SóProvas


ID
3027562
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A medida cautelar de indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei n. 8.429/1992 não é aplicável aos atos de improbidade administrativa que impliquem em violação aos princípios da administração pública, já que, nestes não se exige demonstração de dano ao erário.

Alternativas
Comentários
  • Erro de português: "já que, nestes não se ex"

    Em tese, pode indisponibilidade no art. 11

    Lembrando: o entendimento majoritário é que a indisponibilidade de bens da improbidade é tutela de evidência (não se confunde com a tutela que se estabiliza, pois esta é apenas a tutela de urgência antecipada antecedente), sendo desnecessário o perigo de dano e o risco ao resultado do processo. A tutela da improbidade é EVIDENTE!

    Logo, tutela de improbidade (evidência) não se confunde com a tutela que estabiliza (antecipada antecedente).

    Abraços

  • ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE.DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO NO ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS.DESNECESSIDADE.

    (...)

    5. Portanto, em que pese o silêncio do art. 7º da Lei n. 8.429/92, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92.

    (...)

    (AgRg no REsp 1311013/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012)

  • ops, errado ! deixar eu errar outras essa não !

  • (Questão Errada)

    Informativo 523 - STJ

    A indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei de Improbidade pode ser decretada em qualquer hipótese de ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11).

    Segundo o STJ, em que pese o silêncio do art. 7º, uma interpretação sistemática permite que se decrete a indisponibilidade de bens também na hipótese em que a conduta tida como ímproba se subsuma apenas ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992.

    Fonte: Dizer o Direito

  • GABARITO, ERRADO.

    O STJ entende que a indisponibilidade dos bens pode-se dar em quaisquer hipóteses de improbidade. O artigo sétimo diz o seguinte:

    Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Dentre os atos de improbidade que violam os princípios da administração está: revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

    Essa informação pode ensejar enriquecimento ilícito para o que transmitiu a mensagem? Portanto poderá sim ser decretada a indisponibilidade dos bens.

  • -Indisponibilidade de bens no caso de atentado contra os princípios:

    --Pela Lei 8.429/92 não há (cuidado com as questões blindadas)

    --Segundo a jurisprudência existe.

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DE BENS NA HIPÓTESE DE ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. No caso de improbidade administrativa, admite-se a decretação da indisponibilidade de bens também na hipótese em que a conduta tida como ímproba se subsuma apenas ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, que trata dos atos que atentam contra os princípios da administração pública. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.311.013-RO, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012. AgRg no REsp 1.299.936-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/4/2013.

  • Apesar da literalidade do art. 7º da LIA, convém observar o que dispõe o art. 12, III, da referida lei, quando trata das sanções possíveis. Ali, admite-se expressamente a obrigação de imposição de ressarcimento integral do dano, caso a violação dos princípios da Adm. Pub. tenha essa repercussão econômica, verbis:

    Art. 12 [...]

     III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

    Logo, não há porque negar a indisponibilidade de bens também nesses casos.

  • Tem-se que lembrar que a indisponibilidade de bens é medida de natureza cautelar, servindo para assegurar tanto eventual dever de ressarcir pelos danos causados ao erário, quanto eventual pagamento de multa civil, razão pela qual é cabível mesmo quando o fato imputado não importa sanção de ressarcimento, mas importa sanção de multa
  • Pode ocorrer a indisponibilidade dos bens em ação de improbidade administrativa?

    RESPOSTA:Conforme previsão do Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

     (...) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDOMATÉRIA PACIFICADA. JULGADO DA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ. RESP 1.319.515/ES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei 8.429/1992, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição Precedente: REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012. (...). (AgRg nos EREsp 1315092 RJ 2012/0147498-0, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/05/2013).

    DEVE SER DEMONSTRADO ALGUM RISCO PARA QUE SEJA DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ?

    Basta que se prove o FUMUS BONI IURIS, sendo o periculum in mora presumido (implícito).Assim, é DESNECESSÁRIA A PROVA DO PERICULUM IN MORA concreto, ou seja, de que os réus estejam DILAPIDANDO SEU PATRIMÔNIO, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.Portanto, a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na lia, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. STJ. 1ª Seção. REsp 1366721/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/02/2014.

  • complementando:

    Juris em Tese II STJ. 8) Aplica-se a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do art. 7º aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública do art. 11 da LIA.

  • Lei de Improbidade Administrativa:

    Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

     

    Art. 6º No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

     

    Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

  • Tem que ter indisponibilidade para poder pagar a multa de até 100x a remuneração, por exemplo.

