SóProvas


ID
3027574
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa seguem os prazos prescricionais previstos no seu art. 23, com a ressalva de que, se o ato também for capitulado como crime, deverá ser considerado o prazo prescricional estabelecido em lei penal.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO VII

    Da Prescrição

            Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

            I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

            II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei. 

    Abraços

  • Tese fixada pelo STF

    O STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral:

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

  • Errado

    O plenário do STF decidiu que são imprescritíveis ações de ressarcimento ao erário em casos de prática dolosa de ato de improbidade administrativa.

  • Errado.

    São imprescritíveis ações de ressarcimento ao erário.

  • Gab.: Errado

    Tese fixada pelo STF : São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (STF. Plenário. RE 852.475/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 08.08.2018).

    Os atos culposos permanecem seguindo a regra geral do prazo quinquenal.

  • O DOLOSO.QUASE ME INDUZIU AO ERRO;

    MAS,A PALAVRA RESSALVA ME AJUDOU A ACERTAR A QUESTÃO.

    GAB: ERRADO

  • Resuminho do DOD:

     

    ✔ Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil: é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    ✔  Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA: é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23, LIA).

    ✔  Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO: é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º, art. 37, CF/88).

     

    Imprescritibilidade somente vale para atos de improbidade praticados com DOLO:

    O STF entendeu, portanto, que as ações de ressarcimento ao erário envolvendo atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. No entanto, o Tribunal fez uma “exigência” a mais que não está explícita no art. 37, § 5º da CF/88.

    O STF afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de imp. adm. praticados DOLOSAMENTE.

    Assim, se o ato de imp. adm. causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23, LIA.

     

    E existem atos de improbidade administrativa CULPOSOS que causam prejuízo ao erário?

    SIM. Isso é possível, nos termos do art. 10, Lei nº 8.429/92:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) 

    Vale ressaltar que apenas o art. 10 da Lei nº 8.429/92 admite a prática de ato CULPOSO de improbidade administrativa. Relembre:

    ~> Art. 9º — Atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito do agente público >>> Exige DOLO

    ~> Art. 10 — Atos de improbidade que causam prejuízo ao erário >>> Exige DOLO ou, no mínimo, CULPA

    ~> Art. 10-A — Atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário >>> Exige DOLO

    ~> Art. 11 — Atos de improbidade que atentam contra princípios da administração pública >>> Exige DOLO

    Tese fixada pelo STF:

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, j. 08/8/18 (Info 910).

  • Não seguem prazo prescricional, pois tais ações são imprescritíveis!!

  • Nossa, essa está despencando nas provas. Já já não vai ter mais nem graça.

  • As ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa seguem os prazos prescricionais previstos no seu art. 23, com a ressalva de que, se o ato também for capitulado como crime, deverá ser considerado o prazo prescricional estabelecido em lei penal.

    A lei de improbidade não faz essa ressalva.

    Depende do que prevê o estatuto.

    Estatuto dos Servidores do RS (Lei 10098/94)

    Previsão de prazo prescricional para falta disciplinar punível com demissão o prazo de 5 anos do conhecimento do fato. Se o fato também for crime, a prescrição é a prevista pelo art. 109 do CP.

  • ATO DOLOSO CONTRA O ERÁRIO É : ((((((IMPRESCRITÍVEL)))))))

  • As ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa seguem os prazos prescricionais previstos no seu art. 23, com a ressalva de que, se o ato também for capitulado como crime, deverá ser considerado o prazo prescricional estabelecido em lei penal.

    Questão interessante.

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

            I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

            II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.                

    Geralmente as faltas puníveis como CRIME previstas para demissão a bem do serviço público remetem ao mesmo prazo prescricional do ato criminoso. MAS DIRETAMENTE A LIA não prevê o mesmo ato, SÃO os estatutos que assim enunciam. NA LIA não tem o mesmo prazo prescricional dos CRIMES.

  • Ações de ressarcimento: dolosa(não prescreve) e culposa(segue o prazo prescricional de 5 anos).

  • GABARITO: ERRADO

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910). 

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • <<<<<IMPRESCRITÍVEL>>>>>

  • Prescrição Constituição Federal de 1988 Art. 37, § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento ao erário.

    RE n. 669.069 do STF A Fazenda Pública está sujeita a prescrição fixada em lei para propor ação de ressarcimento ao erário, salvo quando for ação de ressarcimento em razão de ato de improbidade.

    Informativo n. 910 do STF RE n. 852.475/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 8.8.2018. (RE-852475) São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.    

  • AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA É DIFERENTE DE AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

    A exigência de ressarcimento ao erário pode estar contida dentro da ação de improbidade, mas não se confundem.

  • GABARITO: ERRADO

    O STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral:

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

  • Em se tratando de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, o STF firmou compreensão na linha de que a respectiva ação de ressarcimento ao erário é imprescritível, na forma do art. 37, §5º, da CRFB/88, parte final, que assim estabelece:

    "Art. 37 (...)
    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."

    Como efeito, num primeiro momento, prevalecia a tese da imprescritibilidade ampla. Posteriormente, evolui-se para fins de se reconhecer a imprescritibilidade apenas no tocante às condutas dotadas de maior reprovabilidade, em especial crimes e atos de improbidade administrativa.

    Por fim, na quadra atual, por força do julgamento do RE 852.475, rel. p/ acórdão Ministro Edson Fachin, em 8.8.2018 (Informativo STF n.º 910), o STF consolidou compreensão na linha de que a imprescritibilidade deve ficar adstrita aos atos de improbidade administrativa praticados mediante dolo.

    No ponto, assim constou do aludido Informativo de Jurisprudência:

    "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa [Lei 8.429/1992, artigos 9 a 11 (1)]. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário para afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e determinar o retorno dos autos ao tribunal recorrido para que, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento(Informativo 909). Prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin, o qual reajustou o voto proferido na assentada anterior. Registrou que a imprescritibilidade da ação de ressarcimento se restringe às hipóteses de atos de improbidade dolosa, ou seja, que impliquem enriquecimento ilícito, favorecimento ilícito de terceiros ou dano intencional à Administração Pública. Para tanto, deve-se analisar, no caso concreto, se ficou comprovado o ato de improbidade, na modalidade dolosa, para, só então e apenas, decidir sobre o pedido de ressarcimento."


    De tal forma, incorreta a assertiva em exame, na medida em que, em se tratando de atos de improbidade cometidos com dolo, e que tenham causado danos ao erário, a pretensão de ressarcimento é imprescritível.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Gab: Errado

    Nos casos de PREJUIZO AO ERARIO: Prazos serão IMPRESCRITIVEIS.

  • INFOR – STJ (651. ANO 2019): O prazo prescricional previsto na lei penal SE APLICA às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor. Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 NÃO SE EXIGE que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial). Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deverá ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência. 

  • A banca tentou confundir com o art. 142, § 2 , da lei 8112, que trata da prescrição da ação disciplinar: “Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.“

  • ERRADO

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso.

  • É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.

    STF. Plenário. RE 636886, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 899) (Info 983 – clipping).

  • PRESCRIÇÃO EM CASO DE PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    A)MANDATO ELETIVO, FUNÇÃO DE CONFIANÇA e CARGO EM COMISSÃO:

    > Prazo de 5 anos;

    > A contagem se inicia após o TÉRMINO do exercício do cargo, função ou mandato;

    > Em caso de detentores de mandato eletivo REELEITOS, a contagem se inicia após o término do segundo mandato. STJ

     

    B)RÉU SERVIDOR:

    > Deve ser contado a partir do conhecimento do ato infracional pela Administração;

    > PRAZO DO ESTATUTO DO SERVIDOR: No caso dos Federais, será 5 anos.

     

    C)PARTICULAR:

    > O entendimento majoritário é de que o prazo prescricional é o mesmo do que aquele previsto para o agente público que atuou com o particular;

    > Existe doutrina que afirma que é o prazo geral do Código Civil de 10 anos (minoritária).

    Jurisprudência em Teses (2015), "6) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude". 

     

    D)ENTIDADES QUE RECEBEM BENEFÍCIO FISCAL OU QUE O PODER PÚBLICO CONCORRE COM MENOS DE 50%:

    > 5 ANOS;

    > DA DATA DA APRESENTAÇÃO À ADM DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL.

     

    E)AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, FUNDADO NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO: A AÇÃO É IMPRESCRITÍVEL.

  • Errado.

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).

    CESPE/DP-DF/2019/Defensor Público: De acordo com o STF, são imprescritíveis as ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. (correto)

    CESPE/PGM-João Pessoa/2018/Procurador Municipal: É imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário pela prática de ato doloso e tipificado na legislação que regula a ação de improbidade administrativa. (correto)

  • Com a edição da Lei n. 14230/2021, não há mais ato de improbidade administrativa culposo, apenas doloso

  • Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.      (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)