A COISA JULGADA FORMAL consiste na inimpugnabilidade da decisão. Uma vez preclusas as vias impugnativas, ou esgotadas as percorridas, o Juiz não mais poderá reexaminar a questão. A decisão tounou-se intangível, intocável, imutável. Os efeitos que se produziram com a publicação da sentença, e os demais, que surgiram após o transito em julgado, tornaram-se definitivos, dada a impossibilidade de novo exame.
Já a COISA JULGADA MATERIAL torna imutável o comando proveniente da sentença, de sorte que em nenhum ouro juízo poderá a mesma causa ser debatida entre as mesmas pessoas, tornando imutáveis a decisão e seus efeitos, quaisquer que sejam. Tal qualidade se projeta dentro e fora do processo, restando impossível não só o reexame da decisão, como também impedindo que o mesmo litígio, entre as mesmas partes, se renove em qualquer outro juízo.