  • é aplicável indisponibilidade sempre

    Art. 7º  Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Única coisa especial é o ressarcimento, o qual é necessário q de fato tenha comprovação do valor ''roubado''

  • Embora a existência de danos ao erário não constitua elemento essencial para a prática dos atos de improbidade violadores de princípios da administração pública, previstos no art. 11 da Lei 8.429/92, é possível perceber que referidas consequências podem vir a ocorrer a partir do cometimento de tais atos.

    É o que se conclui a partir da leitura das sanções abstratamente elencadas em relação às condutas ímprobas versadas no mencionado dispositivo legal, in verbis:

    "Art. 12 (...) III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos."

    Logo, a simples possibilidade de ser aplicada a pena de ressarcimento integral dos danos, na hipótese dos atos elencados no art. 11, demonstra o desacerto de se afirmar a incompatibilidade da medida de decretação da indisponibilidade dos bens.

    Afinal, havendo danos ao erário, aplica-se o disposto no art. 7º, caput, da Lei de Improbidade Administrativa:

    "Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado."

    Ademais, note-se que a penalidade de multa civil, igualmente contida no art. 12, III, também tem caráter pecuniário, de maneira que, em teoria, os bens indisponibilizados podem vir a assegurar a efetividade desta específica sanção.

    Sobre o tema, da jurisprudência do STJ, confira-se:

    "(...)o Superior Tribunal de Justiça, ao proceder à exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/92, firmou jurisprudência segundo a qual o juízo pode decretar,fundamentadamente, a indisponibilidade ou bloqueio de bens do indiciado ou demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito, prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência. Consoante interpretação sistemática realizada por esta Corte, o aludido dispositivo legal não limita a possibilidade de decretação de indisponibilidade às hipóteses dos arts. 9º e 10, da Lei n.8.429/92, tendo em vista a previsão contida em seu art. 12, inciso III, que prevê, igualmente, as sanções de ressarcimento ao erário e de multa civil para a prática dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública."
    (AgInt no AREsp 629.236/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2017)

    Do exposto, equivocada a presente afirmativa.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • DAS PENAS (art. 12 e incisos da Lei 8429/92):

    --> Susp. dos Dtos Políticos -> Multa -> Sem contr.com a Adm --> Perda dos Bens Ilícitos. 

    (Em todos os atos cabe perda da função pública!)

     

    ART.9=Enriquecimento Ilícito (DOLO)

    >Susp. Dir. Pol. 8 a 10 anos --> até 3x o valor do enriquecimento -->Sem contr. 10 anos --> Deve perder os bens ilícitos.

    ART.10=Prejuízo ao erário (DOLO/CULPA)

    >Susp. Dir. Pol. 5 a 8 anos --> até 2 o dano -->Sem contr. 5 anos --> pode perder os ilícitos

    ART.10ª=Benefício Tributário Irregular (DOLO)

    >Susp. Dir. Pol. 5 a 8 anos --> até 3x o valor do benefício --> não há proibição --> pode perder os ilícitos.

    ART.11=Ato Atentatório aos Princípios (DOLO)

    >Susp. Dir. Pol. 3 a 5 anos --> até 100x a remuneração -->Sem contr. 3 anos --> pode perder os ilícitos

    **Enriq. ilícito + Prejuízo ao Erário = multa reflete sobre a herança deixada pelo agente (art. 8º)

     

    ✔ Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil

    é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    ✔  Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA: é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23, LIA em 5 anos).

    ✔  Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO: é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º, art. 37, CF/88).

     Imprescritibilidade somente vale para atos de improbidade praticados com DOLO:

     

    Art.10:

    Regra: Depende de demonstração do dano.

    Exceção: Fraude à licitação - prejuízo presumido.

  • Eu fiz uma interpretação bem específica do artigo 7º da LIA. Quando ele diz que  "o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado", não pensei que coubesse a medida cautelar de indisponibilidade dos bens para atos que violassem os princípios da Adm Púb.

    Não sei se mais alguém pensou assim. :-(

  • Lembrem-se que a indisponibilidade de bens não depende de detalhamento individual do MP a respeito do bem a ser indisponibilizado - generalidade.

    Todavia, se falar em sequestro de bens, necessariamente a individualização dos bens deve ser determinada no caso concreto - especificidade.

  • É importante lembrar que a indisponibilidade também tem o objetivo de garantir o pagamento de multa que pode ser aplicada futuramente, e não somente com relação à existência ou não de dano.

    Quando há violação de princípios, pode haver condenação a pagamento de multa, então, a decretação de indisponibilidade de bens tem o objetivo de garantir que a multa será paga.

  • ENTENDIMENTO DO STJ.

    LEMBRANDO QUE, NA INDISPONIBILIDADE DOS BENS, O PERICULUM IN MORA É PRESUMIDO.

  • aí a questão não explica se é pra ir pela lei ou pela jurisprudência...

  • Questão desatualizada.

    Art. 16, § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.