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ID
3027556
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A presença de indícios da prática de ato ímprobo autoriza o recebimento da petição inicial, já que prevalece, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.

Alternativas
Comentários
  • Em julgamento realizado no início deste mês, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado que havia negado seguimento a ação civil pública por ato de improbidade administrativa. O recurso acolhido foi elaborado pela Procuradoria de Recursos Constitucionais do MP-GO.

    Segundo decisão monocrática da relatora da matéria, ministra Eliana Calmon, tratando-se de mero juízo preliminar, conforme prevê o artigo 17, parágrafos 7º, 8º, e 9º da Lei 8.429/1992, ?basta a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e de sua autoria para que se determine o prosseguimento da ação, em obediência ao princípio ?in dubio pro societate? (na dúvida, a favor da sociedade), a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público?. E acrescentou em sua decisão: ?causa-me estranheza o Tribunal de Justiça chancelar a rejeição da inicial, mas reconhecer possível ilegalidade na contratação investigada pelo Parquet?.

    No caso em questão, a ação civil pública foi ajuizada pelo MP-GO em janeiro de 2010 com o objetivo de anular contrato firmado, com dispensa de licitação, entre a então Agência Municipal de Trânsito (AMT) e a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) visando à implantação do serviço de controle eletrônico de estacionamento, o chamado parquímetro, em Goiânia. (Texto: Ana Cristina Arruda/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO, com informações da Procuradoria de Recursos Constitucionais)

    Abraços

  • CERTO. STJ, TESE 38: "5) A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate".

  • A presença de indícios da prática de ato ímprobo autoriza o recebimento da petição inicial, já que prevalece, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.

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    Após o oferecimento de defesa prévia prevista no § 7º do art. 17 da Lei 8.429/1992 – que ocorre antes do recebimento da petição inicial –, somente é possível a pronta rejeição da pretensão deduzida na ação de improbidade administrativa se houver prova hábil a evidenciar, de plano, a inexistência de ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Isso porque, nesse momento processual das ações de improbidade administrativa, prevalece o princípio in dubio pro societate. STJ. 1ª Turma. REsp 1.192.758-MG, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014 (Info 547).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2014/12/info-547-stj.pdf

    Precedente: AgRg no AREsp 604949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015; AgRg no REsp 1466157/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015; REsp 1504744/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 605092/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no AREsp 612342/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015; AgRg no AREsp 444847/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015; AgRg no REsp 1455330/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 04/02/2015; REsp 1259350/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/08/2014; AgRg no AREsp 318511/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 268450/ ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013; AREsp 531550/SP (decisão monocrática), Rel.    Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 05/03/2015, DJe 05/03/2015. (VIDE INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA N. 547)

    GAB. "CERTO"

  • GABARITO: CERTO

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DA AÇÃO. TIPIFICAÇÃO DOS ATOS. INDÍCIOS DE PRÁTICAS DE ATOS ÍMPROBOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SÚMULA 7/STJ.

    1. Em ação civil pública por ato de improbidade, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente.

    2. Para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.

     

  •   PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados como improbidade administrativa, a petição inicial da ação de improbidade deve ser recebida pelo juiz, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º da Lei nº 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público (AgRg no REsp 1.317.127-ES). Assim, após o oferecimento de defesa prévia, somente é possível a pronta rejeição da pretensão deduzida na ação de improbidade administrativa se houver prova hábil a evidenciar, de plano: • a inexistência de ato de improbidade; • a improcedência da ação; ou • a inadequação da via eleita. STJ. 1ª Turma. REsp 1.192.758-MG, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014 (Info 547).

  • Gabarito: Certo!

    STJ, TESE 38: "5) A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7o, 8o e 9o, da Lei n. 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate".

  • Cuida-se de questão que objetivou aferir conhecimentos acerca dos requisitos para o recebimento da petição inicial, no bojo de ação de improbidade administrativa.

    A afirmativa lançada pela Banca se mostra afinada com a jurisprudência do STJ, na linha da qual realmente, neste momento do processo, bastam indícios da prática do ato de improbidade, devendo prevalecer o princípio in dubio pro societate.

    A propósito do tema, por todos, confira-se o seguinte trecho de ementa:

    "Diante das normas contidas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n.8.429/1992, sob pena de esvaziar de utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos, a petição inicial das ações de improbidade administrativa não precisa descer a minúcias das condutas praticadas pelos réus. Isso porque, nessa fase inaugural do processamento da ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, ainda que somente haja indícios da prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se a apreciação de fatos apontados como ímprobos. Assim, para que seja possível aplicar as sanções previstas no art. 12 da referida lei, se for o caso, basta a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa. Este é precisamente o caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.305.372/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão,Segunda Turma, julgado em 94/2019, DJe 12/4/2019; AgRg no AgRg no AREsp n. 558.920/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 13/10/2016; AgRg no REsp n.1.204.965/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 14/12/2010."
    (AgInt no AREsp 1468638 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0074007-4, Segunda Turma, rel. Ministro FRANCICSO FALCÃO, DJe 05/12/2019)

    Nestes termos, correta a assertiva em exame.


    Gabarito do professor: CERTO

  • O tal “princípio” do in dubio pro societate é mais um entre tantos. Significa que, em determinadas fases do processo penal – como no oferecimento da denúncia e na prolação da decisão de pronúncia – inverte-se a lógica: a dúvida não favorece o réu, e sim a sociedade.

  • Em verdade, tal princípio in dubio pro societate se extrai da literalidade do art. 17, § § 6º e 8º, que diz que o juiz somente pode rejeitar mediante decisão fundamentada:

    Art. 17 (...) § 6   A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos  arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil

    § 8   Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, [apenas] se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

  • "in dubio pro societate" esse procado nunca existiu https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/769603279/principio-do-in-dubio-pro-societate-de-onde-tiraram-isto

  • A decisão de recebimento da inicial da ação de improbidade não pode limitar-se à invocação do in dubio pro societate, devendo, ao menos, tecer comentários sobre os elementos indiciários e a causa de pedir. Para sua rejeição, o magistrado deve delinear a situação fático-probatória que lastreia os motivos de convicção (REsp 1.570.000).

    https://www.conjur.com.br/2021-dez-03/in-dubio-pro-societate-nao-basta-tramitar-acao-improbidade