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Comum, administrativa
Concorrente, legislativa
Abraços
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CF - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
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DEUS É FIEL!
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GABARITO: ERRADO!
Os Municípios "NÃO CONCORREM COM NINGUÉM", ou seja, não legislam concorrentemente com a União, os Estados e o DF. Contudo, os municípios têm competência COMUM (material/administrativa), juntamente com os demais entes, e ainda podem legislar acerca de interesses locais.
CRFB - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal (não aos Municípios) legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
OBS: Os Municípios, apesar de não estarem elencados no artigo 24 da CRFB, podem legislar acerca do tema meio ambiente. Vide: Q46110.
Como já foi abordada pela CESPE:
Q240647: Não padece de inconstitucionalidade lei municipal que, no âmbito da competência legislativa concorrente, restrinja ou amplie determinações contidas na lei federal, com fundamento no interesse local. (ERRADO! Mais uma vez pra não esquecer: OS MUNICÍPIOS NÃO LEGISLAM CONCORRENTEMENTE. Não há de se falar em competência legislativa CONCORRENTE com leis municipais.)
ATENÇÃO*: a Cespe costuma confundir o(a) candidato(a) com estas Súmulas Vinculantes:
SV - 38: os municípios PODEM fixar horário de funcionamento de estabelecimento comercial. (interesse local).
SV - 49: os municípios NÃO PODEM legislar proibindo e a instalação de estabelecimentos comerciais de mesmo ramo em determinada área. (ofensa ao princípio da livre concorrência)
*OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:
Há duas situações peculiares que a Cespe usualmente embaralha a mente do(a) candidato(a), vejamos:
i) Súmula 19 STJ: “A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União”.
ii) STF - AI: 495187 SP Data de Julgamento: 30/08/2011, Primeira Turma: .... 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que os Municípios detêm competência para legislar sobre o tempo máximo de espera por atendimento nas agências bancárias, uma vez que essa questão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção das relações de consumo, não se confundindo com a atividade-fim das instituições bancárias...
Como já foram cobradas pela CESPE:
Q534600: É constitucional lei municipal que fixe o horário de funcionamento das agências bancárias (ERRADO - S.19 - STJ) e que disponha sobre o tempo máximo de permanência dos usuários nas filas, por se tratar de matéria de interesse local (CORRETO - posição do STF). GABARITO ERRADO.
Q301539: É constitucional lei municipal que estabeleça limite de tempo de espera em fila para os usuários dos serviços prestados pelos cartórios, já que a matéria não está inserida na disciplina dos registros públicos, de competência da União. (CORRETO - posição do STF). GABARITO CORRETO.
Continuemos a estudar, com FOCO e DISCIPLINA, que nossa aprovação naturalmente virá!
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Se vc ficou em dúvida é só lembrar:
Ninguém legisla na competência comum ! e outra:
No art. 23 nós temos verbos de proteção: como proteger o meio ambiente(VI)
No art. 24 nós temos: 3 proteções decore:
Proteção e integração social das pessoas com deficiência(XIV)
Proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico..(VII)
Proteção a infância e a juventude.(XV)
SUCESSO, Bons estudos, Nãodesista!
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Complementando...
CF - Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)
CF - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
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Quando perguntar de competência comum (administrativa), não pode ter o verbo legislar.
Competências que legislam: Privativa da União e concorrente da União, Estados e DF.
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Cuidado com os comentários, a questão está errada porque não cabe na mesma frase competência comum + Legislar . Tá aí o erro!
Agora dizer que o MUNICÍPIO NÃO CONCORRE COM NINGUÉM esqueceu de ler o Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.
Além disso, a questão queria saber se o candidato tinha conhecimento do RE 586.224, Rel Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015) “O município é competente para legislar sobre meio ambiente com a União e o estado no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.” Esta foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 586224, com repercussão geral reconhecida. O Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.952/1995, do Município de Paulínia (SP), que proíbe totalmente a queima da palha de cana-de-açúcar em seu território.
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Cuidado com os comentários, a questão está errada porque não cabe na mesma frase competência comum + Legislar . Tá aí o erro! Agora dizer que o MUNICÍPIO NÃO CONCORRE COM NINGUÉM esqueceu de ler o Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.
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Falar em competência comum e, posteriormente, em Legislar não combina. Sendo assim, a alternativa já se mostra errada e dispensaria a análise do conteúdo da competência.
> Competência comum: atribuições administrativas entre União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (no rol constitucional sempre começam com verbos) - Art. 23, CF.
> Competência concorrente: atribuições legislativas entre União, dos Estados, do Distrito Federal (Municípios não). - Art. 24, CF
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Primeiro, Município não tem competência concorrente.
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Primeiro, Município não tem competência concorrente.
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Errado, Competência comum não envolve legislar.
