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Errado. MP ou PJ interessada.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
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Somente e concurso público não combinam
MP ou PJ interessada
Abraços
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ops, mais uma pai....errado, essa eu levo no gabarito
vem pcdf
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Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
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Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
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Tanto o MP quanto à Pessoa Jur. Interessada têm legitimidade para propor a ação.
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: feita por qualquer pessoa (e não cidadão) – Direito de Petição, representando à autoridade administrativa competente. Os atos de Improbidade podem ser analisados na esfera Administrativa ou Judicial. Será feita a IMEDIATA apuração dos fatos (não concede prazo). A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas (ou Conselho de Contas) da existência da improbidade.
*Não é possível ação de improbidade somente para Particular, devendo concorrer juntamente com o Funcionário Público.
PROCESSO JUDICIAL: será uma AÇÃO CIVIL e terá o Rito ORDINÁRIO (e não sumário), será proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ou PESSOA JURÍDICA INTERESSADA (neste caso o MP será fiscal da lei) – e não por qualquer pessoa.
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É comum quando da troca de governo o Município ou Estado mover ação de improbidade contra o ex governante.
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E a Defensoria Pública? Pode ajuizar ação de improbidade? Apesar de a ação de improbidade possuir natureza de ação civil pública, o que permitiria a atuação da Defensoria Pública, prevalece que não há previsão legal para tanto.
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Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. PROPOR
E
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
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REPRESENTAÇÃO: QUALQUER PESSOA
AÇÃO JUDICIAL: PJ INTERESSADA OU MP
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Lei de Improbidade Administrativa:
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PROCESSO JUDICIAL
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta Lei.
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.
Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, constas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
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GABARITO: ERRADO
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PROCESSO JUDICIAL
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.
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Errada
Ministério público ou pessoa jurídica prejudicada
Já que eu estou aqui. Vale ressaltar que pelo entendimento do STJ, não é possível propor ação de improbidade somente a um particular.
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ERRADO!
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
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ERRADO
Representar: Qualquer do povo
Propor ação: MP OU Pessoa jurídica interessada
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Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
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Acrescentando informações que podem ser pertinentes:
OK, a própria LIA determina quem são os legitimados ativos (MP e Pjurídica interessada), como os colegas já disseram.
Mas e a Defensoria Pública, hein?
2 correntes > A CORRENTE MAJORITÁRIA , JÁ COBRADA PELA CESPE e, portanto, a opção mais segura em provas objetivas: Defensoria Pública não tem legitimidade por ausência de previsão legal.
> CORRENTE DEFENSORIAL (para usar eventualmente numa prova aberta ou oral de DP): Deve ser reconhecida a legitimidade da DP, afinal, a ação de improbidade administrativa trata, também, da moralidade administrativa e dos interesses transindividuais fazendo jus, assim, à aplicação da lógica relativa ao MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA.
FONTES: apostilas curso RDP, texto da ANADEP.
Vamo que vamo
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Gabarito: Errado!
MP ou Pessoa Jurídica interessada!
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A presente questão se limitou a exigir conhecimentos acerca da legitimidade para propositura da ação de improbidade administrativa.
Em verdade, não apenas o Ministério Público ostenta a pertinência subjetiva ativa para mover referida demanda, assim também as denominadas pessoas jurídicas interessadas, que vêm a ser aquelas que sofreram a prática da conduta ímproba.
No ponto, eis o teor do art. 17, caput, da Lei 8.429/92:
"Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da
medida cautelar."
Logo, incorreta esta proposição.
Gabarito do professor: ERRADO
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MP ou PJ interessada.
Caso a PJ proponha, o MP atuará como custus legis.
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MP ou PJ interessada!
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gaba ERRADO
REPRESENTAR ----> QUALQUER PESSOA
PROPOR ---> MP ou PESSOA JURÍDICA INTERESSADA
pertencelemos!
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Somente o Ministério Público detém legitimidade para propor ação de improbidade.
R: LEI 8429/92, Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
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MP + PJ
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acredito que esteja desatualizada.
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Com a nova redação, esta questão encontra-se certa.
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.