Faltou interesse social

  • Faltou mencionar o interesse social