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Dicas:
~> A competência comum é diretamente uma competência administrativa. Já a competência concorrente é uma competência para legislar;
~> A competência comum é atribuída a todos os entes (União, Estados, DF e Municípios), sem exceção.
~> Quando a competência é comum, não há a expressão "legislar". Se aparecer competência comum e legislar, o item está errado.
~> A competência concorrente é atribuída a mais de um ente federativo (caso contrário seria privativa ou exclusiva), mas não a todos (não há previsão de competência concorrente para o Município).
~> No âmbito da competência concorrente, conforme o caput do artigo 24, não há Municípios. Portanto, a expressão "concorrente" e "Municípios" se excluem.
~> Os Municípios têm competência para suplementar a legislação federal e a estadual “no que couber”, ou seja, este dispositivo autoriza que os municípios tratem dessas matérias de competência concorrente, desde que tenham algum aspecto de interesse local. O que os municípios não podem fazer é, ao tratar dessas matérias, desrespeitar o conteúdo da lei federal e da lei estadual.
~> Quando a Constituição dispõe no art. 30, inciso II, que compete aos municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, esta competência só pode ser exercida quando não se tratar de matéria de competência exclusiva ou privativa da União ou dos estados. Os municípios só podem suplementar a legislação federal e estadual quando for matéria de competência comum ou concorrente.
~> Competência privativa (Art. 22) e concorrente (Art. 24) admitem a expressão "legislar".
~> Quando a competência é exclusiva da União (Art. 21) ou comum (Art. 23) há competência administrativa, mas não há a expressão "legislar".
Gabarito: Errado
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CONCORRENTE---------->>>.>UNIÃO, ESTADOS e DF
COMUM---------------------->>>> UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS
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Luiz Bertine gostei da dica, estou colocando novamente para deixar gravado nos meus comentários.
Valeu bons estudos!!
CONCORRENTE---------->>>.>UNIÃO, ESTADOS e DF
COMUM---------------------->>>> UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS
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A competência é comum (U,E,DF,M) p/ proteger o meio ambiente (23, VI, CF);
A competência é concorrente (U,E,DF - Município não concorre com ninguém) p/ LEGISLAR sobre proteção ao meio ambiente e sobre a responsabilidade por danos ao meio ambiente (24, VI, VIII, CF)
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LEGISLAR: Privativa e Concorrente
Comum e exclusiva são atos administrativos (com verbo no infinitivo)
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ERRADO
Municípios possuem competência comum, mas não possuem competência concorrente.
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ficar atento: se houver a menção de competência COMUM -> NÃO pode ser a legislativa!!
OUTRA COISA: A competência LEGISLATIVA CONCORRENTE abrange apenas: UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
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MEIO AMBIENTE :
-proteger = comp comum ( 23 VI )
-resp por dano = comp concorrente ( 24 VIII )
OBS : Comp Concorrente não inclui os M
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PRIVATIVA E CONCORRENTE: Legislação;
COMUM E EXCLUSIVA: Atuação;
A questão erra justamente pq coloca o verbo COMUM, quando deveria colocar CONCORRENTE já que está se referindo à hipótese de lesgilação sobre determinado assunto.
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Art. 24, parágrafo VIII, CF
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No âmbito da competência comum, prevista pela Constituição da República, compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios legislar concorrentemente sobre a responsabilidade por dano ao meio ambiente. Resposta: Errado.
Competência comum ---> administrativo.
Competência concorrente ---> legislativo (Nesse item não está incluso os Municípios, salvo as questões locais CF/88, Art. 30, I)
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Reprodução do comentário do colega Jefferson
Os municípios "não concorrem com ninguém", ou seja, não legislam concorrentemente com a União, os Estados e o DF. Contudo, os municípios têm competência COMUM (material/administrativa), juntamente com os demais entes, e ainda podem legislar acerca de interesses locais.
CRFB - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal (não aos municípios) legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
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Competência comum não é competência legislativa!!!!!!!
É administrativa!!!!!!
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Competência comum (é administrativa) x competência concorrente (é legislativa).
