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ID
3027511
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O tombamento é um dos instrumentos previstos para a proteção de bens integrantes do patrimônio histórico, mas somente gera os seus efeitos no final do processo administrativo, com o tombamento definitivo do bem.

Alternativas
Comentários
  • Instituição do tombamento pode ser voluntária (porrequerimento do próprio dono da coisa) ou contenciosa ? este exige notificação, constituindo o tombamento provisório. 

    Abraços

  • Art. 10 do DL 25/37 - tombamento provisório se equipara ao definitivo.

  • Gabarito: ERRADO

    O tombamento pode ter carater preventivo, gerando imediatamente os seus efeitos, evitando que o imóvel seja demolido durante a existência do procedimento administrativo para o seu tombamento definitivo.

    APELAÇÃO CIVEL: AC 7341 MT 1999.01.00.007341-7

  • "Somente em concurso público não combina" by Lúcio

    "Abraços" by Lúcio (2)

  •  DEC.LEI 25/37:

    Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

     Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.

  • *Tombamento Voluntário: realizado por iniciativa dos proprietários

    *Tombamento Compulsório: imposição administrativa caso o dono não queira registrar o bem no Livro de Tombo.

    *Tombamento Geral: recai sobre quantidade indeterminada de bens (Ex: tombamento do bairro Pelourinho) difere do T. total

    *Tombamento Parcial: aquele que recai sobre parte do bem (Ex: tombamento da fachada de um prédio histórico).

    *Tombamento Provisório: medida cautelar no processo administrativo visando resguardar o resultado útil do rito. Possui os mesmos efeitos que o tombamento definitivo.

    *Tombamento de Uso: não será permitido, no qual administração tomba o bem e restringe consideravelmente o uso

  • Quanto à produção de efeitos, o tombamento divide-se em duas modalidades:

    a) TOMBAMENTO PROVISÓRIO: após a notificação do proprietário e antes de concluído o processo com a inscrição do bem no Livro do Tombo, o bem considera-se provisoriamente tombado. Os EFEITOS do tombamento são antecipados para justamente se proteger o bem durante o processo administrativo.

    b) TOMBAMENTO DEFINITIVO: verificado após a conclusão do processo de tombamento, com a inscrição do bem no Livro do Tombo.

    FONTE: RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA.

  • Não só " sempre", mas tb " somente " não combinam em concurso

  • GABARITO: ERRADO

    O tombamento provisório tem a mesma eficácia do definitivo, pois serve como reconhecimento público do valor cultural do bem. O seu caráter é preventivo e, no que diz respeito aos limites de utilização do bem, equipara-se ao tombamento definitivo. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que considerou que os efeitos do tombamento somente começavam após sua homologação.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/13562/Tombamento-provisorio-serve-para-prevenir-danos-ao-patrimonio-e-tem-eficacia-imediata

  • Eu desconfio que mais de uma pessoa usa o perfil do Lúcio, não é possível, ou ele é onipresente.

  • A presente questão cobrou conhecimentos acerca dos efeitos gerados com o tombamento.

    Não é verdade que tais efeitos somente sejam produzidos ao final do respectivo processo administrativo, uma vez que a lei prevê a antecipação dos efeitos desde a notificação do proprietário, ressalvada apenas a transcrição em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e a averbação ao lado da transcrição do domínio (Decreto-lei 25/37, art. 13).

    Cuida-se do denominado tombamento provisório, cuja base legal repousa no art. 10 do Decreto-lei 25/37:

    "Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

    Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo."

    Sobre o tema, Rafael Oliveira observa:

    "(...)após a notificação do proprietário e antes de ultimado o processo com a inscrição do bem no Livro do Tombo, o bem considera-se provisoriamente tombado. Os efeitos do tombamento são antecipados para se proteger o bem durante o processo administrativo;"

    Do exposto, incorreta a assertiva em tela.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • ERRADO: Com o tombamento provisório, desde a notificação ao proprietário, o bem a ser tombado fica protegido.

    O instituto se destina a vedar, justamente, que o proprietário de um bem de valor histórico, artistico ou cultural o destrua após a notificação, evitando assim o seu futuro tombamento definitivo.

  • Com a notificação do proprietário, tem-se o tombamento provisório, que surte os mesmos efeitos do tombamento definitivo justamente para proteger o bem.