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ID
302758
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sentença “suicida”, conforme doutrina, é aquela:

Alternativas
Comentários
  • As sentenças de mérito devem ser compostas do relatório, dos fundamentos e do dispositivo. O relatório conterá os nomes das partes, a síntese do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no processo. Os fundamentos compreenderão a motivação do julgado e neles o juiz analisará as questões de fato e de direito pertinentes à lide. Finalmente, é no dispositivo que o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeterem. Esses três requisitos referem-se, como dito, às sentenças de mérito (CPC, art. 458), pois as sentenças terminativas devem ser construídas de forma concisa (CPC, art. 459).

    Pois bem, entende-se por sentença suicida aquela em que o juiz elabora a fundamentação em conflito com a parte dispositiva, tornando o julgado contraditório. Em outras palavras, é a sentença cuja fundamentação e o dispositivo se contradizem, se repelem mutuamente, o que abre margem para o manejo do recurso de Embargos de Declaração (CPC, art. 535).

    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

    Espero ter ajudado vcs. Qualquer dúvida,é só mandar um recado.
    Rumo à Vitória!! 

  • em termos gerais é o seguinte:
    a) suicidas: viciadas pq a fundamentacao está em contradicao com a parte dispositiva;
    b) vazias: ausência de fundamentacao;
    c) autofagicas: quando se reconhece a imputacao, porém declara extinta a punibilidade, p.ex. por perdao judicial.
  •  

    Conforme o aplaudido professor Fernando Capez, a sentença suicida é a denominação dada quando a parte dispositiva - ou seja, de conclusão - do provimento sentencial contraria as razões invocadas na fundamentação (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10ª Edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 371).

    Esse tipo de sentença é nulo dependendo da amplitude do seu vício, ou estará sujeita a oposição de embargos de declaração de cunho infringente (art. 382 do CPP) para a correção de erros conclusivos decorrente da contradição.

    Autor: Autor: Joaquim Leitão Júnior;

  • Suicida por derrubar/destruir a si mesma

    Abraços

  • Essa é aquela resposta bem INSTINTIVA !