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Para não confundir as competências: quatro passos:
1) Definir se a competência é administrativa ou legislativa
Para isso: usar ordem alfabética e alternada:
21 Administrativa
22 Legislativa
23 Administrativa
24 Legislativa
2) Separar as competências da União (arts. 21 e 22) entre exclusivas e privativas
Para isso: usar ordem alfabética:
21 EXCLUSIVA
22 PRIVATIVA
3) Definir as demais competências
Para isso: ordem alfabética + inicial “m”:
23 coMum > engloba Municípios
24 coNcorrente > Não engloba Municípios
4) JUNTANDO TUDO:
21 Administrativa - Exclusiva da União
22 Legislativa - Privativa da União
23 Administrativa - Comum (engloba Municípios)
24 Legislativa - Concorrente (não engloba Municípios)
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gente, ATENÇÃO: Só pra lembrar que algumas outras bancas (FGV e FCC, por exemplo) já estão considerando decisões do supremo que afirmam que tanto a competência privativa, quanto a competência concorrente, pode ser estendidas também aos municípios. (comentário do colega "Ueslei Carvalho Melo" na Q 391850)
Assim,
para CESPE (e para as demais Banca, como regra geral): A CF estabelece matérias de competência privativa da União no âmbito legislativo, admitindo, porém, que lei complementar federal autorize os estados e o Distrito Federal a legislar sobre tais questões. (SEM MUNICIPIOS)
para FCC e FGV: reconhecem a possibilidade de lei complementar federal autorizar os estados, o Distrito Federal e os MUNICIPIOS legislarem sobre tais questões.
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Pequeno adendo ao excelente comentário do colega Jefferson Teixeira.
Embora seja a regra, não é de todo precisa a afirmação de que "Os Municípios NÃO CONCORREM COM NINGUÉM, ou seja, não legislam concorrentemente com a União, os Estados e o DF."
Cabe lembrar que em matéria de ciência, tecnologia e inovação os municípios concorrem com os Estados e o DF:
CF/88.
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 219-B. § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.
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Competência comum e legislar já pode marcar errada.
Administrativa: Exclusiva e Comum
Legislativa: Privativa e Concorrente
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Errado
Concorrentemente são apenas União, Estados e DF
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Gab. errado
No que tange o federalismo vertical, comum e concorrente (que também faz parte do sistema misto, adotado pelo Brasil), a União estabelecerá normas gerais, e os Estados/DF, normas suplementares complementares ou suplementares supletivas; sendo, no último caso, quando houver omissão - por parte da União - de normas gerais.
Com isso, chegamos à conclusão de que o sistema adotado no Brasil é o da cooperação, ou federalismo, não cumulativo.
Aos Municípios ficarão reservadas às competências comuns - administrativas; mas o legislador originário não os incluiu no rol das competências concorrentes. Porém, em uma prova discursiva, devemos estender nossa análise a uma interpretação LITERAL do artigo 30, II, CF, e que por ventura, é a corrente MAJORITÁRIA dentre os doutrinadores e afins. E o que se entende por essa interpretação, é que aos Municípios caberão as competências suplementares complementares, levando em consideração assuntos que tocam a esfera local. Ou seja, por uma regra de hermenêutica - interpretação literal, concluir-se-á que os Municípios fazem parte da competência concorrente apenas de forma complementar, necessitando de uma normal geral e de um interesse local, para sua atuação.
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Os municípios NÃO entram no grupo da legislação concorrente!
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Lendo essa questão a primeira pessoa que me veio à mente foi nosso amigo Lúcio. Imaginei ele falando: "competência comum e legislativa numa mesma frase não combina com concurso"
Abraços
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Devemos lembrar aqui a classificação da competência quanto ao objeto.Trata-se de competência material e não legislativa (art. 23, CF). Logo, quando a questão usar o termo "comum", não pode haver a expressão legislar.
Competência material: Exclusiva e Comum
Competência Legislativa: exclusiva, privativa, concorrente, geral e suplementar
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MUNICÍPIO PODE: fixar tempo máximo de espera por atendimento nas agências bancárias, fixar horário de estabelecimento comercial, fixar que o supermercado tem que ter pessoal suficiente para que a fila não dure mais de 15 minutos (info 942), é constitucional lei municipal que dispõe sobre proibição de estabelecimentos comerciais fiscalizarem as compras na saída dos comércios da cidade (é assunto de interesse local mesmo que indiretamente/ modo reflexo tratem de direito comercial ou do consumidor) - info917
NÃO PODE proibir determinado comércio em uma mesma área, fixar horário bancário, info 947 inconstitucional lei que preveja ao poder executivo o poder de conceder autorização para que sejam explorados o serviço de radiodifusão no município. (Competência da União), proibir serviço de transporte por aplicativo (princípio da livre concorrência - info 939) todavia pra editar a lei pra regulamentar deve obedecer as regras delineadas pela lei federal 13.640/2018 (vez que cabe á união legislar sobre trânsito e transporte) info 939 - repercussão geral, fazer lei municipal ou estadual que obrigue mercado a manter empacotador - principio da livre iniciativa e fere competência da união para dispor sobre trabalho info 921 - repercussão geral, criar lei que institua loteria local - info 920 (comp privativa da união para legislar sobre loterias e sorteios), criar lei que disponha sobre o tráfego de animais vivos (motorizado ou não) competência da união que já estabeleceu diretrizes para a política agropecuária (mesmo que seja sob o argumento de proteção aos animais vez que impôs restrições desproporcionais) - info 919.
fonte: minhas anotações do DOD
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Competência EXCLUSIVA = apenas ADMINISTRA
Competência PRIVATIVA = apenas LEGISLA
Competência COMUM = apenas ADMINISTRA
Competência CONCORRENTE = apenas LEGISLA.
