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ID
3027577
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa total de pessoal de um determinado município não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) da receita corrente liquida. Se referida despesa ultrapassar o patamar de 90% (noventa por cento) do limite (limite prudencial), fica vedado ao Poder Executivo realizar alteração da estrutura de carreira que implique em aumento de despesa.

Alternativas
Comentários
  • Limite prudencial: 95% do limite máximo para despesas com pessoal. 

    Abraços

  • Gab E

    Limites RCL:

    Unão  - 50%

    Estados e Municípios - 60%

  • Complementando

    90% limite de alerta

    Art. 59

    § 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

    I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4º e no art. 9º;

    II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

    III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;

    IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;

    V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

    95% limite prudencial

    Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

    II - criação de cargo, emprego ou função;

    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

    V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

  • De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa total de pessoal de um determinado município não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) da receita corrente liquida. Se referida despesa ultrapassar o patamar de 90% (noventa por cento) do limite (limite prudencial), fica vedado ao Poder Executivo realizar alteração da estrutura de carreira que implique em aumento de despesa.

    LC 101/00

    Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    GAB. “ERRADO”

  • De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa total de pessoal de um determinado município não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) da receita corrente liquida. Se referida despesa ultrapassar o patamar de 90% (noventa por cento) do limite (limite prudencial), fica vedado ao Poder Executivo realizar alteração da estrutura de carreira que implique em aumento de despesa.

    LC 101/00

    Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    GAB. “ERRADO”

  • Como se resolve essa questão (GABARITO foi a letra E):

    Determinado município apresentou ao final do primeiro quadrimestre de 2019 uma Receita Corrente Líquida de R$ 5.000.000,00. Considerando os limites com despesas com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), pode-se dizer que esse município não atende a esses limites caso sua despesa com pessoal ao final desse quadrimestre seja de:

    (A) R$ 2.451.000,00 para o Executivo. (B) R$ 256.800,00 para o Legislativo. (C) R$ 2.451.000,00 para o Executivo e R$ 301.000,00 para o Legislativo. (D) R$ 2.050.000,00 para o Executivo. (E) R$ 310.000,00 para o Legislativo.

  • Como se resolve essa questão (GABARITO foi a letra E):

    Determinado município apresentou ao final do primeiro quadrimestre de 2019 uma Receita Corrente Líquida de R$ 5.000.000,00. Considerando os limites com despesas com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), pode-se dizer que esse município não atende a esses limites caso sua despesa com pessoal ao final desse quadrimestre seja de:

    (A) R$ 2.451.000,00 para o Executivo. (B) R$ 256.800,00 para o Legislativo. (C) R$ 2.451.000,00 para o Executivo e R$ 301.000,00 para o Legislativo. (D) R$ 2.050.000,00 para o Executivo. (E) R$ 310.000,00 para o Legislativo.

  • Lei de Responsabilidade Fiscal:

         Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

         Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

            Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

            I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

            II - criação de cargo, emprego ou função;

            III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

            IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

            V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6 do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

  • GAB.: ERRADO

    A despesa total de pessoal de um determinado município não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da receita corrente liquida. Se referida despesa ultrapassar o patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite (limite prudencial), fica vedado ao Poder Executivo realizar alteração da estrutura de carreira que implique em aumento de despesa.

  • Imaginemos que determinado município X tenha uma receita corrente líquida de $1.000.000,00 (um milhão de reais).

    O máximo que tal município poderá gastar com pessoal será 60%, ou seja, $600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo:

    A) 54% - $540.000,00 (quinhentos e quarenta mil) do Poder Executivo;

    B) 6% - $60.000,00 (sessenta mil) do Poder Legislativo.

    • Ao atingir 90% (limite de alerta) dos Seiscentos mil reais destinado a despesa com pessoal o tribunal de contas emitira um alerta aos poderes que atingiram esse percentual conforme a LC 101/2000 (LRF):

    Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar, consideradas as normas de padronização metodológica editadas pelo conselho de que trata o art. 67, com ênfase no que se refere a:   

    § 1 Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

    II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

    • Ao atingir 95% (limite prudencial) dos Seiscentos mil reais destinados a despesa com pessoal serão impostas uma série de vedações ao poder público:

    Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.  Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no ;

    II - criação de cargo, emprego ou função;

    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

    V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

  • Trata-se de uma questão sobre fundos especiais cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    Primeiramente, vamos ler o que consta nos arts. 19 da LRF:

    “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50% (cinquenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; 
    II - criação de cargo, emprego ou função;
    III - ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRA QUE IMPLIQUE AUMENTO DE DESPESA;
    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
    V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias".


    Atentem que, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa total de pessoal de um determinado município não poderá exceder 60% (SESSENTA POR CENTO) da receita corrente liquida. Se referida despesa ultrapassar o patamar de 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) do limite (limite prudencial), fica vedado ao Poder Executivo realizar alteração da estrutura de carreira que implique em aumento de despesa.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • ERRADO

    A questão contém dois erros.

    1) o limite de despesas com pessoal dos municípios é de 50% sobre a RCL, e não 60% (LRF, 19, III)

    2) o limite que, se ultrapassado, proíbe aumento de despesa é o limite prudencial, que corresponde a 95% do limite total com despesa de pessoal, e não a 90% (LRF, 22, § único)