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ID
3027523
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/1992, que prevê um juízo de delibação para o recebimento da inicial, precedido de notificação do demandado, somente é aplicável para as ações de improbidade administrativa, típicas.

Alternativas
Comentários
  • Improbidade: majoritariamente entende-se que a notificação prévia é dispensada quando houver prévio inquérito civil ou outra espécie de procedimento administrativo, por analogia com a súmula 330 do STJ. O STJ entende que a ausência da notificação é causa de nulidade relativa.

    Abraços

  • INFORMATIVO 428 DO STJ

    REPETITIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.

    A Seção, ao apreciar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), decidiu que o especialíssimo procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial conforme previsto no art. 17, §§ 8º e 9º, precedido de notificação do demandado, como disposto no art. 17, § 7º, somente é aplicável nas ações de improbidade administrativa típicas. No caso dos autos, a ação foi proposta como de responsabilidade civil contra prefeito com pedido no sentido de declarar nulas as concessões de adicionais de insalubridade, gratificações especiais, ajuda de custo e pagamento de horas extras a comissionados e diversos funcionários públicos municipais, bem como a indenização ao erário pela devolução atualizada dos benefícios percebidos pelos funcionários públicos. Anotou-se, também, que somente na apelação foi suscitada a impropriedade do rito pela inobservância do § 7º do art. 17 da citada lei, o qual prevê a notificação inicial do demandado. Entretanto, a apelação foi rejeitada pelo tribunal a quo ao argumento de ser cabível a dispensa da notificação, visto que a ação foi fundada em inquérito instaurado pelo parquete que esse procedimento recolheu material probatório suficiente à instauração da demanda, tornando, assim, desnecessária uma defesa prévia. Para o Min. Relator, o acórdão deve ser confirmado, mas por outro fundamento, ou seja, por não se tratar de uma ação de improbidade típica. Explica que a instauração de inquérito civil no âmbito do qual se produz prova necessária à ação de improbidade é o procedimento padrão e normal em casos da espécie (arts. 14, § 3º, e 15 da lei em comento), mas nem por isso, proposta a ação, fica o juiz dispensado de promover o juízo de delibação para recebimento da inicial precedido da notificação prévia do demandado para se manifestar a respeito, conforme exige o art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da mesma lei. Observa que, no caso dos autos, a dispensa da notificação e a própria decisão delibatória sobre o recebimento da inicial não são atos processuais obrigatórios, porque não se trata de ação de improbidade administrativa típica, uma vez que não se pode confundi-la com uma simples ação de ressarcimento de danos ao erário, pois a ação em exame não contém pedido algum de aplicação ao infrator de quaisquer sanções político-civis, de caráter punitivo; há apenas o pedido de anulação de atos danosos ao erário e o de ressarcimento desses danos. , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/3/2010.

  • Gabarito: CERTO

    Ação de improbidade típica: tem carater repressivo, punitivo e sancionatório aos agentes envolvidos, com previsão de procedimento especial, considerado por parte doutrina como defesa prévia, por permitir manifestação justificadora do acusado antes da contestação processual.

    Ação de improbidade atípica: tem carater reparatório, a exemplo do ressarcimento ao erário após o prazo prescricional para punição dos envolvidos, sendo dispensável mesmo quando precedida de inquérito civil para apuração do dano público e dos próprios atos ímprobos.

     

    Lei 8429, Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...)

    § 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. 

    § 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

    § Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.

     

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI106402,51045-STJ+Justica+podera+dispensar+defesa+previa+em+acao+de

  • Info 428

    Tema Repetitivo 344

    (...). 1. Não se pode confundir a típica ação de improbidade administrativa, de que trata o artigo 17 da Lei 8.429/92, com a ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente. Aquela tem caráter repressivo, já que se destina, fundamentalmente, a aplicar sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade administrativa (art. 12). Esta, por sua vez, tem por objeto conseqüências de natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios processuais. 2. O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas. 3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1163643/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 30/03/2010)

    "(...) Na ação de improbidade, repita-se, o objeto principal é aplicar sanções punitivas de caráter pessoal, a saber: a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, a multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (...) Bem se percebe, pois, que, embora as sanções por improbidade, como decorre do art. 37, § 4º da Constituição, tenham natureza político-civil e não propriamente penal, há inúmeros pontos de identidade entre as duas espécies, seja quanto à sua função (que é punitiva e com finalidade pedagógica e intimidatória, visando a inibir novas infrações), seja quanto ao conteúdo. (...) Ora, foi justamente essa substancial semelhança entre as sanções penais e as da improbidade administrativa que determinou, no âmbito civil, a formatação de um procedimento típico e inovador: a introdução, nas ações de improbidade, da fase procedimental relacionada com a admissibilidade da demanda, prevista nos §§ 6º a 11 do art. 17 da Lei 8.429/92. (...) À identidade material das penas (...) Lá como aqui, estando a inicial (queixa ou denúncia) “na devida forma”, o juiz ordenará a notificação do requerido (acusado) para oferecer manifestação escrita, no prazo de quinze dias, que poderá vir acompanhada de “documentos e justificações” (art. 17, § 7.º, da Lei 8.429/92; arts. 514 e 515, parágrafo único, do CPP). (...) É evidente, portanto, que não se pode considerar como típica ação de improbidade a aqui em exame, que não contém pedido algum de aplicação ao infrator de sanções político-civis, de caráter punitivo, mas apenas pedido de anulação de atos danosos ao erário e de ressarcimento de danos. Pretensões dessa espécie são dedutíveis em juízo por ação popular, por ação civil pública regida pela Lei 7.347/85, ou mesmo pelo procedimento comum ordinário, como ocorreu no caso concreto."