O enunciado fala das competências COMUNS e pergunta se LEGISLA. Sabendo o esqueminha acima, já se tem a resposta.
Bons estudos!!
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A questão exige conhecimento acerca da
repartição constitucional de competências, em especial no que tange às
competências legislativas concorrentes (art. 24, CF/88). Sobre essas, é correto
afirmar que os municípios não participam da competência legislativa
concorrente. Conforme a CF/88, temos que:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] VIII -
responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Gabarito do professor:
assertiva errada.
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Não existe competência concorrente dos municípios.
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Competência CoMum - Se tem o M, então os Municípios possuem competência.
Competência Concorrente - Note que não tem o M, logo os Municípios não possuem a competência legislativa.
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................... Municípios não LEGISLAM NADA !!!
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O enunciado cita num mesmo contexto as competências comum(administativa) e concorrente (legislativa) como se ambas se referissem a competência para legislar.
Outro erro: Os municípios não têm competência concorrente.Mas apenas a comum.
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Administrativa - exclusiva / comum
Legislativa - privativa / concorrente (exceto municípios)
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Atentar que não há previsão quanto à competência legislativa concorrente dos Municípios. O que é permitido aos Municípios será exercer a capacidade suplementar das normas estaduais ou federais para adequá-las ao seus interesses específicos de local (art. 30, I e II da CF), mas sempre respeitando os limites estabelecidos, sendo vedado contrariar tais matérias.
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Se a competência é comum, logo não é concorrente. Só aí você já mata sem pensar muito e bora para a próxima, pois o tempo é fundamental.
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ERRADO! A competência comum é ADMINISTRATIVA, e não legislativa!!!
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A competência comum é uma espécie de competência material. A competência legislativa sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente é concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
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O presente caso é competência CONCORRENTE, que é a que trata de legislar. Ressalte-se que esta NÃO ABRANGE os munícipios.
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Atenção, o Município não tem competência pra legislar sobre NADA é uma falácia, verifiquem caso a caso, a questão especifique a jurisprudência do STF no seguinte sentido:
Conforme já relatado nesta lição, os Municípios não têm competência concorrente expressa com a União, mas podem suplementar, no que couber, a lei federal e a lei estadual. Dessa forma, o STF, no RE 586.224, entendeu que o Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.
Força e Honra.
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Cuidado! Algumas bancas consideram a alternativa correta, por conta do inciso II, art. 30 da CF.
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Competência comum => natureza administrativa
Competência concorrente => natureza legislativa
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Competência legislativa CONCORRENTE não engloba MUNICÍPIOS
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1º) Não existe competência comum legislativa. A competência comum é sempre administrativa (material).
2º) Competência concorrente é sempre legislativa. Os municípios não possuem competência concorrente com os demais entes federados. Sua competência legislativa é suplementar, expressa e de interesse local.
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GAB: E
Qual é a primeira diferença que observamos entre as competências comuns e as competências concorrentes?
As competências comuns são competências administrativas. Já a competência concorrente é precipuamente legislativa. A segunda diferença é bastante importante. Quando a CF fala em competência comum, essa competência é comum (art. 23) a todos os entes federativos. A competência comum é atribuída a todos os entes federativos, sem exceção (União, Estados-membros, DF e Municípios).
Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
A competência concorrente significa que não foi atribuída apenas a um ente com exclusividade, mas ela também não foi atribuída a todos os entes federativos. A competência concorrente só foi atribuída à União, aos Estados-membros e ao DF (art. 24).
Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
Se vier questão de prova: “O município tem competência legislativa concorrente estabelecida pelo art. 24.” Errado. “Os municípios podem legislar sobre as matérias do art. 24.” Certo. Ele não tem competência concorrente, mas ele pode legislar sobre essas matérias. E por que é assim? Apesar de o município não estar previsto no art. 24, que trata da competência legislativa concorrente ele pode legislar sobre as matérias do art. 24.
Art. 30 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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Competência COMUM é ADMINISTRATIVA, não legislativa.
Município não tem competência CONCORRENTE, embora possa legislar sobre as matérias previstas no art. 24 da CF de forma SUPLEMENTAR.
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Dica: Município NÃO aguenta a CONCORRÊNCIA, é pesada para ele.
Município está FORA da Competência Concorrente (Art. 24 da CF)
Competência Concorrente: U, E, DF.
Gab: ERRADO.
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Os municípios não entram na competência concorrente. Falou concorrentemente, falou legislar (sem município). Falou competência comum ou exclusiva, são competências administrativas (inclui municípios).