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INVIABILIDADE.

    SÚMULA 7/STJ. 1. Eventual descumprimento da fase preliminar da Lei de Improbidade Administrativa, que estabelece a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, não configura nulidade absoluta, mas nulidade relativa que depende da oportuna e efetiva comprovação de prejuízos. Precedentes.

    2. O acórdão recorrido entendeu que não houve cerceamento de defesa decorrente da ausência de notificação para apresentação de defesa preliminar. 3. Na forma em que a alegação foi exposta e considerando os fundamentos do acórdão ora recorrido, é forçoso reconhecer que acolher a pretensão recursal exige o revolvimento do acervo probatório, inviável na via recursal eleita tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.

    4. Agravo interno não provido.

    (AgInt no REsp 1679187/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018)

  • CERTO.

    STJ, Jurisprudência em Tese. Edição 40 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - II. (Tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 - TEMA 344): "7) O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas".

     

    A ação TÍPICA tem caráter repressivo e destina-se a aplicar sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade administrativa.

    A ação ATÍPICA é a ação de responsabilidade civil de natureza indenizatória, destinando-se a anular atos administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente.

     

    STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO IRREGULAR DE VANTAGENS A SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS ATOS CONCESSIVOS E DE RESSARCIMENTO DOS DANOS. 1.  Não  se  pode  confundir  a  típica ação de improbidade administrativa, de que trata o artigo 17 da Lei 8.429/92, com a ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente. Aquela tem caráter repressivo, já  que  se  destina,  fundamentalmente,  a  aplicar  sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade administrativa (art. 12). Esta, por sua vez, tem por objeto  conseqüências de natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios processuais. 2. O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17,  §  7º),  somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas.

    3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. Data do Julgamento: 24/03/2010

  • STJ decidiu que o procedimento estabelecido na LIA, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial, precedido de notificação do demandado, somente é aplicável nas ações de improbidade administrativa típicas.

  • Muitas questões dessa prova foram retiradas da Jurisprudência em Teses do STJ.

    Jurisprudência em Teses. Edição n. 40 – O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas".

  • Gabarito: Certo!

  • Trata-se de assertiva que se mostra em perfeita conformidade com o teor da jurisprudência do STJ acerca do tema, consoante se extrai da edição n.º 40 da "Jurisprudência em Teses", enunciado n.º 7, que assim preconiza:

    "7) O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas. (Tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 - TEMA 344)."

    O julgado respectivo, por sua vez, possui a seguinte ementa:

    "ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO IRREGULAR DE VANTAGENS A SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS ATOS CONCESSIVOS E DE RESSARCIMENTO DOS DANOS. 1. Não se pode confundir a típica ação de improbidade administrativa, de que trata o artigo 17 da Lei 8.429/92, com a ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente. Aquela tem caráter repressivo, já que se destina, fundamentalmente, a aplicar sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade administrativa (art. 12). Esta, por sua vez, tem por objeto conseqüências de natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios processuais. 2. O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas. 3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC."
    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1163643 2009.02.07385-8, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:30/03/2010)

    Do exposto, acertada a proposição sob exame, porquanto afinada com a compreensão estabelecida pelo STJ acerca do tema.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Ação de improbidade típica: tem caráter repressivo, punitivo e sancionatório aos agentes envolvidos, com previsão de procedimento especial, considerado por parte doutrina como defesa prévia, por permitir manifestação justificadora do acusado antes da contestação processual.

    Ação de improbidade atípica: tem caráter reparatório, a exemplo do ressarcimento ao erário após o prazo prescricional para punição dos envolvidos, sendo dispensável mesmo quando precedida de inquérito civil para apuração do dano público e dos próprios atos ímprobos.

  • Ação de improbidade típica: tem caráter repressivo, punitivo e sancionatório aos agentes envolvidos, com previsão de procedimento especial, considerado por parte doutrina como defesa prévia, por permitir manifestação justificadora do acusado antes da contestação processual.

    Ação de improbidade atípica: tem caráter reparatório, a exemplo do ressarcimento ao erário após o prazo prescricional para punição dos envolvidos, sendo dispensável mesmo quando precedida de inquérito civil para apuração do dano público e dos próprios atos ímprobos.

  • JUÍZOS DE PRELIBAÇÃO E DE DELIBAÇÃO.

    O julgador, ao apreciar um recurso, depara-se com duas fases: uma inicial chamada de JUIZO DE PRELIBAÇÃO, ou admissibilidade, e uma posterior chamada de JUÍZO DE DELIBAÇÃO.

    No dizer de Alexandre Câmara (CÂMARA, 2004, P. 61), "(...)trata-se de uma "escalada" para o julgamento do recurso, porque é no JUÍZO DE PRELIBAÇÃO onde o julgador verifica a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, como a verificação do prequestionamento para efeito de recurso especial e extraordinário".

    Já o JUÍZO DE DELIBAÇÃO é a próxima fase do recurso. Trata-se do exame do recurso pelo seu fundamento, isto é, saber se o recorrente tem ou não razão quanto ao objeto do recurso. Isso é juízo de mérito ou de delibação.

  • Kd agora o colega q vive falando que "somente" e concurso nao combinam? kkk

  • Questão desatualizada.

    Conforme a nova redação da LIA, dada pela Lei nº 14230/2021, extinguiu-se essa fase preliminar.

    Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. 

  • Jurisprudência em Teses. Edição n. 40 – O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas".